Publicação — DAR II série A — 11-13 — 19/10/1990
19 DE OUTUBRO DE 1990
pesas correntes a percentagem a transferir para as freguesias nos termos do artigo 20.° da Lei das Finanças Locais.
Artigo 11.° Financiamento das competências delegadas
1 — A assunção de competências delegadas implica a transferência pelo município dos meios financeiros necessários e suficientes para o respectivo exercício.
2 — Os protocolos de transferência de competências incluirão a previsão da correspondente transferência financeira.
3 — As transferências financeiras referidas nos números anteriores acrescem aos meios financeiros que decorrem dos artigos 9.° e 10.°
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 12.° Aplicação do novo regime
0 regime de competências próprias e respectivos meios financeiros tem aplicação a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei.
Artigo 13.°
Pessoal
1 — Por protocolo celebrado entre a câmara e a junta e ratificado pelas respectivas assembleias, podem ser destacados ou transferidos trabalhadores do município afectos às áreas de competência assumidos pelas freguesias.
2 — A transferência só pode efectivar-se com o acordo do trabalhador.
Assembleia da República, 15 de Outubro de 1990. — Os deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Ilda Figueiredo — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — António Filipe — Maia Nunes de Almeida — António Mota — Lourdes Hespanhol.
PROJECTO DE LEI N.° 590/V
GARANTE A MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES, 0 EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS 0RGA0S DA FREGUESIA
1. No cumprimento dos compromissos assumidos pela Comissão Política do PCP e pelas Jornadas Parlamentares realizadas em Évora nos dias 27 e 28 de Setembro, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projecto de lei que «garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia».
Esta reapresentação tornou-se necessária depois das manobras dilatórias e dos processos pouco claros usados pelo PSD e que conduziram à retirada do seu pró-
prio projecto de lei, já aprovado na generalidade em Plenário da Assembleia da República.
O Grupo Parlamentar do PCP ao retomar este projecto de lei cria as condições para um novo agendamento, debate e votação do regime de permanência dos membros das juntas de freguesia, visando a consagração legal deste importante regime.
2. Já passaram quase quatro anos desde a apresentação na Assembleia.da República do primeiro projecto de lei do PCP sobre esta matéria.
O PCP, de forma inovatória, apresentou, ainda na anterior legislatura, em 26 de Abril de 1986, o projecto de lei n.° 184/IV que «garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia».
Mais tarde, já na V Legislatura, em 11 de Dezembro de 1987, este projecto de lei foi retomado sob o n.° 133/V.
Desde então, quer por consulta directa do PCP aos eleitos das freguesias, quer por tomadas de posição de centenas de juntas de freguesia e do congresso da ANAFRE, foi reafirmada a necessidade da consagração legal do regime de permanência.
Entretanto, também por marcação do PCP, no uso do seu direito regimental, em 19 de Maio de 1988, fez--se a discussão e votação na Assembleia da República do projecto de lei n.° 133/V. Foram igualmente discutidos, em conjunto com o projecto de lei n.° 133/V do PCP, os projectos de lei n.° 237/V (PS) e n.° 245/V (PSD), que foram entregues na Assembleia da República no seguimento da iniciativa do PCP.
Nesse debate foi reconhecido o importante papel que as freguesias devem assumir no quadro de repartição de atribuições nos diferentes níveis de autarquia, o que implica a alteração da legislação e pressupõe a consagração legal do regime de permanência.
Aí, nesse debate, o PSD aceitou a consgração legal do regime de permanência e votou favoravelmente, na generalidade, o seu projecto de lei, que, no entanto, apenas admitia a sua aplicação às freguesias com mais de 20 mil eleitores.
Só que o debate na especialidade foi sucessivamente protelado pelo PSD. E quando, finalmente, por insistência e a requerimento do PCP, foi agendado para 5 de Abril de 1989 (quase um ano depois do debate na generalidade), o PSD apresentou uma proposta de alteração, baixando de 20 000 para 15 000 o número mínimo de eleitores que as freguesias deveriam ter para que o respectivo presidente da junta pudesse exercer o mandato a tempo inteiro. Assim, com o falso pretexto da necessidade de fazer examinar em comissão essa proposta de alteração, o PSD impediu a continuação do debate, votando um novo aditamento com um requerimento de baixa à Comissão de Administração, Poder Local e Ambiente, por 30 dias.
Foram 30 dias que se prolongaram por muitos meses! E culminaram com a retirada por parte do PSD do seu próprio projecto de lei para evitar o seu debate no agendamento que, mais uma vez por exigência do PCP, fora feito para 30 de Março de 1990. Foi uma manobra tosca e constituiu um autêntico escândalo, pois impediu a consagração legal do regime de permanência dos eleitos das juntas de freguesia, já aprovado na generalidade.