Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
13/09/2024
Votacao
27/09/2024
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 27/09/2024
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 119-124
13 DE SETEMBRO DE 2024 119 PROJETO DE LEI N.º 260/XVI/1.ª ALARGA E GARANTE A ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA EM TERMOS DE GÉNERO, ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E POR VIA DA ADOÇÃO, ALARGA A LICENÇA INICIAL EXCLUSIVA DO PAI E A DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA CRIANÇA Exposição de motivos A discriminação laboral das mulheres, a feminização da precariedade, a desigualdade salarial que se aprofunda ainda mais na reforma, a desigual representação nos cargos de topo e liderança e a desigual partilha das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos são consequência de uma sociedade que ainda atribui papéis de género estereotipados a homens e mulheres. Uma sociedade cuja organização se baseia em valores patriarcais, em que as mulheres persistem como aquelas a quem cabe tratar da casa e dos filhos e em que a atribuição aos homens desse trabalho é ainda mal visto. Numa sociedade patriarcal todos são afetados e todos perdem. Esta organização em função de papéis de género diferenciados tem efeitos devastadores em muitas dimensões da vida das mulheres – pessoal, coletiva, política, cultural, laboral, económica. Mas também afeta os homens especialmente na possibilidade de construção de vínculos com os filhos. As desigualdades de género, em especial no que respeita ao acesso e progressão no trabalho e consequentemente no rendimento disponível das mulheres, são consequências do trabalho invisível que as mulheres acumulam quotidianamente em casa, seja com as tarefas domésticas, seja com os cuidados e educação dos filhos. A contribuição das mulheres para a economia, frequentemente não paga e desvalorizada, corresponde a um enorme volume de trabalho. Num Estado democrático e igualitário, os cuidados devem ser pensados como investimento público e não enquanto despesa pública. A licença parental é um direito laboral que conjuga a possibilidade de restabelecimento da gravidez, a criação de vínculos entre pais, mães e criança, assim como garante à criança o direito a beneficiar de atenção dedicada, cumprindo, desta forma, o seu superior interesse. Licenças parentais pagas permitem a permanência no mercado de trabalho, tanto para homens, como para mulheres, ao mesmo tempo que aumentam o rendimento familiar disponível. Desta forma, dão um contributo positivo para a natalidade e a concretização dos projetos parentais. Por outro lado, sabemos que o facto de serem as mulheres, na sua maioria, a usufruir das licenças parentais, resulta numa diminuição do seu rendimento disponível em comparação com os homens, cujos efeitos se sentem com especial incidência na reforma. Condiciona as escolhas profissionais das mulheres promovendo a segregação de género no trabalho, mas também os seus tempos de trabalho e as suas oportunidades de progressão na carreira. Em Portugal, o artigo 39.º do Código do Trabalho estabelece as seguintes licenças parentais: a) Licença parental inicial; b) Licença parental inicial exclusiva da mãe; c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe; d) Licença parental exclusiva do pai. A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, intitulada «Agenda do Trabalho Digno» introduziu várias alterações ao Código do Trabalho. Todavia, no que diz respeito a direitos de parentalidade, não foi além de uma alteração à licença exclusiva do pai – que nada muda na substância –, criando a ilusão de que se estaria a aumentar de 20 para 28 dias a licença exclusiva do pai. Na verdade, ao retirar da lei a expressão «úteis» na definição dos dias de licença, apesar de se ter aumentado o número de dias para 28, estes passaram a ser corridos. Assim, a alteração do Partido Socialista acabou por corresponder a 20 dias úteis (como estava na lei) e, nalguns casos muito particulares (dependendo dos anos em que os feriados de dezembro calhem em dias úteis ou não, e se a licença apanhar esse período por inteiro), pode significar a redução de um ou dois dias. O Bloco de Esquerda apresentou propostas para que fosse dado um passo significativo, tanto na promoção da partilha das licenças parentais, como no alargamento da própria licença, proporcionando à criança a possibilidade de ficar em casa o máximo de tempo possível. No entanto, essas propostas foram rejeitadas pelo Partido Socialista. A licença parental igualitária e a não transferibilidade dos períodos de licença promovem não apenas uma
Publicação em Separata — Separata — 2-2, 30-37
SEPARATA — NÚMERO 21 2 ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 21 de setembro a 21 de outubro de 2024, as iniciativas seguintes: Projetos de Lei n.os 245/XVI/1.ª (PCP)— Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade,246/XVI/1.ª (CH)— Modifica o regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares por forma a facilitar a conciliação da vida familiar com a vida profissional,248/XVI/1.ª (L)— Alarga os períodos de gozo da licença parental inicial, da licença parental exclusiva do pai, da licença parental em caso de deficiência da criança ou de um dos progenitores, e da dispensa para amamentação ou aleitação,249/XVI/1.ª (L)— Alarga os períodos de gozo da licença parental e revê a majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial, do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a neto,255/XVI/1.ª (PAN)— Prevê medidas de reforço da proteção na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para amamentação ou aleitação até aos dois anos da criança e260/XVI/1.ª (BE)— Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança. As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa. Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Discussão generalidade — DAR I série — 28-40
I SÉRIE — NÚMERO 40 28 deficiência da criança ou de um dos progenitores e da dispensa para amamentação ou aleitação, 249/XVI/1.ª (L) — Alarga os períodos de gozo da licença parental e revê a majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial, do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a neto, 255/XVI/1.ª (PAN) — Prevê medidas de reforço da proteção na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para amamentação ou aleitação até aos 2 anos da criança e 260/XVI/1.ª (BE) — Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes, que irá apresentar os Projetos de Lei n.os 248 e 249/XVI/1.ª. Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Cidadãos e Caras Cidadãs nas galerias: Temos aqui, hoje em particular, cidadãos e cidadãs muito especiais. Na verdade, há poucos seres que nasçam tão frágeis e a precisar de tantos cuidados como o ser humano. Não é à toa que somos seres de colo. Nós damos colo aos nossos bebés durante toda a sua infância, e até se diz muitas vezes que os primeiros 3 meses de um bebé são o 4.º trimestre de gravidez. Sabemos hoje que os primeiros 3 meses, o primeiro ano, os primeiros três anos, são períodos essenciais para o desenvolvimento de um bebé, tanto a nível da segurança que sente, como do seu desenvolvimento cognitivo. Também por isto é tão importante garantirmos todas as condições para que bebés, pais, mães tenham o tempo, a disponibilidade e a atenção que são necessárias no início de vida de uma criança. É disso que hoje aqui falamos, da licença parental, que é um direito das trabalhadoras e dos trabalhadores, mas é, sobretudo, um direito das crianças, e é assim que tem de ser visto. Aplausos do Deputado do L Rui Tavares. Por isso, agradecemos profundamente às cidadãs e aos cidadãos que nos apresentaram um projeto de lei pelo alargamento da licença parental. Obrigada pela iniciativa e por estarem aqui hoje connosco, até com tantas crianças e bebés. O Parlamento também é um sítio para crianças e bebés e, por isso, sejam muito bem-vindos. Já muito caminhámos no direito para a licença parental, mas continua a ser curta, continua a ser desequilibrada em termos do tempo usado por homens e por mulheres — o que impacta, necessariamente, na igualdade de género — e continua a não ser uma opção plena para pessoas com maiores dificuldades de rendimentos. Temos de ultrapassar estas injustiças, e, por isso, o projeto de lei que o Livre traz assenta em quatro princípios. Primeiro: a licença base deve ser de seis meses, para permitir que a mãe — que consiga e queira — possa amamentar o bebé, em exclusivo, durante os primeiros 6 meses de vida, como recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS). Segundo: o bebé deve poder ficar o máximo de tempo possível com ambos os pais, caso assim o desejem. É bom para o bebé e é bom para a repartição de tarefas e de cuidados. Terceiro: o bebé deve poder ficar em casa durante o primeiro ano de vida, com a sua mãe ou o seu pai. Quarto: deve ser muito grande o incentivo para o uso igual no tempo, no cuidado e no apoio à criança por parte de homens e de mulheres. Então, o que é que o Livre faz com a proposta que aqui traz? O Livre quer alargar a licença base dos atuais cinco meses para seis meses, que podem ser repartidos entre pai e mãe, permitindo que possam amamentar em exclusivo o bebé caso o queiram fazer. Mas, caso o pai e a mãe usem o mesmo número de dias de licença, a licença aumenta mais seis meses, e, assim, o bebé pode ficar um ano em casa, caso repartam a licença, ou, caso a licença do pai e da mãe seja totalmente tirada em conjunto, o bebé pode ficar, com ambos, quase sete meses em casa. O Sr. Paulo Muacho (L): — Muito bem!
Votação na generalidade — DAR I série — 47-47
28 DE SETEMBRO DE 2024 47 Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PSD e do CDS-PP. O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão. Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 292/XVI/1.ª (PCP) — Pelo reforço da prestação de cuidados às mulheres com cancro do ovário. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 855/XV/1.ª (Cidadãos) — Alargamento da licença parental inicial. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e os votos contra do PSD e do CDS-PP. O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão. Aplausos, de pé, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do PAN e de cidadãos presentes nas galerias. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 248/XVI/1.ª (L) — Alarga os períodos de gozo da licença parental inicial, da licença parental exclusiva do pai, da licença parental em caso de deficiência da criança ou de um dos progenitores, e da dispensa para amamentação ou aleitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH e da IL. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 249/XVI/1.ª (L) — Alarga os períodos de gozo da licença parental e revê a majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial, do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a neto. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH e da IL. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 255/XVI/1.ª (PAN) — Prevê medidas de reforço da proteção na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para amamentação ou aleitação até aos 2 anos da criança. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH e da IL. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 260/XVI/1.ª (BE) — Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH e da IL. O Sr. Deputado Fabian Figueiredo está a pedir a palavra para que efeito?
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 260/XVI/1.ª ALARGA E GARANTE A ATRIBUIÇÃO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA EM TERMOS DE GÉNERO, ÀS FAMÍLIAS MONOPARENTAIS E POR VIA DA ADOÇÃO, ALARGA A LICENÇA INICIAL EXCLUSIVA DO PAI E A DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO, ALEITAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA CRIANÇA Exposição de motivos A discriminação laboral das mulheres, a feminização da precariedade, a desigualdade salarial que se aprofunda ainda mais na reforma, a desigual representação nos cargos de topo e liderança e a desigual partilha das tarefas domésticas e dos cuidados com os filhos são consequência de uma sociedade que ainda atribui papéis de género estereotipados a homens e mulheres. Uma sociedade cuja organização se baseia em valores patriarcais, em que as mulheres persistem como aquelas a quem cabe tratar da casa e dos filhos e em que a atribuição aos homens desse trabalho é ainda mal visto. Numa sociedade patriarcal todos são afetados e todos perdem. Esta organização em função de papéis de género diferenciados tem efeitos devastadores em muitas dimensões da vida das mulheres – pessoal, coletiva, política, cultural, laboral, económica. Mas também afeta os homens especialmente na possibilidade de construção de vínculos com os filhos. As desigualdades de género, em especial no que respeita ao acesso e progressão no trabalho e consequentemente no rendimento disponível das mulheres, são consequências Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 do trabalho invisível que as mulheres acumulam quotidianamente em casa, seja com as tarefas domésticas, seja com os cuidados e educação dos filhos. A contribuição das mulheres para a economia, frequentemente não paga e desvalorizada, corresponde a um enorme volume de trabalho. Num estado democrático e igualitário, os cuidados devem ser pensados como investimento público e não enquanto despesa pública. A licença parental é um direito laboral que conjuga a possibilidade de restabelecimento da gravidez, a criação de vínculos entre pais, mães e criança, assim como garante à criança o direito a beneficiar de atenção dedicada, cumprindo, desta forma, o seu superior interesse. Licenças parentais pagas permitem a permanência no mercado de trabalho, tanto para homens, como para mulheres, ao mesmo tempo que aumentam o rendimento familiar disponível. Desta forma, dão um contributo positivo para a natalidade e a concretização dos projetos parentais. Por outro lado, sabemos que o facto de serem as mulheres, na sua maioria, a usufruir das licenças parentais, resulta numa diminuição do seu rendimento disponível em comparação com os homens, cujos efeitos se sentem com especial incidência na reforma. Condiciona as escolhas profissionais das mulheres promovendo a segregação de género no trabalho, mas também os seus tempos de trabalho e as suas oportunidades de progressão na carreira. Em Portugal, o artigo 39.º do Código do Trabalho estabelece as seguintes licenças parentais: a) Licença parental inicial; b) Licença parental inicial exclusiva da mãe; c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe; d) Licença parental exclusiva do pai. A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, intitulada “Agenda do Trabalho Digno” introduziu várias alterações ao Código do Trabalho. Todavia, no que diz respeito a direitos de parentalidade, não foi além de uma alteração à licença exclusiva do pai - que nada muda na substância -, criando a ilusão de que se estaria a aumentar de 20 para 28 dias a licença exclusiva do pai. Na verdade, ao retirar da lei a expressão “úteis” na definição dos dias de Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 licença, apesar de se ter aumento o número de dias para 28, estes passaram a ser corridos. Assim, a alteração do Partido Socialista acabou por corresponder a 20 dias úteis (como estava na lei) e, nalguns casos muito particulares (dependendo dos anos em que os feriados de dezembro calhem em dias úteis ou não, e se a licença apanhar esse período por inteiro), pode significar a redução de um ou dois dias. O Bloco de Esquerda apresentou propostas para que fosse dado um passo significativo, tanto na promoção da partilha das licenças parentais, como no alargamento da própria licença, proporcionando à criança a possibilidade de ficar em casa o máximo de tempo possível. No entanto, essas propostas foram rejeitadas pelo Partido Socialista. A licença parental igualitária e a não transferibilidade dos períodos de licença promovem não apenas uma maior igualdade de acesso e de oportunidades laborais entre mulheres e homens, mas também maior igualdade de género no estabelecimento de vínculos com as crianças. Contribuem ainda para o saudável desenvolvimento das crianças e do seu bem- estar psicológico numa fase da vida em que os benefícios do contacto próximo e permanente com pais e mães são incontestáveis. O aumento das licenças de parentalidade tem demonstrado igualmente uma correlação positiva com a taxa de natalidade. A licença não transferível foi inicialmente introduzida na União Europeia pela Diretiva 2010/18 UE do Conselho de 8 de março de 2010 que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental, e que determina que, pelo menos, um mês da licença parental inicial de quatro meses seja não transferível. Por sua vez, a Diretiva 2019/1158 UE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, revogou a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, e aumentou para dois meses o período não transferível. A um outro nível, importa alargar a licença para amamentação e aleitação. Seguindo as orientações da Organização Mundial da Saúde, no sentido da promoção e apoio ao aleitamento materno e acolhendo a sugestão da Ordem dos Médicos, propomos o alargamento dessa licença, convertida numa licença para acompanhamento de criança até aos três anos. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 Deu entrada na Assembleia República uma Iniciativa Legislativa Cidadã sob o Projeto de Lei n.º 855/XV/1.ª (Cidadãos) - Alargamento da Licença Parental inicial. Na exposição de motivos desta Iniciativa Legislativa Cidadã é possível retirar que “Urge prosseguir políticas de proteção na parentalidade e de conciliação da vida profissional com a vida familiar, através de medidas que permitam às famílias voltar a ter mais filhos e conseguir fazer face ao inerente encargo no seio familiar, designadamente por via de maior suporte económico aquando dos primeiros 6 meses de amamentação .” Esta é uma urgência à qual o Bloco de Esquerda se junta. Neste sentido, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei que constitui um importante passo na garantia de direitos a ambos os progenitores, atribuindo uma licença inicial a cada um deles, alargando o período de licença às famílias monoparentais, à parentalidade por adoção, aumentando o período de licença inicial exclusiva do pai e ainda aumentando o período de dispensa para amamentação ou aleitação e para acompanhamento da criança. Este é um projeto sobre justiça laboral e familiar, aprofundando-as e densificando-as. É com esse objetivo que o Bloco de Esquerda apresenta esta iniciativa legislativa. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei atribui a licença parental inicial a cada um dos progenitores, bem como alarga o período de licença às famílias monoparentais e à parentalidade por adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação ou aleitação e para acompanhamento da criança. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 5 Artigo 2.º Vigésima Primeira alteração ao Código do Trabalho Os artigos 40º, 42.º, 43.º, 44.º, 47.º e 48.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 40.º […] 1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, cada um, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 dias consecutivos e intransmissíveis, a gozar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte e da licença parental exclusiva do pai prevista no artigo 43.º. 2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores. 3 – As famílias monoparentais gozam de dois períodos de licença parental inicial. 4 – A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, cujo gozo pode ser partilhado, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivos, ou quatro períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte. 5 - [anterior n.º 4]. 6 - Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no n.º 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.]. 7 - Nas situações previstas no n.º 6 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no n.º 1 é acrescida de todo o período de internamento. 8 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 6 9 - Em caso de partilha do gozo da licença nos termos do n.º 4, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o período de gozo exclusivo aí previsto, entregando, para o efeito, declaração conjunta, no caso de trabalhadores por conta de outrem, ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional. 10 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador, se for demonstrado prejuízo sério para a laboração em processo apreciado pela entidade competente na área da igualdade no trabalho e no emprego. 11 - A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e os trabalhadores do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção dos trabalhadores se não for emitido naquele prazo. 12 – Sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, os progenitores informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período. 13 – Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2, 3 ou 4durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento. 14 – O acréscimo da licença previsto nos n.os 6, 7 e 8 e a suspensão da licença prevista no n.º 13 são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar. 15 – A situação de suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no n.º 13, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos n.os 6 e 7. 16 - [anterior n.º 15]. Artigo 42º […] 1 - O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 4, 5, 6, 7 ou 8 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 7 a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver; b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença. 2 - Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 4 do artigo 40.º, caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no n.º 1. 3 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem um acréscimo mínimo de 30 dias. 4 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a uma segunda licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior. 5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível, e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4. Artigo 43º […] 1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. 2 - […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. Artigo 44.º […] 1 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os 1 a 4 do artigo 40.º Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 8 2 – […]. 3 – Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 40.º. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – [revogado]. 10 - O candidato a adotante informa o respetivo empregador, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adotando e da idade deste, da duração da licença e do início do respetivo período. 11 – […]. 12 – É aplicável à licença por adoção, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 47.º. Artigo 47º Dispensa para amamentação ou aleitação e dispensa para acompanhamento da criança 1 – Os progenitores têm direito a dispensa de trabalho para o efeito de amamentação ou aleitação, durante o tempo que a mesma durar, e direito a dispensa para acompanhamento até a criança perfazer três anos. 2 - No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores, biológicos ou adotantes, exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até a criança perfazer três anos. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 9 3 - A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento de criança é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. 4 - (…). 5 - Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento de criança é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. 6 - (…). 7 - (…). Artigo 48º Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação e procedimento de dispensa para acompanhamento da criança 1 - Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta a criança, se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida da criança. 2 – Para efeito de dispensa para aleitação e de dispensa para acompanhamento da criança, o progenitor comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, declarando o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso.» Artigo 3.º Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril Os artigos 11.º e 23.º do Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, alterado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto- lei n.º 14-D/2020, de 13 de Abril, , passam a ter a seguinte redação: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 10 «Artigo 11.º […] 1 - O subsídio parental inicial é atribuído, a ambos os progenitores, pelo período de 120 dias consecutivos e intransmissíveis, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte. 2 - Ao período de 120 dias podeacrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivos, ou quatro períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – A atribuição do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar. 8 – [Revogado]. 9 – [Revogado]. 10 - [Revogado]. 11 – [Revogado]. Artigo 23.º […] 1 - O montante diário do subsídio parental inicial, dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e por interrupção da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência do beneficiário. 2 – [Revogado]: 3 – […]. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 11 4 – […].» Artigo 4.º Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril Os artigos 12.º e 30.º do Decreto-lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, alterado pelos Decretos–Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto -Lei n.º 53/2018, de 2 de julho e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º […] 1 - O subsídio parental inicial é concedido, a cada um dos progenitores, pelo período de 120 consecutivos e intransmissíveis , sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte. 2 – Os períodos referidos no número anterior são acrescidos de 30 dias consecutivos no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, dois períodos de 30 dias consecutivo, ou quatro períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo de licença parental inicial exclusiva da mãe, correspondente a seis semanas após o parto. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 - A concessão do subsídio parental inicial depende de declaração dos beneficiários dos períodos a gozar ou gozados pelos progenitores. 7 – [Revogado]. 8 – [Revogado]. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 12 Artigo 30º […] O montante diário do subsídio parental inicial é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário.». Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 13 de setembro de 2024. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Soeiro; Fabian Figueiredo; Marisa Matias; Joana Mortágua; Mariana Mortágua