Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
13/09/2024
Votacao
27/09/2024
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 27/09/2024
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 108-111
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 108 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […]» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 13 de setembro de 2024. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE LEI N.º 256/XVI/1.ª GARANTE A INCLUSÃO DAS CRIANÇAS DOS 0 AOS 3 ANOS NO SISTEMA EDUCATIVO POR VIA DA CRIAÇÃO DE UM SISTEMA DA EDUCAÇÃO PARA A INFÂNCIA, ALTERANDO A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO Exposição de motivos Atualmente a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, prevê, no âmbito do sistema educativo, a existência de um sistema de educação pré-escolar, que, apesar de ter uma natureza facultativa e complementar ou supletiva da ação educativa da família, apenas abrange as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico. Desta forma, à luz da legislação em vigor a educação das crianças entre os 0 e os 3 anos fica exclusivamente à responsabilidade das famílias. Este modelo tem sido objeto de análise crítica nos últimos anos. Nesse sentido, de forma lapidar, o Conselho Nacional de Educação na Recomendação n.º 3/2011, afirmou que «a qualidade da educação dos 0 aos 3 anos como fator de igualdade de oportunidades, de inclusão e coesão social aparece como uma necessidade emergente do processo de audição pública e de reflexão e como uma condição sine qua non de implementação dos direitos das crianças. De salientar que se tornou evidente o valor intrínseco da resposta creche como estrutura de educação das crianças dos 0 aos 3 anos, independentemente do facto das famílias trabalharem ou não. Existe evidência que demonstra que a experiência de vida em grupo pode ser fundamental para as crianças de 1,5 a 3 anos. Considera-se, ainda, que toda esta problemática deve ser encarada num continuum educativo que se desenvolve dos 0 aos 12 anos, conforme o Parecer n.º 8/2008 do Conselho Nacional de Educação», afirmando que «é prioritária uma alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (com carácter pontual, isto é, “cirúrgico”), estabelecendo que a educação começa aos 0 anos e que o Ministério da Educação deve assumir progressivamente uma responsabilização pela tutela da educação da faixa etária dos 0-3. Este processo deve ser faseado, dada a complexidade das presentes estruturas que acolhem as crianças dos 0 aos 3 anos».
Discussão generalidade — DAR I série — 3-19
27 DE SETEMBRO DE 2024 3 O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, peço às autoridades o favor de abrirem as galerias. Vamos dar início aos nossos trabalhos. Eram 15 horas e 2 minutos. Dou a palavra ao Sr. Secretário Jorge Paulo Oliveira para a leitura do expediente. O Sr. Secretário (Jorge Paulo Oliveira): — Sr. Presidente, informo a Câmara de que foi retirado o Projeto de Lei n.º 199/XVI/1.ª (PS) — Procede à criação do fundo para a aquisição de bens culturais para os museus e palácios nacionais. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Vamos, então, dar início aos nossos trabalhos. Quanto ao ponto um da nossa ordem do dia, vamos proceder à discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 46/XVI/1.ª (IL) — Pela liberdade de escolha da creche, 100/XVI/1.ª (IL) — Inclusão das crianças até aos 3 anos no sistema educativo, 170/XVI/1.ª (BE) — Inclusão das creches no sistema educativo, 246/XVI/1.ª (CH) — Modifica o regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares por forma a facilitar a conciliação da vida familiar com a vida profissional, 251/XVI/1.ª (L) — Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo e a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, incluindo a educação na primeira infância no sistema educativo e incumbindo o Estado de criar uma rede universal e gratuita de educação na primeira infância, 252/XVI/1.ª (L) — Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade, 256/XVI/1.ª (PAN) — Garante a inclusão das crianças dos 0 aos 3 anos no sistema educativo por via da criação de um sistema da educação para a infância, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo e 257/XVI/1.ª (PAN) — Garante a gratuitidade dos mecanismos de acompanhamento das atividades das crianças no âmbito da medida da gratuitidade das creches. Para a apresentação dos Projetos de Lei n.os 46 e 100/XVI/1.ª, da IL, dou a palavra à Sr.ª Deputada Joana Cordeiro, que dispõe de 4 minutos. Pausa. Srs. Deputados, a Sr.ª Deputada vai iniciar a sua intervenção, pelo que pedia a vossa atenção. Faça favor, Sr.ª Deputada A Sr.ª Joana Cordeiro (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Neste dia em que se celebram 100 anos da primeira Declaração dos Direitos da Criança, em que homens e mulheres de todas as nações reconhecem que a humanidade deve dar às crianças o que de melhor tem para oferecer, a Iniciativa Liberal traz a debate dois projetos de lei que têm como objetivo valorizar a primeira infância. Queremos reforçar o apoio que é dado às famílias nos primeiros anos de vida das suas crianças e queremos garantir que todas as crianças, independentemente da sua condição socioeconómica, têm acesso universal a um ensino de qualidade. O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Muito bem! A Sr.ª Joana Cordeiro (IL): — Ontem falámos do sistema educativo, hoje falamos das creches — ou melhor, e infelizmente, da falta de acesso às creches, um grave problema que tanto o PS como, agora, o PSD têm sido incapazes de resolver. Vejamos: em 2022, o programa Creche Feliz, lançado pelo Governo do PS, prometia garantir a gratuitidade no acesso às creches. Mas, à boa maneira socialista, pensaram mais na propaganda do que na realidade. Vozes da IL: — Muito bem!
Votação na generalidade — DAR I série — 51-51
28 DE SETEMBRO DE 2024 51 Segue-se a votação do Projeto de Lei n.º 252/XVI/1.ª (L) — Estabelece a universalidade da educação pré- escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e os votos contra do PSD e do CDS-PP. A iniciativa baixa à 8.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 256/XVI/1.ª (PAN) — Garante a inclusão das crianças dos 0 aos 3 anos no sistema educativo por via da criação de um sistema da educação para a infância, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH e do CDS-PP e os votos a favor da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN. O Sr. Deputado Pedro Pinto está a pedir a palavra para que efeito? O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, em relação à votação destas quatro últimas iniciativas, os Projetos de Lei n.os 100, 170, 252 e 256/XVI/1.ª, o Chega irá apresentar uma declaração de voto por escrito. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 257/XVI/1.ª (PAN) — Garante a gratuitidade dos mecanismos de acompanhamento das atividades das crianças no âmbito da medida da gratuitidade das creches. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do CH. O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 200/XVI/1.ª (PS) — Aprova o estatuto do mecenato cultural. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor do PS, da IL, do L e do PAN e a abstenção do BE. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 201/XVI/1.ª (BE) — Prorroga o prazo para utilização de gâmetas e de embriões resultantes de doações previstos na Lei n.º 48/2019, de 8 de julho. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto de lei baixa à 9.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 258/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a prorrogação do período de utilização de gâmetas e embriões em regime de confidencialidade da identidade civil do dador. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PSD e do CDS-PP. Este projeto de lei baixa à 9.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 261/XVI/1.ª (PCP) — Prorroga o regime transitório para a utilização de embriões resultantes de doações sob o regime de anonimato. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votação na generalidade — DAR I série — 93-94
12 DE OUTUBRO DE 2024 93 No Plenário de 11 de outubro, na votação do texto final apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas relativo aos Projetos de Resolução n.º 129/XVI/1ª (CH) — Recomenda ao Governo que assegure a concretização do bloco de rega de Reguengos e o desenvolvimento do projeto do bloco de regas de Mourão e n.º 195/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que ative os procedimentos necessários para adjudicar a totalidade das obras previstas no circuito hidráulico de Reguengos de Monsaraz e cumpra a totalidade das metas fixadas no Programa Nacional de Regadios, o PSD votou contra pelas seguintes razões: Desde logo, por as obras reclamadas nas iniciativas em referência já terem sido anunciadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas (MAGRIP), bem como a sua calendarização, mormente no que respeita ao bloco de rega de Reguengos de Monsaraz, cujo concurso público avançará ainda no presente mês. Por outro lado, no caso do circuito de rega de Mourão, obra que há muito tempo devia ter sido colocada nas prioridades do anterior Governo e não foi, o Governo, através do Ministério da Agricultura e Pescas, está ciente da importância deste bloco e encontra-se a realizar diligências de elaborar os necessários estudos e identificar fontes de financiamento que o permitam materializar. Acresce que as iniciativas que deram origem à presente resolução já foram discutidas e aprovadas depois da calendarização das obras, o que as tornou claramente extemporâneas. De notar que o voto contra do PSD não se deve ao facto de haver discordância quanto à materialidade das iniciativas, tanto mais que o PSD apresentou o PJR n.º 205/XVI/1.ª(PSD) — Recomenda medidas de concretização do circuito hidráulico de Reguengos de Montaraz e de apoio à atividade agrícola e emissão de um parecer sobre as condicionantes de Mourão, projeto em tudo similar às iniciativas objeto da presente declaração de voto, mas que não foi a discussão precisamente pelo facto de a sua pretensão já ter sido concretizada pelo Governo. São estas, em suma, as razões pelas quais o Grupo Parlamentar do PSD votou contra esta iniciativa. O Grupo Parlamentar do PSD. ——— Nota: As declarações de voto anunciadas pelo Deputado do BE Fabian Figueiredo e pela Deputada do L Isabel Mendes Lopes não foram entregues no prazo previsto no n.º 4 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República. ——— Relativa aos Projetos de Lei n.os 169/XVI/1.ª, 170/XVI/1.ª, 251/XVI/1.ª e 256/XVI/1.ª [votado na reunião plenária de 26 de setembro de 2024 — DAR I Série n.º 41 (2024-09-27)]: O PCP votou favoravelmente os Projetos de Lei n.º 170/XVI/1.ª (BE) — Inclusão das creches no sistema educativo, n.º 251/XVI/1.ª (L) — Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo e a Lei-Quadro da Educação Pré- Escolar, incluindo a educação na primeira infância no sistema educativo e incumbindo o Estado de criar uma rede universal e gratuita de educação na primeira infância e n.º 256/XVI/1.ª (PAN) — Garante a inclusão das crianças dos 0 aos 3 anos no sistema educativo por via da criação de um sistema da educação para a infância, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo, porque o principal objetivo dos mesmos é incluir no sistema educativo as idades compreendidas entre os 0 e os 3 anos. Contudo, os projetos referidos, a que acrescentamos agora o Projeto de Lei n.º 169/XVI/1.ª (BE) — Cria o programa rede pública de creches, propõem algumas medidas às quais o PCP manifesta a sua reserva. A visão do PCP centra-se na criança, no seu direito à educação desde a nascença, na perspetiva do seu desenvolvimento integral em todas as etapas da sua vida. Deste modo, compete ao Estado a garantia de todos os meios para a efetivação do direito, através da universalização da resposta, nomeadamente com a criação de uma rede pública. Nos vários projetos, propõe-se a responsabilização de outras entidades na gestão da valência de creche, desde o sector particular e cooperativo, passando pelas empresas e acabando nas autarquias. Sobre a gestão por parte das autarquias, há que ter em conta que a disponibilidade financeira, de recursos humanos e materiais,
Documento integral
1 Projeto de Lei n.º 256/XVI/1.ª Garante a inclusão das crianças dos 0 aos 3 anos no sistema educativopor via da criação de um sistema da educação para a infância, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo Exposição de Motivos Atualmente a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, prevê , no âmbito do sistema educativo , a existência de um sistema de educação pré-escolar, que, apesar de ter u ma natureza facultativa e complementar ou supletiva da ação educativa da família , apenas abrange as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico. Desta forma, à luz da legislação em vigor a educação das crianças entre os 0 e os 3 anos fica exclusivamente à responsabilidade das famílias. Este modelo tem sido objeto de análise crítica nos últimos anos. Nesse sentido, de forma lapidar, o Conselho Nacional de Educação na recomendação n.º 3/2011, afirmou que “a qualidade da educação dos 0 aos 3 anos como factor de igualdade de oportunidades, de inclusão e coesão social aparece como uma necessidade emergente do processo de audição pública e de reflexão e como uma condição sine qua non de implementação dos direitos das crianças. De salientar que se tornou evidente o valor intrínseco da resposta creche como estrutura de educação das crianças dos 0 aos 3 anos, independentemente do facto das famílias trabalharem ou não. Existe evidência que demonstra que a experiência de vid a em grupo pode ser fundamental para as crianças de 1,5 a 3 anos. Considerasse, ainda, que toda esta problemática deve ser encarada num continuum educativo que se desenvolve dos 0 aos 12 anos, conforme o Parecer n.º 8/2008 do Conselho Nacional de Educação ”, afirmando que “é prioritária uma alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo (com carácter pontual, isto é, “cirúrgico”), estabelecendo que a educação começa aos 0 anos e que o Ministério da Educação deve assumir progressivamente uma responsabilização pela tutela da educação da faixa etária dos 0- 3. Este processo deve ser faseado, dada a complexidade das presentes estruturas que acolhem as crianças dos 0 aos 3 anos”. 2 Em sentido similar, a OCDE (Early Childhood Education: from 0 to 6) e a União Europeia (Proposal for Key Principles for Early Childhood Education and Care , 2014, e a recomendação sobre os Sistemas de Educação e de Acolhimento de Primeira Infância de Elevada Qualidade aprovada pelo Conselho da União Europeia em 2019 ) têm defendido a necessidade de haver uma unidade e sequência em toda a pedagogia para a infância por via da garantia de uma continuidade educativa entre a etapa dos 0 aos 3 anos e a etapa dos 3 aos 6 anos. Além do mais, importa sublinhar que este modelo previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo dificilmente se coaduna com o disposto na Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, que consagra o acesso à educação na primeira infância (dos 0 aos 3 anos) como um direito das crianças, e com o direito à igualdade de oportunidades no acesso à educação consagrado noartigo 74.º, n.º 1, da Constituição. Para o PAN a manutenção do atual sistema é manifestamente incompreensível num contexto em que diversos estudos vêm de forma unânime reconhecendo a importância dos primeiros anos de vida das crianças no desenvolvimento da sua personalidade e no seu processo de socialização , sendo também demonstrado que é neste período que existe em diversas dimensões (cognitivas, sociais, motoras, e ntre outras) um ritmo de aprendizagem mais elevado – pelo que a exclusão das crianças entre os 0 e os 3 anos poderá potenciar ou agravar desigualdades sociais e desigualdades de oportunidade no acesso à educação. Além do mais, importa referir que o atual sistema ao responsabilizar as famílias pela educação das crianças entre os 0 e os 3 anos, está de forma indireta a promover a desigualdade de género, uma vez que o modelo social vigente continua a fazer recair maioritariamente sobre as mulheres a responsabi lidade pelos cuidados parentais. Desta forma, com a presente iniciativa, procurando valorizar o papel que a educação na primeira infância deve ter no desenvolvimento da personalidade e no processo de socialização das crianças e garantir uma maior igual dade de oportunidades, o PAN propõe a alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo por forma a assegurar a criação de um sistema de educação para a infância que garanta a inclusão das crianças dos 0 aos 3 anos no sistema educativo. Desta forma, pretendemos que qualquer criança desde o momento do seu nascimento e até à entrada no ensino obrigatório passe a estar integrada no siste ma educativo, apesar de t al inclusão ter uma natureza facultativa e complementar ou supletiva da ação educativa da família. 3 Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quarta alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro , e alterada pelas Leis n. ºs 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de Agosto. Artigo 2.º Alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo Os artigos 4º, 5º, 30º, 33º e 43.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação extra-escolar. 2 - A educação para a infância, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. Artigo 5.º Educação para a infância 1 - São objectivos da educação para a infância: a) [...]; b) [...]; 4 c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]. 2 - [...]. 3 - A educação para a infância destina-se às crianças desde o seu nascimento até à idade de ingresso no ensino básico. 4 - Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação para a infância. 5 - A rede de educação para a infância é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social. 6 - O Estado deve apoiar as instituições de educação para infância integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento. 7 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação para a infância , nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação. 8 - A frequência da educação para a infância é facultativa no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar. Artigo 30.º [...] 1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de acção social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados. 2 - [...]. 5 Artigo 33.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]. 2 - A orientação e as actividades pedagógicas na educação para a infância são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito. Artigo 43.º [...] 1 - A educação para a infância realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.º ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras actividadessociais, nomeadamente de educação extra- escolar. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].» Artigo 3.º 6 Alteração à organização sistemática da Lei de Bases do Sistema Educativo A secção I, do capítulo II da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua atual redação, passa a designar-se por «Educação para a infância». Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2025. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 13 de Setembro de 2024 A Deputada, Inês de Sousa Real