Projecto de Lei n.º 255/XVI/1.ª
Prevê medidas de reforço da proteção na parentalidade, aprova uma licença parental
inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para amamentação
ou aleitação até aos dois anos da criança
Exposição de motivos
Após 2004 vários países alargaram o período de licença parental, sendo, segundo os
dados da Organização Internacional do Trabalho, os países europeus aqueles onde estas
licenças têm uma maior duração. Em Portugal, o artigo 40.º do Código de Traba lho, ao
consagrar a licença parental inicial, estabelece que a mãe e o pai têm direito a uma
licença parental inicial de 120 ou 150 dias (17 a 21 semanas). Contudo, um número
significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental muito
superiores a estes, a título de exemplo na Hungria são 24 semanas, na República Checa
e Eslováquia são 28 semanas, na Noruega são 36 a 46 semanas, na Macedónica são 36
semanas, na Irlanda são 42 semanas, na Dinamarca, Sérvia, Reino Unido, Albânia, Bósnia
Herzegovina e Montenegro são 52 semanas, na Croácia são 410 dias e na Suécia são 420
dias.
Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de
licença parental, até porque existem inúmeras razões que têm sido analisadas e que
demonstram a importância que este período tem para a criança e para os pais, as quais
passamos a desenvolver.
Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo
a empreender um esforço mundial no sentido de proteger, promover e apoiar o
aleitamento materno. Neste sentido, a Organização Mundial de Saúde recomenda que
os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos 6 meses de vida, continuando a ser
amamentados, pelo menos, até completarem os 2 anos de idade, recebendo a partir dos
seis meses outros alimentos complementares ao leite materno, contribuindo a
amamentação para a redução da mortalidade infantil e com benefícios que se estendem
para a idade adulta.
Uma Resolução da Assembleia Mundial de Saúde, órgão da Organização Mund ial de
Saúde, de 2001, aconselhou os Estados -membros a “apoiar a amamentação exclusiva
por seis meses como uma recomendação mundial de saúde pública (…) e a proporcionar
alimentos complementares seguros e apropriados, mantendo a continuidade da
amamentação até aos dois anos de idade ou mais”.
A Organização Mundial de Saúde recomenda ainda que esse aleitamento seja em livre
demanda, isto é, que o bebé possa mamar sempre que sentir vontade, durante o tempo
que quiser. Esta possibilidade torna-se praticamente impossível num cenário em que a
mãe tenha que voltar ao trabalho, por via da sua ausência por várias horas do dia,
existindo estatísticas em Portugal que demonstram que o número de mães a
amamentar decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de vida do bebé, o que
corresponde à altura em que estas têm de regressar ao trabalho. A dispensa para
amamentação atualmente prevista na nossa legislação não é suficiente e mesmo com a
possibilidade de redução de duas horas de trabalho, tendo em consideração a demora
média das deslocações, as mães estarão mais de 6 horas afastadas das crianças, o que
dificulta a amamentação.
No atual contexto, para que se possa prossiga com a amamentação exclusiva torna -se
necessário à progenitora fazer um stock de leite materno, para que o cuidador, na
ausência da mãe, possa alimentar a criança. De acordo com a Enfermeira Ana Lúcia
Torgal, especialista em saúde materna e obstétrica e consultora internacional de
lactação, para que tal seja possível, após o início da atividade profissional,a mulher deve
continuar a estimular a glândula mamária, num horário similar ao que aconteceria caso
a mãe estivesse junto da criança, o que significa que deve ser extraído leite de 3 em 3
horas, idealmente num local com privacidade e onde consiga recolhere armazenar leite
em condições de higiene e segurança, para que este possa ser, posteriormente,
oferecido à criança, algo que pode demorar aproximadamente 30 minutos. Em Portugal,
para a concretização destes procedimentos colocam-se uma série de constrangimentos:
não existe legislação laboral que assegure às mulheres o tempo para extrair leite; não
existe legislação que regule a existência, nas empresas, de condições físicas para que se
proceda à extração do leite nos moldes acima enunciados e uma parte su bstantiva das
famílias poderá não ter recursos financeiros para aquisição de um extrator de leite
materno, recipientes próprios para a sua conservação e material para
acondicionamento e transporte de leite materno.
Assim, muitas mulheres, por não conseguirem ultrapassar estas dificuldades acabam por
desistir de amamentar, sendo o aleitamento materno substituído por aleitamento
artificial e/ou antecipada a introdução de diversificação alimentar antes do tempo
recomendado, com prejuízo para a saúde do bebé e da mãe.
As vantagens do aleitamento materno são múltiplas e já bastante reconhecidas, quer a
curto, quer a longo prazo. No estudo “Aleitamento Materno – A importância de intervir”,
que tem por base artigos dos últimos seis anos publicados por organizaçõe s de
referência, como a Organização Mundial de Saúde, sobre esta matéria, o aleitamento
materno está claramente associado a benefícios para o lactente, incluindo o efeito
protetor significativo para infeções gastrointestinais (64%), ouvido médio (23 -50%) e
infeções respiratórias severas (73%), bem como para leucemia linfocítica aguda (19%) e
síndrome da morte súbita do lactente (36%). Foram ainda encontrados benefícios a
longo prazo para a prevenção da obesidade (7 -24%) e outros fatores de risco
cardiovascular em idade adulta. A mãe também beneficia do efeito protetor para
neoplasias da mama, ovário e para a diabetes mellitus tipo 2, proporcionais ao tempo
de amamentação.
De acordo com estudos da Direção -Geral de Saúde, ao leite materno são reconhecidas
igualmente diversas vantagens como sejam nutricionais, por conter vitamina A que
reduz a prevalência de infeções respiratórias e a proteção da mucosa intestinal;
imunológicas por conter glutamina e arginina que possuem uma ação anti -inflamatória
e por fornece r imunoglobulinas, lisozimas, oligossacáridos, bem como por permitir a
recuperação de peso de prematuros e de recém -nascidos de baixo peso. São
reconhecidas igualmente vantagens psicológicas à amamentação por facilitar o
estabelecimento do vínculo afetivo entre mãe e filho e, claro, económicas.
No caso das mães, os benefícios aparecem também associados a um menor risco de
osteoporose, cancro da mama e do ovário. No que diz respeito ao cancro de mama,
estudos apontam para que, nos casos de amamentação superior a 24 meses, o risco de
aparecimento é 50% menor quando comparado com aquelas que amamentaram de 1 a
6 meses.
Igualmente, estudos realizados demonstram que o consumo de leite materno aumenta
a visão e contribui para o aumento tanto do desenvolvimento ve rbal como do QI, com
especial impacto no caso de subdesenvolvimento cognitivo. A amamentação,
especialmente essencial nos primeiros seis meses de vida, contribui para um reforço do
sistema imunitário, proporcionando à criança melhores condições de vida e,
consequentemente contribui para a redução da mortalidade infantil. Protege ainda o
bebé contra a anemia por falta de ferro, porquanto o ferro presente no leite materno é
mais bem absorvido sem a adição de outros alimentos.
De acordo com uma série de artigos publicados pela revista The Lancet, em 2003, sobre
a sobrevivência das crianças, foi identificado um conjunto de intervenções nutritivas que
têm comprovadamente um potencial para impedir até 25% das mortes de crianças, se
elas forem implementadas em gra nde escala. Uma destas intervenções é a
amamentação exclusiva que consiste em não dar aos bebés quaisquer outros alimentos
ou líquidos durante os primeiros seis meses de vida, o que poderia salvar anualmente
até 1,3 milhões de crianças em todo o mundo.
De acordo com uma meta -análise realizada por uma Equipa de Estudo Colaborante da
Organização Mundial de Saúde (WHO Collaborative Study Team) que avaliou o impacto
da amamentação na mortalidade devida especificamente a infeções, o risco de morte
de bebés com m enos de 2 meses é aproximadamente seis vezes maior nos bebés não
amamentados com leite materno.
Durante os primeiros anos de vida, o cérebro do bebé sofre milhares de transformações
neuronais. Isto significa que estes anos são fundamentais para toda a sua organização
ao nível cerebral, do sistema nervoso e para a construção da sua personalidade. Durante
estes primeiros tempos de vida, para um bom desenvolvimento, os bebés precisam de
um contacto quase constante com a mãe e de uma grande disponibilidade da sua parte.
De acordo com o conceito de adaptabilidade evolutiva - que procura definir o tipo de
ambiente em que os seres humanos nascem e são programados para viver, através das
descobertas mais recentes das neurociências mas também do estudo das sociedades
tradicionais e dos nossos antepassados – é possível perceber que a presença quase
constante da mãe durante o primeiro ano de vida é um elemento essencial para o bom
desenvolvimento do bebé e algo que as crianças humanas nascem programadas para
encontrar. Quando o ambiente em que o bebé cresce é muito diferente daquele para o
qual está programado – como acontece nas creches em que existem várias crianças aos
cuidados de um adulto – gera-se uma dose de stress que pode ter consequências graves
para o seu desenvolvimento. O cérebro de uma criança que tenha sido negligenciada na
infância tem áreas que ficam subdesenvolvidas, o que pode mesmo estar na base de
situações como o défice de atenção.
Segundo a Dra. Graça Gonçalves, Pediatra e Neonatologista , Consultora Internacional
de Lactação (IBCLC) e responsável pela primeira clínica em Portugal especializada em
aleitamento materno, a Amamentos, no estudo sobre “Amamentação exclusiva até aos
6 meses”, numa sociedade que não favorece a permanência dos fil hos junto dos pais,
onde o paradigma é a necessidade de auferir os meios de subsistência e prover às
necessidades materiais da criança, geralmente existe um maior número de famílias
disfuncionais e verificam-se mais situações de abandono e de maus tratos. O incentivo
ao aleitamento materno pode, através do vínculo único que se estabelece, contribuir
para crianças mais cuidadas, mais felizes e mais confiantes.
Existem ainda estudos que demonstram que aumentar o período de licença de
maternidade pode ser uma forma eficaz de diminuir as probabilidades do aparecimento
da depressão pós-parto.
A todos os benefícios que resultam do aumento da duração da licença de maternidade
para a mãe e para a criança acima evidenciados decorrentes, nomeadamente, do
prolongamento do tempo de amamentação até aos 24 meses, acrescem ainda proveitos
indiretos para o Estado, resultantes da diminuição de custos para o Serviço Nacional de
Saúde, porquanto a amamentação previne o aparecimento de determinadas doenças
no caso da mãe, comosejam o cancro da mama e do útero e reforça o sistema imunitário
da criança, permitindo um crescimento e aumento do seu peso da forma adequada e
com menores riscos de obesidade.
Este é, pois, o momento oportuno para repensar o modelo de parentalidade exis tente
no nosso ordenamento jurídico, portanto com a presente iniciativa o PAN, cumprindo o
seu programa eleitoral e prosseguindo os avanços dados pela Lei n.º 90/2019, de 4 de
setembro, pretende assegurar um reforço da proteção da parentalidade em termos que
promovam e melhorem a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional e
contribuam para uma melhor saúde das crianças e das mães.
Assim atendendo ao anteriormente exposto, na presente iniciativa o PAN propõe um
alargamento da duração da licença parental inicial para seis meses, concretizando assim
as recomendações da Organização Mundial de Saúde, e, tendo em vista a proteção dos
direitos de parentalidade e a necessidade de se evitar certas arbitrariedades dos
empregadores, propõe também que, no caso das microempresas, o gozo da licença
parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, só
possa ser rejeitado pelo empregador mediante justificação escrita fundamentada – que,
se incumprida, constituirá contraordenação muito grave.
Para além disso, o PAN pretende, em linha com o que é solicitado por mais de 15 mil
cidadãos na petição “ Mais tempo para todas as famí lias”1, e tendo por base a
importância crucial da gravidez e dos primeiros dois anos de vida para o
desenvolvimento integral da criança, que seja aumentada a dispensa do trabalho de dois
períodos diários de uma hora durante o tempo de amamentação para os d ois anos da
criança, em vez de apenas um ano da criança, seja a mesma amamentada ou não. Uma
abordagem focada unicamente nos momentos de alimentação, tal como defendem os
peticionários, não reflete o verdadeiro superior interesse da criança, uma vez que todos
os bebés necessitam de tempo de qualidade com os seus pais para garantir um
desenvolvimento saudável e limitar este direito apenas à amamentação cria uma
desigualdade injusta entre as famílias, discriminando negativamente as mães que não
amamentam e privando as crianças do tempo necessário com os seus cuidadores.
1 Mais tempo para todas as famílias : Petição Pública (peticaopublica.com)
O PAN propõe, assim, que a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho seja
aplicada a todas as famílias, permitindo que um dos progenitores usufrua desse
benefício até a criança compl etar dois anos, independentemente da amamentação,
sendo que para as mães que continuem a amamentar após essa idade, a redução de
horário será mantida.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Dep utada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas que garantem o reforço da proteção na parentalidade,
procedendo para o efeito:
a) à vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011,
de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013,
de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de
14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23
de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4
de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de
06 de dezembro, 1/2022, de 03 de janeiro e 13/2023, de 03 de abril;
b) à oitava alteração ao regime jurídico de proteção social na parentalidade no
âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 70/2010,
de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de
setembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de 2 de julho, Lei n.º 90/2019, de 4 de
setembro, Decreto -lei n.º53/2023 de 5 de julho e Lei n.º 65/2023 , de 20 de
novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 36.º, 40.º, 46.º e 47.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 180
dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por
escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do
filho;
c) [...].
2 - [...].
Artigo 40.º
[...]
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental
inicial de 180 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo
dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo
pelos progenitores.
3 - [...].
4- Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista no n.º 1 ou no
n.º 3, os progenitores podem, após o gozo de 180 dias consecu tivos, cumular, em cada
dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial.
5- [...].
6- [...].
7- [...].
8- [...].
9- [...].
10- [...].
11- O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na
mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o
empregador, que em caso de recusa deverá apresentar por escrito uma justificação
fundamentada.
12- [...].
13- [...].
14- [...].
15- [...].
16 - [...].
17 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1 a 4, 6 a 13.
Artigo 47.º
Dispensa para amamentação ou aleitação
1 - [...].
2 - No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam
actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm
direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer dois anos.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
Para efeito de dispensa para amamentação para além do segundo ano de vida do filho,
a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias face ao início
da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico para o
efeito.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É alterado o artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período até 180 dias consecutivos,
consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilh ar após o parto, sem
prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 - [...].
9 - [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 103-108 — 13/09/2024
13 DE SETEMBRO DE 2024
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2025.
Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 255/XVI/1.ª
PREVÊ MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, APROVA UMA LICENÇA
PARENTAL INICIAL IGUALITÁRIA DE SEIS MESES E AUMENTA O PERÍODO DE DISPENSA PARA
AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO ATÉ AOS DOIS ANOS DA CRIANÇA
Exposição de motivos
Após 2004, vários países alargaram o período de licença parental, sendo, segundo os dados da
Organização Internacional do Trabalho, os países europeus aqueles onde estas licenças têm uma maior
duração. Em Portugal, o artigo 40.º do Código do Trabalho, ao consagrar a licença parental inicial, estabelece
que a mãe e o pai têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias (17 a 21 semanas). Contudo,
um número significativo de países europeus estabelece períodos de licença parental muito superiores a estes,
a título de exemplo na Hungria são 24 semanas, na República Checa e Eslováquia são 28 semanas, na
Noruega são 36 a 46 semanas, na Macedónica são 36 semanas, na Irlanda são 42 semanas, na Dinamarca,
Sérvia, Reino Unido, Albânia, Bósnia Herzegovina e Montenegro são 52 semanas, na Croácia são 410 dias e
na Suécia são 420 dias.
Os especialistas têm enfatizado cada vez mais a necessidade de ampliar o período de licença parental, até
porque existem inúmeras razões que têm sido analisadas e que demonstram a importância que este período
tem para a criança e para os pais, as quais passamos a desenvolver.
Desde 1991, a Organização Mundial de Saúde, em associação com a UNICEF, tem vindo a empreender
um esforço mundial no sentido de proteger, promover e apoiar o aleitamento materno. Neste sentido, a
Organização Mundial de Saúde recomenda que os bebés sejam amamentados em exclusivo até aos seis
meses de vida, continuando a ser amamentados, pelo menos, até completarem os dois anos de idade,
recebendo a partir dos seis meses outros alimentos complementares ao leite materno, contribuindo a
amamentação para a redução da mortalidade infantil e com benefícios que se estendem para a idade adulta.
Uma resolução da Assembleia Mundial de Saúde, órgão da Organização Mundial de Saúde, de 2001,
aconselhou os Estados-Membros a «apoiar a amamentação exclusiva por seis meses como uma
recomendação mundial de saúde pública […] e a proporcionar alimentos complementares seguros e
apropriados, mantendo a continuidade da amamentação até aos dois anos de idade ou mais».
A Organização Mundial de Saúde recomenda ainda que esse aleitamento seja em livre demanda, isto é,
que o bebé possa mamar sempre que sentir vontade, durante o tempo que quiser. Esta possibilidade torna-se
praticamente impossível num cenário em que a mãe tenha de voltar ao trabalho, por via da sua ausência por
várias horas do dia, existindo estatísticas em Portugal que demonstram que o número de mães a amamentar
decresce fortemente após o 4.º e 5.º mês de vida do bebé, o que corresponde à altura em que estas têm de
regressar ao trabalho. A dispensa para amamentação atualmente prevista na nossa legislação não é suficiente
e mesmo com a possibilidade de redução de duas horas de trabalho, tendo em consideração a demora média
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Publicação em Separata — Separata — 2-2, 25-30, 37-37 — 21/09/2024
SEPARATA — NÚMERO 21
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 21 de setembro a 21 de outubro de 2024, as iniciativas seguintes:
Projetos de Lei n.os 245/XVI/1.ª (PCP)— Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade,246/XVI/1.ª (CH)— Modifica o regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares por forma a facilitar a conciliação da vida familiar com a vida profissional,248/XVI/1.ª (L)— Alarga os períodos de gozo da licença parental inicial, da licença parental exclusiva do pai, da licença parental em caso de deficiência da criança ou de um dos progenitores, e da dispensa para amamentação ou aleitação,249/XVI/1.ª (L)— Alarga os períodos de gozo da licença parental e revê a majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial, do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a neto,255/XVI/1.ª (PAN)— Prevê medidas de reforço da proteção na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para amamentação ou aleitação até aos dois anos da criança e260/XVI/1.ª (BE)— Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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Discussão generalidade — DAR I série — 28-40 — 26/09/2024
I SÉRIE — NÚMERO 40
deficiência da criança ou de um dos progenitores e da dispensa para amamentação ou aleitação, 249/XVI/1.ª
(L) — Alarga os períodos de gozo da licença parental e revê a majoração das remunerações de referência para
atribuição do subsídio parental inicial, do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou
doença oncológica e do subsídio para assistência a neto, 255/XVI/1.ª (PAN) — Prevê medidas de reforço da
proteção na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de
dispensa para amamentação ou aleitação até aos 2 anos da criança e 260/XVI/1.ª (BE) — Alarga e garante a
atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da
adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento
da criança.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes, que irá apresentar os Projetos de Lei n.os 248 e
249/XVI/1.ª. Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Cidadãos e Caras Cidadãs nas galerias: Temos aqui, hoje em particular, cidadãos e cidadãs muito especiais. Na verdade, há poucos seres
que nasçam tão frágeis e a precisar de tantos cuidados como o ser humano. Não é à toa que somos seres de
colo. Nós damos colo aos nossos bebés durante toda a sua infância, e até se diz muitas vezes que os primeiros
3 meses de um bebé são o 4.º trimestre de gravidez.
Sabemos hoje que os primeiros 3 meses, o primeiro ano, os primeiros três anos, são períodos essenciais
para o desenvolvimento de um bebé, tanto a nível da segurança que sente, como do seu desenvolvimento
cognitivo. Também por isto é tão importante garantirmos todas as condições para que bebés, pais, mães tenham
o tempo, a disponibilidade e a atenção que são necessárias no início de vida de uma criança.
É disso que hoje aqui falamos, da licença parental, que é um direito das trabalhadoras e dos trabalhadores,
mas é, sobretudo, um direito das crianças, e é assim que tem de ser visto.
Aplausos do Deputado do L Rui Tavares.
Por isso, agradecemos profundamente às cidadãs e aos cidadãos que nos apresentaram um projeto de lei
pelo alargamento da licença parental. Obrigada pela iniciativa e por estarem aqui hoje connosco, até com tantas
crianças e bebés. O Parlamento também é um sítio para crianças e bebés e, por isso, sejam muito bem-vindos.
Já muito caminhámos no direito para a licença parental, mas continua a ser curta, continua a ser
desequilibrada em termos do tempo usado por homens e por mulheres — o que impacta, necessariamente, na
igualdade de género — e continua a não ser uma opção plena para pessoas com maiores dificuldades de
rendimentos.
Temos de ultrapassar estas injustiças, e, por isso, o projeto de lei que o Livre traz assenta em quatro
princípios.
Primeiro: a licença base deve ser de seis meses, para permitir que a mãe — que consiga e queira — possa
amamentar o bebé, em exclusivo, durante os primeiros 6 meses de vida, como recomenda a Organização
Mundial da Saúde (OMS).
Segundo: o bebé deve poder ficar o máximo de tempo possível com ambos os pais, caso assim o desejem.
É bom para o bebé e é bom para a repartição de tarefas e de cuidados.
Terceiro: o bebé deve poder ficar em casa durante o primeiro ano de vida, com a sua mãe ou o seu pai.
Quarto: deve ser muito grande o incentivo para o uso igual no tempo, no cuidado e no apoio à criança por
parte de homens e de mulheres.
Então, o que é que o Livre faz com a proposta que aqui traz? O Livre quer alargar a licença base dos atuais
cinco meses para seis meses, que podem ser repartidos entre pai e mãe, permitindo que possam amamentar
em exclusivo o bebé caso o queiram fazer. Mas, caso o pai e a mãe usem o mesmo número de dias de licença,
a licença aumenta mais seis meses, e, assim, o bebé pode ficar um ano em casa, caso repartam a licença, ou,
caso a licença do pai e da mãe seja totalmente tirada em conjunto, o bebé pode ficar, com ambos, quase sete
meses em casa.
O Sr. Paulo Muacho (L): — Muito bem!
---
Votação na generalidade — DAR I série — 47-47 — 28/09/2024
28 DE SETEMBRO DE 2024
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do
PAN e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 292/XVI/1.ª (PCP) — Pelo
reforço da prestação de cuidados às mulheres com cancro do ovário.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 855/XV/1.ª (Cidadãos) — Alargamento da licença
parental inicial.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do
PAN e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Aplausos, de pé, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do PAN e de cidadãos presentes nas galerias.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 248/XVI/1.ª (L) — Alarga os períodos de gozo
da licença parental inicial, da licença parental exclusiva do pai, da licença parental em caso de deficiência da
criança ou de um dos progenitores, e da dispensa para amamentação ou aleitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do
PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH e da IL.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 249/XVI/1.ª (L) — Alarga os períodos de gozo da licença
parental e revê a majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial, do
subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para
assistência a neto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do
PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH e da IL.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 255/XVI/1.ª (PAN) — Prevê medidas de reforço
da proteção na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período
de dispensa para amamentação ou aleitação até aos 2 anos da criança.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do
PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH e da IL.
Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 260/XVI/1.ª (BE) — Alarga e garante a
atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da
adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento
da criança.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do
PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH e da IL.
O Sr. Deputado Fabian Figueiredo está a pedir a palavra para que efeito?
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