Projecto de Lei n.º 254/XV/1.ª
Generaliza a citação electrónica das entidades públicas, alterando o Código de
Processo nos Tribunais Administrativos
Exposição de motivos
A transformação digital apresenta-se como uma aliada para assegurar uma justiça mais
célere, uma vez que ao promover uma cultura de eficiência na gestão processual pode
dar um contributo importante para que os tribunais possam dirimir, num prazo razoável,
os litígios que lhe são submetidos.
Precisamente em estreito alinhamento com est e entendimento, o p rojecto C18.3 do
Plano de Recuperação e Resiliência prevê “a remoção de constrangimentos na fase de
citação e a previsão, como regra, da citação das pessoas coletivas por via eletrónica,
designadamente no processo de insolvência” – cujo cumprimento o Governo pretende
assegurar por via da Proposta de Lei n.º 13/XVI/1.ª.
Contudo e sem prejuízo do acordo do PAN com esta medida, importa lembrar que
actualmente a citação das entidades públicas ainda não é a regra no âmbito da jurisdição
administrativa, dado que o número 4 do artigo 24.º continua afirmardesde 2019 que “A
citação das entidades públicas identificadas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar
a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no
n.º 1”. Volvidos 5 anos desde a entrada em vigor desta norma aprovada pela Lei n.º
118/2019, de 17 de Setembro, e num momento em que se pretende a previsão, como
regra, da citação electrónica das pessoas coletivas, é inconcebível que a citação
electrónica não esteja ainda generalizada nos tribunais administrativos para as
entidades públicas.
Assim, procurando assegurar uma uniformidade de regras de citação, mas também
contribuir para uma redução dos tempos de decisão dos processos judiciais e para o
aumento da celeridade e segurança da tramitação processual, com a presente iniciativa
o PAN pretende tornar efectiva a implementação da citação electrónica das entidades
públicas nos tribunais administrativos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, na sua redacção actual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
É alterado o artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a
despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2025.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 13 de Setembro de 2024
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 101-103 — 13/09/2024
13 DE SETEMBRO DE 2024
m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos
cumulativos:
i) Um mínimo de 50 % dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos
diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou de nacionalidade de países terceiros desde que que
sejam titulares de autorização de residência em Portugal ou beneficiários de proteção internacional;
ii) […]
iii) Um mínimo de 75 % das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-
Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou de nacionalidade de países terceiros
desde que que sejam titulares de autorização de residência em Portugal ou beneficiários de proteção
internacional;
iv) […]
v) […]
vi) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
———
PROJETO DE LEI N.º 254/XVI/1.ª
GENERALIZA A CITAÇÃO ELETRÓNICA DAS ENTIDADES PÚBLICAS, ALTERANDO O CÓDIGO DE
PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Exposição de motivos
A transformação digital apresenta-se como uma aliada para assegurar uma justiça mais célere, uma vez
que ao promover uma cultura de eficiência na gestão processual pode dar um contributo importante para que
os tribunais possam dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos.
Precisamente em estreito alinhamento com este entendimento, o Projeto C18.3 do Plano de Recuperação
---
Discussão generalidade — DAR I série — 4-13 — 21/09/2024
I SÉRIE — NÚMERO 39
O Sr. Presidente: — Muito bom dia, Srs. Deputados.
Eram 10 horas e 2 minutos.
Peço às autoridades o favor de abrirem as galerias para o acesso do público.
Vamos dar início aos nossos trabalhos, e peço ao Sr. Secretário Jorge Paulo Oliveira o favor de ler o
expediente.
Pausa.
Antes, cumprimento o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares e a Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da
Justiça.
Pausa.
Dou, então, a palavra ao Sr. Secretário da Mesa para ler o expediente.
O Sr. Secretário (Jorge Paulo Oliveira): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, informo a Câmara de que deu
entrada, e foi admitido pelo Sr. Presidente, o Projeto de Resolução n.º 298/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda o
reforço da oferta de cuidados paliativos.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Vamos entrar no primeiro ponto da nossa ordem do dia, que consta da discussão
conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 13/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a regular a citação e
notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e
notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica e do Projeto de Lei n.º 254/XVI/1.ª
(PAN) — Generaliza a citação eletrónica das entidades públicas, alterando o Código de Processo nos Tribunais
Administrativos.
Vou dar a palavra à Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, para a apresentação da iniciativa do
Governo.
Faça favor, Sr.ª Secretária de Estado, dispõe de 7 minutos.
A Sr.ª Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (Maria Clara Figueiredo) — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: Em setembro de 2009, a Direção-Geral da Política de Justiça apresentou um estudo, com o
título Contributos para a Promoção da Celeridade Processual, que concluiu que, nas ações declarativas em
tribunal de primeira instância, a fase processual mais demorada correspondia ao período compreendido entre o
envio da citação e a sua concretização, equivalendo, em média, a 50,6 % da duração total do processo, ou seja,
o equivalente a cerca de 13 meses.
Nessa sequência, o novo Código de Processo Civil, aprovado em 2013, introduziu mudanças profundas no
regime da citação, em especial das pessoas coletivas. Porém, mantém-se hoje a perceção de que a citação é
uma fase excessivamente demorada.
A preocupação com a eficiência e a eficácia da citação alia-se, assim, ao caminho que Portugal tem vindo a
percorrer na desmaterialização dos processos judiciais, tendo ficado refletido no Plano de Recuperação e
Resiliência (PRR) o objetivo de remoção de constrangimentos existentes nesta fase, estabelecendo-se como
regra a citação eletrónica das pessoas coletivas.
Em Portugal, a digitalização das comunicações dos tribunais iniciou-se há cerca de 15 anos. As notificações
dirigidas aos mandatários pelo tribunal tornaram-se obrigatoriamente eletrónicas desde 2009, uma experiência
muito bem-sucedida.
As vantagens para o sistema judicial da desmaterialização das comunicações são muito significativas, e vão
desde a diminuição do tempo perdido pelas secretarias à diminuição dos custos financeiros, bem como dos
custos ambientais que o processo de expedição de ofícios acarreta. Ademais, as vantagens para os cidadãos,
empresas e entidades públicas são também muito relevantes, com a possibilidade de acederem a todas as
---
Votação na generalidade — DAR I série — 44-44 — 21/09/2024
I SÉRIE — NÚMERO 39
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr. Presidente, como estamos a votar na generalidade, na especialidade e em
votação final global a mesma proposta, se os grupos parlamentares não vissem impedimento, até por economia
de tempo, podíamos votar as três fases juntas, porque creio que todos mantêm a votação original da
generalidade.
O Sr. Presidente: — Sim senhor, é um contributo positivo para a celeridade dos nossos trabalhos. Agradeço.
Portanto, agora vamos fazer em conjunto a votação na especialidade e a votação final global da Proposta de
Lei n.º 13/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas
singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra,
efetuada por via eletrónica.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos contra do BE
e do PCP e as abstenções do PS, do CH, do L e do PAN.
A Sr.ª Deputada Andreia Neto está a pedir a palavra. Faça favor.
A Sr.ª Andreia Neto (PSD): — Sr. Presidente, era para solicitar à Câmara a dispensa de redação final e do
prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões relativamente à proposta de lei que acabámos de
votar.
O Sr. Presidente: — Apresentado este requerimento, sujeito-o agora à votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 254/XVI/1.ª (PAN) — Generaliza a citação
eletrónica das entidades públicas, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do L e do PAN, os votos contra
do PSD e do CDS-PP e as abstenções do CH e do PCP.
Este projeto de lei baixa, assim, à 1.ª Comissão.
Votamos de seguida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 20/XVI/1.ª (GOV) — Procede à segunda
alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos contra do CH,
do BE, do PCP e do L e as abstenções do PS e do PAN.
Esta proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 19/XVI/1.ª (GOV) — Procede à interpretação
autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de
convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social.
A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real está a pedir a palavra para que efeito?
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, é para invocar um eventual conflito de interesses
relativamente a esta proposta e à proposta seguinte, uma vez que, ao abrigo do Estatuto dos Deputados, e
sendo eu originalmente da carreira da função pública, não devo votar as mesmas.
O Sr. Presidente: — Está registado, muito obrigado.
Vamos então votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 19/XVI/1.ª (GOV).
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos contra do BE,
do PCP e do L e as abstenções do PS e do CH.
Abrir texto oficial