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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
13/09/2024
Votacao
27/09/2024
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Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 27/09/2024
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 62-64
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 62 PROJETO DE LEI N.º 249/XVI/1.ª ALARGA OS PERÍODOS DE GOZO DA LICENÇA PARENTAL E REVÊ A MAJORAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DE REFERÊNCIA PARA ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO PARENTAL INICIAL, DO SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DEFICIÊNCIA, DOENÇA CRÓNICA OU DOENÇA ONCOLÓGICA E DO SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A NETO Exposição de motivos A licença de parentalidade é uma pedra basilar do Estado social em Portugal. A garantia a, por nascimento ou adoção de uma criança, uma licença parental que permita aos progenitores estarem 100 % presentes e focados nos primeiros tempos da vida de uma criança é um direito não só das mães e dos pais, mas também das crianças. Este é um direito felizmente consagrado na legislação portuguesa e que tem vindo progressivamente a ser reforçado para fazer face aos desafios que as sociedades democráticas, paritárias e justas enfrentam no Século XXI. O alargamento da licença parental inicial parte do entendimento do Livre da necessidade de cumprir com recomendações internacionais, responder às evidências científicas e à vontade expressa da população em Portugal, num processo de alargamento progressivo até aos 180 dias, que permita – caso assim seja possível e desejado – a amamentação exclusiva nos primeiros seis meses de vida. Mas mais: é também importante assegurar e incentivar a justa divisão da licença entre progenitores, promovendo uma maior igualdade de género na repartição do tempo de vida familiar e vida profissional, promovendo condições de reforço do apoio mútuo entre progenitores e uma maior presença de ambos nesta tão importante fase inicial da vida de uma criança. De forma a garantir este equilíbrio, aumentar o tempo de licença exclusiva do pai e possibilitar mais tempo de licença em comum entre ambos os progenitores nos primeiros meses de vida da criança, parece ser a solução óbvia, pelo que, nesta proposta, a licença parental exclusiva do pai é alargada para os 14 dias facultativos, o dobro do especificado atualmente, permitindo que o pai esteja presente em todo o período dos primeiros 42 dias obrigatórios de licença da mãe. É também substancialmente reforçado o incentivo para que a licença parental seja repartida de forma mais igualitária, sendo a licença parental inicial acrescida de 180 dias, mais que duplicando o tempo possível de licença parental atual, caso o número de dias de licença de ambos os progenitores seja igual, permitindo também que a criança possa estar com ambos os seus progenitores durante o seu primeiro ano de vida. O Livre propõe ainda reforçar de forma mais acentuada os tempos das licenças de parentalidade nos casos de existência de deficiência de um dos progenitores, ou da própria criança, assegurando também assim um dos princípios básicos do Estado social, de proteção a quem mais dela necessita. Mas, para efetivo gozo de licenças de parentalidade e assistência à família é fundamental que haja uma revisão da majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a neto. A redução do rendimento condiciona a escolha de progenitores e outros familiares no tempo de licença parental a gozar ou no tempo de assistência à família a prestar. É neste sentido que o Livre propõe nesta iniciativa o pagamento a 100 % destes subsídios para que ninguém deixe de acompanhar o seu filho em períodos definidores e sensíveis da sua vida, nem deixe de prestar o apoio à sua família por necessidades económicas, o que naturalmente contribuirá para uma proteção reforçada das famílias e progenitores mais vulneráveis. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, para: a) Alargar a licença parental inicial, a licença parental exclusiva do pai, a dispensa para amamentação ou aleitação;
Publicação em Separata — Separata — 2-2, 23-25, 37-37
SEPARATA — NÚMERO 21 2 ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 21 de setembro a 21 de outubro de 2024, as iniciativas seguintes: Projetos de Lei n.os 245/XVI/1.ª (PCP)— Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade,246/XVI/1.ª (CH)— Modifica o regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares por forma a facilitar a conciliação da vida familiar com a vida profissional,248/XVI/1.ª (L)— Alarga os períodos de gozo da licença parental inicial, da licença parental exclusiva do pai, da licença parental em caso de deficiência da criança ou de um dos progenitores, e da dispensa para amamentação ou aleitação,249/XVI/1.ª (L)— Alarga os períodos de gozo da licença parental e revê a majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial, do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a neto,255/XVI/1.ª (PAN)— Prevê medidas de reforço da proteção na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para amamentação ou aleitação até aos dois anos da criança e260/XVI/1.ª (BE)— Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança. As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa. Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Discussão generalidade — DAR I série — 28-40
I SÉRIE — NÚMERO 40 28 deficiência da criança ou de um dos progenitores e da dispensa para amamentação ou aleitação, 249/XVI/1.ª (L) — Alarga os períodos de gozo da licença parental e revê a majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial, do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a neto, 255/XVI/1.ª (PAN) — Prevê medidas de reforço da proteção na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para amamentação ou aleitação até aos 2 anos da criança e 260/XVI/1.ª (BE) — Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes, que irá apresentar os Projetos de Lei n.os 248 e 249/XVI/1.ª. Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Cidadãos e Caras Cidadãs nas galerias: Temos aqui, hoje em particular, cidadãos e cidadãs muito especiais. Na verdade, há poucos seres que nasçam tão frágeis e a precisar de tantos cuidados como o ser humano. Não é à toa que somos seres de colo. Nós damos colo aos nossos bebés durante toda a sua infância, e até se diz muitas vezes que os primeiros 3 meses de um bebé são o 4.º trimestre de gravidez. Sabemos hoje que os primeiros 3 meses, o primeiro ano, os primeiros três anos, são períodos essenciais para o desenvolvimento de um bebé, tanto a nível da segurança que sente, como do seu desenvolvimento cognitivo. Também por isto é tão importante garantirmos todas as condições para que bebés, pais, mães tenham o tempo, a disponibilidade e a atenção que são necessárias no início de vida de uma criança. É disso que hoje aqui falamos, da licença parental, que é um direito das trabalhadoras e dos trabalhadores, mas é, sobretudo, um direito das crianças, e é assim que tem de ser visto. Aplausos do Deputado do L Rui Tavares. Por isso, agradecemos profundamente às cidadãs e aos cidadãos que nos apresentaram um projeto de lei pelo alargamento da licença parental. Obrigada pela iniciativa e por estarem aqui hoje connosco, até com tantas crianças e bebés. O Parlamento também é um sítio para crianças e bebés e, por isso, sejam muito bem-vindos. Já muito caminhámos no direito para a licença parental, mas continua a ser curta, continua a ser desequilibrada em termos do tempo usado por homens e por mulheres — o que impacta, necessariamente, na igualdade de género — e continua a não ser uma opção plena para pessoas com maiores dificuldades de rendimentos. Temos de ultrapassar estas injustiças, e, por isso, o projeto de lei que o Livre traz assenta em quatro princípios. Primeiro: a licença base deve ser de seis meses, para permitir que a mãe — que consiga e queira — possa amamentar o bebé, em exclusivo, durante os primeiros 6 meses de vida, como recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS). Segundo: o bebé deve poder ficar o máximo de tempo possível com ambos os pais, caso assim o desejem. É bom para o bebé e é bom para a repartição de tarefas e de cuidados. Terceiro: o bebé deve poder ficar em casa durante o primeiro ano de vida, com a sua mãe ou o seu pai. Quarto: deve ser muito grande o incentivo para o uso igual no tempo, no cuidado e no apoio à criança por parte de homens e de mulheres. Então, o que é que o Livre faz com a proposta que aqui traz? O Livre quer alargar a licença base dos atuais cinco meses para seis meses, que podem ser repartidos entre pai e mãe, permitindo que possam amamentar em exclusivo o bebé caso o queiram fazer. Mas, caso o pai e a mãe usem o mesmo número de dias de licença, a licença aumenta mais seis meses, e, assim, o bebé pode ficar um ano em casa, caso repartam a licença, ou, caso a licença do pai e da mãe seja totalmente tirada em conjunto, o bebé pode ficar, com ambos, quase sete meses em casa. O Sr. Paulo Muacho (L): — Muito bem!
Votação na generalidade — DAR I série — 47-47
28 DE SETEMBRO DE 2024 47 Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PSD e do CDS-PP. O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão. Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 292/XVI/1.ª (PCP) — Pelo reforço da prestação de cuidados às mulheres com cancro do ovário. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto de resolução baixa à 9.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 855/XV/1.ª (Cidadãos) — Alargamento da licença parental inicial. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e os votos contra do PSD e do CDS-PP. O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão. Aplausos, de pé, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do PAN e de cidadãos presentes nas galerias. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 248/XVI/1.ª (L) — Alarga os períodos de gozo da licença parental inicial, da licença parental exclusiva do pai, da licença parental em caso de deficiência da criança ou de um dos progenitores, e da dispensa para amamentação ou aleitação. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH e da IL. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 249/XVI/1.ª (L) — Alarga os períodos de gozo da licença parental e revê a majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial, do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a neto. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH e da IL. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 255/XVI/1.ª (PAN) — Prevê medidas de reforço da proteção na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para amamentação ou aleitação até aos 2 anos da criança. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH e da IL. Seguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 260/XVI/1.ª (BE) — Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH e da IL. O Sr. Deputado Fabian Figueiredo está a pedir a palavra para que efeito?
Documento integral
Projeto de Lei n.º 249/XVI/1 Alarga os períodos de gozo da licença parental e revê a majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial, do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a neto Exposição de motivos: A licença de parentalidade é uma pedra basilar do Estado Social em Portugal. A garantia a, por nascimento ou adoção de uma criança, uma licença parental que permita aos progeni tores estar 100% presentes e focados nos primeiros tempos da vida de uma criança é um direito não só das mães e dos pais mas também das crianças. Este é um direito felizmente consagrado na legislação portuguesa e que tem vindo progressivamente a ser reforçado para fazer face aos desafios que as sociedades democráticas, paritárias e justas enfrentam no século XXI. O alargamento da licença parental inicial parte do entendimento do LIVRE da necessidade de cumprir com recomendações internacionais, responder às evidências científicas e à vontade expressa da população em Portugal, num processo de alargamento progressivo até aos 180 dias, que permita - caso assim seja possível e desejado - a amamentação exclusiva nos primeiros seis meses de vida. Mas mais: é també m importante assegurar e incentivar a justa divisão da licença entre progenitores, promovendo uma maior igualdade de género na repartição do tempo de vida familiar e vida profissional, promovendo condições de reforço do apoio mútuo entre progenitores e uma maior presença de ambos nesta tão importante fase inicial da vida de uma criança. De forma a garantir este equilíbrio, aumentar o tempo de licença exclusiva do pai e possibilitar mais tempo de licença em comum entre ambos os progenitores nos primeiros meses de vida da criança, parece ser a solução óbvia, pelo que, nesta proposta, a licença parental exclusiva do pai é alargada para os 14 dias facultativos, o dobro do especificado atualmente, permitindo que o pai esteja presente em todo o período dos primeiros 42 dias obrigatórios de licença da mãe. É também substancialmente reforçado o incentivo para que a licença parental seja repartida de forma mais igualitária, sendo a licença parental inicial acrescida de 180 dias, mais que duplicando o tempo possível de licença parental atual, caso o número de dias de licença de ambos os progenitores seja igual, permitindo também que a criança possa estar com ambos os seus progenitores durante o seu primeiro ano de vida. O LIVRE propõe ainda reforçar de forma mais acentuada os tempos das licenças de parentalidade nos casos de existência de deficiência de um dos progenitores, ou da própria criança, assegurando também assim um dos princípios básicos do Estado Social, de proteção a quem mais dela necessita. Mas, para efetivo gozo de licenças de parentalidade e assistência à família é fundamental que haja uma revisão da majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a neto. A redução do rendimento condiciona a escolha de progenitores e outros familiares no tempo de licença parental a gozar ou no tempo de assistência à família a prestar. É neste sentido que o LIVRE propõe nesta iniciativa o pagamento a 100% destes subsídios para que ninguém deixe de acompanhar o seu filho em períodos definidores e sensíveis da sua vida, nem deixe de prestar o apoio à sua família por necessidades económicas, o que naturalmente contribuirá para uma proteção reforçada das famílias e progenitores mais vulneráveis. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril para: a) alargar a licença parental inicial, a licença parental exclusiva do pai, a dispensa para amamentação ou aleitação; b) rever a majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial, do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a neto. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril Os artigo 11.º, 13.º, 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º (...) 1 - O subsídio parental inicial é atribuído pelo período até 120 ou 180 dias consecutivos, que os progenitores podem partilhar livremente após o parto, consoante opção dos mesmos, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte. 2 - Aos períodos de 120 e de 180 dias podem acrescer 30 dias consecutivos de atribuição do subsídio, no caso de partilha da licença em que cada um dos progenitores goze, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período obrigatório de licença parental inicial exclusiva da mãe. 3 - (...) 4 - (...) 5 - (...) 6 - (...) 7 - (...) 8 - (...) 9 - (...) 10 - (...) 11 - (...) 12 - (...) Artigo 13.º (...) 1 - (...) 2 - (...) 3 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, o subsídio parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 42 dias. 4 - (...) 5 - (...) Artigo 14.º (...) 1 - O subsídio parental inicial exclusivo do pai é atribuído pelos períodos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 4: a) 28 dias de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, dos quais 7 gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 21 nos 42 dias seguintes a este; b) 14 dias de gozo facultativo, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe. 2 - No caso de nascimentos múltiplos, o subsídio previsto no número anterior é acrescido de cinco dias úteis por cada gémeo além do primeiro, a gozar imediatamente seguir a cada um dos períodos. 3 - (revogado) 4 - (...) Artigo 23.º (...) 1 - (...) 2 - O montante diário do subsídio parental inicial é 100% da remuneração de referência do beneficiário. 3 - (...) 4 - (...) 5 - O montante diário dos restantes subsídios previstos no presente decreto-lei corresponde às seguintes percentagens da remuneração de referência do beneficiário: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, 100 %; f) Subsídio para assistência a neto, 100 %; g) (...) h) (...)» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação Assembleia da República, 13 de setembro de 2024 A Deputada e os Deputados do LIVRE Isabel Mendes Lopes Jorge Pinto Paulo Muacho Rui Tavares