Projeto de Lei n.º 246/XVI/1.ª
Modifica o regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades
familiares por forma a facilitar a conciliação da vida familiar com a vida profissional
Exposição de motivos
A vida laboral desempenha um papel basilar na organização do tempo, estruturando-o,
sendo em volta dela que se organiza a vida diária, demarcando o grau de liberdade e
articulação das diversas atividades sociais, familiares e lúdicas dos indivíduos.
Dito isto, é fundamental compatibilizar o trabalho com o reconhecimento da
importância da família e dos laços familiares e sua função social , bem como deve ser
garantido o apoio dos progenitores aos seus filhos, nomeadamente em casos de
incapacidade física ou mental, ou, ainda, na presença de condição clínica relevante.
Um estudo de 2014, conduzido pela Fundação Europeia para as Melhorias das
Condições de Vida e do Trabalho (Eurofound), concluiu que, em Portugal, o horário de
trabalho convencional em se tornou menos comum nas últimas décadas , e que o
trabalho por turnos e noturno é cada vez mais prevalente.1
Ora, o trabalho por turnos e o trabalho no cturno não se compadece m com os ritmos
sociais, posto que a sociedade estrutura os tempos livres em função da jornada de
trabalho. Para além disso, acabam por produzir efeitos negativos nos trabalhadores,
com consequências nefastas em dimensões várias, como a social e a familiar , podendo
prejudicar seriamente os progenitores de filhos de tenra idade , ou que necessitem de
um acompanhamento mais próximo e efetivo, em função de deficiência ou de doença.
Neste contexto, afigura-se pertinente adotar medidas legislativas suscetíveis de minorar
estes impactos negativos na vida dos trabalhadores que desenvolvem a sua vida
profissional, assegurando o seu direit o à conciliação da vida profissional com a vida
familiar.
1 Portugal: Effects of shiftwork | Eurofound (europa.eu)
Este direito vem consagrado na al, b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República
Portuguesa, visa harmonizar estas duas realidades, garantindo proteção ao exercício da
maternidade e da parentalidade, e encontra densificação no n.º 3 do artigo 127.º, na
alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º e no n.º 2 do artigo 221.º, todos do Código do Trabalho.
A isto acresce que A Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de
julho de 20 06, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e
igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e
à atividade profissional determina que devem os Estados -Membros criar medidas “(…)
que permitam, tanto ao s homens como às mulheres, conciliar mais facilmente a vida
familiar e a vida profissional” 2, que é precisamente o que se pretende com esta
proposta.
A isto acresce a Carta Social Europeia Revista, que foi ratificada por Portugal em 21 de
Setembro de 2001 . Esta Carta vincula os Estados a prosseguir políticas e implementar
medidas que criem condições para que os trabalhadores consigam conciliar a sua vida
familiar com a profissional. Nesse âmbito, e enquanto Estado ratificante, Portugal deve
promover soluções de trabalho que favoreçam a conciliação da vida profissional com a
vida familiar, em especial salvaguardando a situação em que ambos os progenitores
prestam trabalho para o mesmo empregador . Imagine-se a situação em que ambos os
progenitores trabalham para a mesma entidade patronal e que ambos têm um horário
incompatível com a creche que o filho frequenta. Se estes não tiverem mais apoio
familiar, um deles terá que prescindir, ainda que possa ser temporariamente, do seu
trabalho para poder prestar assistência à família até encontrar um outro emprego que
se adeque mais às dinâmicas familiares. Essa é precisamente a situação que o presente
projecto pretende acautelar, assegurando que pelo menos um dos progenitores possa
ter acesso ao regime de flexibilidade de horário. Esta situação ganha especial relevância
num contexto de escassez de vagas no programa “Creche Feliz”, pelo que esta é também
uma forma de colmatar essas falhas e ajudar as famílias a ajustarem a vida familiar com
a profissional.
2 373 FH 1963 2021 PEF a.doc (cite.gov.pt)
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do
Chega apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a organização dos tempos de trabalho, no que, em particular,
concerne ao horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares e aos
regimes de trabalho noturno e de trabalho por turnos, alterando o Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
O artigo 57.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 57.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 – Se ambos os progenitores tiverem o mesmo empregador, este deverá autorizar o
pedido de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexívelde pelo menos um
dos trabalhadores, desde que cumpridos os requisitos estatuídos no n.º 1.
4 - [anterior n.º 3].
5 - [anterior n.º 4].
6 - [anterior n.º 5].
7 - [anterior n.º 6].
8 - [anterior n.º 7].
9 - [anterior n.º 8].
10 - [anterior n.º 9].
11 - [anterior n.º 10].
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da
República.
Palácio de São Bento, 13 de Setembro de 2024.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega,
Pedro Pinto – Felicidade Alcântara – Vanessa Barata – João Ribeiro – Armando Grave
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Publicação — DAR II série A — 54-56 — 13/09/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 91
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 246/XVI/1.ª
MODIFICA O REGIME DO HORÁRIO FLEXÍVEL DE TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES
FAMILIARES POR FORMA A FACILITAR A CONCILIAÇÃO DA VIDA FAMILIAR COM A VIDA
PROFISSIONAL
Exposição de motivos
A vida laboral desempenha um papel basilar na organização do tempo, estruturando-o, sendo em volta dela
que se organiza a vida diária, demarcando o grau de liberdade e articulação das diversas atividades sociais,
familiares e lúdicas dos indivíduos.
Dito isto, é fundamental compatibilizar o trabalho com o reconhecimento da importância da família e dos
laços familiares e sua função social, bem como deve ser garantido o apoio dos progenitores aos seus filhos,
nomeadamente em casos de incapacidade física ou mental, ou, ainda, na presença de condição clínica
relevante.
Um estudo de 2014, conduzido pela Fundação Europeia para as Melhorias das Condições de Vida e do
Trabalho (Eurofound), concluiu que, em Portugal, o horário de trabalho convencional tornou-se menos comum
nas últimas décadas e que o trabalho por turnos e noturno é cada vez mais prevalente1.
Ora, o trabalho por turnos e o trabalho noturno não se compadecem com os ritmos sociais, posto que a
sociedade estrutura os tempos livres em função da jornada de trabalho. Para além disso, acabam por produzir
efeitos negativos nos trabalhadores, com consequências nefastas em dimensões várias, como a social e a
familiar, podendo prejudicar seriamente os progenitores de filhos de tenra idade, ou que necessitem de um
acompanhamento mais próximo e efetivo, em função de deficiência ou de doença.
Neste contexto, afigura-se pertinente adotar medidas legislativas suscetíveis de minorar estes impactos
negativos na vida dos trabalhadores que desenvolvem a sua vida profissional, assegurando o seu direito à
conciliação da vida profissional com a vida familiar.
Este direito vem consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa,
visa harmonizar estas duas realidades, garantindo proteção ao exercício da maternidade e da parentalidade, e
encontra densificação no n.º 3 do artigo 127.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º e no n.º 2 do artigo 221.º,
todos do Código do Trabalho. A isto acresce que a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade
de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional determina
que devem os Estados-Membros criar medidas «[…] que permitam, tanto aos homens como às mulheres,
conciliar mais facilmente a vida familiar e a vida profissional»2, que é precisamente o que se pretende com
esta proposta.
A isto acresce a Carta Social Europeia Revista, que foi ratificada por Portugal em 21 de setembro de 2001.
1 Portugal: Effects of shiftwork – Eurofound (europa.eu). 2 373 FH 1963 2021 PEF a.doc (cite.gov.pt).
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Publicação em Separata — Separata — 2-2, 17-18, 37-37 — 21/09/2024
SEPARATA — NÚMERO 21
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 21 de setembro a 21 de outubro de 2024, as iniciativas seguintes:
Projetos de Lei n.os 245/XVI/1.ª (PCP)— Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade,246/XVI/1.ª (CH)— Modifica o regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares por forma a facilitar a conciliação da vida familiar com a vida profissional,248/XVI/1.ª (L)— Alarga os períodos de gozo da licença parental inicial, da licença parental exclusiva do pai, da licença parental em caso de deficiência da criança ou de um dos progenitores, e da dispensa para amamentação ou aleitação,249/XVI/1.ª (L)— Alarga os períodos de gozo da licença parental e revê a majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial, do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a neto,255/XVI/1.ª (PAN)— Prevê medidas de reforço da proteção na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para amamentação ou aleitação até aos dois anos da criança e260/XVI/1.ª (BE)— Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a 10CTSSI@ar.parlamento.pt ou por carta dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-19 — 27/09/2024
27 DE SETEMBRO DE 2024
O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, peço às autoridades o favor de abrirem as galerias.
Vamos dar início aos nossos trabalhos.
Eram 15 horas e 2 minutos.
Dou a palavra ao Sr. Secretário Jorge Paulo Oliveira para a leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Jorge Paulo Oliveira): — Sr. Presidente, informo a Câmara de que foi retirado o Projeto de
Lei n.º 199/XVI/1.ª (PS) — Procede à criação do fundo para a aquisição de bens culturais para os museus e
palácios nacionais.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, dar início aos nossos trabalhos.
Quanto ao ponto um da nossa ordem do dia, vamos proceder à discussão conjunta, na generalidade, dos
Projetos de Lei n.os 46/XVI/1.ª (IL) — Pela liberdade de escolha da creche, 100/XVI/1.ª (IL) — Inclusão das
crianças até aos 3 anos no sistema educativo, 170/XVI/1.ª (BE) — Inclusão das creches no sistema educativo,
246/XVI/1.ª (CH) — Modifica o regime do horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares por
forma a facilitar a conciliação da vida familiar com a vida profissional, 251/XVI/1.ª (L) — Altera a Lei de Bases
do Sistema Educativo e a Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, incluindo a educação na primeira infância no
sistema educativo e incumbindo o Estado de criar uma rede universal e gratuita de educação na primeira
infância, 252/XVI/1.ª (L) — Estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos
3 anos de idade, 256/XVI/1.ª (PAN) — Garante a inclusão das crianças dos 0 aos 3 anos no sistema educativo
por via da criação de um sistema da educação para a infância, alterando a Lei de Bases do Sistema Educativo
e 257/XVI/1.ª (PAN) — Garante a gratuitidade dos mecanismos de acompanhamento das atividades das
crianças no âmbito da medida da gratuitidade das creches.
Para a apresentação dos Projetos de Lei n.os 46 e 100/XVI/1.ª, da IL, dou a palavra à Sr.ª Deputada Joana
Cordeiro, que dispõe de 4 minutos.
Pausa.
Srs. Deputados, a Sr.ª Deputada vai iniciar a sua intervenção, pelo que pedia a vossa atenção.
Faça favor, Sr.ª Deputada
A Sr.ª Joana Cordeiro (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Neste dia em que se celebram
100 anos da primeira Declaração dos Direitos da Criança, em que homens e mulheres de todas as nações
reconhecem que a humanidade deve dar às crianças o que de melhor tem para oferecer, a Iniciativa Liberal traz
a debate dois projetos de lei que têm como objetivo valorizar a primeira infância.
Queremos reforçar o apoio que é dado às famílias nos primeiros anos de vida das suas crianças e queremos
garantir que todas as crianças, independentemente da sua condição socioeconómica, têm acesso universal a
um ensino de qualidade.
O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Muito bem!
A Sr.ª Joana Cordeiro (IL): — Ontem falámos do sistema educativo, hoje falamos das creches — ou melhor,
e infelizmente, da falta de acesso às creches, um grave problema que tanto o PS como, agora, o PSD têm sido
incapazes de resolver.
Vejamos: em 2022, o programa Creche Feliz, lançado pelo Governo do PS, prometia garantir a gratuitidade
no acesso às creches. Mas, à boa maneira socialista, pensaram mais na propaganda do que na realidade.
Vozes da IL: — Muito bem!
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Votação na generalidade — DAR I série — 50-50 — 28/09/2024
I SÉRIE — NÚMERO 42
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do
PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS, do CH e da IL.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 250/XVI/1.ª (L) — Estabelece o dever de o Governo
proceder ao levantamento e divulgação anual e atempada dos dados referentes a creches e a amas do Instituto
de Segurança Social.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN, os
votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do CH.
O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 237/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo que altere as regras de inscrição nas creches aderentes ao programa Creche Feliz dando prioridade a
crianças com pais trabalhadores.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-
PP e do PAN e o voto a favor do CH.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 46/XVI/1.ª (IL) — Pela liberdade de escolha da
creche.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP,
os votos a favor do CH e da IL e a abstenção do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 100/XVI/1.ª (IL) — Inclusão das crianças até aos 3 anos
no sistema educativo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH e do CDS-PP e os votos a
favor da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 170/XVI/1.ª (BE) — Inclusão das creches no
sistema educativo.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH e do CDS-PP e os votos a
favor da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 246/XVI/1.ª (CH) — Modifica o regime de horário flexível
do trabalhador com responsabilidades familiares por forma a facilitar a conciliação da vida familiar com a vida
profissional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do CH, do BE e do PAN e as abstenções do PCP e do L.
Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 251/XVI/1.ª (L) — Altera a Lei de Bases
do Sistema Educativo e a Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, incluindo a educação na primeira infância no
sistema educativo e incumbindo o Estado de criar uma rede universal e gratuita de educação na primeira
infância.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH e do CDS-PP e os votos a
favor da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN.
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