Projeto de Lei n.º 243/XVI/1.ª
Unificação dos regimes dos “vales infância” e “vales educação” num novo regime,
os “vales ensino”
Exposição de motivos
Os vales sociais previstos no Decreto -Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro e que se agrupam em duas
categorias, sendo uma os “vales infância” que são um incentivo claro à valorização dos
trabalhadores nas empresas, por via do comprometimento social com os mesmos, uma vez que
permite atribuir um complemento remuneratório para suprir as despesas com serviços de educação
e acompanhamento pré -escolar dos filhos dos trabalhadores. Ora, sendo este complemento um
apoio voluntariamente atribuído pelas empresas, permite -lhes aprofundar a sua responsabilidade
social para com os seus trabalhadores, ao mesmo tempo qu e beneficiam da possibilidade de
dedução com, direito a majoração, dos custos com os vales de infância, nos termos do artigo 43.º
do Código de IRC.
Por outro lado, os “vales educação” permitem às empresas conferir esse mesmo apoio aos seus
trabalhadores, mas destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros
serviços de educação, bem como despesas com livros, material escolar e didático aos jovens entre
os 7 e os 25 anos. Apesar de ambos os benefícios se encontrarem previstos no Códig o de IRC e
estarem considerados no artigo 48.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
de Segurança Social, os “vales educação” são discriminados face aos “vales Infância”. Senão veja -
se que, a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, alterou o Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro,
equiparando-os em matéria de IRC, mas até à presente data continua sem se aplicar, não só em
matéria de IRS, como também, em matéria de IRC, beliscando o propósito e benefício social
inerente à sua existência. Estes vales Educação, ao contrário dos vales Infância, não merecem a
isenção de IRS, nem a majoração das despesas em IRC, algo que desincentiva o seu recurso, quer
por parte dos trabalhadores, quer por parte das empresas.
O “vale ensino” é promotor de ig ualdade de oportunidades e inclusão e liberdade de escolha em
toda a rede, em todos os níveis de ensino em Portugal. No ensino público, através da otimização
do acesso a manuais de apoio não incluídos na gratuitidade MEGA, materiais de apoio pedagógico,
atividades extracurriculares, ocupação de tempos livres, centros de explicações, entre outros apoios
à educação e ensino, libertando as famílias dessa onerosidade. Possibilita aos Encarregados de
Educação a liberdade de opção pela rede privada de ensino, de acordo com o que valorizam e
preconizam para os seus educandos em termos de Projetos Educativos, Missão e Valores
diferenciados. Adicionalmente, permite o acesso ao ensino, nomeadamente, o ensino privado e
cooperativo que, dependendo da instituição de ensi no escolhida, pode representar encargos
bastante elevados no agregado familiar, como mensalidades, deslocações, equipamentos e materiais
adequados à frequência destes estabelecimentos de ensino. No Ensino Superior representará uma
mais-valia aos encargos com as propinas, livros e equipamentos pedagógicos, permitindo às
famílias libertar verbas para outras necessidades intrínsecas à frequência do Ensino Superior como
deslocações, alojamento ou alimentação. É por isso essencial que existam incentivos às empr esas
para que possam, também, ajudar neste papel social e, dessa forma, permitir que o Estado poupe
alguns recursos necessários para pôr em prática medidas mitigadoras de dificuldades que têm sido
reiteradamente identificadas a cada arranque do ano letivo, contribuindo para uma melhoria na
integração de todos os estudantes no sistema de ensino Português.
Por tudo isto, a Iniciativa Liberal propõe que o “vale infância” e o “vale educação” possam ser
agregados num único sistema, o “vale ensino”, que equiparao regime atualmente aplicável ao “vale
infância” a todos os beneficiários do “vale educação”, isto é, a atualização da legislação aplicável e
concretizando a possibilidade de receber estes vales sociais sem pagar IRS e com as empresas que
os entregam a beneficiar da majoração dos custos em sede de IRC.
Assim, ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b), do n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e
atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-
infância e lactários;
b) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código de IRC),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 3 de setembro, na sua redação atual.
c) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singu lares (Código do IRS),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto -Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral
de vales denominados «vales sociais», destinados ao pagamento de encargos familiares
relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos
de ensino, incluindo ensino superior e outros serviços de educação, bem como de despesas
com manuais e livros escolares.
a) Revogado.
b) Revogado.
2 - Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio
das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou
equiparados com idade inferior a 25 anos.
a) Revogado.
b) Revogado.
3 - [...].
[…]
Artigo 3.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) Expressão “vale ensino”;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de IRC
O artigo 43.º do Código de IRC, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[…]
1 - São também dedutíveis os gastos do período de tributação, incluindo depreciações ou
amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-
de-infância, cantinas, bibliotecas , escolas, estabelecimentos de ensino, incluindo ensino
superior e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros
escolares, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção -
Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos
familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho
dependente ou, revestindo -o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada
um dos beneficiários.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Os gastos referidos no n.º 1, quando respeitem a encargos familiares relativos à frequência
de creches, lactários, jardins-de-infância, escolas, estabelecimentos de ensino e instituições de
ensino superior, incluindo ensino superior e outros serviços de educação, bem como de
despesas com manuais e livros escolares, em benefício do pessoal da empresa, seus familiares
ou outros, são considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor
correspondente a 140%.
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de IRS
O artigo 2.º-A do Código de IRS, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[…]
1 - [...]:
a) [...];
b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer
mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no artigo 43.º do
Código do IRC e os 'vales ensino' emitidos e atribuídos nas condições previstas no Decreto-Lei
n.º 26/99, de 28 de janeiro;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e b) dos números 1 e 2, do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 26/99, de 28
de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2024
Os Deputados da Iniciativa Liberal,
Bernardo Blanco
Joana Cordeiro
Patrícia Gilvaz
Carlos Guimarães Pinto
Mariana Leitão
Mário Amorim Lopes
Rodrigo Saraiva
Rui Rocha
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Publicação — DAR II série A — 34-38 — 13/09/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 91
Artigo 75.º-B
Tutela geral de reposição do solo
1 – O uso e fruição do solo em violação da lei impõe a medida de tutela geral de reposição do solo no
estado anterior ao uso ilegal.
2 – Sem prejuízo de quaisquer outras sanções previstas na lei, é obrigatória para todas as entidades de
tutela de uso e fruição de solo competentes, a emissão de ordem de reposição do solo no seu estado anterior
ao uso e fruição ilegais.
3 – A ordem de reposição deve ser cumprida no prazo de trinta dias, sob cominação de sanção pecuniária
compulsória diária a fixar pela entidade que ordene a reposição, tendo em conta a gravidade da infração, num
valor não inferior a dez por cento da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 75.º-C
Incumprimento da ordem de reposição
1 – O incumprimento, no prazo fixado, da ordem de reposição do solo no seu estado anterior determina a
liquidação da sanção pecuniária compulsória logo que decorridos 60 dias e a notificação para o respetivo
pagamento dos montantes já vencidos e dos vincendos.
2 – O não pagamento determina a imediata cobrança coerciva nos termos da cobrança das dívidas fiscais
e os procedimentos preferem a quaisquer outros.
3 – A ordem de reposição é inscrita no registo predial com hipoteca legal para garantia da cobrança dos
custos de reposição do solo no seu estado anterior e do pagamento da sanção pecuniária compulsória.
4 – A ordem de reposição e a hipoteca legal só podem ser canceladas mediante certidão emitida pela
entidade que a ordenou, comprovativa de que a ordem de reposição foi totalmente cumprida e a sanção
compulsória paga.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 10.º-A e 45.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.
Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia.
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PROJETO DE LEI N.º 243/XVI/1.ª
UNIFICAÇÃO DOS REGIMES DOS «VALES INFÂNCIA» E «VALES EDUCAÇÃO» NUM NOVO REGIME,
OS «VALES ENSINO»
Exposição de motivos
Os vales sociais previstos no Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, e que se agrupam em duas
categorias, sendo uma os «vales infância» que são um incentivo claro à valorização dos trabalhadores nas