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12/09/2024
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 15-16
12 DE SETEMBRO DE 2024 15 Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos financeiros com o Orçamento do Estado subsequente. Assembleia da República, 12 de setembro de 2024. Os Deputados do PCP: Paulo Raimundo — Paula Santos — António Filipe — Alfredo Maia. ——— PROJETO DE LEI N.º 239/XVI/1.ª ELIMINAÇÃO DAS PROPINAS, TAXAS E EMOLUMENTOS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO Exposição de motivos A existência de propinas, agravada por diversas taxas e emolumentos, impossibilita a concretização efetiva do artigo 74.º da Constituição República Portuguesa, que aponta como incumbência do Estado «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino», e coloca em causa o direito de acesso de todos aos mais elevados graus do conhecimento. O Governo PSD que implementou o seu enorme aumento em 1992 – à revelia de qualquer possibilidade de pronunciamento das associações de estudantes, nem sequer do Conselho Nacional de Educação – fez orelhas moucas às denúncias de elitização do ensino e de afastamento de milhares de estudantes, designadamente, dos filhos de quem menos pode: os trabalhadores em geral. O objetivo era ideológico e concretizava o retrocesso de uma das conquistas do 25 de Abril. A máscara era o pretenso «aumento da qualidade de ensino», que nunca se verificou por esta via. Pelo contrário. Inicia-se a transformação de um direito em bem de mercado transacionável. É por isto mesmo que não basta aumentar a Ação Social Escolar. Sim, é preciso reforçá-la e garantir, simultaneamente, que as propinas são eliminadas. PSD, PS e CDS foram mantendo esta realidade ao longo de sucessivos Governos, apesar da contestação dos estudantes e das suas associações ao longo de décadas. De todas as vezes que o PCP apresentou iniciativas com vista à definitiva eliminação das propinas, os mesmos três partidos, apoiados pelo CH e IL rejeitaram os projetos em causa, perpetuando uma injustiça e um ataque aos direitos de várias gerações. O PCP salienta a importância da conquista da diminuição do valor das propinas alcançada nas últimas legislaturas. Medidas como as que foram aprovadas no último ano de devolução das propinas, além de arbitrárias, não resolvem o problema de raiz, em especial com o agravamento da situação económica de muitas famílias, com o aumento do custo de vida nos últimos meses, sem o correspondente aumento dos rendimentos. Deste modo torna-se urgente reduzir os custos de acesso e frequência no ensino superior público eliminando as propinas, taxas e emolumentos, reforçando-se ao mesmo tempo os mecanismos de Ação Social Escolar. O PCP defende que o cumprimento integral da Constituição passa pela revogação das propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público, garantindo-se o acesso e frequência dos estudantes aos mais elevados graus de ensino. Tal pressupõe, a par do fim do pagamento de daqueles custos, uma política de investimento e adequado financiamento das instituições de ensino superior, bem como do incremento decisivo da Ação Social Escolar, que permanece ainda profundamente limitada nos seus termos atuais. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte projeto de lei:
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 21-22
16 DE OUTUBRO DE 2024 21 O Deputado relator, João Tilly — O Vice-Presidente da Comissão, Eduardo Pinheiro. Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e da IL, tendo- se registado a ausência do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro de 2024. ——— PROJETO DE LEI N.º 239/XVI/1.ª (ELIMINAÇÃO DAS PROPINAS, TAXAS E EMOLUMENTOS NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO) Relatório da Comissão de Educação e Ciência Índice Parte I – Considerandos I.1. Apresentação sumária da iniciativa Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares II.1. Opinião da Deputada relatora II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s II.3. Posição de grupos parlamentares Parte III – Conclusões Parte IV – Nota técnica e outros anexos IV.1. Nota técnica PARTE I – CONSIDERANDOS I.1. Apresentação sumária da iniciativa Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob proposta do relator, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, dispensar a elaboração desta parte, aderindo ao conteúdo da nota técnica, que contempla já uma apresentação sumária da iniciativa e uma análise jurídica do seu objeto. PARTE II – OPINIÕES DOS DEPUTADOS E GP II.1. Opinião do Deputado(a) relator(a) Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 239/XVI/1.ª (PCP) – Eliminação das propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público. II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s Qualquer Deputada/o pode solicitar que seja anexada ao relatório a sua posição política, que não pode ser
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 239/XVI-1.ª Eliminação das propinas, taxas e emolumentos no Ensino Superior Público Exposição de motivos A existência de propinas, agravada por diversas taxas e emolumentos, impossibilita a concretização efetiva do artigo 74.º da Constituição República Portuguesa, que aponta como incumbência do Estado «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino», e coloca em causa o direito de acesso de todos aos mais elevados graus do conhecimento. O Governo PSD que implementou o seu enorme aumento em 1992 - à revelia de qualquer possibilidade de pronunciamento das Associações de Estudantes, nem sequer do Conselho Nacional de Educação – fez orelhas moucas às denúncias de elitização do ensino e de afastamento de milhares de estudantes, designadamente, dos filhos de quem menos pode: os trabalhadores em geral. O objetivo era ideológico e concretizava o retrocesso de uma das conquistas do 25 de Abril. A máscara era o pretenso “aumento da qualidade de ensino”, que nunca se verificou por esta via. Pelo contrário. Inicia-se a transformação de um direito em bem de mercado transacionável. É por isto mesmo que não basta aumentar a Ação Social Escolar. Sim, é preciso reforçá-la e garantir, simultaneamente, que as propinas são eliminadas. PSD, PS e CDS foram mantendo esta realidade ao longo de sucessivos governos, apesar da contestação dos estudantes e das suas associações ao longo de décadas. De todas as vezes que o PCP apresentou iniciativas com vista à definitiva eliminação das propinas, 2 os mesmos três partidos, apoiados pelo CH e IL rejeitaram os projetos em causa, perpetuando uma injustiça e um ataque aos direitos de várias gerações. O PCP salienta a importância da conquista da diminuição do valor das propinas alcançada nas últimas legislaturas. Medidas como as que foram aprovadas no último ano de devolução das propinas, além de arbitrárias, não resolvem o problema de raiz, em especial com o agravamento da situação económica de muitas famílias, com o aumento do custo de vida nos últimos meses, sem o correspondente aumento dos rendimentos. Deste modo torna-se urgente reduzir os custos de acesso e frequência no ensino superior público eliminando as propinas, taxas e emolumentos, reforçando-se ao mesmo tempo os mecanismos de Ação Social Escolar. O PCP defende que o cumprimento integral da Constituição passa pela revogação das propinas, taxas e emolumentos no Ensino Superior Público, garantindo-se o acesso e frequência dos estudantes aos mais elevados graus de ensino. Tal pressupõe, a par do fim do pagamento de daqueles custos, uma política de investimento e adequado financiamento das instituições de ensino superior, bem como do incremento decisivo da Ação Social Escolar, que permanece ainda profundamente limitada nos seus termos atuais. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece um plano estratégico de investimento no Ensino Superior Público que eleve o financiamento público das instituições, assegurando a supressão do pagamento de propinas, taxas e emolumentos e as condições materiais e humanas adequadas ao seu funcionamento. 3 Artigo 2.º Âmbito A presente lei aplica-se a todas as suas instituições do ensino superior públicas, doravante denominadas de Instituições. Artigo 3.º Plano estratégico de investimento no Ensino Superior Público 1 - Compete ao governo a criação de um plano estratégico de investimento no Ensino Superior Público que permita, no prazo de 2 anos, a supressão do pagamento de propinas, taxas e emolumentos em todos os ciclos, designadamente licenciatura, mestrado integrado, mestrado, doutoramento, pós-graduações e cursos técnicos superiores profissionais, tendo em conta os seguintes critérios: a) A supressão no ano letivo 2024/2025 das taxas e emolumentos cobrados para apresentação de tese ou dissertação, no caso dos mestrados e doutoramentos; b) A supressão de 50% do valor das propinas praticado no presente ano letivo de 2024/2025. 2 – O plano previsto no número anterior tem em consideração as necessidades de funcionamento das Instituições, quer a nível de condições materiais e financeiras, quer ao nível da contratação de todos os trabalhadores necessários com vínculo adequado, procedendo para estas a transferência das verbas necessárias, através do Orçamento do Estado. 4 – Compete ao Governo a transferência das verbas, correspondentes às propinas, taxas e emolumentos, reduzidas e/ou eliminadas durante e após o processo de supressão. 5 – O Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, procede à alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior nos termos previstos nos números anteriores, salvaguardando o direito de todos os estudantes a serem apoiados no âmbito da Ação Social Escolar. 4 Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2025. Assembleia da República, 12 de setembro de 2024 Os Deputados, PAULO RAIMUNDO; PAULA SANTOS; ANTÓNIO FILIPE; ALFREDO MAIA