PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª
Exposição de Motivos
O contexto fiscal internacional dos últimos anos tem sido marcado pelo combate ao
planeamento fiscal agressivo e pela adaptação dos sistemas fiscais aos modelos de negócio
desmaterializados e à economia digital. Em particular, destaca-se o trabalho desenvolvido
pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) no contexto
da iniciativa contra a erosão das bases tributáveis e a transferência de lucros – Base Erosion
and Profit Shifting (ou iniciativa BEPS), na expressão e sigla de língua inglesa. Nesse contexto,
também a União Europeia (UE) adotou, nos últimos anos, medidas emblemáticas para
reforçar a luta contra o planeamento fiscal agressivo, tais como as que culminaram na
aprovação das diretivas antielisão fiscal. Estas diretivas foram determinantes no
estabelecimento de regras contra a erosão das bases tributáveis no mercado interno e contra
a transferência de lucros para fora do mercado interno, convertendo para o direito da UE,
as recomendações formuladas pela OCDE no contexto da iniciativa BEPS, a fim de
assegurar que os lucros das empresas multinacionais sejam tributados no local onde são
exercidas as atividades económicas que os geram e onde o valor é criado. Na continuação de
tal esforço, a OCDE desenvolveu um conjunto de regras fiscais internacionais para garantir
que as empresas multinacionais paguem a justa quota-parte de impostos, independentemente
do local onde operem, procurando, deste modo, travar a concorrência fiscal internacional
em matéria de taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, através do
estabelecimento de um nível mínimo de tributação à escala mundial. Ao eliminar uma parte
substancial das vantagens da transferência de lucros para jurisdições com uma tributação nula
ou muito baixa, a reforma do imposto mínimo mundial visa criar condições de concorrência
equitativas para as empresas em todo o mundo e permitir que as jurisdições protejam de
forma mais sólida as suas bases tributáveis. Neste contexto, o Quadro Inclusivo sobre a
iniciativa BEPS da OCDE/G20 chegou a um acordo, em outubro de 2021, sobre uma
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solução de “Dois Pilares” para enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da
economia. Quanto ao Pilar Um, o trabalho realizado pela OCDE e pela UE, e acompanhado
de perto pelo Governo, materializar-se-á numa nova regra de nexo de tributação que trará
legitimidade para a tributação de determinados montantes às jurisdições de mercado, bem
como uma simplificação e otimização das regras de preços de transferência na aplicação, em
contexto de tributação internacional, do princípio “ arm’s length” às atividades relacionadas
com marketing e distribuição. Quanto ao Pilar Dois, foram aprovadas, a 14 de dezembro de
2021, pelo Quadro Inclusivo sobre a iniciativa BEPS da OCDE/G20, as regras estabelecidas
no documento da OCDE «Desafios Fiscais Decorrentes da Digitalização da Economia – Regras-modelo
Mundiais Contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois) » (regras-modelo da OCDE), com as
quais os Estados-Membros da UE se comprometeram, e que serão futuramente completadas
por uma nova regra de sujeição à tributação – subject to tax rule (STTR), na expressão e sigla
de língua inglesa –, a aditar às convenções de dupla tributação baseadas no modelo de
convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, por via de uma convenção
multilateral. O Pilar Dois consiste, assim, em duas regras interligadas, ambas destinadas a ser
introduzidas nas legislações fiscais nacionais (em conjunto também designadas por Regras
Globais de Combate à Erosão da Base Tributária – Global anti-Base Erosion (GloBE), na
expressão e acrónimo de língua inglesa) e numa regra prevista em convenções, que permitirá
que as jurisdições de mercado apliquem uma tributação a certos pagamentos efetuados por
partes relacionadas que estejam sujeitos a uma tributação inferior a uma taxa mínima.
Foi no contexto deste Pilar Dois que foi aprovada a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho,
de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação
para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União, tornando
obrigatória a transposição pelos Estados-Membros deste conjunto de normas decalcadas das
regras-modelo da OCDE, que garantem a abordagem comum nos direitos fiscais internos
de cada jurisdição do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a iniciativa BEPS. Esta
diretiva deve aplicar-se igualmente aos grandes grupos exclusivamente nacionais, por forma
a evitar qualquer risco de discriminação entre situações transfronteiriças e nacionais,
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procurando uma aplicação coordenada entre todos os Estados-Membros, evitando a
fragmentação do mercado interno e a criação de novas oportunidades para o planeamento
fiscal agressivo.
Com estes mesmos objetivos, Portugal mantém o seu compromisso e alinhamento com as
políticas da iniciativa BEPS adotadas pela UE relativas ao combate ao planeamento fiscal
agressivo no contexto internacional, de que a transposição da Diretiva (UE) 2022/2523 do
Conselho, de 15 de dezembro de 2022 e consequente aprovação do regime do imposto
mínimo global são reflexo. No regime do imposto mínimo global, está-se perante um vasto
e complexo conjunto de normas que procura garantir uma tributação mínima global de 15%
para grandes grupos nacionais e grandes grupos de empresas multinacionais com presença
em Portugal. Através de um imposto complementar em Portugal, e de uma abordagem
comum internacional que permite a tributação dos lucros abaixo do limiar de 15% de
tributação efetiva, elimina-se uma parte substancial das vantagens da transferência de lucros
para jurisdições com uma tributação nula ou muito baixa. Deste modo, o regime do imposto
mínimo mundial cria condições de concorrência equitativas para as empresas em todo o
mundo e permite que as jurisdições protejam de forma mais sólida as suas bases tributáveis.
Para garantir um nível mínimo de tributação de 15% à escala mundial dentro de um quadro
eficiente e coerente, as regras-modelo da OCDE e a diretiva contemplam três mecanismos
distintos: a regra de inclusão de rendimentos – income inclusion rule (IIR), na expressão e sigla
de língua inglesa –, a regra dos lucros insuficientemente tributados – undertaxed profits rule
(UTPR), na expressão e sigla de língua inglesa – e o imposto complementar nacional
qualificado mínimo – qualified domestic minimum top-up tax (QDMTT), na expressão e sigla de
língua inglesa.
De forma simplificada, estas três regras exigem aos grupos de empresas multinacionais ou
grandes grupos nacionais o cálculo da taxa efetiva de imposto sobre o rendimento pago numa
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determinada jurisdição. Sempre que esta seja inferior a 15% (caso em que se considera estar
em causa uma jurisdição de baixa tributação), os Estados ficam legitimados a liquidar um
imposto complementar até ao referido limiar. Após esta aferição, a tributação das entidades
do grupo sujeitas a tributação abaixo do limiar pode ocorrer pela via do QDMTT, em regra
para as entidades localizadas na jurisdição, ou pela via da IIR ou UTPR, em regra para as
entidades do grupo não localizadas na jurisdição. Ao abrigo deste sistema, a entidade-mãe de
um grupo multinacional localizado num Estado-Membro é obrigada a aplicar a IIR à sua
parte do imposto complementar relativamente às entidades do grupo sujeitas a baixa
tributação, quer estejam localizadas dentro ou fora da União. Já a UTPR funciona como um
mecanismo de reforço da IIR através de uma reatribuição do montante residual do imposto
complementar, nos casos em que a totalidade do imposto complementar relativo a entidades
sujeitas a baixa tributação não tenha sido cobrado pelas entidades-mãe através da aplicação
da IIR. Nestes casos, a UTPR pode operar através de uma “não-dedutibilidade” em sede de
imposto sobre o rendimento da jurisdição, ou outro ajustamento equivalente, nos termos da
diretiva. Optou-se, em Portugal, por um ajustamento equivalente que se materializa na
liquidação de imposto complementar pela UTPR. Por seu turno, o QDMTT visa permitir
que as jurisdições que o adotem, beneficiem das receitas do imposto complementar das
entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas no seu território, em
antecipação à aplicação da IIR ou da UTPR por parte de outras jurisdições. A diretiva permite
aplicar um regime de QDMTT, opção adotada por Portugal no presente diploma, que cria o
imposto complementar nacional qualificado português (ICNQ-PT). Trata-se de um imposto
complementar sobre os lucros excedentários de todas as entidades constituintes sujeitas a
baixa tributação localizadas em Portugal.
Em linha com os objetivos políticos da introdução do imposto mínimo mundial em matéria
de concorrência fiscal leal entre jurisdições, o cálculo da taxa de imposto efetiva deve ser
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realizado ao nível da jurisdição, tomando por base as demonstrações financeiras utilizadas
para efeitos de consolidação contabilística, devendo as mesmas ser objeto de vários
ajustamentos, a fim de evitar quaisquer distorções entre jurisdições. Note-se que o resultado
líquido admissível e os impostos abrangidos de certas entidades poderão ser imputados a
outras entidades relevantes do grupo de empresas multinacionais localizadas em diferentes
jurisdições, a fim de garantir a neutralidade no seu tratamento fiscal, porquanto pode
acontecer que determinados rendimentos ou prejuízos se encontrem sujeitos a impostos
noutras jurisdições. Este fenómeno pode ocorrer devido à natureza das entidades – por
exemplo, em entidades transparentes, híbridas ou estabelecimentos estáveis –, ou devido ao
tratamento fiscal específico dos rendimentos – por exemplo, no pagamento de dividendos
ou no regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas. Esta é a razão pela qual alguns
dos conceitos que surgem no presente regime divergem dos conceitos tradicionais da
legislação portuguesa e que nem sempre terão aplicação fora deste regime do imposto
mínimo global. Acresce que a taxa de imposto efetiva de um grupo de empresas
multinacionais ou de um grande grupo nacional em cada jurisdição em que seja exercida
atividade será comparada com a taxa mínima de imposto acordada internacionalmente de
15%, a fim de determinar se o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional
estão sujeitos ao pagamento de um imposto complementar e se, consequentemente, deverá
ser aplicado o QDMTT, a IIR ou a UTPR, conforme acima referido.
Com efeito, trata-se de um ambicioso regime que trará muitos desafios de implementação,
razão pela qual, seguindo de perto a Diretiva (EU) 2022/2523 do Conselho, de 15 de
dezembro de 2022e as regras decorrentes do quadro de execução GloBE, consagram-se um
conjunto de disposições transitórias e de exclusões iniciais para determinadas entidades.
Desde logo, importa evitar impactos adversos nas empresas multinacionais de menor
dimensão no mercado interno, pelo que o regime do imposto mínimo global só se aplica a
entidades que sejam membros de grupos de empresas multinacionais ou de grandes grupos
nacionais que atinjam o limiar anual de, pelo menos, 750 000 000 EUR de receitas
consolidadas. Adicionalmente, também foram tidas em conta determinadas situações
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específicas em que os riscos de erosão da base tributável e de transferência de lucros são
reduzidos, pelo que se incluiu uma exclusão de rendimentos com base na substância assente
nos custos associados aos empregados e no valor dos ativos tangíveis numa determinada
jurisdição. Prevêem-se igualmente regras específicas para os grupos de empresas
multinacionais que se encontram na fase inicial da sua atividade internacional, bem como
uma exclusão dos rendimentos provenientes de grandes grupos nacionais durante um
período transitório, por forma a assegurar a igualdade de tratamento dos mesmos. Há ainda
uma exclusão de minimis para os grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos
nacionais com uma receita média inferior a 10 000 000 EUR e uma média de resultado
líquido inferior a 1 000 000 EUR em Portugal.
Quanto ao quadro sancionatório, a diretiva esclarece que os Estados-Membros deverão
aplicar sanções adequadas e dissuasivas, devendo ter especialmente em conta a necessidade
de combater o risco de um grupo de empresas multinacionais não declarar a informação
necessária para a aplicação da UTPR. Estabelece-se ainda um regime quanto ao
procedimento de liquidação, pagamento e fiscalização adequado ao sistema fiscal português,
e quanto às garantias dos contribuintes, atendendo à complexidade do presente diploma.
Por fim, tal como decorre da diretiva, numa União de economias estreitamente interligadas,
é fundamental que o regime do imposto mínimo global seja aplicado de forma coerente e
coordenada, devendo a sua transposição manter-se tão próxima quanto possível do acordo
internacional, a fim de assegurar que as regras transpostas e aplicadas por cada um dos
Estados-Membros nos termos da diretiva sejam «qualificadas» pelas restantes jurisdições, na
aceção das regras-modelo da OCDE, em procedimento de revisão por pares ( peer review).
Neste contexto, quer a diretiva, quer o presente regime devem ser interpretados e aplicados
à luz das regras-modelo da OCDE, dos respetivos Comentários e Orientações
Administrativas – Administrative Guidances , na expressão de língua inglesa –, tendo,
igualmente, em consideração outros materiais preparados e divulgados pela OCDE no
quadro de execução GloBE ou pela União Europeia.
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Dada a extensão e complexidade do conjunto de normas que ora se propõem, bem como
dos materiais que compõem o quadro de execução GloBE, o anteprojeto do presente diploma
foi preparado por um Grupo de Trabalho interdisciplinar no seio da Autoridade Tributária
e Aduaneira. Adicionalmente, no âmbito desses trabalhos, entendeu consultar-se, por duas
vezes, o Fórum dos Grandes Contribuintes (FGC), uma vez que o regime lhes é, primordial
e previsivelmente, aplicável. Os contributos do FGC foram analisados e tidos em conta na
elaboração do anteprojeto apresentado ao Governo. Não obstante, por uma questão de
transparência, importância e impacto na sociedade como um todo, entendeu-se que a
presente proposta deve ser alvo de uma discussão mais alargada. Assim, o presente diploma
será objeto de uma consulta pública, durante 15 dias, para que haja oportunidade de
participação alargada por parte de todos os setores da sociedade civil. Os contributos
recebidos serão, naturalmente, tidos em conta na proposta final a submeter à Assembleia da
República, de modo que o regime do imposto mínimo global garanta uma maior justiça fiscal
transversal a todos os contribuintes.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à transposição da Diretiva (EU) 2022/2523 do Conselho, de 15
de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os
grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
2 – Para efeitos do número anterior, é aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte
integrante, o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG).
Artigo 2.º
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Disposição transitória no âmbito da exclusão de rendimentos com base na substância
1 – Para efeitos da aplicação do n.º 3 do artigo 24.º do RIMG, a percentagem de 5% é,
relativamente a cada um dos exercícios fiscais com início durante os anos civis a seguir
indicados, substituída pelas percentagens indicadas no quadro seguinte:
2024 9,8%
2025 9,6%
2026 9,4%
2027 9,2%
2028 9,0%
2029 8,2%
2030 7,4%
2031 6,6%
2032 5,8%
2 – Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 24.º do RIMG, a percentagem de 5% é,
relativamente a cada um dos exercícios fiscais com início durante os anos civis a seguir
indicados, substituída pelas percentagens indicadas no quadro seguinte:
2024 7,8%
2025 7,6%
2026 7,4%
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2027 7,2%
2028 7,0%
2029 6,6%
2030 6,2%
2031 5,8%
2032 5,4%
Artigo 3.º
Disposição transitória relativa à UTPR dos grupos de empresas multinacionais
Em conformidade com a regra de salvaguarda ( safe harbour) inerente às regras-modelo da
OCDE, o imposto complementar pela UTPR, conforme previsto na alínea b) do artigo 1.º
do RIMG, calculado relativamente à jurisdição da entidade-mãe final, é reduzido a zero, em
cada exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, não
superior a doze meses, que comece em 1 de janeiro de 2026, ou antes, e que termine em 31
de dezembro de 2026, ou antes, caso, nesse exercício fiscal, essa jurisdição aplique um
imposto sobre o rendimento das sociedades que tribute esse rendimento a uma taxa nominal
de, pelo menos, 20%.
Artigo 4.º
Disposição de salvaguarda com base na declaração de informação financeira e fiscal por
país ou jurisdição
1 – Não obstante o disposto no artigo 23.º do RIMG, o imposto complementar de uma
jurisdição relativamente a cada um dos exercícios fiscais que se inicie até 31 de dezembro de
2026 e que não termine após 30 de junho de 2028 será igual a zero caso se verifique alguma
das seguintes condições:
a) O grupo de empresas multinacionais tenha declarado, na sua declaração de
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informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa ao exercício fiscal em
causa, tendo por base as suas demonstrações financeiras qualificadas, um montante
total de rendimentos na jurisdição inferior a 10 000 000 EUR e um resultado antes
do imposto sobre o rendimento na jurisdição inferior a 1 000 000 EUR;
b) O grupo de empresas multinacionais calcule uma taxa de imposto efetiva simplificada
que seja igual ou superior à taxa de transição para essa jurisdição e exercício fiscal;
ou
c) O resultado antes do imposto sobre o rendimento do grupo de empresas
multinacionais na jurisdição seja igual ou inferior ao montante, calculado nos termos
do artigo 24.º do RIMG, da exclusão de rendimentos com base na substância,
relativamente às entidades constituintes que sejam consideradas residentes nessa
jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou
jurisdição.
2 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Impostos abrangidos simplificados», os gastos com impostos sobre o rendimento
da jurisdição, conforme registados nas demonstrações financeiras qualificadas do
grupo, depois de excluídos os gastos com impostos que não sejam considerados
impostos abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RIMG ou que respeitem
a uma situação fiscal incerta;
b) «Taxa de imposto efetiva simplificada», o resultado da divisão do montante
correspondente ao agregado dos impostos abrangidos simplificados das entidades
constituintes do grupo que sejam consideradas residentes na jurisdição para efeitos
da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição pelo agregado
do resultado antes do imposto sobre o rendimento na jurisdição que tenha sido
declarado pelo grupo de empresas multinacionais, tendo por base as suas
demonstrações financeiras qualificadas, na sua declaração de informação financeira
e fiscal por país ou jurisdição relativa ao exercício fiscal em causa;
c) «Taxa de transição»:
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i) 15%, para os exercícios fiscais iniciados durante os anos de 2023 e 2024;
ii) 16%, para os exercícios fiscais iniciados durante o ano de 2025; e
iii) 17%, para os exercícios fiscais iniciados durante o ano de 2026;
d) «Demonstrações financeiras qualificadas»:
i) A contabilidade financeira utilizada para preparar as demonstrações
financeiras consolidadas da entidade-mãe final de acordo com uma norma de
contabilidade financeira aceitável ou uma norma de contabilidade financeira
autorizada;
ii) As demonstrações financeiras separadas de cada entidade constituinte que
utilizem outra norma de contabilidade financeira aceitável ou outra norma de
contabilidade financeira autorizada, desde que as contas financeiras da
entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de contabilidade
e as informações nelas contidas sejam fiáveis; ou
iii) No caso de uma entidade constituinte que não seja incluída linha a linha nas
demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, devido à sua
dimensão reduzida ou por motivos de materialidade, as suas contas
financeiras que tenham sido utilizadas para preparar a declaração de
informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.
3 – O disposto no presente artigo é aplicável aos empreendimentos conjuntos e às filiais de
empreendimentos conjuntos, conforme definidos no n.º 2 do artigo 32.º do RIMG, como se
estes fossem entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais separado,
exceto quanto ao montante total de rendimentos na jurisdição e ao resultado líquido
admissível, os quais corresponderão ao registado nas demonstrações financeiras qualificadas.
4 – O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente à jurisdição da entidade-mãe
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final quando esta seja uma entidade transparente, exceto quando todos os interesses de
propriedade sobre essa entidade sejam detidos por pessoas qualificadas.
5 – Aplicando-se o disposto na parte final do número anterior e caso a entidade-mãe final
seja uma entidade transparente ou se encontre sujeita a um regime de dividendos dedutíveis,
o seu resultado antes do imposto sobre o rendimento, bem como qualquer imposto
associado, é reduzido na medida em que esse resultado seja atribuível ou distribuído ao abrigo
de um interesse de propriedade detido por uma pessoa qualificada.
6 – Para efeitos dos n.ºs 4 e 5, entende-se por «pessoa qualificada»:
a) Relativamente a uma entidade-mãe final que seja uma entidade transparente, um
detentor de propriedade conforme descrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º do RIMG;
b) Relativamente a uma entidade-mãe final que se encontre sujeita a um regime de
dividendos dedutíveis, um beneficiário conforme descrito nos n.ºs 1 e 2 do artigo
35.º do RIMG.
7 – Quando uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos
seguros for residente numa jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e
fiscal por país ou jurisdição, observa-se o seguinte:
a) Essa entidade deve elaborar separadamente os cálculos determinados nos termos dos
artigos 37.º, 38.º ou 39.º do RIMG, exceto caso se aplique o disposto no número
seguinte;
b) Todas as restantes entidades constituintes do mesmo grupo podem continuar a
aplicar o disposto neste artigo na jurisdição em que a entidade de investimento ou
entidade de investimento no setor dos seguros for residente para efeitos da
declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, bem como na
jurisdição em que resida uma qualquer entidade constituinte proprietária; e
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c) O montante total de rendimentos e o resultado antes do imposto sobre o rendimento
da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros,
bem como qualquer imposto associado, deve refletir-se apenas nas jurisdições das
suas entidades constituintes proprietárias diretas na proporção dos seus interesses de
propriedade.
8 – A entidade de investimento ou a entidade de investimento no setor dos seguros não é
obrigada a proceder a cálculos separados caso não tenha sido exercida a opção prevista nos
artigos 38.º ou 39.º do RIMG e todas as suas entidades constituintes proprietárias residam
na mesma jurisdição em que reside a entidade de investimento ou a entidade de investimento
no setor dos seguros para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou
jurisdição.
9 – Do resultado antes do imposto sobre o rendimento deve ser excluída qualquer perda
líquida latente de justo valor na jurisdição que exceda 50 000 000 EUR, entendendo-se por
«perda líquida latente de justo valor» a soma de todas as perdas, reduzidas de quaisquer
eventuais ganhos, que decorram de alterações no justo valor dos interesses de propriedade
que não sejam participações em carteira.
10 – O disposto no n.º 1 não se aplica relativamente às seguintes entidades constituintes,
grupos de empresas multinacionais ou jurisdições:
a) Entidades constituintes apátridas;
b) Grupos com várias entidades-mãe, quando a informação relativa aos grupos
concentrados, com o sentido referido na alínea a) do n.º 8 do artigo 33.º do RIMG,
não se encontre incluída numa única declaração de informação financeira e fiscal por
país ou jurisdição, elaborada com base nas demonstrações financeiras qualificadas;
c) Jurisdições com entidades constituintes sujeitas a regime elegível de tributação
aquando da distribuição que tenham exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 36.º
do RIMG;
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d) Jurisdições relativamente às quais não foi aplicado o disposto no n.º 1 quanto a um
exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais estivesse já abrangido
pelo âmbito de aplicação do RIMG, exceto se esse grupo não integrasse, nesse
exercício fiscal, qualquer entidade constituinte localizada nessa jurisdição.
11 - Quando da contabilidade financeira ou das demonstrações financeiras separadas de uma
entidade adquirida constem ajustamentos para atribuição do justo valor aos respetivos ativos
e passivos –purchase price accounting adjustments, na expressão de língua inglesa –, a consideração
do conceito de «Demonstrações financeiras qualificadas» previsto nas subalíneas i) e ii) da
alínea d) do n.º 2 depende, cumulativamente:
a) De o grupo não ter entregado, relativamente a qualquer exercício fiscal iniciado após
31 de dezembro de 2022, declaração de informação financeira e fiscal por país ou
jurisdição que tenha sido elaborada com base na contabilidade financeira ou nas
demonstrações financeiras separadas da entidade constituinte de que não constasse
tais ajustamentos, exceto nos casos em que a entidade constituinte tenha entretanto
passado a estar obrigada, por determinação legal ou regulatória, a incluir esses
ajustamentos na sua contabilidade financeira ou demonstrações financeiras
separadas;
b) De se adicionar ao resultado antes do imposto sobre o rendimento, para efeitos da
alínea c) do n.º 1, o montante equivalente a qualquer redução do resultado da
entidade constituinte decorrente de perda por imparidade verificada relativamente ao
goodwill respeitante a transação ocorrida após 30 de novembro de 2021, sendo
igualmente de adicionar tal montante ao resultado antes do imposto sobre o
rendimento, para efeitos da alínea b) do n.º 1, caso da contabilidade financeira não
conste a reversão do passivo por impostos diferidos ou o reconhecimento ou
aumento do ativo por impostos diferidos decorrente de tal perda por imparidade.
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12 – Na aplicação do disposto no presente artigo deve recorrer-se, relativamente a cada
entidade e exercício fiscal, à informação constante de uma única demonstração financeira
qualificada, devendo igualmente recorrer-se, relativamente a todas as entidades constituintes
localizadas na mesma jurisdição, exceto se entidades constituintes destituídas de
materialidade ou estabelecimentos estáveis, a um único tipo de demonstrações financeiras
qualificadas dos referidos em cada subalínea da alínea d) do n.º 2.
13 – Na aplicação do disposto no presente artigo não são admitidos quaisquer ajustamentos
à informação constante da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição
ou das demonstrações financeiras qualificadas, exceto se expressamente previstos.
14 – Caso um estabelecimento estável não tenha demonstrações financeiras qualificadas,
admite-se, para efeitos da aplicação do presente artigo, que lhe seja imputado parte do
montante total de rendimentos e do resultado antes do imposto sobre o rendimento da sua
entidade principal, no montante a determinar com base nas contas financeiras do
estabelecimento estável preparadas para fins regulatórios, fiscais ou de controlo da gestão
interna, sendo que, na medida em que um prejuízo gerado num estabelecimento estável a
este seja imputado, deve o resultado antes do imposto sobre o rendimento da entidade
principal ser corrigido, para evitar a dupla consideração desse prejuízo, e sendo ainda que,
em qualquer caso, os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição de um
estabelecimento estável respeitantes a rendimento deste são imputados a tal jurisdição e só
podem ser considerados na determinação da taxa de tributação efetiva simplificada da
mesma.
15 – O disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações nos
termos do presente artigo, aos grupos de empresas multinacionais que não se encontrem
sujeitos à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição e aos grandes
grupos nacionais, considerando-se para tal a informação constante das demonstrações
financeiras qualificadas e os montantes que teriam sido declarados pelo grupo no exercício
fiscal caso estivesse sujeito àquela declaração nos termos das regras respeitantes à declaração
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de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição em vigor na jurisdição da entidade-
mãe final ou, na ausência nesta jurisdição de tais regras, nos termos do OECD BEPS Action
13 Final Report e da OECD Guidance on the Implementation of Country-by-Country Reporting (CbCR).
16 – Sem prejuízo dos números seguintes, caso o disposto no presente artigo seja aplicado
indevidamente relativamente a uma jurisdição num dado exercício fiscal, o disposto no n.º 1
deixa de ser aplicável relativamente a esse exercício fiscal e a qualquer um dos exercícios
fiscais subsequentes.
17 – Na aplicação do disposto no presente artigo tanto o resultado antes do imposto sobre
o rendimento como os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição são corrigidos
nos seguintes termos:
a) Desconsideram-se, na determinação do resultado antes do imposto sobre o
rendimento da jurisdição, quaisquer gastos ou perdas que decorram de um
mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 do qual resulte uma
dedução sem inclusão ou a duplicação de um gasto ou perda, exceto, neste caso,
quando as entidades constituintes que incluam esse gasto ou perda relevante nas suas
contas financeiras se localizem na mesma jurisdição e beneficiem do regime de
salvaguarda previsto no presente artigo;
b) Desconsideram-se os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição que
decorram de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 do qual
resulte a duplicação de um gasto com impostos.
18 – Para efeitos deste artigo, entende-se por:
a) «Mecanismo híbrido», aquele de que resulte uma dedução sem inclusão, a duplicação
de um gasto ou perda ou a duplicação de um gasto com impostos;
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b) «Mecanismo híbrido de que resulte uma dedução sem inclusão», aquele ao abrigo do
qual uma entidade constituinte, direta ou indiretamente, disponibilize crédito a outra
entidade constituinte do mesmo grupo ou, por qualquer outra forma, nesta invista,
resultando num gasto ou perda nas contas financeiras de uma entidade constituinte,
na medida em que esse gasto ou perda não respeite exclusivamente a capital próprio
adicional de nível 1, e:
i) não se verifique, nas contas financeiras da entidade constituinte contraparte,
um aumento proporcional de rendimento ou ganhos; ou
ii) não seja razoável esperar que a entidade constituinte contraparte obtenha,
por efeito do acordo, um aumento proporcional do seu rendimento
tributável;
c) «Mecanismo híbrido de que resulte a duplicação de um gasto», aquele do qual
advenha um gasto ou perda incluído nas contas financeiras de uma entidade
constituinte que seja igualmente incluído, como um gasto ou perda, nas contas
financeiras de outra entidade constituinte do mesmo grupo ou a duplicação do
montante dedutível para efeitos da determinação do rendimento tributável noutra
jurisdição de uma outra entidade constituinte do mesmo grupo, exceto na medida
em que se verifique a compensação do gasto ou perda relevante com rendimentos
incluídos nas contas financeiras de ambas as entidades constituintes;
d) «Mecanismo híbrido de que resulte a duplicação de um gasto com impostos», aquele
ao abrigo do qual mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo inclua nos
seus impostos abrangidos ajustados ou na sua taxa de imposto efetiva simplificada,
total ou parcialmente, os mesmos gastos com impostos sobre o rendimento, exceto:
i) se resultar também a inclusão, nas contas financeiras relevantes de cada
entidade constituinte, do rendimento sujeito a imposto;
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ii) se a duplicação do gasto com impostos resultar de, na determinação da taxa
de imposto efetiva simplificada de uma entidade constituinte, não se
proceder ao ajustamento dos gastos com impostos sobre o rendimento que,
nos termos da presente lei, seriam imputados a outra entidade constituinte,
caso aquela calculasse os seus impostos abrangidos ajustados; ou
iii) na medida em que o montante do gasto com impostos sobre o rendimento
relevante seja compensado com rendimento ou ganho que esteja incluído,
quer nas contas financeiras da entidade constituinte que reconheça aquele
gasto, quer no rendimento tributável da entidade constituinte que o deduza;
e) «Contas financeiras de uma entidade constituinte», as contas financeiras utilizadas
para calcular o resultado líquido admissível da entidade ou, quando à entidade se
aplique a regra de salvaguarda prevista no presente artigo, as suas demonstrações
financeiras qualificadas.
19 – Para efeitos do n.º 17, considera-se que uma entidade constituinte participa num
mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 quando, após esta data:
a) Celebre ou inicie a sua participação num mecanismo híbrido;
b) O mecanismo híbrido em que participe seja alterado ou transferido;
c) Se verifique uma alteração dos termos ou condições de exercício de qualquer direito
ou de cumprimento de qualquer obrigação no âmbito de um mecanismo híbrido,
incluindo o incumprimento total ou parcial de pagamentos de que resulte um
aumento do passivo; ou
d) Se verifique uma alteração do tratamento contabilístico conferido a esse mecanismo
híbrido.
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20 – As referências a «entidade constituinte» constantes do n.ºs 17 a 19 abrangem as
entidades que devam ser tratadas, nos termos da presente lei, como entidades constituintes,
nomeadamente os empreendimentos conjuntos, bem como qualquer entidade com
demonstrações financeiras qualificadas que tenha sido considerada no âmbito da regra de
salvaguarda prevista no presente artigo, independentemente de ter sido considerada como
integrando o mesmo grupo ou como estando localizada na mesma jurisdição.
21 – Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 18, não se considera um aumento
proporcional do rendimento tributável de uma entidade constituinte:
a) O montante incluído no rendimento tributável que seja compensado fiscalmente,
nomeadamente através de reporte de prejuízos fiscais ou de gastos de financiamento
não deduzidos, relativamente ao qual tenha sido ou devesse ter sido efetuado um
ajustamento de valorização ou um ajustamento de reconhecimento contabilístico,
quando na determinação desse ajustamento não tenha sido considerada a
possibilidade de uma entidade constituinte utilizar o elemento fiscal ao abrigo de um
mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022; ou
b) O montante do pagamento que corresponda a um gasto ou perda para efeitos fiscais
na esfera de uma entidade constituinte localizada na mesma jurisdição que a entidade
constituinte contraparte no mecanismo híbrido, sem que seja considerado, enquanto
gasto ou perda, na determinação do resultado antes do imposto sobre o rendimento
dessa jurisdição, incluindo quando conste como um gasto ou perda nas contas
financeiras de uma entidade transparente detida por uma entidade constituinte
localizada na mesma jurisdição que essa entidade constituinte contraparte, sendo que,
em qualquer caso, não se considera que um gasto ou perda consta nas contas
financeiras de uma entidade fiscalmente transparente na medida em que esteja
incluído nas contas financeiras das entidades constituintes suas proprietárias.
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Artigo 5.º
Disposição transitória relativa ao exercício fiscal de 2024
1 – No que respeita aos exercícios fiscais que se iniciem durante o ano de 2024, o facto
tributário do ICNQ-PT, devido nos termos do artigo 7.º do RIMG, do imposto
complementar pela IIR, devido nos termos do artigo 5.º do RIMG, ou do imposto
complementar pela UTPR, devido nos termos do artigo 8.º do RIMG, conforme
aplicável, considera-se verificado no último dia do respetivo exercício fiscal.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a consideração de todos os factos
ocorridos durante esses exercícios fiscais.
Artigo 6.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 45.º ambos do RIMG,
as normas de natureza regulamentar necessárias à aplicação da presente lei e do RIMG são
aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos relativamente
aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024, exceto quanto ao
disposto nos artigos 8.º a 10.º do RIMG, os quais se aplicam aos exercícios fiscais que se
iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.
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3 – Às entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais abrangidas pelo
âmbito de aplicação da presente lei e do RIMG cuja entidade-mãe final do grupo esteja
localizada num Estado-Membro que tenha exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 50.º
da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho de 15 de dezembro de 2022, não se aplica a
exceção prevista no número anterior, pelo que o disposto nos artigos 8.º a 10.º do RIMG
lhes é aplicável a partir dos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de setembro de 2024
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
REGIME DO IMPOSTO MÍNIMO GLOBAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – O Regime do Imposto Mínimo Global (“RIMG”) integra:
a) A regra de inclusão de rendimentos –income inclusion rule (IIR), na expressão e sigla de
língua inglesa –, segundo a qual uma entidade-mãe de um grupo de empresas
multinacionais ou de um grande grupo nacional calcula e paga a parte que lhe é
atribuível do imposto complementar no que respeita às entidades constituintes desse
grupo sujeitas a baixa tributação, designado «imposto complementar pela IIR»;
b) A regra dos lucros insuficientemente tributados – undertaxed profits rule (UTPR) , na
expressão e sigla de língua inglesa –, segundo a qual uma entidade constituinte de um
grupo de empresas multinacionais assegura o pagamento da parte que lhe
corresponde do imposto complementar que não tenha sido cobrada através da regra
de inclusão de rendimentos relativamente às entidades constituintes desse grupo
sujeitas a baixa tributação, designado «imposto complementar pela UTPR»;
c) O imposto complementar nacional qualificado português (ICNQ-PT), que se traduz
no cálculo e pagamento, nos termos do presente regime, de um imposto
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complementar sobre os lucros excedentários de todas as entidades constituintes
sujeitas a baixa tributação localizadas em Portugal.
2 – Considerando a necessidade de garantir uma aplicação coerente e coordenada do RIMG,
entre Estados-Membros e a nível internacional, são usadas as «Regras-modelo Mundiais
Contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois)» (regras-modelo da OCDE), incluindo os
respetivos Comentários e Orientações Administrativas ( Administrative Guidance), bem como
as regras de salvaguarda ( Safe Harbour) e as regras de comunicação da informação ( GloBE
Information Return – GIR) inerentes às regras-modelo da OCDE, consensualizadas no âmbito
do Quadro Inclusivo (Inclusive Framework), com o acordo de todos os Estados-Membros.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente regime é aplicável às entidades constituintes localizadas em Portugal que
façam parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional que
apresente rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR, incluindo os
rendimentos das entidades identificadas no n.º 3, nas demonstrações financeiras
consolidadas da sua entidade-mãe final em, pelo menos, dois dos quatro exercícios fiscais
imediatamente anteriores.
2 – Se um ou mais dos quatro exercícios fiscais referidos no número anterior tiver uma
duração superior ou inferior a 12 meses, o limiar de rendimentos a que se refere esse número
é ajustado proporcionalmente para cada um desses exercícios fiscais.
3 – O presente regime não se aplica às seguintes entidades, como tal consideradas «entidades
excluídas»:
a) Qualquer entidade pública, organização internacional, organização sem fins
lucrativos, fundo de pensões, fundo de investimento que seja uma entidade-mãe final
ou um veículo de investimento imobiliário que seja uma entidade-mãe final;
b) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 95%, por uma ou mais das
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entidades a que se refere a alínea anterior, diretamente ou através de uma ou várias
entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, e que:
i) opere exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir
fundos em benefício da entidade ou entidades a que se refere a alínea anterior,
ou
ii) exerça exclusivamente atividades acessórias das exercidas pela entidade ou
entidades a que se refere a alínea anterior;
c) Qualquer entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85%, por uma ou mais das
entidades a que se refere a alínea a), diretamente ou através de uma ou várias
entidades excluídas, exceto entidades de serviços de pensões, desde que a quase
totalidade dos rendimentos dessa entidade provenha de dividendos ou de ganhos ou
perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo do resultado líquido
admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º.
4 – Em derrogação do disposto no número anterior, a entidade constituinte declarante pode
optar, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º, por não considerar uma entidade referida nas alíneas
b) e c) desse número como uma entidade excluída.
5 – O presente regime é ainda aplicável às entidades constituintes de um grupo de empresas
multinacionais ou de um grande grupo nacional referido no n.º 1 que, embora não se
localizem em Portugal, aqui se encontrem sujeitas a ICNQ-PT nos termos do n.º 2 do artigo
7.º.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:
1) «Entidade», qualquer pessoa coletiva ou qualquer outra estrutura jurídica que elabore
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contas financeiras separadas;
2) «Entidade constituinte», qualquer entidade que faça parte de um grupo de empresas
multinacionais ou de um grande grupo nacional e, bem assim, qualquer estabelecimento
estável de uma entidade principal que faça parte de um grupo de empresas multinacionais;
3) «Grupo»:
a) Um conjunto de entidades relacionadas entre si através da propriedade ou do
controlo, tal como definidos pela norma de contabilidade financeira aceitável para a
elaboração de demonstrações financeiras consolidadas pela entidade-mãe final,
incluindo qualquer entidade que possa ter sido excluída das demonstrações
financeiras consolidadas da entidade-mãe final exclusivamente com base na sua
dimensão reduzida, por motivos de materialidade, ou pelo facto de ser detida para
venda; ou
b) Uma entidade que tenha um ou mais estabelecimentos estáveis, desde que não faça
parte de outro grupo na aceção da alínea anterior;
4) «Grupo de empresas multinacionais», qualquer grupo que inclua, pelo menos, uma
entidade ou um estabelecimento estável que não esteja localizado na mesma jurisdição que a
entidade-mãe final;
5) «Grande grupo nacional», qualquer grupo em que todas as suas entidades constituintes
estejam localizadas em Portugal;
6) «Demonstrações financeiras consolidadas»:
a) As demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma
norma de contabilidade financeira aceitável, nas quais os ativos, os passivos, os
rendimentos, os gastos e os fluxos de caixa dessa entidade e de quaisquer entidades
em que detenha um interesse que controla sejam apresentados como os de uma única
unidade económica;
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b) As demonstrações financeiras elaboradas por uma entidade de acordo com uma
norma de contabilidade financeira aceitável, no caso dos grupos como tal definidos
nos termos da alínea b) do ponto 3);
c) As demonstrações financeiras da entidade-mãe final que, pese embora não tenham
sido elaboradas de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável,
foram subsequentemente ajustadas para evitar qualquer distorção significativa da
concorrência; e
d) Se a entidade-mãe final não elaborar demonstrações financeiras conforme descrito
nalguma das alíneas anteriores, as demonstrações financeiras que teriam sido
elaboradas se a entidade-mãe final fosse obrigada a elaborar tais demonstrações
financeiras em conformidade com:
i) Uma norma de contabilidade financeira aceitável; ou
ii) Outra norma de contabilidade financeira, desde que essas demonstrações
financeiras tenham sido ajustadas para evitar qualquer distorção significativa
da concorrência;
7) «Exercício fiscal», o período contabilístico relativamente ao qual a entidade-mãe final de
um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional elabora as suas
demonstrações financeiras consolidadas ou, se a entidade-mãe final não elaborar
demonstrações financeiras consolidadas, o ano civil, sendo que cada exercício fiscal
corresponde ao período relativamente ao qual, nos termos do presente regime, é calculado e
devido o imposto complementar;
8) «Entidade constituinte declarante», uma entidade que apresente uma declaração de
informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 45.º;
9) «Entidade pública», uma entidade em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Integre um Estado ou seja totalmente detida por um Estado, incluindo qualquer
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subdivisão política ou autoridade local do mesmo;
b) Não exerça, sem prejuízo da subalínea ii), qualquer atividade empresarial, incluindo
prestação de serviços, nomeadamente de natureza comercial, industrial ou agrícola,
e tenha como objetivo principal:
i) Desempenhar funções das administrações públicas; ou
ii) Gerir ou investir os ativos desse Estado, através da realização e detenção de
investimentos, da gestão de ativos, bem como de atividades de investimento
conexas relativas a esses ativos;
c) Responda perante o Estado pelo seu desempenho global e lhe apresente relatórios
de informação anuais; e
d) Os seus ativos revertam a favor desse Estado em caso de dissolução e, na medida em
que a entidade distribua rendimentos líquidos, estes sejam distribuídos
exclusivamente a esse Estado, não podendo nenhuma parte desses rendimentos
reverter a favor de pessoas singulares ou de entidades que não sejam entidades
públicas;
10) «Organização internacional», qualquer organização intergovernamental, incluindo uma
organização supranacional, ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente
detidos por essa organização, em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Seja composta essencialmente por Estados;
b) Tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico a esse com a
jurisdição em que esteja estabelecida, como, por exemplo, um acordo que confira
privilégios e imunidades aos gabinetes ou estabelecimentos da organização
localizados nessa jurisdição; e
c) A lei ou os documentos estatutários da organização impeçam que os seus
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rendimentos revertam a favor de pessoas singulares ou entidades que não sejam
entidades públicas;
11) «Organização sem fins lucrativos», uma entidade em que se verifiquem, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) Esteja estabelecida e opere na jurisdição em que tenha sido constituída
exclusivamente para fins religiosos, de beneficência, científicos, artísticos, culturais,
desportivos ou educativos, ou outros fins semelhantes, ou, ainda, na qualidade de
organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização
sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica ou organização
orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
b) A quase totalidade dos rendimentos provenientes das atividades implicadas na alínea
anterior esteja isenta de imposto sobre o rendimento nessa jurisdição;
c) Não tenha sócios ou associados que disponham de um direito de propriedade ou de
outro interesse económico sobre os seus rendimentos ou ativos;
d) Os rendimentos ou ativos da entidade não possam ser distribuídos nem aplicados
em benefício de pessoas singulares ou entidades privadas que não sejam instituições
de beneficência, exceto:
i) No âmbito das atividades de beneficência da entidade;
ii) Como pagamento de uma remuneração razoável por serviços prestados ou
pela utilização de bens ou de capital; ou
iii) Como pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a
entidade tenha adquirido;
e) Em razão da cessação de atividade, liquidação ou dissolução da entidade, todos os
seus ativos devam ser distribuídos ou reverter a favor de uma organização sem fins
lucrativos ou do Estado, ou qualquer sua entidade pública, da jurisdição referida na
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alínea a), incluindo qualquer subdivisão política ou autoridade local do mesmo; e
f) Não exerça uma atividade empresarial, incluindo prestação de serviços,
nomeadamente de natureza comercial, industrial ou agrícola, não diretamente
relacionada com os fins para os quais a organização sem fins lucrativos foi
estabelecida;
12) «Entidade transparente», uma entidade, na medida em que seja transparente para efeitos
fiscais no que respeita aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos na jurisdição em que
foi constituída, exceto se for considerada residente para efeitos fiscais numa outra jurisdição
e os seus rendimentos ou lucros se encontrem sujeitos a um imposto abrangido nessa
jurisdição;
13) «Estabelecimento estável»:
a) Uma instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada numa jurisdição em que
seja tratada como um estabelecimento estável em conformidade com uma convenção
fiscal aplicável vigente, desde que essa jurisdição tribute os rendimentos que sejam
imputáveis a esse estabelecimento em conformidade com uma disposição semelhante
à do artigo 7.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património
da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE),
conforme alterado;
b) Caso não exista ou não vigore uma convenção fiscal aplicável, uma instalação fixa ou
qualquer outra realidade localizada numa jurisdição que tribute o rendimento que seja
imputável a esse estabelecimento numa base líquida de forma semelhante à qual
tributa os seus próprios residentes fiscais;
c) Se uma jurisdição não tiver um regime de imposto sobre o rendimento das
sociedades, uma instalação fixa ou qualquer outra realidade localizada nessa
jurisdição que fosse tratada como um estabelecimento estável em conformidade com
o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE,
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conforme alterado, desde que essa jurisdição tivesse o direito de tributar os
rendimentos que teriam sido imputáveis a esse estabelecimento em conformidade
com o artigo 7.º daquele Modelo; ou
d) Uma instalação fixa ou qualquer outra realidade, não descrita nas alíneas anteriores,
através da qual sejam conduzidas operações fora da jurisdição em que está localizada
a entidade titular desse estabelecimento, desde que essa jurisdição isente os
rendimentos imputáveis a essas operações;
14) «Entidade-mãe final»:
a) Uma entidade que detenha, direta ou indiretamente, um interesse que controla em
qualquer outra entidade e que não seja detida, direta ou indiretamente, por outra
entidade que nela tenha um interesse que controla; ou
b) A entidade principal de um grupo na aceção da alínea b) do ponto 3;
15) «Taxa mínima de imposto», 15% (quinze por cento);
16) «Imposto complementar», o imposto calculado para uma jurisdição ou uma entidade
constituinte nos termos do artigo 23.º;
17) «Regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas», um conjunto de regras fiscais,
exceto uma regra de inclusão de rendimentos qualificada (IIR qualificada), ao abrigo das quais
um sócio direto ou indireto de uma entidade estrangeira, ou a entidade principal de um
estabelecimento estável, esteja sujeito a tributação sobre a sua parte na totalidade ou parte
dos rendimentos auferidos por essa entidade constituinte estrangeira, independentemente de
esses rendimentos serem ou não distribuídos ao sócio;
18) «IIR qualificada», um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma jurisdição,
desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com essas regras, e
que, cumulativamente, sejam:
a) Equivalentes às regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15
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de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação
para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
(Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022), ou, no que se
refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, às regras-modelo da OCDE,
segundo as quais a entidade-mãe de um grupo de empresas multinacionais, ou de um
grande grupo nacional, calcula e paga a parte que lhe é atribuível do imposto
complementar no que respeita às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa
tributação;
b) Administradas de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE)
2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022 ou, no que se refere a
jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, com as regras estabelecidas nas regras-
modelo da OCDE;
19) «Entidade constituinte sujeita a baixa tributação»:
a) Uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande
grupo nacional localizada numa jurisdição de baixa tributação; ou
b) Uma entidade constituinte apátrida que, no que respeita a um exercício fiscal e nos
termos do presente regime, apresente um resultado líquido admissível positivo
sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto;
20) «Entidade-mãe intermédia», uma entidade constituinte que detenha, direta ou
indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte, pertencente ao
mesmo grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, e que não seja
considerada uma entidade-mãe final, uma entidade-mãe parcialmente detida, um
estabelecimento estável ou uma entidade de investimento, incluindo uma entidade de
investimento no setor dos seguros;
21) «Interesse que controla», um interesse de propriedade numa entidade em virtude do qual
o detentor do interesse seja obrigado a consolidar os ativos, os passivos, os rendimentos, os
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gastos e os fluxos de caixa da entidade numa base linha a linha, de acordo com uma norma
de contabilidade financeira aceitável, ou que a tal fosse obrigado caso elaborasse
demonstrações financeiras consolidadas, considerando-se, ainda, que uma entidade principal
detém os interesses que controlam nos seus estabelecimentos estáveis;
22) «Entidade-mãe parcialmente detida», uma entidade constituinte que, não sendo uma
entidade-mãe final, um estabelecimento estável ou uma entidade de investimento, incluindo
uma entidade de investimento no setor dos seguros, detenha, direta ou indiretamente, um
interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo de empresas
multinacionais ou grande grupo nacional e mais de 20% dos interesses de propriedade sobre
os seus lucros forem detidos, direta ou indiretamente, por uma ou várias pessoas que não
são entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais ou grande grupo
nacional;
23) «Interesse de propriedade», qualquer interesse de capital próprio que confira direitos
sobre os lucros, capital ou reservas de uma entidade ou de um estabelecimento estável;
24) «Entidade-mãe», uma entidade-mãe final que não seja uma entidade excluída, uma
entidade-mãe intermédia ou uma entidade-mãe parcialmente detida;
25) «Norma de contabilidade financeira aceitável», as Normas Internacionais de Relato
Financeiro (NIRF) ou as NIRF adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento
(CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo
à aplicação das normas internacionais de contabilidade, e os princípios contabilísticos
geralmente aceites da Austrália, República Federativa do Brasil, Canada ́, Estados-Membros
da União Europeia, Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, Região
Administrativa Especial de Hong Kong, Japão, Estados Unidos Mexicanos, Nova Zelândia,
República Popular da China, República da Índia, República da Coreia, Federação da Rússia,
República de Singapura, Confederação Suíça, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do
Norte e Estados Unidos da América;
26) «Norma de contabilidade financeira autorizada», em relação a uma entidade, um conjunto
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de princípios de contabilidade geralmente aceites, permitidos por um organismo de
contabilidade competente na jurisdição onde essa entidade está localizada, considerando-se,
para efeitos desta definição, que «organismo de contabilidade competente» é o organismo
com autoridade legal nessa jurisdição para prescrever, estabelecer ou aceitar normas de
contabilidade para fins de relato financeiro;
27) «Distorção significativa da concorrência», a aplicação de um princípio ou procedimento
específico, ao abrigo de um conjunto de princípios contabilísticos geralmente aceites, de que
resulte uma variação agregada superior a 75 000 000 EUR num exercício fiscal em
comparação com o valor que teria sido determinado pela aplicação do princípio ou
procedimento correspondente ao abrigo das NIRF ou das NIRF adotadas pela União
Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de
contabilidade;
28) «Imposto complementar nacional qualificado», um imposto complementar adotado pelas
normas de direito interno de uma jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer
benefícios relacionados com tais normas, e que:
a) Preveja a determinação dos lucros excedentários das entidades constituintes
localizadas nessa jurisdição, bem como a aplicação da taxa mínima de imposto a esses
lucros excedentários para a jurisdição e para as entidades constituintes, em
conformidade com as regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho
de 15 de dezembro de 2022 ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa
Diretiva, com o regime do imposto complementar nacional qualificado mínimo –
qualified domestic minimum top-up tax (QDMTT), na expressão e sigla de língua inglesa –
previsto nas regras-modelo da OCDE, incluindo os Comentários e as Orientações
Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º; e
b) Seja administrado de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE)
2022/2523 do Conselho de 15 de dezembro de 2022 ou, no que se refere a jurisdições
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não vinculadas a essa Diretiva, com as regras estabelecidas nas regras-modelo da
OCDE;
29) «Valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis», a média dos valores inicial e final dos
ativos tangíveis após ter em conta as depreciações, amortizações e imparidades acumuladas,
conforme registadas nas demonstrações financeiras;
30) «Entidade de investimento»:
a) Um fundo de investimento ou um veículo de investimento imobiliário;
b) Uma entidade que seja detida, pelo menos a 95%, por uma entidade referida na alínea
anterior, diretamente ou através de uma cadeia de tais entidades, e que opere
exclusivamente, ou quase exclusivamente, para deter ativos ou investir fundos em
benefício dessas entidades; ou
c) Uma entidade cujo valor seja detido, pelo menos a 85%, por uma entidade referida
na alínea a), desde que a quase totalidade dos seus rendimentos provenha de
dividendos ou ganhos ou perdas de capital próprio que sejam excluídos do cálculo
do resultado líquido admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;
31) «Fundo de investimento», uma entidade ou estrutura que satisfaça todas as seguintes
condições:
a) Se destine a reunir ativos financeiros ou não financeiros de vários investidores, alguns
dos quais não relacionados entre si;
b) Invista em conformidade com uma política de investimento definida;
c) Permita aos investidores reduzir os custos de transação, de investigação e de análise
ou repartir coletivamente o risco;
d) Se destine principalmente a gerar rendimentos ou ganhos de investimento ou, ainda,
a proporcionar proteção contra um acontecimento ou um resultado específico ou
geral;
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e) Os seus investidores tenham direito a obter um retorno sobre os ativos do fundo ou
sobre os rendimentos resultantes desses ativos, com base na contribuição que
efetuaram;
f) Esteja sujeita – ou a sua gestão esteja sujeita – ao regime regulamentar aplicável aos
fundos de investimento na jurisdição em que está estabelecida ou é gerida, inclusive
a regulamentação adequada em matéria de combate ao branqueamento de capitais e
de proteção dos investidores; e
g) Seja gerida por profissionais de gestão de fundos de investimento por conta dos
investidores;
32) «Veículo de investimento imobiliário», uma entidade amplamente participada que
detenha predominantemente bens imóveis e que esteja sujeita a um único nível de tributação,
seja na sua esfera ou na esfera dos seus detentores de interesses, com um prazo máximo de
um ano de diferimento;
33) «Fundo de pensões»:
a) Uma entidade que esteja estabelecida e que opere numa jurisdição exclusivamente ou
quase exclusivamente para administrar ou proporcionar prestações de reforma e
prestações acessórias ou suplementares a pessoas singulares, caso:
i) Essa entidade seja regulamentada como tal por essa jurisdição ou por uma
das suas subdivisões políticas ou autoridades locais, ou
ii) Essas prestações sejam garantidas, ou protegidas de outra forma, pela
regulamentação nacional e sejam financiadas por um conjunto de ativos
detidos através de uma estrutura fiduciária a fim de garantir o cumprimento
das obrigações correspondentes em matéria de pensões em caso de
insolvência do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo
nacional;
b) Uma entidade de serviços de pensões;
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34) «Entidade de serviços de pensões», uma entidade que esteja estabelecida e opere
exclusivamente ou quase exclusivamente para investir fundos em benefício das entidades
referidas na alínea a) do ponto anterior ou para exercer atividades que sejam acessórias das
atividades reguladas também aí referidas, desde que a entidade de serviços de pensões faça
parte do mesmo grupo que as entidades que exercem essas atividades reguladas;
35) «Jurisdição de baixa tributação», no que respeita a um grupo de empresas multinacionais
ou a um grande grupo nacional e relativamente a qualquer exercício fiscal, uma jurisdição em
que o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional apure um resultado
líquido admissível positivo das entidades constituintes aí localizadas e esteja sujeito a uma
taxa de imposto efetiva inferior à taxa mínima de imposto;
36) «Resultado líquido admissível», o resultado líquido da contabilidade financeira de uma
entidade constituinte de acordo com as regras e com os ajustamentos previstos no presente
regime;
37) «Imposto imputado reembolsável não qualificado», qualquer imposto, que não seja um
imposto imputado qualificado, devido ou pago por uma entidade constituinte e que seja
reembolsável à sociedade distribuidora no momento da distribuição de um dividendo a um
sócio ou que seja reembolsável ao beneficiário efetivo de um dividendo distribuído por essa
entidade constituinte relativamente a esse dividendo ou creditável pelo beneficiário efetivo
contra uma dívida fiscal que não seja uma dívida fiscal que respeite a esse dividendo;
38) «Imposto imputado qualificado», um imposto abrangido devido ou pago por uma
entidade constituinte, incluindo um estabelecimento estável, que seja reembolsável ou possa
ser creditado ao beneficiário efetivo do dividendo distribuído pela entidade constituinte –
ou, no caso de um imposto abrangido devido ou pago por um estabelecimento estável, do
dividendo distribuído pela entidade principal –, na medida em que o reembolso seja devido
ou o crédito seja concedido:
a) Por uma jurisdição diferente da que aplicou os impostos abrangidos;
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b) A um beneficiário efetivo do dividendo sujeito a imposto a uma taxa nominal igual
ou superior à taxa mínima de imposto, aplicável ao dividendo recebido ao abrigo do
direito interno da jurisdição que aplicou os impostos abrangidos a ̀ entidade
constituinte;
c) A uma pessoa singular que seja o beneficiário efetivo do dividendo e seja residente
fiscal na jurisdição que aplicou os impostos abrangidos a ̀ entidade constituinte e
esteja sujeita a imposto a uma taxa nominal igual ou superior à taxa geral de imposto
aplicável aos rendimentos normais; ou
d) A uma entidade pública, a uma organização internacional, a uma organização sem
fins lucrativos residente, a um fundo de pensões residente, a uma entidade de
investimento residente que não faça parte do grupo de empresas multinacionais ou
do grande grupo nacional ou, ainda, a uma companhia de seguros de vida residente
na medida em que o dividendo seja recebido no âmbito das atividades de um fundo
de pensões residente e esteja sujeito a imposto de forma semelhante a um dividendo
recebido por um fundo de pensões;
e) Para efeitos da alínea anterior considera-se que:
i) Uma organização sem fins lucrativos ou um fundo de pensões e ́ residente
numa jurisdição se for constituído e gerido nessa jurisdição;
ii) Uma entidade de investimento é residente numa jurisdição se for constituída
e regulada nessa jurisdição;
iii) Uma companhia de seguros de vida e ́ residente na jurisdição em que esta ́
localizada;
39) «Crédito de imposto reembolsável qualificado»:
a) Um crédito de imposto reembolsável concebido de tal modo que seja pago em
numerário, ou sob forma equivalente a numerário, a uma entidade constituinte no
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prazo de quatro anos a contar da data em que a entidade constituinte adquiriu o
direito de receber o crédito de imposto reembolsável nos termos da legislação da
jurisdição que concede o crédito; ou
b) Se o crédito de imposto for parcialmente reembolsável, a parte do crédito de imposto
reembolsável que seja devida como pagamento em numerário, ou sob forma
equivalente a numerário, a uma entidade constituinte no prazo de quatro anos a
contar da data em que a entidade constituinte adquiriu o direito de receber o crédito
de imposto parcialmente reembolsável;
c) Um crédito de imposto reembolsável qualificado não inclui qualquer montante de
imposto que seja creditável ou reembolsável a título de um imposto imputado
qualificado ou de um imposto imputado reembolsável não qualificado;
40) «Crédito de imposto reembolsável não qualificado», um crédito de imposto que não seja
um crédito de imposto reembolsável qualificado, mas que seja total ou parcialmente
reembolsável;
41) «Entidade principal», uma entidade que inclua nas suas demonstrações financeiras o
resultado líquido da contabilidade financeira de um estabelecimento estável;
42) «Entidade constituinte proprietária», uma entidade constituinte que detenha, direta ou
indiretamente, um interesse de propriedade noutra entidade constituinte do mesmo grupo
de empresas multinacionais ou grande grupo nacional;
43) «Regime elegível de tributação aquando da distribuição», um regime de imposto sobre o
rendimento das sociedades que:
a) Aplique imposto sobre o rendimento proveniente dos lucros apenas quando esses
lucros são distribuídos ou considerados distribuídos aos sócios ou quando a
sociedade incorre em determinadas despesas não empresariais;
b) Aplique o imposto a uma taxa igual ou superior a ̀ taxa mínima de imposto; e
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c) Estivesse em vigor em 1 de julho de 2021;
44) « UTPR qualificada», um conjunto de regras aplicadas no direito interno de uma
jurisdição, desde que essa jurisdição não conceda quaisquer benefícios relacionados com
essas regras, e que, cumulativamente, sejam:
a) Equivalentes às regras estabelecidas na Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho de 15
de dezembro de 2022 ou, no que se refere a jurisdições não vinculadas a essa Diretiva,
equivalentes às regras-modelo da OCDE, segundo as quais uma jurisdição cobra a
parte que lhe e ́ atribuível do imposto complementar de um grupo de empresas
multinacionais que não tenha sido cobrada através de uma IIR qualificada
relativamente às entidades constituintes desse grupo de empresas multinacionais
sujeitas a baixa tributação;
b) Administradas de forma coerente com as regras estabelecidas na Diretiva (UE)
2022/2523 do Conselho de 15 de dezembro de 2022 ou, no que se refere a jurisdições
não vinculadas a essa Diretiva, com as regras estabelecidas nas regras-modelo da
OCDE;
45) «Entidade declarante designada», a entidade constituinte, distinta da entidade-mãe final,
designada pelo grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional para
cumprir as obrigações declarativas estabelecidas no artigo 45.º por conta do grupo de
empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.
2 – Para efeitos do que se entende por «Entidade transparente», nos termos do ponto 12) do
número anterior, considera-se que:
1) Uma entidade transparente é tida como:
i) Uma «entidade fiscalmente transparente», no que respeita aos seus
rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que essa entidade for
transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu
proprietário;
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ii) Uma «entidade híbrida inversa», no que respeita aos seus rendimentos, gastos,
lucros ou prejuízos, na medida em que essa entidade híbrida não for
transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que está localizado o seu
proprietário;
2) Uma «entidade transparente para efeitos fiscais» é uma entidade cujos rendimentos,
gastos, lucros ou prejuízos são tratados pela legislação de uma jurisdição como se
fossem obtidos ou incorridos pelo proprietário direto dessa entidade na proporção
do seu interesse nessa entidade;
3) Uma «entidade híbrida» é uma entidade que é tratada como uma entidade distinta para
efeitos de imposto sobre o rendimento na jurisdição em que está localizada, mas que
é tratada como uma entidade transparente para efeitos fiscais na jurisdição em que
está localizado o seu proprietário;
4) Um interesse de propriedade numa entidade ou num estabelecimento estável que seja
uma entidade constituinte e ́ tratado como sendo detido através de uma estrutura
fiscalmente transparente se for detido indiretamente através de uma cadeia de
entidades fiscalmente transparentes;
5) Uma entidade constituinte que não seja residente fiscal e não esteja sujeita a um
imposto abrangido ou a um imposto complementar nacional qualificado com base
no seu local de direção, local de constituição ou critérios semelhantes é tratada como
uma entidade transparente e uma entidade fiscalmente transparente no que respeita
aos seus rendimentos, gastos, lucros ou prejuízos, na medida em que:
i) Os seus proprietários estejam localizados numa jurisdição que trate a
entidade como transparente para efeitos fiscais;
ii) Não tenha uma instalação fixa na jurisdição em que foi constituída; e
iii) Os rendimentos, os gastos, os lucros ou os prejuízos não sejam imputáveis a
um estabelecimento estável.
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3 – Ainda para efeitos do disposto no presente regime, entende-se por:
1) «Convenção fiscal», um acordo para a eliminação da dupla tributação em matéria de
impostos sobre o rendimento e o património;
2) «Outro rendimento integral», os itens de rendimento ou de gasto que não são
reconhecidos no lucro ou no prejuízo, conforme exigido ou permitido pela norma de
contabilidade financeira autorizada ao abrigo da qual são elaboradas as demonstrações
financeiras consolidadas, sendo habitualmente reconhecidos diretamente em capital
próprio;
3) «Participação em carteira», um interesse de propriedade detido numa entidade que
confira direito a menos de 10% dos lucros, do capital ou reservas ou dos direitos de
voto nessa entidade;
4) «Resultado líquido da contabilidade financeira», o rendimento líquido, lucro ou
prejuízo da entidade constituinte, relativo ao exercício fiscal, antes de quaisquer
ajustamentos de consolidação das operações intragrupo, ao abrigo da norma de
contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas da
entidade-mãe final;
5) «Entidade de investimento no setor dos seguros», uma entidade que corresponderia
à definição de «fundo de investimento» ou à definição de «veículo de investimento
imobiliário», constantes do n.º 1, caso não tivesse sido estabelecida em relação a passivos
relativos a contratos de seguro ou de renda e caso não fosse integralmente detida por
uma entidade sujeita a regulamentação, enquanto companhia de seguros, na jurisdição
em que está localizada.
Artigo 4.º
Localização de uma entidade constituinte
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1 – Uma entidade constituinte que não seja uma entidade transparente considera-se
localizada na jurisdição da sua residência fiscal, determinada com base no seu local de direção,
no seu local de constituição ou em critérios equivalentes, sendo que, na impossibilidade de
determinar nesses termos a localização dessa entidade, deve então considerar-se que a mesma
está localizada na jurisdição em que foi constituída.
2 – Uma entidade transparente considera-se apátrida, a menos que, nos termos do presente
regime, seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande
grupo nacional ou esteja obrigada a aplicar uma IIR qualificada, devendo nestas situações
considerar-se localizada na jurisdição em que foi constituída.
3 – Um estabelecimento estável:
a) Na aceção da alínea a) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na
jurisdição em que como tal seja tratado e em que esteja sujeito a imposto nos termos
da convenção fiscal aplicável;
b) Na aceção da alínea b) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na
jurisdição em que esteja sujeito a tributação numa base líquida em razão da sua
presença empresarial;
c) Na aceção da alínea c) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se localizado na
jurisdição em que esteja situado;
d) Na aceção da alínea d) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º, considera-se apátrida.
4 – Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições entre as quais vigorar
uma convenção fiscal, considera-se localizada na jurisdição em que, à luz da convenção, seja
tida como residente para efeitos fiscais no exercício fiscal, aplicando-se o disposto no n.º 5
caso a convenção reclame o acordo das autoridades competentes sobre a residência fiscal
presumida e tal acordo não tenha sido alcançado ou, ainda, caso a convenção não
proporcione desagravamento da dupla tributação por a entidade constituinte ter residência
fiscal em ambas as jurisdições contratantes.
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5 – Se uma entidade constituinte estiver localizada em duas jurisdições e entre estas não
vigorar uma convenção fiscal, considera-se localizada na jurisdição que cobrou o montante
mais elevado de impostos abrangidos relativamente ao exercício fiscal, não contando para tal
montante o imposto pago em conformidade com um regime fiscal das sociedades
estrangeiras controladas e sendo que:
a) Se o montante dos impostos abrangidos devidos nas duas jurisdições for idêntico ou
nulo, considera-se localizada na jurisdição em que tenha a maior exclusão de
rendimentos com base na substância calculada ao nível da entidade nos termos do
artigo 24.º;
b) Se o montante dessa exclusão de rendimentos for nas duas jurisdições idêntico ou
nulo, considera-se apátrida, a menos que, nos termos do presente regime, seja a
entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo
nacional, devendo nesta situação considerar-se localizada na jurisdição em que foi
constituída.
6 – Se, em resultado da aplicação dos n.ºs 4 ou 5, uma entidade-mãe se localizar numa
jurisdição em que não esteja sujeita a uma IIR qualificada, essa entidade-mãe considera-se
sujeita a ̀ IIR qualificada da outra jurisdição, a menos que uma convenção fiscal aplicável
proíba a aplicação desta IIR qualificada.
7 – Se no decurso de um exercício fiscal mudar a localização de uma entidade constituinte,
esta considera-se localizada na jurisdição em que, nos termos do presente artigo, se
considerou localizada no início desse exercício fiscal.
CAPÍTULO II
IIR, ICNQ-PT e UTPR
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Artigo 5.º
Sujeitos passivos do imposto complementar pela IIR
1 – Estão sujeitas ao imposto complementar pela IIR, sem prejuízo do disposto no artigo
7.º, as entidades constituintes incluídas no âmbito de aplicação do presente regime que, não
sendo consideradas entidades excluídas, sejam, no exercício fiscal:
a) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais, ou de um grande
grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa tributação,
quanto:
i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras
jurisdições ou que sejam apátridas e em que, direta ou indiretamente, em
qualquer momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla; e
ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação
localizadas em Portugal em que, direta ou indiretamente, em qualquer
momento do exercício fiscal, detenha um interesse que controla;
b) Uma entidade-mãe intermédia de um grupo de empresas multinacionais, ou de um
grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa
tributação, cuja entidade-mãe final não esteja sujeita a uma IIR
qualificada relativamente a esse exercício fiscal, quanto:
i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras
jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia,
direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha
um interesse que controla; e
ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação
localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou
indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha um
interesse que controla;
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c) Uma entidade-mãe intermédia de um grupo de empresas multinacionais, ou de
um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa
tributação, cuja entidade-mãe final seja considerada entidade excluída, quanto:
i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras
jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe intermédia,
direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha
um interesse que controla; e
ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação
localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe intermédia, direta ou
indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha
um interesse que controla; ou
d) Uma entidade-mãe parcialmente detida de um grupo de empresas multinacionais, ou
de um grande grupo nacional relativamente ao qual Portugal seja jurisdição de baixa
tributação, quanto:
i) Às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação localizadas noutras
jurisdições ou que sejam apátridas e em que essa entidade-mãe parcialmente
detida, direta ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal,
detenha um interesse que controla e
ii) A si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação
localizadas em Portugal em que essa entidade-mãe parcialmente detida, direta
ou indiretamente, em qualquer momento do exercício fiscal, detenha
um interesse que controla.
2 – O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não é aplicável à entidade-mãe
intermédia aí referida nos exercícios fiscais em que um interesse que controla nessa entidade
seja detido, direta ou indiretamente, por outra entidade-mãe intermédia do mesmo grupo de
empresas multinacionais ou do mesmo grande grupo nacional sujeita a uma IIR qualificada.
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3 – O disposto na alínea d) do n.º 1 não é aplicável à entidade-mãe parcialmente detida aí
referida nos exercícios fiscais em que a totalidade dos interesses de propriedade sobre essa
entidade sejam detidos, direta ou indiretamente, por outra entidade-mãe parcialmente detida
sujeita a uma IIR qualificada.
Artigo 6.º
Regra de inclusão de rendimentos (IIR)
1 – O imposto complementar pela IIR devido nos termos do artigo anterior por
uma entidade-mãe corresponde, relativamente ao exercício fiscal:
a) Ao produto do imposto complementar calculado e imputado, nos termos do artigo
23.º, às entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, pela parte desse imposto
complementar que seja atribuível à entidade-mãe; e, sendo o caso, também
b) Ao imposto complementar calculado e imputado, nos termos do artigo 23.º, a essa
entidade-mãe.
2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que:
a) A parte do imposto complementar que é atribuível a uma entidade-mãe no que
respeita a uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação corresponde à
proporção do interesse de propriedade da entidade-mãe no resultado líquido
admissível positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação;
b) A proporção referida na alínea anterior é igual ao resultado líquido admissível
positivo da entidade constituinte sujeita a baixa tributação, reduzido do montante
desse resultado que seja imputável a interesses de propriedade detidos por outros
proprietários, dividido pelo resultado líquido admissível positivo da entidade
constituinte sujeita a baixa tributação;
c) O montante, referido na alínea anterior, do resultado líquido admissível que é
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imputável a interesses de propriedade numa entidade constituinte sujeita a baixa
tributação detidos por outros proprietários, corresponde ao montante que teria sido
tratado como imputável a esses proprietários de acordo com os princípios da norma
de contabilidade financeira aceitável utilizada nas demonstrações financeiras
consolidadas da entidade-mãe final, se o lucro da entidade constituinte sujeita a baixa
tributação fosse igual ao seu resultado líquido admissível positivo e se:
i) A entidade-mãe tivesse elaborado demonstrações financeiras consolidadas
de acordo com essa norma de contabilidade, designadas «demonstrações
financeiras consolidadas hipotéticas»;
ii) A entidade-mãe fosse detentora de um interesse que controla na entidade
constituinte sujeita a baixa tributação de modo que todos os rendimentos
e gastos da entidade constituinte sujeita a baixa tributação tivessem sido
consolidados numa base linha a linha com os da entidade-mãe nas
demonstrações financeiras consolidadas hipotéticas;
iii) Todo o resultado líquido admissível da entidade constituinte sujeita a baixa
tributação fosse imputável a transações com pessoas que não sejam entidades
do mesmo grupo; e
iv) Todos os interesses de propriedade que não são detidos, direta ou
indiretamente, pela entidade-mãe fossem detidos por pessoas que não sejam
entidades do mesmo grupo.
3 – O imposto complementar pela IIR devido nos termos do artigo anterior por
uma entidade-mãe que detenha indiretamente um interesse de propriedade numa entidade
constituinte sujeita a baixa tributação, através de uma entidade-mãe intermédia ou de
uma entidade-mãe parcialmente detida sujeita a uma IIR qualificada, relativamente
ao exercício fiscal, é reduzido num montante igual à parcela da parte que lhe seja atribuível
do imposto complementar devido pela entidade-mãe intermédia ou pela entidade-mãe
parcialmente detida.
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Artigo 7.º
ICNQ-PT
1 – O ICNQ-PT é devido em Portugal e calculado, nos termos do presente artigo, pelas
entidades constituintes a ele sujeitas, independentemente de qual seja a distribuição da
titularidade dos interesses de propriedade sobre essas entidades constituintes.
2 – Está sujeita ao ICNQ-PT a entidade constituinte, incluindo a entidade que faça parte de
um grupo de empreendimentos conjuntos, abrangida pelo âmbito de aplicação do presente
regime, que seja considerada, relativamente ao exercício fiscal, sujeita a baixa tributação, que
se localize em Portugal, ou que, ainda que não se localizando em Portugal, seja:
a) Uma entidade transparente apátrida constituída em Portugal, caso em que calcula o
ICNQ-PT nos termos do presente artigo como se fosse a única entidade constituinte
do grupo localizada em Portugal;
b) Um estabelecimento estável apátrida cuja instalação fixa ou qualquer outra realidade
localizada em Portugal seja nesta jurisdição, de acordo com as normas aplicáveis,
tratada, para efeitos de imposto sobre o rendimento, como um estabelecimento
estável, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do presente artigo como se
fosse a única entidade constituinte do grupo localizada em Portugal; ou,
c) Uma entidade transparente constituída em Portugal que seja a entidade-mãe final de
um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional ou que esteja
sujeita a uma IIR qualificada, caso em que calcula o ICNQ-PT nos termos do
presente artigo.
3 – O ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal corresponde ao montante calculado
de acordo com a seguinte fórmula:
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ICNQ-PT = (percentagem do imposto complementar x lucros excedentários) + imposto complementar adicional
em que:
a) A percentagem do imposto complementar é a diferença positiva em pontos percentuais, se
existir, calculada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º ou, no caso de entidade de
investimento ou de entidade de investimento no setor dos seguros, nos termos do
n.º 5 do artigo 37.º, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa;
b) Os lucros excedentários são o valor positivo, se existir, calculado nos termos do n.º 4 do
artigo 23.º ou, no caso de entidade de investimento ou de entidade de investimento
no setor dos seguros, a diferença positiva, se existir, apurada de acordo com os n.ºs
4 e 6 do artigo 37.º, entre a parte do seu resultado líquido admissível imputável ao
grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional e a exclusão de
rendimentos com base na substância calculada para essa entidade, relativamente ao
exercício fiscal e à jurisdição portuguesa;
c) O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do
artigo 25.º, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição portuguesa.
4 – O ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal é calculado com base no resultado
líquido admissível da entidade constituinte, determinado a partir do resultado líquido da
contabilidade financeira conforme o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 11.º, devendo aplicar-
se, com as devidas adaptações, para além das especificidades referidas nos n.ºs 2 e 3, todas
as demais disposições do presente regime relativas ao cálculo do imposto complementar,
com exceção:
a) Dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 20.º, quanto à imputação de impostos abrangidos às
entidades constituintes neles referidas localizadas em Portugal, em conformidade
com os Comentários e Orientações Administrativas referidos no artigo 1.º, n.º 2;
b) Do n.º 5 do artigo 20.º, ainda que os impostos abrangidos devidos em Portugal pela
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entidade constituinte proprietária direta, cobrados por retenção na fonte sobre a
distribuição de dividendos ou outras distribuições em função de interesses de
propriedade que a entidade constituinte localizada em Portugal tenha feito,
continuem a ser imputados a esta entidade constituinte nos termos dessa norma.
5 – No cálculo do ICNQ-PT devido relativamente ao exercício fiscal aplica-se ainda o
disposto:
a) No artigo 27.º, quanto às entidades constituintes minoritariamente participadas
localizadas em Portugal, por si mesmas ou enquanto membros de um subgrupo
minoritariamente participado;
b) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, quanto às entidades localizadas em Portugal que
sejam um empreendimento conjunto ou filial de um empreendimento conjunto por
si mesmos ou enquanto grupo de empreendimentos conjuntos;
c) Nos n.ºs 1 a 4 do artigo 33.º, quanto às entidades e entidades constituintes localizadas
em Portugal de cada grupo que, por sua vez, integra um grupo com várias entidades-
mãe;
d) No artigo 34.º, quanto à entidade transparente constituída em Portugal que seja
entidade-mãe final do grupo;
e) No artigo 35.º, quanto à entidade-mãe final localizada em Portugal, desde que sujeita
nesta jurisdição a um regime de dividendos dedutíveis;
f) No artigo 37.º, exceto na medida em que seja aplicável qualquer das opções previstas
nos artigos 38.º e 39.º, quanto às entidades de investimento ou entidades de
investimento no setor dos seguros localizadas em Portugal, sendo que:
i) Aplicando-se a opção prevista no artigo 38.º, o ICNQ-PT é calculado e
devido nos termos do presente artigo e em coerência com as demais normas
do presente regime aplicáveis em função da circunstância da sua consideração
como entidades fiscalmente transparentes;
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ii) Aplicando-se a opção prevista no artigo 39.º, o ICNQ-PT é calculado e
devido nos termos do presente artigo e em coerência com o disposto nesse
artigo 39.º.
6 – Quando num exercício fiscal se localizem em Portugal mais do que uma entidade
constituinte do mesmo grupo de empresas multinacionais ou do mesmo grande grupo
nacional, ou que integrem um subgrupo ou grupo distinto ou separado conforme os artigos
27.º, 32.º ou 37.º, que, nesse exercício fiscal, aí obtenha um resultado líquido admissível
positivo e esteja sujeito a uma taxa de imposto efetiva inferior a ̀ taxa mínima de imposto,
essas entidades constituintes calculam a taxa de imposto efetiva e o ICNQ-PT nos termos
do presente artigo, correspondendo o ICNQ-PT devido por cada uma das entidades
constituintes a ele sujeitas ao montante que lhes seja imputado conforme o disposto no n.º
5 do artigo 23.º ou em norma especial equivalente prevista no presente regime, considerando-
se para esse efeito, como imposto complementar da jurisdição, o montante calculado nos
termos do n.º 3 do presente artigo.
7 – O ICNQ-PT calculado nos termos do presente artigo é reduzido a zero num exercício
fiscal quando:
a) Relativamente a um grupo de empresas multinacionais, se verifiquem, nesse exercício
fiscal, as condições previstas nos n.ºs 1 a 4 e 6 do artigo 44.º;
b) Relativamente a um grande grupo nacional, se verifiquem, nesse exercício fiscal, as
condições previstas nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 44.º.
S8 – Em caso algum pode resultar para as entidades constituintes sujeitas ao ICNQ-PT, nos
termos do presente artigo, um montante de imposto devido em Portugal relativamente ao
exercício fiscal que seja inferior ao montante que seria devido, por referência às mesmas
entidades, à jurisdição portuguesa e relativamente a esse exercício fiscal, a título de imposto
complementar pela IIR (apurado, para este efeito, como se a IIR lhes fosse efetiva e
integralmente aplicada, nos termos do presente regime, incluindo o imposto complementar
adicional nos termos do artigo 25.º), sendo que, caso tal ocorra, a diferença assim apurada é
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liquidada e paga, de acordo com o presente regime, a título de ICNQ-PT.
9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, são igualmente aplicáveis em matéria de ICNQ-PT,
com exceção dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º, as demais disposições do presente regime
necessárias ao cálculo e à declaração à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) do imposto
complementar, incluindo as disposições dos artigos 3.º, 4.º e 43.º deste regime, bem como as
disposições dos artigos 2.º e 4.º da lei que o aprova.
Artigo 8.º
Sujeitos passivos do imposto complementar pela UTPR
Estão sujeitas a imposto complementar pela UTPR as entidades constituintes incluídas no
âmbito de aplicação do presente regime, que não sejam consideradas entidades de
investimento, quando o respetivo interesse que controla seja detido, no exercício fiscal, por:
a) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais localizada numa
jurisdição que não aplique uma IIR qualificada;
b) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais localizada numa
jurisdição de baixa tributação e que aí não esteja sujeita a umaIIR qualificada quanto
a si mesma e às demais entidades constituintes sujeitas a baixa tributação em que
detenha um interesse que controla localizadas nessa jurisdição; ou
c) Uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais que seja
considerada entidade excluída.
Artigo 9.º
Regra dos lucros insuficientemente tributados (UTPR)
1 – O imposto complementar pela UTPR devido nos termos do artigo anterior por
uma entidade constituinte localizada em Portugal corresponde ao montante desse imposto
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complementar atribuído a Portugal, nos termos do artigo seguinte, no exercício fiscal e
relativamente ao grupo de que a entidade constituinte faça parte.
2 – Caso no exercício fiscal se localize em Portugal mais do que uma entidade constituinte do
mesmo grupo, cada uma dessas entidades constituintes é responsável pelo montante de
imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal, na proporção do seu resultado
líquido admissível, quando positivo, calculado nos termos do capítulo III, sobre o agregado
dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas em
Portugal no exercício fiscal, calculado nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 23.º.
3 – Para efeitos do número anterior, a proporção aí referida é igual a zero para as entidades
constituintes que, no exercício fiscal, apurem um resultado líquido admissível negativo ou
igual a zero.
4 – Se nenhuma das entidades constituintes referidas no n.º 2 apurar um resultado líquido
admissível positivo no exercício fiscal, a responsabilidade pelo montante de imposto
complementar pela UTPR atribuído a Portugal é imputada, em partes iguais, a cada
uma delas.
Artigo 10.º
Cálculo e atribuição do imposto complementar pela UTPR
1 – O montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a Portugal é calculado
multiplicando o total do imposto complementar pela UTPR, determinado nos termos
do número seguinte, pela percentagem da UTPR que cabe a Portugal, determinada nos
termos do n.º 3.
2 – O total do imposto complementar pela UTPR relativamente a um exercício fiscal é igual
à soma do imposto complementar calculado e imputado a cada uma das entidades
constituintes sujeitas a baixa tributação do grupo de empresas multinacionais relativamente
a esse exercício fiscal nos termos do artigo 23.º, com os seguintes ajustamentos:
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a) O imposto complementar calculado e imputado a uma entidade constituinte sujeita
a baixa tributação considera-se que é igual a zero se, relativamente ao exercício fiscal,
todos os interesses de propriedade da entidade-mãe final nessa entidade constituinte
sujeita a baixa tributação forem detidos, direta ou indiretamente, por uma ou
mais entidades-mãe, que sejam obrigadas a aplicar uma IIR qualificada relativamente
a essa entidade constituinte sujeita a baixa tributação e a esse exercício fiscal;
b) Nos casos em que não se aplique o disposto na alínea anterior, o imposto
complementar calculado e imputado a uma entidade constituinte sujeita a baixa
tributação é reduzido da parte do imposto complementar atribuível a uma sua
entidade-mãe por efeito de uma IIR qualificada a que esta esteja sujeita.
3 – A percentagem da UTPR que cabe a Portugal é calculada, para cada exercício fiscal e para
cada grupo de empresas multinacionais, de acordo com a seguinte fórmula:
? ? % ? ? ú? ? ? ? ? ? ?? ? ? ? ?? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ?? ? ? ?
? ú? ? ? ? ? ? ?? ? ? ? ?? ? ? ? ? ? ? ? ? ?? ? ? ? ? ? ?? ? ??? ? çõ? ? ? ? ? ?
+
? ? % ? ? ? ?? ? ?? ?? ? ? ? ? ? ??? ? ? ?? ? ?í? ? ?? ? ? ? ? ? ?? ? ? ?
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em que:
a) O número de trabalhadores em Portugal é o número total de trabalhadores de todas
as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas em
Portugal;
b) O número de trabalhadores em todas as jurisdições UTPRé o número total de trabalhadores
de todas as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas
numa jurisdição em que vigore uma UTPR qualificada relativamente ao exercício
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fiscal;
c) O valor total dos ativos tangíveis em Portugal é a soma do valor contabilístico líquido dos
ativos tangíveis de todas as entidades constituintes do grupo de empresas
multinacionais localizadas em Portugal;
d) O valor total dos ativos tangíveis em todas as jurisdições UTPR é a soma do valor
contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as entidades
constituintes do grupo de empresas multinacionais localizadas numa jurisdição em
que vigore uma UTPR qualificada relativamente ao exercício fiscal.
4 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que o número de trabalhadores é o número
de trabalhadores a tempo inteiro, ou equivalente, de todas as entidades
constituintes localizadas na jurisdição em causa, incluindo os trabalhadores independentes,
desde que participem nas atividades operacionais ordinárias da entidade constituinte.
5 – Os trabalhadores cujos gastos salariais estejam incluídos nas contas financeiras separadas
de um estabelecimento estável, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, e mediante ajustamento
nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, são imputados à jurisdição em que se localize esse
estabelecimento estável, não sendo tidos em conta no número de trabalhadores da jurisdição
da sua entidade principal.
6 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que os ativos tangíveis incluem os ativos
tangíveis de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição em causa, mas que não
incluem dinheiro ou seus equivalentes nem ativos intangíveis ou ativos financeiros.
7 – Os ativos tangíveis incluídos nas contas financeiras separadas de um estabelecimento
estável, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, e mediante ajustamento nos termos do n.º 2
do artigo 14.º, são imputados à jurisdição em que se localize esse estabelecimento
estável, não sendo tidos em conta nos ativos tangíveis da jurisdição da sua entidade principal.
8 – Para efeitos do n.º 3:
a) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos
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tangíveis detidos por uma entidade de investimento são excluídos dos elementos da
fórmula aí prevista;
b) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de
uma entidade transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável
são imputados às entidades constituintes localizadas na jurisdição em que a entidade
transparente tenha sido constituída;
c) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de
uma entidade transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável
nem, nos termos da alínea anterior, a uma entidade constituinte, são excluídos dos
elementos da fórmula aí prevista;
d) O número de trabalhadores e o valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis das
entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais localizadas numa
jurisdição cuja percentagem da UTPR que lhe caiba seja igual a zero num exercício
fiscal são, nesse exercício fiscal, excluídos dos elementos da fórmula descritos nas
alíneas b) e d) do n.º 3.
9 – Em derrogação do disposto no n.º 3, considera-se que a percentagem da UTPR que cabe
a Portugal relativamente a um grupo de empresas multinacionais é igual a zero num exercício
fiscal caso o montante do imposto complementar pela UTPR atribuído a
Portugal num exercício fiscal anterior não tenha levado a que as entidades constituintes desse
grupo de empresas multinacionais localizadas em Portugal tivessem, no seu conjunto,
suportado uma despesa de caixa adicional com impostos igual ao montante do imposto
complementar pela UTPR atribuído a Portugal relativamente a esse exercício fiscal anterior.
10 – O disposto na alínea d) do n.º 8 e no número anterior não é aplicável relativamente
ao exercício fiscal em que a percentagem da UTPR para o grupo de empresas multinacionais
que caiba a todas as jurisdições em que vigore uma UTPR qualificada seja igual a zero.
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CAPÍTULO III
Cálculo do resultado líquido admissível
Artigo 11.º
Determinação do resultado líquido admissível
1 – O resultado líquido admissível de uma entidade constituinte é calculado procedendo aos
ajustamentos, nos termos dos artigos 12.º a 15.º, do resultado líquido da contabilidade
financeira da entidade constituinte relativamente ao exercício fiscal, antes de quaisquer
ajustamentos de consolidação para eliminar as operações intragrupo, conforme a norma de
contabilidade financeira das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.
2 – Quando não for razoavelmente viável determinar o resultado líquido da contabilidade
financeira de uma entidade constituinte com base na norma de contabilidade financeira
aceitável ou na norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das
demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, aquele resultado líquido pode
ser determinado utilizando outra norma de contabilidade financeira aceitável ou uma norma
de contabilidade financeira autorizada, desde que:
a) As contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma
de contabilidade;
b) As informações contidas nas contas financeiras sejam fiáveis; e
c) As diferenças permanentes superiores a 1 000 000 EUR, que decorram da aplicação
a itens de rendimento ou de gasto, ou a operações, de um determinado princípio ou
norma que difira da norma de contabilidade financeira utilizada na elaboração
das demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, sejam ajustadas
de modo a estarem em conformidade com o tratamento respetivo exigido pela norma
de contabilidade utilizada na elaboração daquelas demonstrações financeiras
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consolidadas.
3 – Caso uma entidade-mãe final não tenha elaborado as suas demonstrações financeiras
consolidadas em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 6) do n.º 1 do
artigo 3.º e se observe a necessidade, nos termos das alíneas c) ou d) desse mesmo ponto 6),
de as ajustar para evitar qualquer distorção significativa da concorrência, o tratamento
contabilístico de qualquer item ou operação nos termos de um determinado princípio ou
norma que deu origem à distorção significativa da concorrência é ajustado de modo a estar
em conformidade com o tratamento exigido para o item ou operação pelas NIRF ou pelas
NIRF adotadas pela União Europeia nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002.
4 – Para efeitos da consideração pela jurisdição portuguesa de um imposto complementar
nacional qualificado, o resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade
constituinte localizada numa outra jurisdição que aplique um imposto complementar
nacional qualificado determinado de acordo com uma norma de contabilidade financeira
aceitável ou com uma norma de contabilidade financeira autorizada, diferente, em qualquer
dos casos, da norma de contabilidade financeira utilizada nas demonstrações financeiras
consolidadas da entidade-mãe final, deve ser ajustado, de modo a evitar qualquer distorção
significativa da concorrência, nos casos em que esse ajustamento seja requerido pelo regime
de um imposto complementar nacional qualificado mínimo – qualified domestic minimum top-up
tax (QDMTT), na expressão e sigla de língua inglesa –, conforme os Comentários e
Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes às regras 5.2.3 e 10.1
estabelecidas nas regras-modelo da OCDE.
Artigo 12.º
Ajustamentos para determinar o resultado líquido admissível
1 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade
constituinte é ajustado, pela exclusão do montante dos itens a seguir indicados, para
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determinar o seu resultado líquido admissível:
a) Gastos líquidos com impostos;
b) Dividendos excluídos;
c) Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos;
d) Ganhos ou perdas por aplicação do método de revalorização;
e) Ganhos ou perdas resultantes da alienação de ativos e passivos excluídos por força
do artigo 31.º;
f) Ganhos ou perdas cambiais assimétricos;
g) Encargos não admitidos por princípio;
h) Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos; e
i) Encargos com pensões.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) «Gastos líquidos com impostos», o montante líquido dos seguintes itens:
i) impostos abrangidos registados como gastos e quaisquer impostos
abrangidos correntes e diferidos incluídos como gasto com imposto sobre o
rendimento, incluindo os impostos abrangidos sobre rendimento excluído
do cálculo do resultado líquido admissível;
ii) ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido
admissível negativo no exercício fiscal;
iii) impostos complementares nacionais qualificados registados como gastos;
iv) impostos resultantes da aplicação das regras estabelecidas na Diretiva (UE)
2022/2523 do Conselho de 15 de dezembro de 2022 ou, no que se refere a
jurisdições não vinculadas a essa Diretiva, das regras estabelecidas nas regras-
modelo da OCDE, registados como gastos; e
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v) impostos imputados reembolsáveis não qualificados registados como gastos;
b) «Dividendos excluídos», dividendos ou outras distribuições recebidos ou registados
relativamente a um interesse de propriedade, exceto um dividendo ou outra
distribuição recebido ou registado inerente a qualquer das seguintes situações:
i) um interesse de propriedade que seja uma participação em carteira e que
seja, à data da distribuição, detido economicamente pela entidade
constituinte que recebe ou regista os dividendos ou outras distribuições
há menos de um ano; e
ii) um interesse de propriedade numa entidade de investimento sujeita a
uma opção nos termos do artigo 39.º;
c) «Ganhos ou perdas de capital próprio excluídos», um ganho ou perda, ou lucro ou
prejuízo, incluído no resultado líquido da contabilidade financeira da entidade
constituinte, relativamente a qualquer das seguintes situações:
i) ganhos ou perdas decorrentes de alterações no justo valor de um interesse de
propriedade, exceto no caso de participações em carteira;
ii) lucros ou prejuízos relativos a um interesse de propriedade decorrentes do
método contabilístico da equivalência patrimonial; e
iii) ganhos ou perdas decorrentes da alienação de um interesse de propriedade,
exceto no caso de alienação de participações em carteira;
d) «Ganhos ou perdas por aplicação do método de revalorização», um ganho ou perda
líquido, aumentado ou diminuído de quaisquer impostos abrangidos conexos
relativos ao exercício fiscal, resultante da aplicação de um método ou prática
contabilístico que, no que respeita a todos os ativos fixos tangíveis:
i) ajuste periodicamente o valor contabilístico dos referidos ativos ao seu justo
valor;
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ii) registe as alterações do valor em outro rendimento integral; e
iii) não transfira subsequentemente para resultados os ganhos ou
perdas registados em outro rendimento integral;
e) «Ganhos ou perdas cambiais assimétricos», um ganho ou perda cambial, de
uma entidade com uma moeda funcional contabilística diferente da sua moeda
funcional fiscal, que preencha qualquer das seguintes situações:
i) seja incluído no cálculo dos rendimentos ou prejuízos tributáveis de
uma entidade constituinte e imputável a flutuações da taxa de câmbio entre
a moeda funcional utilizada para determinar o resultado líquido da
contabilidade financeira da entidade constituinte, como tal considerada a
«moeda funcional contabilística», e a moeda funcional utilizada para
determinar os rendimentos ou prejuízos tributáveis da entidade
constituinte em sede de um imposto abrangido na jurisdição em que está
localizada, como tal considerada a «moeda funcional fiscal»;
ii) seja incluído no cálculo do resultado líquido da contabilidade financeira de
uma entidade constituinte e imputável a flutuações da taxa de câmbio entre
a moeda funcional contabilística e a moeda funcional fiscal da entidade
constituinte;
iii) seja incluído no cálculo do resultado líquido da contabilidade financeira de
uma entidade constituinte e imputável a flutuações da taxa de câmbio entre
uma moeda que não é a sua moeda funcional contabilística nem a sua moeda
funcional fiscal, como tal considerada uma «moeda estrangeira terceira», e a
moeda funcional contabilística dessa entidade constituinte; e
iv) seja imputável a flutuações da taxa de câmbio entre uma moeda estrangeira
terceira e a moeda funcional fiscal da entidade constituinte,
independentemente de esse ganho ou perda cambial ser ou não incluído nos
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rendimentos ou prejuízos tributáveis;
f) «Encargos não admitidos por princípio», gastos registados pela entidade constituinte
inerentes a qualquer das seguintes situações:
i) pagamentos ilegais, incluindo subornos e comissões ilícitas; e
ii) coimas e sanções iguais ou superiores a 50 000 EUR ou a um montante
equivalente na moeda funcional contabilística da entidade constituinte;
g) «Erros de períodos anteriores e alterações dos princípios contabilísticos», uma
alteração do capital próprio de abertura de uma entidade constituinte no início de
um exercício fiscal devida a qualquer das seguintes situações:
i) correção de um erro na determinação do resultado líquido da contabilidade
financeira num exercício fiscal anterior que tenha afetado os rendimentos ou
gastos passíveis de serem incluídos no cálculo do resultado líquido admissível
nesse exercício fiscal anterior, exceto na medida em que dessa correção
resulte, em conformidade com o artigo 21.º, uma diminuição significativa de
um passivo por impostos abrangidos; e
ii) alteração nos princípios contabilísticos ou na política contabilística que tenha
afetado os rendimentos ou gastos incluídos no cálculo do resultado líquido
admissível;
h) «Encargos com pensões», a diferença entre o montante dos gastos com passivos de
pensões incluído no resultado líquido da contabilidade financeira e o montante pago
a um fundo de pensões relativamente ao exercício fiscal.
3 – Mediante opção nesse sentido da entidade constituinte declarante, uma entidade
constituinte pode substituir o montante inscrito nas suas contas financeiras quanto a um seu
custo ou gasto que tenha sido pago sob a forma de remuneração com base em ações pelo
montante dedutível para efeitos do cálculo do seu rendimento tributável na sua localização,
caso em que se observa o seguinte:
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a) Se a opção de compra de ações não tiver sido exercida, o montante dos custos ou
gastos de remuneração com base em ações que tenha sido deduzido ao resultado
líquido da contabilidade financeira da entidade constituinte para o cálculo do seu
resultado líquido admissível relativamente a todos os exercícios fiscais anteriores é
incluído no exercício fiscal em que essa opção de compra de ações tenha caducado;
b) Caso uma parte do montante dos custos ou gastos de remuneração com base em
ações tenha sido registada nas contas financeiras da entidade constituinte em
exercícios fiscais anteriores ao exercício fiscal em que a opção de substituição foi
exercida, o cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte,
relativamente a esse exercício fiscal, inclui um montante igual à diferença entre o
montante total dos custos ou gastos de remuneração com base em ações que foi
deduzido para o cálculo do seu resultado líquido admissível nesses exercícios
fiscais anteriores e o montante total dos custos ou gastos de remuneração com base
em ações que teria sido deduzido para o cálculo do seu resultado líquido
admissível nesses exercícios fiscais se a opção de substituição tivesse sido exercida
nesses exercícios fiscais;
c) A opção de substituição é exercida em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º e
aplica-se de forma coerente a todas as entidades constituintes localizadas na mesma
jurisdição relativamente ao exercício fiscal em que a opção é exercida e relativamente
a todos os exercícios fiscais subsequentes;
d) No exercício fiscal em que a opção de substituição seja revogada é incluído no
cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte o montante dos
custos ou gastos não pagos de remuneração com base em ações que tenham
sido deduzidos em aplicação dessa opção e que excedam os gastos registados na
contabilidade financeira.
4 – Qualquer operação entre entidades constituintes do mesmo grupo localizadas em
jurisdições diferentes que não esteja registada pelo mesmo montante nas contas financeiras
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de ambas as entidades constituintes ou que não seja compatível com o princípio de plena
concorrência deve ser ajustada de modo a coincidir no montante e a ser compatível com
o princípio de plena concorrência.
5 – A perda resultante de uma venda ou de qualquer outra transferência de um ativo entre
duas entidades constituintes do mesmo grupo localizadas na mesma jurisdição que não seja
registada de forma compatível com o princípio de plena concorrência é ajustada com base
nesse princípio se a perda for incluída no cálculo do resultado líquido admissível.
6 – Para efeitos dos dois números anteriores, entende-se por «princípio de plena
concorrência» o princípio segundo o qual as operações entre entidades constituintes têm de
ser registadas por referência às condições que teriam sido obtidas entre empresas
independentes em operações comparáveis e em circunstâncias comparáveis.
7 – Os créditos de imposto reembolsáveis qualificados são tratados como rendimento
para efeito do cálculo do resultado líquido admissível de uma entidade constituinte, não
sendo os créditos de imposto reembolsáveis não qualificados tratados como rendimento para
esse mesmo efeito, sem prejuízo da aplicação do previsto, quanto a créditos de imposto
transferíveis em mercado, a créditos de imposto não transferíveis em mercado e a outros
créditos de imposto – marketable transferable tax credits , non-marketable transferable tax credits e
other tax credits, respetivamente, na expressão de língua inglesa –, nos Comentários e
Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 3.2.4
estabelecida nas regras-modelo da OCDE.
8 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, os ganhos e perdas
relativos a ativos e passivos sujeitos a contabilização pelo justo valor ou a perdas por
imparidade nas demonstrações financeiras consolidadas relativamente a
um exercício fiscal podem ser determinados com base no princípio da realização para efeito
do cálculo do resultado líquido admissível, caso em que se observa o seguinte:
a) Os ganhos ou perdas resultantes da aplicação da contabilização pelo justo valor ou
de perdas por imparidade em relação a um ativo ou passivo são excluídos do cálculo
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do resultado líquido admissível de uma entidade constituinte;
b) O valor contabilístico de um ativo ou passivo para efeitos de determinação de um
ganho ou perda é o valor contabilístico no momento em que o ativo foi adquirido
ou o passivo foi incorrido, ou no primeiro dia do exercício fiscal em que a
opção é exercida, consoante a data que for posterior;
c) A opção é exercida em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º e aplica-se a todas
as entidades constituintes localizadas na jurisdição relativamente à qual é exercida, a
menos que a entidade constituinte declarante decida limitá-la aos ativos tangíveis
das entidades constituintes ou às entidades de investimento; e
d) O resultado líquido admissível da entidade constituinte relativo ao exercício fiscal em
que a opção seja revogada é ajustado pela diferença, no primeiro dia desse exercício
fiscal, entre o justo valor do ativo ou passivo e o valor contabilístico desse mesmo
ativo ou passivo determinado nos termos da alínea b).
9 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer anualmente
nos termos do n.º 3 do artigo 40.º e sem prejuízo da sujeição a imposto complementar
adicional, nos termos do artigo 25.º, o resultado líquido admissível das entidades
constituintes de um grupo localizadas numa determinada jurisdição é ajustado caso nessa
jurisdição e exercício fiscal, como tal considerado o «exercício fiscal da opção», se verifique,
considerando todas as entidades constituintes do grupo aí localizadas, um ganho líquido
agregado resultante da alienação a terceiros de bens imóveis situados nessa jurisdição, como
tal considerados os «ativos tangíveis locais», nos seguintes termos:
a) O ganho líquido agregado é imputado ao mais antigo dos quatro exercícios fiscais
imediatamente anteriores ao da opção relativamente ao qual subsista um montante
de perda líquida ajustada relativo a uma entidade constituinte do grupo localizada na
jurisdição e resultante também da alienação a terceiros de ativos tangíveis locais,
sendo compensado contra a perda líquida ajustada de qualquer entidade constituinte
do grupo localizada nessa jurisdição, recorrendo-se, para o efeito, à proporção da
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contribuição da entidade para o total das perdas líquidas ajustadas de todas
as entidades constituintes do grupo localizadas na jurisdição quando este último
montante for superior ao do ganho líquido agregado;
b) Se, após a aplicação do disposto na alínea anterior, persistir por compensar um
montante de ganho líquido agregado, como tal considerado o «ganho líquido
agregado remanescente», esse montante é imputado e compensado, nos mesmos
termos dessa alínea, contra as perdas líquidas ajustadas que subsistam relativamente
a exercícios fiscais que se tenham seguido ao exercício fiscal anterior referido nessa
mesma alínea, incluindo contra as perdas líquidas ajustadas verificadas no exercício
fiscal da opção;
c) Se, após a aplicação do disposto nas alíneas anteriores, persistir um ganho líquido
agregado remanescente, este é dividido em partes iguais, sendo cada uma delas
imputada ao exercício fiscal da opção e a cada um dos quatro exercícios fiscais
imediatamente anteriores;
d) O montante imputado a cada exercício fiscal nos termos da alínea anterior deve ser
considerado proporcionalmente no cálculo do resultado líquido admissível de cada
entidade constituinte do grupo que nesse exercício fiscal esteve localizada nessa
jurisdição e que, no exercício fiscal da opção, aí tenha obtido um ganho líquido com
a alienação a terceiros de ativos tangíveis locais, de acordo com a seguinte fórmula:
? ? ? ?? ? ?? ?? ? ? ?? ? ? ? ? ? ? ? ? ? í??? ? ???? ?
? ? ? ? ? ? ? í? ? ?? ? ? ? ? ? ??? ? ? ? ?? ? ????? ?? ?? ? ? ? ? ? ? ? í??? ? ???? ? ? ? ? ? çã?
?? ?? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ?í? ? ?? ? ? ? ? ? ? ? ??? ? ? ? ? ?? ? ????? ?? ?? ? ? ? ? ? ? ? ?í??? ? ???? ? ? ? ? ? çã?
e) Caso não possa aplicar-se o disposto na alínea anterior, por não existir
qualquer entidade constituinte do grupo localizada nessa jurisdição nesse exercício
fiscal e que no exercício fiscal da opção aí tenha obtido um ganho líquido com a
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alienação a terceiros de ativos tangíveis locais, o montante imputado a cada exercício
fiscal nos termos da alínea c) é considerado, em partes iguais, no cálculo
do resultado líquido admissível de cada uma das entidades
constituintes do grupo que nesse exercício fiscal esteve localizada nessa jurisdição.
10 – Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) «Ganho líquido agregado», o montante do ganho líquido verificado numa jurisdição
com a transmissão de ativos tangíveis locais no exercício fiscal da opção,
considerando os ganhos e perdas apurados nesse exercício fiscal com a transmissão
de ativos tangíveis locais a terceiros, excluindo assim os ganhos e perdas relativos à
transferência desses ativos entre entidades do mesmo grupo, por todas as entidades
constituintes do grupo localizadas nessa jurisdição;
b) «Perda líquida ajustada», o montante da perda líquida verificada numa jurisdição
e num exercício fiscal por uma entidade constituinte com a transmissão de ativos
tangíveis locais a terceiros, excluindo assim os ganhos e perdas relativos à
transferência desses ativos entre entidades do mesmo grupo, sendo esse montante
reduzido do montante dos ganhos líquidos agregados que contra ele tenha sido
deduzido, em exercícios fiscais anteriores, nos termos da opção prevista no número
anterior.
11 – Os gastos relacionados com um acordo através do qual uma ou mais entidades
constituintes concedem crédito ou efetuam, de outro modo, um investimento numa entidade
constituinte do mesmo grupo, como tal considerado um «acordo de
financiamento intragrupo», não são tidos em consideração no cálculo do
resultado líquido admissível desta última entidade constituinte caso se verifique,
cumulativamente, que:
a) Esta entidade constituinte está localizada numa jurisdição de baixa tributação ou
numa jurisdição que seria de baixa tributação se a taxa efetiva de imposto para essa
jurisdição fosse determinada desconsiderando o gasto relativo ao acordo de
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financiamento intragrupo registado pela entidade constituinte;
b) Seja razoável prever que, ao longo do seu período de vigência expectável, o acordo
de financiamento intragrupo aumentará o montante dos gastos tidos em
consideração no cálculo do resultado líquido admissível da entidade constituinte,
sem que tal resulte num aumento proporcional do rendimento tributável da entidade
constituinte contraparte localizada numa jurisdição que não é de baixa tributação
ou numa jurisdição que não seria de baixa tributação se a taxa efetiva de imposto para
essa jurisdição fosse determinada desconsiderando o rendimento relativo ao acordo
de financiamento intragrupo registado pela contraparte.
12 – Uma entidade-mãe final pode optar, em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º, por
aplicar, para efeitos do cálculo do resultado líquido admissível de cada uma das entidades
constituintes localizadas numa mesma jurisdição, o seu tratamento contabilístico
consolidado, de modo a eliminar os rendimentos, gastos, ganhos e perdas decorrentes de
operações entre as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição que se encontrem
incluídas no grupo de consolidação fiscal.
13 – No exercício fiscal em que a opção prevista no número anterior é exercida ou revogada,
são efetuados os ajustamentos adequados de modo a que os itens do resultado líquido
admissível não sejam tidos em consideração mais do que uma vez nem sejam omitidos em
resultado do exercício ou da revogação dessa opção.
14 – Uma companhia de seguros deve:
a) Excluir do cálculo do seu resultado líquido admissível quaisquer montantes
cobrados aos tomadores de seguros a título de impostos pagos pela companhia de
seguros relativamente aos rendimentos dos tomadores de seguros; e
b) Incluir no cálculo do seu resultado líquido admissível quaisquer rendimentos dos
tomadores de seguros que não estejam refletidos no resultado líquido da
contabilidade financeira da companhia, na medida em que o correspondente
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aumento ou diminuição do passivo perante os tomadores de seguros se reflita no
resultado líquido da contabilidade financeira da companhia.
15 – Qualquer montante que seja reconhecido como uma diminuição do capital próprio de
uma entidade constituinte e que resulte de distribuições efetuadas ou devidas a título de um
instrumento emitido por essa entidade constituinte ao abrigo de requisitos regulamentares
prudenciais do setor bancário ou segurador, respetivamente «fundos próprios adicionais de
nível 1» e «fundos próprios tier 1 restritos», é tratado como gasto no cálculo do seu resultado
líquido admissível, do mesmo modo que qualquer montante que seja reconhecido como um
aumento do capital próprio de uma entidade constituinte e que resulte de distribuições
recebidas ou devidas a título dos referidos fundos próprios detidos pela entidade
constituinte é tratado como rendimento no cálculo do seu resultado líquido admissível.
16 – O resultado líquido admissível de uma entidade constituinte é ajustado na medida do
necessário para refletir os efeitos decorrentes, nos termos do presente regime, seja das regras
especiais relativas à reestruturação de empresas e às estruturas de participação, seja das regras
relativas aos regimes de neutralidade fiscal e de tributação das distribuições.
17 – Na medida em que do exercício da opção prevista no n.º 9 resulte uma diminuição do
resultado líquido admissível negativo de uma entidade que tenha sido utilizado num exercício
fiscal anterior ao exercício fiscal da opção, a taxa de imposto efetiva e o imposto
complementar da jurisdição relativos àquele exercício fiscal anterior são recalculados em
coerência com os princípios constantes do disposto nos artigos 21.º e 25.º do presente
regime.
18 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos
do n.º 1 do artigo 40.º relativamente a cada entidade constituinte do grupo de empresas
multinacionais ou do grande grupo nacional, são considerados na determinação do resultado
líquido admissível das entidades relativamente às quais a opção for exercida, pese embora o
disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, todos os dividendos ou outras distribuições
recebidos ou registados relativamente a um interesse de propriedade que seja uma
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participação em carteira.
19 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos
do n.º 1 do artigo 40.º, os ganhos ou perdas cambiais refletidos no resultado líquido da
contabilidade financeira de uma entidade constituinte são considerados como ganhos ou
perdas de capital próprio excluídos, nos termos da alínea c) do n.º 1, na medida em que,
cumulativamente:
a) Tais ganhos ou perdas cambiais sejam relativos a um instrumento de cobertura do
risco cambial decorrente de um interesse de propriedade que não seja uma
participação em carteira;
b) Se determine que esse instrumento constitui uma cobertura eficaz nos termos da
norma de contabilidade financeira aceitável ou da norma de contabilidade financeira
autorizada utilizada na preparação das demonstrações financeiras consolidadas;
c) Esses mesmos ganhos ou perdas cambiais estejam reconhecidos em outro
rendimento integral nas demonstrações financeiras consolidadas.
20 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, a exercer nos termos
do n.º 1 do artigo 40.º, as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais ou
do grande grupo nacional localizadas na jurisdição relativamente à qual a opção foi exercida
incluem no seu resultado líquido admissível os ganhos, perdas, lucros ou prejuízos que a
seguir se indicam relativos a interesses de propriedade por si detidos que não sejam nem uma
participação em carteira nem um interesse de propriedade qualificado, considerando-se este
interesse de propriedade qualificado – qualified ownership interest (QOI), na expressão e sigla de
língua inglesa – em conformidade com o previsto nos Comentários e Orientações
Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 3.2.1 (c) estabelecida nas
regras-modelo da OCDE:
a) Ganhos ou perdas decorrentes de alterações no justo valor ou de imparidades dos
interesses de propriedade, quando o seu detentor:
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i) esteja sujeito a imposto a título de um justo valor de mercado ou quanto a
imparidades e as consequências fiscais da alteração no justo valor ou da
imparidade em interesses de propriedade se reflitam nos seus gastos de
impostos sobre o rendimento; ou
ii) esteja sujeito a imposto com base no princípio da realização e os seus gastos
com impostos sobre o rendimento incluam os gastos com impostos diferidos
relativos a alterações no justo valor ou a imparidades em interesses de
propriedade;
b) Lucros ou prejuízos relativos a interesses de propriedade sobre entidade fiscalmente
transparente quando incluídos ao abrigo do método contabilístico da equivalência
patrimonial; ou
c) Ganhos ou perdas decorrentes da alienação de interesses de propriedade quando tais
ganhos ou perdas sejam incluídos no rendimento tributável do seu detentor, com
exclusão de qualquer ganho na medida em que seja, total ou parcialmente,
compensado por uma dedução ou por uma outra medida de alcance similar aplicável
a esse tipo de ganho.
Artigo 13.º
Exclusão do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional
1 – O lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional e o lucro ou prejuízo acessório
qualificado do transporte marítimo internacional de uma entidade constituinte são
excluídos do cálculo do resultado líquido admissível dessa entidade constituinte, desde que
ela demonstre que a gestão estratégica ou comercial de todos os navios em causa é
efetivamente assegurada a partir da jurisdição em que está localizada.
2 – O agregado dos lucros acessórios qualificados do transporte marítimo internacional de
todas as entidades constituintes do mesmo grupo localizadas numa jurisdição não pode
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exceder 50% do agregado dos lucros do transporte marítimo internacional dessas
entidades, sendo um eventual excesso imputado a essas entidades constituintes na
proporção do lucro acessório qualificado do transporte marítimo internacional de cada uma
delas no agregado dos lucros acessórios qualificados do transporte marítimo internacional.
3 – Para efeitos do cálculo do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional ou do
lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional de uma entidade
constituinte, os gastos por ela incorridos que sejam diretamente imputáveis às suas atividades
de transporte marítimo internacional, elencadas na alínea a) do n.º 5, ou às suas atividades
acessórias qualificadas do transporte marítimo internacional, elencadas na alínea b) do
n.º 5, são deduzidos aos rendimentos de cada uma dessas atividades.
4 – Para efeitos do cálculo do lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional e
do lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional de
uma entidade constituinte, os gastos por ela incorridos que sejam indiretamente imputáveis
às suas atividades referidas no número anterior, são deduzidos aos seus rendimentos
provenientes dessas atividades na proporção que o conjunto dos rendimentos do transporte
marítimo internacional ou que o conjunto dos rendimentos acessórios qualificados do
transporte marítimo internacional tenha no rendimento total da entidade constituinte.
5 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Lucro ou prejuízo do transporte marítimo internacional», o resultado líquido,
positivo ou negativo, obtido por uma entidade constituinte a partir de qualquer das
atividades a seguir indicadas, desde que o transporte não seja efetuado por vias
navegáveis interiores dentro da mesma jurisdição:
i) transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional,
independentemente de o navio ser propriedade da entidade constituinte, ser
objeto de locação pela entidade constituinte ou estar de outra forma à sua
disposição;
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ii) transporte de passageiros ou de carga por navio no tráfego internacional no
âmbito de acordos de fretamento de espaço;
iii) locação de um navio a utilizar no transporte de passageiros ou de carga no
tráfego internacional ao abrigo de um contrato de fretamento, totalmente
equipado, tripulado e abastecido;
iv) locação de um navio utilizado no transporte de passageiros ou de carga no
tráfego internacional, por fretamento em casco nu, a outra entidade
constituinte do mesmo grupo;
v) participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo
internacional de exploração para o transporte de passageiros ou de carga por
navio no tráfego internacional; e
vi) venda de um navio utilizado para o transporte de passageiros ou de carga no
tráfego internacional, desde que o navio tenha sido detido para utilização
pela entidade constituinte durante, pelo menos, um ano;
b) «Lucro ou prejuízo acessório qualificado do transporte marítimo internacional», o
resultado líquido, positivo ou negativo, obtido por uma entidade constituinte a partir
do exercício de qualquer das atividades a seguir indicadas, desde que essas atividades
sejam realizadas principalmente no âmbito do transporte de passageiros ou de carga
por navios no tráfego internacional:
i) locação de um navio, por fretamento em casco nu, a outra empresa de
transporte marítimo que não seja uma entidade constituinte do mesmo
grupo, desde que o contrato de fretamento não tenha uma vigência superior
a três anos;
ii) venda de bilhetes emitidos por outras empresas de transporte marítimo para
o trajeto nacional de uma viagem internacional;
iii) locação e armazenamento de curta duração de contentores, incluindo a
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cobrança de taxas de imobilização pela devolução tardia de contentores;
iv) prestação de serviços a outras empresas de transporte marítimo por chefes
de máquinas, pessoal de manutenção, pessoal afeto à carga, pessoal
encarregado dos serviços de restauração e pessoal de serviços ao cliente; e
v) rendimentos de investimento, quando o investimento que gera os
rendimentos é efetuado como parte integrante do exercício da atividade de
exploração de navios no tráfego internacional.
Artigo 14.º
Resultado líquido da contabilidade financeira do estabelecimento estável e sua imputação à
entidade principal
1 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja
um estabelecimento estável na aceção das alíneas a), b) ou c) do ponto 13) do n.º 1 do
artigo 3.º corresponde aos rendimentos líquidos, lucros ou prejuízos refletidos
nas suas contas financeiras separadas, ou corresponde, no caso de o estabelecimento estável
não ter contas financeiras separadas, ao montante que teria sido refletido nas suas contas
financeiras separadas se estas tivessem sido elaboradas numa base autónoma e em
conformidade com a norma de contabilidade utilizada na elaboração das demonstrações
financeiras consolidadas da entidade-mãe final.
2 – O resultado líquido referido no número anterior é ajustado, se necessário, nos termos
seguintes:
a) Tratando-se de estabelecimento estável na aceção das alíneas a) ou b) do ponto 13)
do n.º 1 do artigo 3.º, de modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento
e de gastos que lhe são imputáveis em conformidade com a convenção
fiscal aplicável ou com o direito da jurisdição em que está localizado,
independentemente do montante dos rendimentos sujeitos a imposto e do montante
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dos gastos dedutíveis nesta jurisdição;
b) Tratando-se de estabelecimento estável na aceção da alínea c) do ponto 13) do n.º 1
do artigo 3.º, de modo a refletir apenas os montantes e itens de rendimento e
de gastos que lhe teriam sido imputáveis em conformidade com o artigo 7.º do
Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE.
3 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja um
estabelecimento estável na aceção da alínea d) do ponto 13) do n.º 1 do artigo 3.º
é calculado com base nos montantes e itens de rendimento isentos na jurisdição em que
a entidade principal está localizada e imputáveis às operações realizadas fora dessa jurisdição,
bem como com base nos montantes e itens de gastos que não são deduzidos para efeitos
fiscais na mesma jurisdição e imputáveis a essas operações.
4 – O resultado líquido da contabilidade financeira de um estabelecimento
estável não é tido em conta na determinação do resultado líquido admissível da entidade
principal, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
5 – O resultado líquido admissível de um estabelecimento estável, quando negativo, é tratado
como um gasto da entidade principal, e não do estabelecimento estável, para efeitos do
cálculo do resultado líquido admissível daquela entidade, na medida em que o prejuízo
do estabelecimento estável seja tratado como um gasto para efeitos do cálculo do
rendimento tributável em sede do imposto incidente sobre a entidade principal e não seja
compensado por um item desse rendimento sujeito a imposto tanto pelo direito da jurisdição
da entidade principal como pelo direito da jurisdição do estabelecimento estável.
6 – O resultado líquido admissível de um estabelecimento estável, quando
positivo, é considerado rendimento, para efeitos do cálculo do resultado líquido admissível
da entidade principal, e não do estabelecimento estável, até ao montante dos resultados
líquidos admissíveis negativos que, nos termos do número anterior, tenham sido
considerados no cálculo do resultado líquido admissível da entidade principal.
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Artigo 15.º
Imputação do resultado líquido da contabilidade financeira da entidade transparente
1 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja
uma entidade transparente é reduzido do montante imputável aos seus proprietários que não
sejam entidades do grupo e que detenham o seu interesse de propriedade na entidade
transparente diretamente ou através de uma estrutura fiscalmente transparente, exceto
quando:
a) A entidade transparente seja uma entidade-mãe final; ou
b) A entidade transparente seja detida, diretamente ou através de uma estrutura
fiscalmente transparente, por uma entidade-mãe final que seja uma entidade
transparente.
2 – Caso uma entidade transparente exerça total ou parcialmente a sua atividade através de
um estabelecimento estável, o seu resultado líquido da contabilidade financeira
remanescente após aplicação do n.º 1 é imputado a esse estabelecimento estável nos termos
do artigo anterior.
3 – Caso uma entidade fiscalmente transparente não seja a entidade-mãe final, o seu resultado
líquido da contabilidade financeira remanescente após aplicação dos n.ºs 1 e 2 é imputado às
entidades constituintes suas proprietárias de acordo com os respetivos interesses de
propriedade.
4 – Se uma entidade transparente for uma entidade fiscalmente transparente que seja
a entidade-mãe final ou for uma entidade híbrida inversa, o seu resultado líquido da
contabilidade financeira remanescente após aplicação dos n.ºs 1 e 2 é imputado a
essa entidade-mãe final ou a essa entidade híbrida inversa.
5 – Os n.ºs 2, 3 e 4 aplicam-se separadamente no que respeita a cada interesse de propriedade
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na entidade transparente.
6 – O resultado líquido da contabilidade financeira de uma entidade constituinte que seja
uma entidade transparente é reduzido do resultado líquido da contabilidade financeira
imputado a outra entidade constituinte.
CAPÍTULO IV
Cálculo dos impostos abrangidos ajustados
Artigo 16.º
Impostos abrangidos
1 – Os impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, incluem:
a) Os impostos registados nas suas contas financeiras no que respeita aos seus
rendimentos ou lucros ou à sua parte dos rendimentos ou lucros de outra entidade
constituinte na qual detenha um interesse de propriedade;
b) Os impostos sobre os lucros distribuídos, sobre as distribuições presumidas de lucros
e sobre as despesas não empresariais inerentes, nomeadamente, a um regime elegível
de tributação aquando da distribuição;
c) Os impostos aplicados em substituição de um imposto sobre o rendimento das
sociedades de aplicação geral; e
d) Os impostos cobrados por referência a resultados retidos e ao capital próprio,
incluindo os impostos sobre múltiplos componentes baseados no rendimento e no
capital próprio.
2 – Os impostos abrangidos, de uma entidade constituinte, não incluem:
a) O imposto complementar devido por uma entidade-mãe a título de uma IIR
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qualificada;
b) O imposto complementar devido por uma entidade constituinte a título de
um imposto complementar nacional qualificado;
c) O imposto complementar devido por uma entidade constituinte a título de uma
UTPR qualificada, bem como os impostos inerentes a um ajustamento efetuado por
uma entidade constituinte em resultado da aplicação, através de uma não dedução,
de uma UTPR qualificada;
d) O imposto imputado reembolsável não qualificado; e
e) Os impostos pagos por uma companhia de seguros relativamente aos rendimentos
dos tomadores de seguros.
3 – Os impostos abrangidos relativos a qualquer ganho líquido ou perda líquida resultante
da alienação de ativos tangíveis locais a que se referem os n.ºs 9 e 10 do artigo 12.º são, no
exercício fiscal em que a opção aí referida é exercida, excluídos do cálculo dos impostos
abrangidos.
Artigo 17.º
Impostos abrangidos ajustados
1 – Os impostos abrangidos ajustados, de uma entidade constituinte, relativamente a um
exercício fiscal, correspondem à soma dos gastos com impostos correntes evidenciados no
seu resultado líquido da contabilidade financeira relativos a impostos abrangidos desse
exercício fiscal, ajustada dos seguintes elementos:
a) O montante líquido dos aumentos e diminuições aos impostos abrangidos
relativamente ao exercício fiscal, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo;
b) O montante total do ajustamento por impostos diferidos, nos termos do
artigo seguinte; e
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c) Qualquer aumento ou diminuição aos impostos abrangidos, registados no capital
próprio ou em outro rendimento integral, respeitantes a montantes incluídos no
cálculo do resultado líquido admissível sujeitos a imposto pelas regras fiscais locais.
2 – Constituem aumentos aos impostos abrangidos, de uma entidade
constituinte, relativamente ao exercício fiscal:
a) Qualquer montante de gastos com impostos abrangidos que influencie o resultado
antes de impostos;
b) Qualquer montante de ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado
líquido admissível negativo utilizado nos termos do n.º 3 do artigo 19.º;
c) Qualquer montante de impostos abrangidos que seja pago no exercício fiscal e que
respeite a uma situação fiscal incerta objeto, num exercício fiscal anterior,
de diminuição nos termos da alínea d) do número seguinte; e
d) Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto
reembolsável qualificado ou a um crédito de imposto transferível em mercado,
considerado como tal de acordo com os Comentários referidos no n.º 7 do artigo
12.º, que tenha sido registado como uma redução dos gastos com impostos
correntes.
3 – Constituem diminuições aos impostos abrangidos, de uma entidade constituinte,
relativamente ao exercício fiscal:
a) O montante dos gastos com impostos correntes respeitantes aos rendimentos
excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos do capítulo anterior;
b) Qualquer montante do crédito ou reembolso respeitante a um crédito de imposto
reembolsável não qualificado que não tenha sido registado como redução
dos gastos com impostos correntes;
c) Qualquer montante dos impostos abrangidos reembolsados ou creditados a uma
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entidade constituinte na medida em que não tenha sido tratado como redução dos
gastos com impostos correntes nas contas financeiras, exceto se respeitar a um
crédito referido na alínea d) do número anterior, aplicando-se, quanto a créditos de
imposto não transferíveis em mercado – non-marketable transferable tax credits , na
expressão de língua inglesa –, o previsto nos Comentários e Orientações
Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.1.3 (c) estabelecida
nas regras-modelo da OCDE;
d) Os montantes dos gastos com impostos correntes que digam respeito a uma situação
fiscal incerta; e
e) Qualquer montante dos gastos com impostos correntes que não se espere que seja
pago no prazo de três anos após o final do exercício fiscal.
4 – Um montante de imposto abrangido não pode ser considerado, para efeitos do cálculo
dos impostos abrangidos ajustados, em mais do que uma entidade constituinte e por mais do
que uma vez nessa entidade constituinte.
5 – Quando, num exercício fiscal, for determinado relativamente a uma jurisdição, nos
termos do n.º 2 do artigo 22.º, um resultado líquido admissível negativo e, simultaneamente,
o montante dos impostos abrangidos ajustados, calculado nos termos dos números
anteriores, de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição, for negativo e
inferior ao produto desse resultado líquido admissível negativo pela taxa mínima de imposto,
como tal considerado o «montante dos impostos abrangidos ajustados
esperados», a diferença entre aquele montante dos impostos abrangidos ajustados e
o montante dos impostos abrangidos ajustados esperados é tratada como um imposto
complementar adicional devido relativamente a esse exercício fiscal, cujo montante é
atribuído a cada entidade constituinte do grupo localizada na jurisdição nos termos
dos n.ºs 3 e 4 do artigo 25.º.
6 – O disposto no número anterior não prejudica o procedimento por gasto fiscal negativo
excedentário – excess negative tax expense administrative procedure , na expressão de língua inglesa
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–, previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º,
inerentes à regra 4.1.5 estabelecida nas regras-modelo da OCDE.
7 – As entidades relativamente às quais é exercida a opção prevista no n.º 20 do artigo 12.º,
consideram no cálculo dos seus impostos abrangidos ajustados, nos termos do presente
regime, os gastos com impostos correntes, os gastos com impostos diferidos ou as vantagens
fiscais que estejam associados aos itens que, nos termos dessa opção, são considerados no
cálculo do seu resultado líquido admissível.
8 – Sendo o caso, aplica-se às entidades relativamente às quais é exercida a opção prevista no
n.º 20 do artigo 12.º, quanto a interesses de propriedade qualificados, o disposto nos
Comentários e Orientações Administrativas a que se faz referência nesse mesmo número.
Artigo 18.º
Montante total do ajustamento por impostos diferidos
1 – O montante total do ajustamento por impostos diferidos a considerar no cálculo dos
impostos abrangidos ajustados, de uma entidade constituinte, relativamente a um exercício
fiscal, é constituído:
a) Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo dos ativos e passivos por
impostos diferidos for igual ou inferior à taxa mínima de imposto, pelos gastos ou
rendimentos com impostos diferidos registados nas suas contas financeiras no que
respeita aos impostos abrangidos, após os ajustamentos previstos nos n.ºs 2 a 5;
b) Se a taxa de imposto aplicada para efeitos do cálculo dos ativos e passivos por
impostos diferidos for superior à taxa mínima de imposto, pelos gastos ou
rendimentos com impostos diferidos registados nas suas contas financeiras no que
respeita aos impostos abrangidos recalculados à taxa mínima de imposto, após
os ajustamentos previstos nos n.ºs 2 a 5.
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2 – Do montante total do ajustamento por impostos diferidos é excluído:
a) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes a itens
excluídos do cálculo do resultado líquido admissível nos termos do capítulo anterior;
b) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes
a registos não autorizados e a registos não reclamados;
c) O impacto de um ajustamento de valorização ou de um ajustamento de
reconhecimento contabilístico no que respeita a um ativo por impostos diferidos;
d) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos decorrentes de uma
nova mensuração em razão de alteração da taxa de imposto aplicável; e
e) O montante dos gastos ou rendimentos com impostos diferidos respeitantes à
criação e utilização de créditos de imposto.
3 – O montante total do ajustamento por impostos diferidos é aumentado de qualquer dos
seguintes montantes:
a) De registos não autorizados ou de registos não reclamados cujo montante tenha sido
pago durante o exercício fiscal; e
b) Do passivo por impostos diferidos recapturado, determinado num exercício fiscal
anterior, cujo montante tenha sido pago durante o exercício fiscal.
4 – Caso um ativo por impostos diferidos proveniente de um prejuízo fiscal apurado no
período de tributação não seja reconhecido nas contas financeiras por não se encontrarem
cumpridos os critérios de reconhecimento, o montante total do ajustamento por impostos
diferidos relativamente ao exercício fiscal é reduzido do montante pelo qual aquele montante
total teria sido reduzido se o ativo por impostos diferidos proveniente desse prejuízo tivesse
sido registado relativamente ao exercício fiscal.
5 – Um ativo por impostos diferidos que tenha sido reconhecido a uma taxa inferior à taxa
mínima de imposto pode ser, relativamente ao exercício fiscal em que tenha sido registado,
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recalculado à taxa mínima de imposto, desde que o contribuinte seja capaz de demonstrar
que esse ativo por impostos diferidos é imputável a um resultado líquido admissível negativo
determinado nos termos do capítulo anterior, caso em que se reduz o montante total do
ajustamento por impostos diferidos de um montante igual ao aumento daí resultante.
6 – Na medida em que um passivo por impostos diferidos, que não seja considerado
um registo excluído de recaptura nos termos da alínea c) do n.º 7, tenha sido tido em conta
no montante total do ajustamento por impostos diferidos de uma entidade constituinte e não
seja revertido ou pago nos cinco exercícios fiscais seguintes, é, nessa medida,
recapturado nos termos seguintes:
a) O montante do passivo por impostos diferidos recapturado relativamente ao
exercício fiscal é tratado como uma diminuição dos impostos abrangidos relativos ao
quinto exercício fiscal anterior, devendo a taxa de imposto efetiva e o imposto
complementar deste exercício fiscal ser recalculados, nos termos do artigo 25.º;
b) O montante do passivo por impostos diferidos recapturado relativamente ao
exercício fiscal é igual ao montante do aumento verificado numa categoria de passivo
por impostos diferidos que tenha sido incluído no montante total do ajustamento
por impostos diferidos no quinto exercício fiscal anterior e não tenha sido revertido
até ao final do exercício fiscal em que é determinada a recaptura.
7 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Registo não autorizado», qualquer variação dos gastos ou rendimentos com
impostos diferidos registada nas contas financeiras de uma entidade constituinte que
esteja relacionada com uma situação fiscal incerta ou com distribuições por parte de
uma entidade constituinte;
b) «Registo não reclamado», qualquer aumento de um passivo por impostos diferidos
registado nas contas financeiras de uma entidade constituinte relativamente a um
exercício fiscal que não se espere que seja pago dentro do prazo previsto no n.º 6,
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Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª
relativamente ao qual a entidade constituinte declarante opte, numa base anual e em
conformidade com o n.º 3 do artigo 40.º, por não o incluir no montante total do
ajustamento por impostos diferidos relativamente a esse exercício fiscal;
c) «Registo excluído de recaptura», gasto com impostos registados, insuscetível de
recaptura mesmo que não revertido nos cinco exercícios fiscais seguintes, imputável
a alterações nos passivos por impostos diferidos associados a qualquer dos seguintes
itens:
i) Depreciação de ativos tangíveis;
ii) Custo de uma licença ou de um instrumento equivalente de uma
administração pública para a utilização de bens imóveis ou a exploração de
recursos naturais que implique um investimento significativo em ativos
tangíveis;
iii) Despesas de investigação e desenvolvimento;
iv) Custos de desmantelamento, de remoção e de restauro do local;
v) Contabilização pelo justo valor dos ganhos líquidos não realizados;
vi) Ganhos líquidos cambiais;
vii) Passivos por contratos de seguros e custos de aquisição diferidos de apólices
de seguro;
viii) Ganhos da venda de bens tangíveis localizados na mesma jurisdição
da entidade constituinte reinvestidos em bens tangíveis na mesma jurisdição;
e
ix) Montantes adicionais registados decorrentes de alterações dos princípios
contabilísticos inerentes aos itens elencados nas alíneas anteriores.
8 – Não se aplica o disposto na alínea e) do n.º 2 quando, em substituição, deva ser aplicado
o regime de ativos por impostos diferidos referente a prejuízos – substitute loss carry-forward
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Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª
deferred tax asset (DTA), na expressão e sigla de língua inglesa –, previsto nos Comentários e
Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, inerentes à regra 4.4.1 (e)
estabelecida nas regras-modelo da OCDE.
Artigo 19.º
Opção quanto a ativos por impostos diferidos
1 – A entidade constituinte declarante de um grupo pode exercer a opção prevista neste
artigo quanto ao resultado líquido admissível negativo ou igual a zero relativo a uma
jurisdição, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, desde que nessa jurisdição não se
aplique, independentemente da opção prevista no artigo 36.º, um regime elegível de
tributação aquando da distribuição.
2 – Exercida a opção referida no número anterior, não se aplica o disposto no artigo anterior
e, relativamente a cada exercício fiscal em que nessa jurisdição se apure, nos termos do n.º 2
do artigo 22.º, um resultado líquido admissível negativo, é constituído um ativo por impostos
diferidos, relativo ao exercício fiscal e à jurisdição, num montante idêntico ao produto desse
resultado líquido admissível pela taxa mínima de imposto.
3 – O ativo por impostos diferidos proveniente do resultado líquido admissível negativo da
jurisdição referido no número anterior é utilizado, conforme previsto na alínea b) do n.º 2
do artigo 17.º, em qualquer exercício fiscal seguinte em que se determine, nos termos do n.º
2 do artigo 22.º, um resultado líquido admissível positivo relativamente à jurisdição, num
montante idêntico ao produto desse resultado líquido admissível positivo pela taxa mínima
de imposto ou, se inferior a esse produto, no montante do ativo por impostos diferidos
proveniente do resultado líquido admissível negativo da jurisdição ainda disponível nos
termos do número seguinte.
4 – O ativo por impostos diferidos referido no n.º 2 é reduzido do montante utilizado em
cada exercício fiscal, transitando o saldo para os exercícios fiscais seguintes.
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5 – Se a opção referida no n.º 1 for revogada, qualquer ativo por impostos diferidos referido
no n.º 2 que subsista é reduzido a zero a partir do início do primeiro exercício fiscal em que
a opção deixe de ser aplicável.
6 – A opção referida no n.º 1 é exercida na primeira declaração de informação sobre o
imposto complementar, prevista no artigo 45.º, relativa ao grupo de empresas multinacionais
ou ao grande grupo nacional que, quanto àquele grupo, inclua a jurisdição relativamente à
qual a opção é exercida.
7 – Uma entidade transparente que seja a entidade-mãe final de um grupo de empresas
multinacionais ou de um grande grupo nacional pode exercer a opção prevista no n.º 1, sendo
o ativo por impostos diferidos referido no n.º 2 calculado por referência ao resultado líquido
admissível negativo da entidade transparente após redução conforme o n.º 3 do artigo 34.º.
Artigo 20.º
Imputação específica dos impostos abrangidos incorridos por certas entidades constituintes
1 – É imputado ao estabelecimento estável o montante de quaisquer impostos abrangidos
incluídos nas contas financeiras de uma entidade constituinte, entidade principal face àquele,
que digam respeito ao resultado líquido admissível desse seu estabelecimento estável.
2 – É imputado à entidade constituinte proprietária o montante de quaisquer impostos
abrangidos incluídos nas contas financeiras de uma entidade fiscalmente transparente que
digam respeito ao resultado líquido admissível que lhe seja imputado conforme o n.º 3 do
artigo 15.º.
3 – É imputado à entidade constituinte cujas entidades constituintes proprietárias se
encontrem sujeitas a um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas o montante de
quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras dessas entidades
constituintes proprietárias, no âmbito de um desses regimes fiscais, relativamente às suas
partes nos rendimentos daquela entidade constituinte enquanto sociedade estrangeira
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controlada.
4 – É imputado à entidade constituinte que seja uma entidade híbrida o montante de
quaisquer impostos abrangidos incluídos nas contas financeiras da sua entidade constituinte
proprietária que digam respeito aos rendimentos da entidade híbrida.
5 – É imputado à entidade constituinte que tenha, durante o exercício fiscal, distribuído
dividendos ou efetuado outras distribuições em função de interesses de propriedade o
montante de quaisquer impostos abrangidos registados nas contas financeiras das entidades
constituintes suas proprietárias diretas relativos a essas distribuições.
6 – Os impostos abrangidos imputados a uma entidade constituinte nos termos dos n.ºs 3 e
4 relativos a rendimentos passivos devem ser incluídos nos impostos abrangidos
ajustados dessa entidade num montante correspondente ao menor dos seguintes montantes:
a) Dos impostos abrangidos imputados relativos a esses rendimentos passivos;
b) Do produto da percentagem do imposto complementar da jurisdição da entidade
constituinte, determinada desconsiderando os impostos abrangidos incorridos pela
entidade constituinte proprietária em razão desses rendimentos passivos, pelo
montante dos rendimentos passivos da entidade constituinte incluídos ao abrigo de
um regime fiscal das sociedades estrangeiras controladas ou de uma regra de
transparência fiscal.
7 – Os impostos abrangidos incorridos pela entidade constituinte proprietária relativos a
rendimentos passivos não imputados a uma entidade constituinte após aplicação do número
anterior não são imputados nos termos dos n.ºs 3 e 4, sendo incluídos nos impostos
abrangidos ajustados da entidade constituinte proprietária.
8 – Quando o resultado líquido admissível positivo de um estabelecimento estável,
determinado nos termos do capítulo anterior, for tratado como resultado líquido admissível
positivo da entidade principal conforme o n.º 6 do artigo 14.º, quaisquer impostos abrangidos
devidos na jurisdição em que está localizado o estabelecimento estável associados a esse
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resultado líquido são considerados como impostos abrangidos da entidade principal até um
montante que não exceda o produto desse resultado líquido pela taxa de imposto mais
elevada aplicável aos rendimentos correntes na jurisdição em que a entidade principal está
localizada.
9 – Para efeitos dos n.ºs 6 e 7, entende-se por «rendimentos passivos» os seguintes itens de
rendimento incluídos no resultado líquido admissível, na medida em que uma entidade
constituinte proprietária esteja sujeita a imposto no âmbito de um regime fiscal das
sociedades estrangeiras controladas ou em resultado de um interesse de
propriedade numa entidade híbrida:
a) Dividendos ou equivalentes a dividendos;
b) Juros ou equivalentes a juros;
c) Rendas;
d) Royalties;
e) Anuidades; ou
f) Ganhos líquidos provenientes de um bem que gere rendimentos elencados nas
alíneas anteriores.
10 – Para efeitos do disposto no n.º 3, aplica-se o método temporário de imputação
relativamente aos regimes fiscais das sociedades estrangeiras controladas num modelo de
agregação – blended controlled foreign corporation (CFC) tax regimes, na expressão e sigla de língua
inglesa –, previsto nos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do
artigo 1.º, inerentes à regra 4.3.2 (c) estabelecida nas regras-modelo da OCDE.
Artigo 21.º
Ajustamentos posteriores à declaração ou a alterações da taxa de imposto
1 – Se uma entidade constituinte registar nas suas contas financeiras um ajustamento aos
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seus gastos com impostos abrangidos relativos a um exercício fiscal anterior, deve tal
ajustamento ser tratado como um ajustamento aos impostos abrangidos do exercício fiscal
em que o ajustamento contabilístico é efetuado, a não ser que este ajustamento respeite a
um exercício fiscal em que se traduza numa diminuição dos impostos
abrangidos relativamente à jurisdição.
2 – Caso do ajustamento aos gastos com impostos abrangidos referido no número anterior
resulte uma diminuição dos impostos abrangidos incluídos nos impostos abrangidos
ajustados da entidade constituinte relativamente a um exercício fiscal anterior, são
recalculados, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto efetiva e o imposto
complementar relativos a esse exercício fiscal, reduzindo-se os impostos abrangidos
ajustados no montante da diminuição dos impostos abrangidos e ajustando-se o resultado
líquido admissível positivo, determinado nos termos do capítulo V, relativo a esse exercício
fiscal, bem como, na medida do necessário e em conformidade, o resultado líquido
admissível positivo de qualquer outro exercício fiscal entretanto decorrido.
3 – Em alternativa à aplicação do disposto no número anterior, a entidade constituinte
declarante pode optar, anualmente, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, por
tratar uma diminuição não significativa dos impostos abrangidos como um ajustamento aos
impostos abrangidos do exercício fiscal em que o ajustamento aos gastos com impostos
abrangidos é efetuado, considerando-se, para este efeito, que uma tal diminuição é uma
diminuição agregada nos impostos abrangidos ajustados da jurisdição e desse exercício fiscal
inferior a 1 000 000 EUR.
4 – Caso a taxa de imposto aplicável seja reduzida para uma taxa inferior à taxa mínima de
imposto e dessa redução resulte um gasto com impostos diferidos, o montante
deste gasto com impostos diferidos é tratado como um ajustamento aos impostos abrangidos
da entidade constituinte considerados nos termos do artigo 17.º relativamente a um exercício
fiscal anterior.
5 – Quando um gasto com impostos diferidos tiver sido determinado considerando uma
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taxa inferior à taxa mínima de imposto e a taxa de imposto aplicável for posteriormente
aumentada, o montante do gasto com impostos diferidos que resulte desse aumento é
tratado, no momento do pagamento, como um ajustamento ao passivo da entidade
constituinte por impostos abrangidos reclamados relativamente a um exercício fiscal
anterior, nos termos do artigo 17.º, não podendo este ajustamento exceder um montante
igual ao do gasto com impostos diferidos que resulte do aumento da taxa de imposto
aplicável recalculado à taxa mínima de imposto.
6 – Se uma quantia superior a 1 000 000 EUR, do montante registado por uma entidade
constituinte como gastos com impostos correntes e incluído nos impostos abrangidos
ajustados relativos a um exercício fiscal, não for paga nos três anos posteriores ao termo
desse exercício fiscal, são recalculados, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto efetiva
e o imposto complementar relativos ao exercício fiscal em que aquela quantia foi considerada
como imposto abrangido, excluindo-a dos impostos abrangidos ajustados.
CAPÍTULO V
Cálculo da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar
Artigo 22.º
Determinação da taxa de imposto efetiva
1 – Quando exista um resultado líquido admissível positivo determinado nos termos do
número seguinte, a taxa de imposto efetiva de um grupo de empresas multinacionais ou de
um grande grupo nacional é calculada, relativamente a cada exercício fiscal e jurisdição, de
acordo com a seguinte fórmula:
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? ? ? ? ? ? ?? ? ? ??? ? ? ? ??? ?
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em que os impostos abrangidos ajustados das entidades constituintes na jurisdição correspondem à
soma dos impostos abrangidos ajustados de todas as entidades constituintes localizadas na
jurisdição, determinados em conformidade com o capítulo anterior.
2 – O resultado líquido admissível das entidades constituintes na jurisdiçãorelativamente a um exercício
fiscal é determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Resultado líquido admissível das entidades constituintes na jurisdição = resultados líquidos admissíveis positivos das entidades
constituintes – resultados líquidos admissíveis negativos das entidades constituintes
em que:
a) Os resultados líquidos admissíveis positivos das entidades constituintes correspondem à soma
aritmética do resultado líquido admissível, quando positivo, das entidades
constituintes localizadas na jurisdição, determinado em conformidade com o capítulo
III;
b) Os resultados líquidos admissíveis negativos das entidades constituintes correspondem à soma
aritmética do resultado líquido admissível, quando negativo, das entidades
constituintes localizadas na jurisdição, determinado em conformidade com
o capítulo III.
3 – Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível das entidades
constituintes que sejam entidades de investimento ou entidades de investimento no setor dos
seguros são excluídos tanto do cálculo, nos termos do n.º 1, da taxa de imposto efetiva,
como do cálculo, nos termos do n.º 2, do resultado líquido admissível positivo ou
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negativo das entidades constituintes na jurisdição.
4 – A taxa de imposto efetiva de cada entidade constituinte apátrida é calculada,
relativamente a cada exercício fiscal, separadamente da taxa de imposto efetiva de todas as
demais entidades constituintes, assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se
encontra localizada numa jurisdição separada.
5 – Caso a percentagem do imposto complementar relativamente ao exercício fiscal e à
jurisdição seja determinada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, deve no
cálculo da taxa de imposto efetiva relativamente aos exercícios fiscais subsequentes ter-se em
conta o reporte do gasto fiscal negativo excedentário – excess negative tax expense carry-forward,
na expressão de língua inglesa – nos termos do procedimento referido no n.º 6 do artigo 17.º.
Artigo 23.º
Cálculo e imputação do imposto complementar
1 – Quando a taxa de imposto efetiva de uma jurisdição em que esteja localizada uma ou
mais entidades constituintes for inferior à taxa mínima de imposto relativamente a um
exercício fiscal, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional calcula
o imposto complementar numa base jurisdicional, imputando-o separadamente a cada uma
das suas entidades constituintes cujo resultado líquido admissível positivo foi incluído no
cálculo do resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes dessa jurisdição.
2 – A percentagem do imposto complementar relativamente a cada exercício
fiscal e jurisdição é a diferença positiva em pontos percentuais, se existir, calculada de acordo
com a seguinte fórmula:
Percentagem do imposto complementar = taxa mínima de imposto – taxa de imposto efetiva
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em que a taxa de imposto efetiva é:
a) A taxa calculada nos termos do artigo anterior; ou
b) Quando a taxa referida na alínea anterior for negativa, a taxa de imposto efetiva que
teria sido calculada nos termos do procedimento referido no n.º 6 do artigo 17.º.
3 – O imposto complementar da jurisdição, relativamente ao exercício fiscal, é o valor
positivo, se existir, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Imposto complementar da jurisdição
= (percentagem do imposto complementar x lucros excedentários) + imposto complementar adicional – imposto complementar
nacional
em que:
a) A percentagem do imposto complementar é a diferença positiva em pontos percentuais, se
existir, calculada nos termos do n.º 2, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;
b) Os lucros excedentários são o valor positivo, se existir, calculado nos termos do número
seguinte, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;
c) O imposto complementar adicional é o montante do imposto determinado nos termos do
artigo 25.º, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição;
d) O imposto complementar nacional é o montante de imposto devido determinado no
âmbito de um imposto complementar nacional qualificado, relativamente ao
exercício fiscal e à respetiva jurisdição, tendo presentes os Comentários e
Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º sobre o imposto payable,
na expressão em língua inglesa, inerentes à regra 5.2.3 (d) estabelecida nas regras-
modelo da OCDE.
4 – Os lucros excedentários, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, são o valor positivo,
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se existir, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Lucros excedentários = resultado líquido admissível positivo – exclusão de rendimentos com base na substância
em que:
a) O resultado líquido admissível positivo é o resultado líquido admissível positivo na
jurisdição, determinado, relativamente ao exercício fiscal, nos termos do n.º 2 do
artigo anterior;
b) A exclusão de rendimentos com base na substânciaé o montante, se existir, determinado nos
termos do artigo seguinte, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição.
5 – O imposto complementar de uma entidade constituinte, relativamente ao exercício
fiscal, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
?? ? ? ??? ?? ? ? ? ?? ?? ?? ? ? ? ? ? ? ?? ?? ? ? ? ? ?? ? ??? ?? ? ? ??
= ? ? ? ? ??? ?? ? ? ? ?? ?? ?? ? ? ? ?? ?? ?? ?çã? ?
???? ? ?? ? ? ?í? ? ? ? ? ? ? ? ? ??í? ?? ? ? ?? ?? ? ? ? ? ?? ? ??? ?? ? ? ??
? ? ??? ? ? ? ? ? ? ???? ? ?? ? ? ? ?í? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ??í? ?? ? ? ? ?? ? ? ? ? ? ?? ?? ? ? ? ?? ?? ? ????? ? ? ???
em que:
a) O imposto complementar da jurisdição é o valor positivo, se existir, calculado,
relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, nos termos do n.º 3;
b) O resultado líquido admissível da entidade constituinte é o resultado líquido admissível da
entidade constituinte, quando positivo, relativamente ao exercício fiscal e à
jurisdição, determinado nos termos do capítulo III;
c) O agregado dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes é a soma dos
resultados líquidos admissíveis positivos considerados, nos termos do n.º 2 do artigo
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anterior, no cálculo do resultado líquido admissível positivo das entidades
constituintes, relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição.
6 – Caso na determinação, nos termos do n.º 3, do imposto complementar da jurisdição for
considerado imposto complementar adicional determinado, relativamente ao exercício fiscal
e à jurisdição, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º, e caso não exista, nos termos do n.º 2 do
artigo anterior, resultado líquido admissível positivo das entidades constituintes,
relativamente ao exercício fiscal e à jurisdição, o imposto complementar continua a ser
imputado a cada entidade constituinte de acordo com a fórmula do número anterior, mas
com base nos resultados líquidos admissíveis das entidades constituintes, quando positivos,
determinados em conformidade com o capítulo III e relativamente aos exercícios fiscais para
os quais tenham sido efetuados os novos cálculos nos termos do n.º 1 do artigo 25.º.
7 – O imposto complementar de cada entidade constituinte apátrida é calculado,
relativamente a cada exercício fiscal, separadamente do imposto complementar de todas as
demais entidades constituintes, assumindo-se que cada entidade constituinte apátrida se
encontra localizada numa jurisdição separada.
8 – Não obstante o disposto no n.º 3, em caso de qualificação do imposto complementar
nacional qualificado de uma jurisdição ou do ICNQ-PT, como abrangidos pela regra de
salvaguarda (QDMTT safe harbour, na expressão e sigla de língua inglesa) inerente às regras-
modelo da OCDE, o imposto complementar dessa jurisdição ou de Portugal, relativamente
ao exercício fiscal, é igual a zero.
9 – A qualificação a que se refere o número anterior é consensualizada no âmbito do Quadro
Inclusivo (Inclusive Framework), com o acordo de todos os Estados-Membros.
10 – Ainda que as entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de
um grande grupo nacional localizadas numa jurisdição da União Europeia, incluindo
Portugal, tenham sido sujeitas, nesse exercício fiscal e jurisdição, a um imposto
complementar nacional qualificado, calculado em conformidade com a regra de salvaguarda
(safe harbour ) prevista no artigo 11.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho de 15 de
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dezembro de 2022, de acordo com a norma de contabilidade financeira aceitável da entidade-
mãe final ou com as NIRF, incluindo as adotadas pela União Europeia nos termos do
Regulamento (CE) n.º 1606/2002, o disposto no n.º 8 apenas é aplicável quando esse
imposto seja igualmente qualificado para efeitos da regra de salvaguardaQDMTT safe harbour
(na expressão e sigla de língua inglesa) inerente às regras-modelo da OCDE.
11 – Por efeito da sujeição das entidades constituintes de um grande grupo nacional
localizadas em Portugal, nos termos do artigo 7.º, ao ICNQ-PT, assegurando assim a sujeição
desse grupo a uma taxa de imposto efetiva nunca inferior à taxa mínima de imposto, aplica-
se-lhes, em coerência com tais disposições, o disposto nos n.ºs 8 a 10, caso em que o imposto
complementar pela IIR desse grupo, relativamente a esse exercício fiscal, é igual a zero.
12 – O disposto nos n.ºs 8 a 11 não prejudica o cálculo de qualquer imposto complementar
adicional nos termos do artigo 25.º quando o imposto complementar nacional qualificado
não for aplicado para cobrar tal imposto complementar adicional.
13 – Se algum montante do imposto complementar nacional qualificado creditado nos
termos do n.º 3, ou com base no qual se aplicou o disposto nos n.ºs 8 a 11, não for pago até
ao fim do quarto exercício fiscal seguinte ao exercício fiscal em que era devido, aplica-se o
disposto no artigo 25.º, com o imposto não pago a ser adicionado ao imposto complementar
da jurisdição calculado nos termos do n.º 3, não podendo tal montante que ficou por pagar
ser cobrado pela jurisdição em que essa falta de pagamento ocorreu.
Artigo 24.º
Exclusão de rendimentos com base na substância
1 – Exceto quando uma entidade constituinte declarante de um grupo de empresas
multinacionais ou de um grande grupo nacional opte, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, por
não aplicar a exclusão de rendimentos com base na substância, relativamente ao exercício
fiscal e à jurisdição, o resultado líquido admissível positivo para o exercício fiscal e a
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jurisdição, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, é, para efeitos do cálculo do
imposto complementar, reduzido, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, de um montante
igual à soma da exclusão relativa aos salários prevista no n.º 3 com a exclusão relativa aos
ativos tangíveis prevista no n.º 4 calculadas relativamente a cada entidade constituinte
localizada nessa jurisdição.
2 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Trabalhadores elegíveis», os trabalhadores dependentes, a tempo inteiro ou parcial,
de uma entidade constituinte e os trabalhadores independentes que participem nas
atividades operacionais ordinárias do grupo de empresas multinacionais ou do grande
grupo nacional sob a sua direção e controlo;
b) «Gastos salariais elegíveis», os gastos relacionados com a remuneração dos
trabalhadores elegíveis, incluindo salários, ordenados e outras despesas que
proporcionam um benefício pessoal direto e distinto ao empregado, tais como
seguros de saúde e contribuições para um regime de pensões, bem como os impostos
sobre os salários ou o emprego e as contribuições dos empregadores para a segurança
social;
c) «Ativos tangíveis elegíveis»:
i) Os ativos fixos tangíveis localizados na jurisdição;
ii) Os recursos naturais localizados na jurisdição;
iii) O direito de um locatário utilizar ativos tangíveis localizados na jurisdição; e
iv) Uma licença ou um instrumento semelhante através do qual uma entidade
pública concede à entidade constituinte o direito a utilizar bens imóveis ou a
explorar recursos naturais, desde que implique um investimento significativo
em ativos tangíveis.
3 – A exclusão relativa aos salários de uma entidade constituinte localizada numa jurisdição
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é igual a 5% dos seus gastos salariais elegíveis relativos aos trabalhadores elegíveis que
exerçam atividades para o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional
nessa jurisdição, observando-se, no respetivo cálculo, o seguinte:
a) São considerados na totalidade os gastos salariais elegíveis relativos a um trabalhador
elegível que no período relevante tenha exercido nessa jurisdição mais de 50% das
suas atividades para o grupo;
b) Os gastos salariais elegíveis relativos a um trabalhador elegível que no período
relevante tenha exercido nessa jurisdição apenas 50% ou menos das suas atividades
para o grupo são considerados na mesma proporção que a do tempo de trabalho
decorrido na jurisdição da entidade constituinte sobre o tempo de trabalho total desse
empregado no período relevante;
c) Em qualquer caso, não são considerados no cálculo desta exclusão os gastos salariais
elegíveis:
i) Capitalizados e incluídos no valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis; ou
ii) Imputáveis a rendimentos excluídos do cálculo do resultado líquido admissível da
entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, nos termos do artigo 13.º.
4 – A exclusão relativa aos ativos tangíveis de uma entidade constituinte localizada numa
jurisdição é igual a 5% do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis por esta detidos
localizados nessa jurisdição, observando-se, no respetivo cálculo, o seguinte:
a) São considerados, na totalidade do respetivo valor contabilístico, os ativos tangíveis
elegíveis que tenham estado localizados nessa jurisdição durante mais de 50% do
período relevante;
b) O ativo tangível elegível que tenha estado localizado na jurisdição da entidade
constituinte durante 50% ou menos do período relevante é considerado apenas na
proporção equivalente do respetivo valor contabilístico;
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c) Em qualquer caso, não é considerado no cálculo desta exclusão:
i) O valor contabilístico dos bens, incluindo terrenos e edifícios, detidos para venda,
locação ou investimento; e
ii) O valor contabilístico dos ativos tangíveis utilizados para obter rendimentos que,
nos termos do artigo 13.º, são excluídos do cálculo do resultado líquido admissível
da entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal.
5 – Para efeitos do número anterior, o valor contabilístico de um ativo tangível elegível é
igual à média do valor contabilístico desse ativo no início e no fim do exercício fiscal,
conforme registado para efeitos de elaboração das demonstrações financeiras consolidadas
da entidade-mãe final, acrescido de qualquer quantia imputável à capitalização de gastos
salariais e reduzido de qualquer depreciação, amortização e imparidade acumulada, bem
como desconsiderando qualquer aumento da quantia escriturada do ativo, e consequente
aumento das depreciações, resultante da aplicação do modelo de revalorização, devendo ser
tidos em conta, ainda que não estejam refletidos na contabilidade financeira utilizada para
esse efeito, os seguintes ajustamentos:
a) Relativamente a uma perda por imparidade de um ativo tangível elegível, resultante
da aplicação da norma de contabilidade financeira utilizada na preparação das
demonstrações financeiras consolidadas, o valor contabilístico deste ativo é reduzido,
por referência ao fim do exercício fiscal em que ocorra a perda por imparidade, de
modo a refletir essa mesma perda;
b) Caso a norma de contabilidade financeira utilizada na preparação das demonstrações
financeiras consolidadas determine a reversão de uma perda por imparidade referida
na alínea anterior, o valor contabilístico do ativo tangível elegível em causa é
aumentado, por referência ao fim do exercício fiscal em que ocorra essa reversão,
tendo por limite o valor contabilístico desse ativo caso não tivessem existido perdas
por imparidade em exercícios fiscais anteriores.
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6 – Para efeitos dos n.ºs 3 e 4, os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis de
uma entidade constituinte que seja um estabelecimento estável:
a) São os que estão incluídos nas suas contas financeiras separadas, nos termos dos n.ºs
1 e 2 do artigo 14.º, desde que os trabalhadores elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis
estejam localizados na mesma jurisdição que o estabelecimento estável;
b) Não são tidos em conta para os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis
da entidade principal; e
c) São excluídos do cálculo previsto no presente artigo para o grupo de empresas
multinacionais ou o grande grupo nacional, na mesma proporção que o resultado
líquido da contabilidade financeira do estabelecimento estável tenha sido reduzido
nos termos do n.º 1 do artigo 15.º e que o resultado líquido admissível positivo ou
negativo do estabelecimento estável tenha sido reduzido nos termos do n.º 5 do
artigo 34.º.
7 – Para efeitos dos n.ºs 3 e 4, os gastos salariais elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis de
uma entidade transparente que não sejam imputados a um estabelecimento estável nos
termos do número anterior são imputados:
a) À entidade constituinte proprietária da entidade transparente, desde que os
trabalhadores elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na mesma
jurisdição que a entidade constituinte proprietária, na mesma proporção em que lhe
seja imputado o resultado líquido da contabilidade financeira da entidade
transparente nos termos do n.º 3 do artigo 15.º; e
b) À entidade transparente que seja a entidade-mãe final, desde que os gastos salariais
elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis estejam localizados na mesma jurisdição que
esta entidade, reduzidos na proporção em que o resultado líquido admissível positivo
da entidade transparente é reduzido nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 34.º.
8 - Todos os outros gastos salariais elegíveis e ativos tangíveis elegíveis de uma entidade
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transparente são excluídos do cálculo previsto no presente artigo para a exclusão de
rendimentos com base na substância do grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo
nacional.
9 – A exclusão de rendimentos com base na substância de cada entidade constituinte apátrida
é calculada, relativamente a cada exercício fiscal, separadamente da exclusão de rendimentos
com base na substância de todas as demais entidades constituintes, assumindo-se que cada
entidade constituinte apátrida se encontra localizada numa jurisdição separada.
10 – A exclusão de rendimentos com base na substância calculada nos termos do presente
artigo não inclui exclusões relativas a salários e a ativos tangíveis das entidades constituintes
localizadas na jurisdição que sejam entidades de investimento.
11 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 4, uma entidade constituinte localizada
numa jurisdição pode considerar, nos termos das alíneas a) e b) desse número, um ativo
tangível elegível localizado nessa jurisdição que:
a) Corresponda a um bem por si detido para locação operacional, caso em que, para
efeito do cálculo da exclusão relativa aos ativos tangíveis, se considera como valor
contabilístico desse ativo tangível elegível apenas o montante equivalente ao excesso,
caso exista, do seu valor contabilístico determinado nos termos do n.º 5 face à média
do valor do direito de uso pelo locatário do mesmo ativo tangível elegível no início
e no fim do exercício fiscal, sendo que, caso o locatário seja uma entidade
constituinte do mesmo grupo e se encontre localizada na mesma jurisdição, o valor
contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis a considerar nos termos desta alínea deve
levar em linha de conta os ajustamentos de consolidação relativos à eliminação das
operações intragrupo, designadamente a respeitante ao contrato de locação;
b) Esteja locado apenas parcialmente, mantendo o locador uma parte desse ativo para
seu uso, como tal considerada a «parte residual», caso em que o valor contabilístico
do ativo tangível elegível, determinado nos termos do n.º 5, é imputado às suas
diferentes utilizações com base numa chave de repartição adequada, considerando o
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locador, para efeitos do cálculo da sua exclusão relativa aos ativos tangíveis, o
montante do valor contabilístico do ativo imputado à parte residual, sem prejuízo de
poder aplicar também o disposto na alínea a) quanto à parte que corresponda a uma
locação operacional.
Artigo 25.º
Imposto complementar adicional
1 – Quando, nos termos dos n.ºs 9 e 17 do artigo 12.º, da alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º,
dos n.ºs 2 e 6 do artigo 21.º, do n.º 13 do artigo 23.º e do n.º 6 do artigo 36.º um ajustamento
dos impostos abrangidos ou do resultado líquido admissível implicar um novo cálculo da
taxa de imposto efetiva e do imposto complementar do grupo de empresas multinacionais
ou do grande grupo nacional relativamente a um exercício fiscal anterior:
a) A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar relativos a esse exercício fiscal
são calculados novamente, nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º, considerando o
ajustamento adequado;
b) Qualquer incremento do imposto complementar que resulte desse novo cálculo é
tratado como um imposto complementar adicional, para efeitos do n.º 3 do artigo
23.º, relativamente ao exercício fiscal durante o qual se imponha efetuar o novo
cálculo.
2 – Quando do disposto no número anterior resultar um imposto complementar adicional e
não existir, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, resultado líquido admissível positivo na
jurisdição relativamente ao exercício fiscal referido na alínea b) do número anterior,
considera-se, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 22.º, que o resultado líquido
admissível positivo de cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição é igual ao
imposto complementar atribuído a essa entidade constituinte nos termos dos n.ºs 5 e 6 do
artigo 23.º, dividido pela taxa mínima de imposto.
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3 – Quando, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º, for devido imposto complementar adicional,
considera-se, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º, que o resultado líquido
admissível de cada entidade constituinte localizada nessa jurisdição é igual ao imposto
complementar atribuído a essa entidade constituinte, dividido pela taxa mínima de imposto.
4 – O imposto complementar adicional que for devido nos termos do n.º 5 do artigo 17.º só
é imputado às entidades constituintes que registem um montante dos impostos abrangidos
ajustados inferior a zero e inferior ao produto do seu resultado líquido admissível pela taxa
mínima de imposto, sendo imputado proporcionalmente a cada uma dessas entidades
constituintes de acordo com a seguinte fórmula:
(resultado líquido admissível x taxa mínima de imposto) – impostos abrangidos ajustados
5 – Caso, nos termos do presente artigo e dos n.ºs 5 e 6 do artigo 23.º, seja imputado imposto
complementar adicional a uma entidade constituinte, é esta considerada uma entidade
constituinte sujeita a baixa tributação, para efeitos do capítulo II.
Artigo 26.º
Exclusão de minimis
1 – Em derrogação dos artigos 22.º a 25.º e 27.º, mediante opção da entidade constituinte
declarante, a exercer anualmente nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, o imposto complementar
devido pelas entidades constituintes localizadas numa jurisdição é igual a zero, relativamente
a um exercício fiscal, caso neste:
a) A média dos rendimentos admissíveis de todas as entidades constituintes localizadas
nessa jurisdição for inferior a 10 000 000 EUR; e
b) A média dos resultados líquidos admissíveis de todas as entidades constituintes
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localizadas nessa jurisdição apresentar um valor negativo ou for inferior a 1 000 000
EUR.
2 – Para efeitos do número anterior, a média dos rendimentos admissíveis ou a média dos
resultados líquidos admissíveis é a média dos rendimentos admissíveis ou dos resultados
líquidos admissíveis das entidades constituintes localizadas na jurisdição verificados
relativamente ao exercício fiscal e aos dois exercícios fiscais anteriores.
3 – Caso, em qualquer um dos dois exercícios fiscais anteriores, não tenham existido
entidades constituintes localizadas na jurisdição com rendimentos admissíveis ou, existindo,
tenham apurado um resultado líquido admissível negativo, o cálculo, nos termos do número
anterior, da média dos rendimentos admissíveis e da média dos resultados líquidos
admissíveis dessa jurisdição exclui esse exercício ou esses exercícios.
4 – Para efeitos dos n.ºs 2 e 3:
a) Os rendimentos admissíveis das entidades constituintes localizadas numa jurisdição
relativamente a um exercício fiscal correspondem à soma dos rendimentos de todas
as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição nesse exercício fiscal, após
qualquer ajustamento nos termos do capítulo III;
b) O resultado líquido admissível das entidades constituintes localizadas numa
jurisdição relativamente a um exercício fiscal corresponde ao resultado líquido
admissível, positivo ou negativo, relativamente a essa jurisdição e exercício fiscal,
calculado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º.
5 – A exclusão de minimis prevista no presente artigo não é aplicável a entidades constituintes
apátridas nem a entidades de investimento, devendo os rendimentos admissíveis e o
resultado líquido admissível dessas entidades, relativamente à jurisdição e ao exercício fiscal,
ser excluídos do cálculo, nos termos do número anterior, quer dos rendimentos admissíveis
quer do resultado líquido admissível.
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Artigo 27.º
Entidades constituintes minoritariamente participadas
1 – O cálculo, nos termos do presente regime, da taxa de imposto efetiva e do imposto
complementar para uma jurisdição é efetuado, relativamente aos membros de um subgrupo
minoritariamente participado, como se esse subgrupo fosse um grupo de empresas
multinacionais ou um grande grupo nacional distinto.
2 – Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível dos membros de um
subgrupo minoritariamente participado são excluídos da determinação da taxa de imposto
efetiva, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, e da determinação do resultado líquido admissível,
nos termos do n.º 2 do artigo 22.º, relativamente aos restantes membros do grupo de
empresas multinacionais ou do grande grupo nacional.
3 – A taxa de imposto efetiva e o imposto complementar de uma entidade constituinte
minoritariamente participada que não seja membro de um subgrupo minoritariamente
participado são calculados, nos termos do presente regime, ao nível dessa entidade.
4 – Os impostos abrangidos ajustados e o resultado líquido admissível de uma entidade
constituinte minoritariamente participada que não seja membro de um subgrupo
minoritariamente participado são excluídos da determinação da taxa de imposto efetiva, nos
termos do n.º 1 do artigo 22.º, e da determinação do resultado líquido admissível, nos termos
do n.º 2 do artigo 22.º, relativamente aos restantes membros do grupo de empresas
multinacionais ou do grande grupo nacional.
5 – O disposto nos dois números anteriores não se aplica às entidades constituintes
minoritariamente participadas que sejam entidades de investimento.
6 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Entidade constituinte minoritariamente participada», uma entidade constituinte na
qual a entidade-mãe final detém, direta ou indiretamente, um interesse de
propriedade igual ou inferior a 30 %;
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b) «Entidade-mãe minoritariamente participada», uma entidade constituinte
minoritariamente participada que detém, direta ou indiretamente, um interesse que
controla sobre uma outra entidade constituinte minoritariamente participada, exceto
se o interesse que controla sobre a entidade constituinte minoritariamente participada
primeiramente referida for detido, direta ou indiretamente, por uma outra entidade
constituinte minoritariamente participada;
c) «Subgrupo minoritariamente participado», uma entidade-mãe minoritariamente
participada e as suas filiais minoritariamente participadas; e
d) «Filial minoritariamente participada», uma entidade constituinte minoritariamente
participada cujo interesse que controla é detido, direta ou indiretamente, por uma
entidade-mãe minoritariamente participada.
Artigo 28.º
Regras de salvaguarda
1 – Sem prejuízo das regras de salvaguarda (safe harbour) especificamente previstas no presente
regime ou na lei que o aprova, mediante opção da entidade constituinte declarante exercida
anualmente, o disposto nos artigos 22.º a 27.º do presente capítulo não é aplicável,
considerando-se que o imposto complementar devido num exercício fiscal e numa jurisdição
por um grupo de empresas multinacionais ou por um grande grupo nacional é igual a zero,
se as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição cumprirem, com comprovação a
cargo dessa entidade constituinte declarante, as condições estabelecidas num acordo
qualificado em matéria de regras de salvaguarda (safe harbour).
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «acordo qualificado em matéria de regras
de salvaguarda», um conjunto de regras e condições internacionalmente consensualizadas,
particularmente no âmbito do Quadro Inclusivo ( Inclusive Framework), inerentes às regras-
modelo da OCDE, com o acordo de todos os Estados-Membros, que concede aos referidos
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grupos, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho de
15 de dezembro de 2022, a possibilidade de optarem por beneficiar de uma ou mais regras
de salvaguarda relativamente a uma jurisdição.
3 – A menos que do acordo qualificado em matéria de regras de salvaguarda resulte efeito
diferente, uma regra de salvaguarda, incluindo as especificamente previstas no presente
regime ou na lei que o aprova, não se aplica quando:
a) Pudesse ser imputado imposto complementar a Portugal por a taxa efetiva de
imposto na jurisdição relativamente à qual se aplicou a regra de salvaguarda, calculada
de acordo com o presente capítulo, ser inferior à taxa mínima de imposto;
b) A AT notifique, nos termos dos artigos 38.º ou 38.º-A do Código de Procedimento
e de Processo Tributário (CPPT), a entidade constituinte sujeita a imposto
complementar nos 36 meses seguintes ao da entrega da declaração de informação
sobre o imposto complementar, dos factos e circunstâncias relevantes que tenham
afetado significativamente a elegibilidade para a salvaguarda em causa das entidades
constituintes localizadas na jurisdição relativamente à qual se aplicou essa regra,
indicando à entidade constituinte notificada que esta pode pronunciar-se, nos 6
meses seguintes à notificação, sobre o efeito desses factos e circunstâncias na
elegibilidade para a concreta salvaguarda; e
c) A entidade constituinte notificada não se pronuncie dentro desse prazo de 6 meses
ou, fazendo-o, a sua pronúncia não permita demonstrar que aqueles factos e
circunstâncias não afetam significativamente a elegibilidade das entidades
constituintes para a salvaguarda em causa.
4 – Existindo mais de uma entidade constituinte do mesmo grupo sujeita a imposto
complementar nos termos do presente regime, pode a AT, mediante fundamentação
adequada, notificar, nos termos da alínea b) do número anterior, apenas uma ou algumas
dessas entidades.
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5 – A pronúncia da entidade constituinte que, conforme a alínea c) do n.º 3, não permita
demonstrar que os factos e circunstâncias não afetam significativamente a elegibilidade das
entidades constituintes para a salvaguarda em causa, aproveita a todas as demais entidades
constituintes do mesmo grupo.
CAPÍTULO VI
Regras especiais relativas à reestruturação de empresas e às estruturas de participação
Artigo 29.º
Aplicação do limiar de rendimentos anuais consolidados em caso de fusão ou cisão de
grupos
1 – Caso da fusão de dois ou mais grupos tenha resultado a formação de um único grupo,
considera-se, relativamente a esse grupo de empresas multinacionais ou grande grupo
nacional, que o limiar de rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR a que
se refere o n.º 1 do artigo 2.º se verifica em qualquer um dos quatro exercícios fiscais
imediatamente anteriores ao da fusão no qual a soma dos rendimentos incluídos nas
respetivas demonstrações financeiras consolidadas de cada um dos grupos fundidos for igual
ou superior a 750 000 000 EUR.
2 – Se ocorrer a fusão de uma entidade que não era membro de um grupo, como tal
considerada a «entidade-alvo», com uma entidade ou um grupo, como tal considerada a
«entidade adquirente», e a entidade-alvo ou a entidade adquirente não tiverem tido
demonstrações financeiras consolidadas em qualquer um dos quatro exercícios fiscais
imediatamente anteriores ao da fusão por não integrarem qualquer grupo, considera-se,
relativamente ao grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, que o limiar
de rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR a que se refere o n.º 1 do
artigo 2.º se verifica em qualquer um dos quatro exercícios fiscais imediatamente anteriores
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ao da fusão no qual a soma dos rendimentos incluídos nas respetivas demonstrações
financeiras ou demonstrações financeiras consolidadas for igual ou superior a 750 000 000
EUR.
3 – Em caso de cisão de um único grupo de empresas multinacionais ou de um único grande
grupo nacional abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime em dois ou mais
grupos, cada um destes como tal considerado o «grupo resultante da cisão», considera-se que
o grupo resultante da cisão se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação do presente
regime se:
a) Relativamente ao primeiro exercício fiscal que termine após a cisão, o grupo
resultante da cisão tiver rendimentos anuais iguais ou superiores a 750 000 000 EUR;
b) Relativamente ao segundo, terceiro e quarto exercícios fiscais que terminem após
a cisão, o grupo resultante da cisão tiver rendimentos anuais iguais ou superiores a
750 000 000 EUR em, pelo menos, dois exercícios fiscais.
4 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Fusão», qualquer acordo pelo qual:
i) Todas ou quase todas as entidades que sejam membros de dois ou mais
grupos distintos são colocadas sob controlo comum de forma a constituírem
entidades do mesmo grupo concentrado; ou
ii) Uma entidade que não seja membro de um grupo é colocada sob controlo
comum com outra entidade ou grupo de forma a constituírem entidades do
mesmo grupo concentrado;
b) «Cisão», qualquer acordo pelo qual as entidades membros de um único grupo são
separadas em dois ou mais grupos que deixam de ser consolidados pela mesma
entidade-mãe final.
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Artigo 30.º
Entidades que passam a fazer parte ou que deixam de fazer parte de um grupo de empresas
multinacionais ou de um grande grupo nacional
1 – Caso, durante um exercício fiscal, como tal considerado o «exercício de aquisição», uma
entidade se torne ou deixe de ser uma entidade constituinte de um grupo de empresas
multinacionais ou de um grande grupo nacional, em resultado da transmissão dos interesses
de propriedade, diretos ou indiretos, sobre si, como tal considerada a «entidade-alvo», ou
caso a entidade-alvo passe a ser a entidade-mãe final de um novo grupo durante o exercício
de aquisição, a entidade-alvo é considerada, para efeitos do presente regime, como membro
do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, desde que uma parte dos
seus ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa seja incluída linha a linha nas
demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final no exercício de aquisição,
sendo a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar da entidade-alvo calculados em
conformidade com os n.ºs 2 a 8.
2 – No exercício de aquisição, o grupo de empresas multinacionais ou o grande grupo
nacional tem em conta, para efeitos do presente regime, apenas o resultado líquido da
contabilidade financeira e os impostos abrangidos ajustados da entidade-alvo que tenham
sido incluídos nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.
3 – No exercício de aquisição, bem como em cada exercício fiscal seguinte, o resultado
líquido admissível e os impostos abrangidos ajustados da entidade-alvo são calculados com
base no valor contabilístico histórico dos seus ativos e passivos.
4 – No exercício de aquisição, o cálculo dos gastos salariais elegíveis da entidade-alvo, nos
termos do n.º 3 do artigo 24.º, tem apenas em conta os gastos que estejam refletidos nas
demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final.
5 – O cálculo do valor contabilístico dos ativos tangíveis elegíveis da entidade-alvo, nos
termos do n.º 4 do artigo 24.º, é ajustado, se for caso disso, na proporção do período durante
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o qual a entidade-alvo foi, no exercício de aquisição, membro do grupo de empresas
multinacionais ou do grande grupo nacional.
6 – Com exceção dos ativos por impostos diferidos provenientes de um resultado líquido
admissível negativo a que se refere o artigo 19.º, os ativos por impostos diferidos e os
passivos por impostos diferidos de uma entidade-alvo que sejam transferidos entre grupos
de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais são tidos em conta pelo grupo de
empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional adquirente da mesma forma e na
mesma medida em que o seriam se esse grupo de empresas multinacionais ou esse grande
grupo nacional adquirente controlasse a entidade-alvo quando esses ativos e passivos
surgiram.
7 – Os passivos por impostos diferidos da entidade-alvo que tenham sido anteriormente
incluídos, nos termos do artigo 18.º, no seu montante total do ajustamento por impostos
diferidos, são tratados como tendo sido revertidos, para efeitos do n.º 6 do artigo 18.º, pelo
grupo de empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional alienante e como tendo
surgido no grupo de empresas multinacionais ou no grande grupo nacional adquirente no
exercício de aquisição, com a ressalva de que, nesse caso, qualquer redução subsequente dos
impostos abrangidos, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º, produz efeitos no exercício em que
o montante é recapturado.
8 – Caso a entidade-alvo seja uma entidade-mãe e uma entidade que seja membro de dois ou
mais grupos de empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais durante o exercício de
aquisição, a entidade-alvo aplica separadamente a IIR à parte do imposto complementar que
lhe seja atribuível, enquanto entidade-mãe, no que respeita às entidades constituintes sujeitas
a baixa tributação, determinada relativamente a cada grupo de empresas multinacionais ou
grande grupo nacional.
9 – O disposto nos números anteriores não é aplicável, sendo então a aquisição ou alienação
de um interesse que controla numa entidade-alvo tratada como uma aquisição ou alienação
de ativos e passivos, caso a jurisdição em que esteja localizada a entidade-alvo, ou, sendo ela
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uma entidade fiscalmente transparente, a jurisdição em que estão localizados os ativos, tratar,
para efeitos fiscais, a aquisição ou alienação desse interesse que controla em termos idênticos
ou semelhantes a como trataria a aquisição ou alienação dos ativos e passivos subjacentes e
tributar o transmitente com um imposto abrangido baseado na diferença entre a base
tributável e a contrapartida paga pelo interesse que controla ou no justo valor dos ativos e
passivos.
Artigo 31.º
Transferência de ativos e passivos
1 – A entidade constituinte que aliene ativos e passivos, como tal considerada a «entidade
constituinte alienante», inclui os ganhos ou as perdas resultantes dessa alienação no cálculo
do seu resultado líquido admissível e a entidade constituinte que adquira ativos e passivos,
como tal considerada a «entidade constituinte adquirente», determina o seu resultado líquido
admissível com base no valor contabilístico dos ativos e passivos adquiridos determinado de
acordo com a norma de contabilidade financeira utilizada na elaboração das demonstrações
financeiras consolidadas da entidade-mãe final.
2 – Quando uma alienação ou aquisição de ativos e passivos é realizada no contexto de uma
reorganização, não se aplica o disposto no número anterior e:
a) A entidade constituinte alienante exclui, para efeitos do cálculo do seu resultado
líquido admissível, quaisquer ganhos ou perdas resultantes dessa transferência; e
b) A entidade constituinte adquirente determina os seus resultados líquidos admissíveis
após essa transferência com base no valor contabilístico que tais ativos e passivos
tinham na entidade constituinte alienante no momento da transferência.
3 – Caso a alienação ou aquisição de ativos e passivos seja realizada no contexto de uma
reorganização de que resulte, para a entidade constituinte alienante, um ganho ou uma perda
não qualificado, não se aplica o disposto nos números anteriores e:
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a) A entidade constituinte alienante inclui no cálculo do seu resultado líquido admissível
o ganho ou a perda resultante dessa transferência na medida do ganho ou da perda
não qualificado; e
b) A entidade constituinte adquirente determina os seus resultados líquidos admissíveis
após essa transferência utilizando o valor contabilístico que tais ativos e passivos
tinham na entidade constituinte alienante no momento da transferência, ajustado, em
conformidade com as regras fiscais da jurisdição em que está localizada a entidade
constituinte adquirente, para ter em conta o ganho ou a perda não qualificado.
4 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade
constituinte que seja obrigada ou esteja autorizada, na jurisdição em que está localizada, a
ajustar para efeitos fiscais a base dos seus ativos e o montante dos seus passivos pelo
respetivo justo valor:
a) Inclui no cálculo do seu resultado líquido admissível um montante de ganhos ou de
perdas no que respeita a cada um dos seus ativos e passivos, sendo tal montante:
i) Igual à diferença entre o valor contabilístico do ativo ou do passivo, para
efeitos da contabilidade financeira, imediatamente antes da data do evento
que desencadeou o ajustamento fiscal, como tal considerado o «evento
desencadeador», e o justo valor do ativo ou do passivo imediatamente após
esse evento; e
ii) Reduzido ou aumentado dos ganhos ou das perdas não qualificados, se
existirem, que surjam no contexto do evento desencadeador;
b) Utiliza o justo valor do ativo ou do passivo, para efeitos da contabilidade financeira,
imediatamente após o evento desencadeador para calcular os resultados líquidos
admissíveis nos exercícios fiscais que terminam após o evento desencadeador; e
c) Inclui o total líquido dos montantes determinados nos termos da alínea a) no seu
resultado líquido admissível, numa das seguintes modalidades:
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i) O total líquido daqueles montantes é incluído no exercício fiscal em que
ocorre o evento desencadeador; ou
ii) Um montante igual ao total líquido daqueles montantes dividido por cinco é
incluído no exercício fiscal em que ocorre o evento desencadeador e em cada
um dos quatro exercícios fiscais imediatamente posteriores, a não ser que a
entidade constituinte deixe de fazer parte do grupo de empresas
multinacionais ou do grande grupo nacional num desses exercícios fiscais,
caso em que o remanescente do montante a incluir é totalmente integrado
nesse exercício fiscal.
5 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Reorganização», uma transformação ou transferência de ativos e passivos,
designadamente no âmbito de uma fusão, cisão, liquidação ou operação semelhante,
em que:
i) A menos que não exista contrapartida, por a emissão de interesses de capital
próprio não ter qualquer significado económico, a contrapartida pela
transferência corresponde, na totalidade ou em parte significativa, a
interesses de capital próprio emitidos pela entidade constituinte adquirente
ou por uma entidade com ela estreitamente relacionada ou, em caso de
liquidação, a interesses de capital próprio da entidade-alvo, como tal
considerada no n.º 2 do artigo 29.º;
ii) Os ganhos ou as perdas da entidade constituinte alienante decorrentes desses
ativos não estão, ainda que apenas parcialmente, sujeitos a imposto; e
iii) A legislação fiscal da jurisdição em que a entidade constituinte adquirente
está localizada exige que esta entidade calcule o rendimento tributável após a
transferência utilizando a mesma base tributável que os ativos e os passivos
tinham na entidade constituinte alienante, ajustada de quaisquer ganhos ou
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perdas não qualificados resultantes da alienação ou aquisição;
b) «Ganho ou perda não qualificado», consoante o valor que for menor, o ganho ou a
perda da entidade constituinte alienante que surja no âmbito de uma reorganização
sujeita a imposto na jurisdição em que ela está localizada ou o ganho ou a perda da
contabilidade financeira que surja no âmbito da reorganização.
Artigo 32.º
Empreendimentos conjuntos
1 – O disposto no presente regime aplica-se a um empreendimento conjunto e às filiais de
um empreendimento conjunto, em cada exercício fiscal, nos termos seguintes:
a) O cálculo do imposto complementar de um empreendimento conjunto e das suas
filiais de um empreendimento conjunto, como tal considerados conjuntamente um
«grupo de empreendimentos conjuntos», é efetuado em conformidade com os
capítulos III a VII, como se fossem entidades constituintes de um grupo de empresas
multinacionais ou de um grande grupo nacional distinto, de que o próprio
empreendimento conjunto fosse a entidade-mãe final;
b) A entidade-mãe que detém, direta ou indiretamente, um interesse de propriedade
num empreendimento conjunto ou numa filial de um empreendimento conjunto
aplica a IIR, quanto à parte do imposto complementar desse grupo de
empreendimentos conjuntos que lhe é atribuível, em conformidade com os artigos
5.º e 6.º; e
c) Para efeitos do imposto complementar pela UTPR, o montante do imposto
complementar do grupo de empreendimentos conjuntos atribuível à entidade-mãe
final é reduzido da parte do imposto complementar que tenha sido atribuído, nos
termos da alínea anterior, a cada entidade-mãe para efeitos de sujeição a uma IIR
qualificada, sendo qualquer montante remanescente adicionado ao montante total do
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imposto complementar pela UTPR determinado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º.
2 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Empreendimento conjunto» – joint venture, na expressão de língua inglesa –, uma
entidade cujos resultados financeiros são relatados de acordo com o método da
equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-
mãe final, desde que esta detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 50% dos
interesses de propriedade, não se incluindo num empreendimento conjunto:
i) Qualquer entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de
um grande grupo nacional que esteja obrigada a aplicar uma IIR qualificada;
ii) Qualquer entidade excluída, como tal considerada no n.º 3 do artigo 2.º;
iii) Qualquer entidade cujos interesses de propriedade detidos pelo grupo de
empresas multinacionais ou pelo grande grupo nacional são detidos
diretamente através de uma entidade que, simultaneamente, é uma entidade
excluída, como tal considerada no n.º 3 do artigo 2.º, e que preenche uma das
seguintes três condições: opera exclusivamente, ou quase exclusivamente,
para deter ativos ou investir fundos em benefício dos seus investidores;
exerce atividades acessórias das exercidas pela entidade excluída; ou cujos
rendimentos, na sua quase totalidade, estão excluídos do cálculo do resultado
líquido admissível nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º;
iv) Qualquer entidade detida por um grupo de empresas multinacionais ou por
um grande grupo nacional composto exclusivamente por entidades excluídas,
como tal consideradas no n.º 3 do artigo 2.º; ou
v) Qualquer filial de um empreendimento conjunto;
b) «Filial de um empreendimento conjunto»:
i) Uma entidade cujos ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa
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são consolidados por um empreendimento conjunto segundo uma norma de
contabilidade financeira aceitável ou que o teriam sido caso o
empreendimento conjunto tivesse sido obrigado a consolidar tais ativos,
passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa segundo uma norma de
contabilidade financeira aceitável; ou
ii) Um estabelecimento estável cuja entidade principal é um empreendimento
conjunto ou uma entidade referida na subalínea anterior, sendo o
estabelecimento estável, em ambos os casos, tratado como uma filial de um
empreendimento conjunto distinta;
c) «Imposto complementar do grupo de empreendimentos conjuntos atribuível à
entidade-mãe final», a soma das partes do imposto complementar de cada membro
do grupo de empreendimentos conjuntos que são atribuíveis à entidade-mãe final.
Artigo 33.º
Grupos com várias entidades-mãe
1 – As entidades e as entidades constituintes de cada grupo que, por sua vez, integra um
grupo com várias entidades-mãe são consideradas, para efeitos do presente regime, como
membros de um único grupo de empresas multinacionais ou de um único grande grupo
nacional, o qual coincide com o referido grupo com várias entidades-mãe.
2 – Uma entidade que não seja uma entidade excluída, como tal considerada no n.º 3 do
artigo 2.º, é também tida como uma entidade constituinte do referido grupo com várias
entidades-mãe caso seja consolidada linha a linha nesse grupo ou caso o respetivo interesse
que controla seja detido por entidades desse grupo.
3 – As demonstrações financeiras consolidadas do referido grupo com várias entidades-mãe
são as demonstrações financeiras consolidadas referidas na subalínea ii) da alínea b) ou na
subalínea v) da alínea c) do n.º 8, conforme aplicável, elaboradas segundo uma norma de
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contabilidade financeira aceitável, a qual, para efeitos do presente regime, se considera ser a
norma contabilística da entidade-mãe final.
4 – As entidades-mãe finais dos grupos distintos que integram o referido grupo com várias
entidades-mãe são consideradas as entidades-mãe finais deste mesmo grupo e, para efeitos
da aplicação do presente regime, deve entender-se que as referências nela contidas a uma
entidade-mãe final são também aplicáveis, conforme necessário e com as devidas adaptações,
às entidades-mãe finais desse referido grupo com várias entidades-mãe.
5 – As entidades-mãe do referido grupo com várias entidades-mãe, incluindo cada sua
entidade-mãe final, localizadas em Portugal, aplicam a IIR, em conformidade com os artigos
5.º e 6.º, à parte do imposto complementar das entidades constituintes sujeitas a baixa
tributação desse grupo que é atribuível a cada uma dessas entidades-mãe.
6 – Todas as entidades constituintes localizadas em Portugal que sejam membros do referido
grupo com várias entidades-mãe aplicam a UTPR, em conformidade com os artigos 8.º, 9.º
e 10.º, tendo em conta o imposto complementar calculado para cada uma dessas entidades
constituintes sujeita a baixa tributação.
7 – Todas as entidades-mãe finais do referido grupo com várias entidades-mãe apresentam a
declaração de informação sobre o imposto complementar nos termos do artigo 45.º,
podendo, em alternativa, nomear para o efeito, nos termos do mesmo artigo 45.º, uma única
entidade declarante designada, devendo essa declaração incluir as informações relativas a
cada um dos grupos que, por sua vez, integra o referido grupo com várias entidades-mãe.
8 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Grupo com várias entidades-mãe», dois ou mais grupos distintos cujas entidades-
mãe finais celebram um acordo que cria uma estrutura integrada ou um acordo de
dupla cotação;
b) «Estrutura integrada», um acordo celebrado por duas ou mais entidades-mãe finais
de grupos distintos, ao abrigo do qual:
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i) 50% ou mais dos interesses de propriedade sobre essas entidades-mãe
finais se concentram entre si, em razão da forma de propriedade, de
restrições à transferência ou de outros termos ou condições, não podendo
ser transferidos ou negociados de forma independente e, quando admitidos
à negociação em mercado regulamentado, são cotados a um preço único; e
ii) Uma dessas entidades-mãe finais elabora demonstrações financeiras
consolidadas em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de
caixa de todas as entidades dos grupos distintos são apresentados em
conjunto como sendo os de uma única unidade económica, estando essas
demonstrações financeiras sujeitas, por força de um regime regulamentar, a
auditoria externa;
c) «Acordo de dupla cotação», um acordo celebrado por duas ou mais entidades-mãe
finais de grupos distintos, ao abrigo do qual:
i) As entidades-mãe finais concordam em concentrar as suas atividades
empresariais apenas por contrato;
ii) Nos termos das disposições contratuais, as entidades-mãe finais fazem
distribuições aos sócios, no que respeita aos lucros e em caso de liquidação,
com base num rácio fixo;
iii) Nos termos das disposições contratuais, as atividades das entidades-mãe
finais são geridas como uma única unidade económica, mantendo-se,
simultaneamente, as respetivas individualidades jurídicas;
iv) Os interesses de propriedade sobre as entidades-mãe finais que integram o
acordo são cotados, negociados ou transferidos de forma independente em
diferentes mercados de capitais; e
v) As entidades-mãe finais elaboram demonstrações financeiras consolidadas
em que os ativos, passivos, rendimentos, gastos e fluxos de caixa de todas as
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entidades dos grupos distintos são apresentados em conjunto como sendo os
de uma única unidade económica, estando essas demonstrações financeiras
sujeitas, por força de um regime regulamentar, a auditoria externa.
CAPÍTULO VII
Regimes de neutralidade fiscal e de tributação das distribuições
Artigo 34.º
Entidade-mãe final que é uma entidade transparente
1 – O resultado líquido admissível de um exercício fiscal, quando positivo, de uma entidade
transparente que é simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas
multinacionais ou de um grande grupo nacional é reduzido do montante do resultado líquido
admissível que seja imputável ao detentor de um interesse de propriedade, como tal
considerado o «detentor de propriedade», sobre essa entidade transparente, desde que o
detentor de propriedade esteja sujeito a imposto, sobre a totalidade de tal rendimento que
lhe seja imputável, num período de tributação que termine dentro do prazo de 12 meses após
o final desse exercício fiscal e:
a) O detentor de propriedade esteja sujeito a esse imposto sobre a totalidade do
montante de tal rendimento que lhe seja imputável a uma taxa nominal igual ou
superior à taxa mínima de imposto; ou
b) Seja razoável esperar que o montante agregado dos impostos abrangidos ajustados
da entidade-mãe final relativos ao resultado líquido admissível imputável ao detentor
de propriedade e dos impostos pagos por este, em resultado da referida imputação,
seja igual ou superior ao produto da totalidade desse rendimento pela taxa mínima
de imposto.
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2 – O resultado líquido admissível de um exercício fiscal, quando positivo, de uma entidade
transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas
multinacionais ou de um grande grupo nacional é igualmente reduzido do montante do
resultado líquido admissível que seja imputável ao detentor de propriedade sobre a entidade
transparente, desde que o detentor de propriedade seja:
a) Uma pessoa singular residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está
localizada e detenha interesses de propriedade que, no seu conjunto, representem um
direito igual ou inferior a 5% dos lucros e um direito igual ou inferior a 5% dos ativos
da entidade-mãe final; ou
b) Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins
lucrativos ou, ainda, um fundo de pensões que seja considerado residente na
jurisdição em que a entidade-mãe final está localizada e detenha interesses de
propriedade que, no seu conjunto, representem um direito igual ou inferior a 5% dos
lucros e um direito igual ou inferior a 5% dos ativos da entidade-mãe final.
3 – O resultado líquido admissível de um exercício fiscal, quando negativo, de uma entidade
transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um grupo de empresas
multinacionais ou de um grande grupo nacional é reduzido do montante desse resultado
líquido admissível que seja imputável ao detentor de propriedade sobre a entidade
transparente, exceto na medida em que o detentor de propriedade não esteja autorizado a
utilizar esse prejuízo no cálculo do seu rendimento tributável.
4 – Os impostos abrangidos de uma entidade transparente que seja simultaneamente uma
entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional
são reduzidos na mesma proporção em que seja reduzido, nos termos dos n.ºs 1 e 2, o seu
resultado líquido admissível.
5 – Os n.ºs 1 a 4 aplicam-se a um estabelecimento estável através do qual:
a) Uma entidade transparente que seja simultaneamente uma entidade-mãe final de um
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grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional exerça total ou
parcialmente a sua atividade; ou
b) A atividade de uma entidade fiscalmente transparente seja total ou parcialmente
exercida, desde que o interesse de propriedade da entidade-mãe final sobre essa
entidade fiscalmente transparente seja detido diretamente ou através de uma
estrutura fiscalmente transparente.
Artigo 35.º
Entidade-mãe final sujeita a um regime de dividendos dedutíveis
1 – Para efeitos da determinação do seu resultado líquido admissível de um exercício fiscal,
uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo
nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis reduz, no máximo até zero, o seu
resultado líquido admissível desse exercício fiscal no montante distribuído, sob a forma de
dividendos dedutíveis, nos 12 meses após o final do mesmo exercício fiscal, desde que:
a) Os dividendos estejam sujeitos a imposto na esfera do seu beneficiário, relativamente
a um período de tributação que termine dentro do prazo de 12 meses após o final do
exercício fiscal, a uma taxa nominal igual ou superior à taxa mínima de imposto; ou
b) Os dividendos estejam sujeitos a imposto na esfera do seu beneficiário, relativamente
a um período de tributação que termine dentro do prazo de 12 meses após o final do
exercício fiscal, e seja razoável esperar que o montante agregado dos impostos
abrangidos ajustados e dos impostos da entidade-mãe final pagos pelo beneficiário
sobre os dividendos distribuídos seja igual ou superior ao produto da totalidade dos
rendimentos pela taxa mínima de imposto.
2 – Para efeitos da determinação do seu resultado líquido admissível de um exercício fiscal,
uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo
nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis reduz igualmente, no máximo até zero,
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o seu resultado líquido admissível desse exercício fiscal no montante distribuído, sob a forma
de dividendos dedutíveis, nos 12 meses após o final do mesmo exercício fiscal, desde que o
beneficiário seja:
a) Uma pessoa singular e o dividendo recebido seja um dividendo de patrocínio de uma
cooperativa de abastecimento;
b) Uma pessoa singular residente fiscal na jurisdição em que a entidade-mãe final está
localizada e detenha interesses de propriedade que, no seu conjunto, representem um
direito igual ou inferior a 5% dos lucros e um direito igual ou inferior a 5% dos ativos
da entidade-mãe final; ou
c) Uma entidade pública, uma organização internacional, uma organização sem fins
lucrativos ou, ainda, um fundo de pensões, que não seja uma entidade de serviços de
pensões, e que seja considerado residente na jurisdição em que a entidade-mãe final
está localizada.
3 – Os impostos abrangidos de uma entidade-mãe final de um grupo de empresas
multinacionais ou de um grande grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis
são reduzidos na mesma proporção em que seja reduzido, nos termos dos n.ºs 1 e 2, o seu
resultado líquido admissível, não se aplicando contudo tal redução a qualquer tributação
relativa a lucros não distribuídos a que aquela entidade-mãe final esteja sujeita de acordo com
o próprio regime de dividendos dedutíveis e sendo um montante idêntico ao da referida
redução dos impostos abrangidos igualmente reduzido àquele resultado líquido admissível
da mesma entidade-mãe final.
4 – Caso uma entidade-mãe final de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande
grupo nacional sujeita a um regime de dividendos dedutíveis detenha, diretamente ou através
de uma cadeia de entidades constituintes sujeitas a um regime de dividendos dedutíveis, um
interesse de propriedade numa entidade constituinte sujeita a um regime de dividendos
dedutíveis, os números anteriores aplicam-se a esta entidade constituinte, se localizada na
jurisdição daquela entidade-mãe final, na medida em que o seu resultado líquido admissível
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seja em seguida distribuído pela mesma entidade-mãe final a beneficiários que cumpram os
requisitos dos n.ºs 1 e 2.
5 – Para efeitos do n.º 1, considera-se que um dividendo de patrocínio distribuído por uma
cooperativa de abastecimento está sujeito a imposto na esfera do beneficiário, na medida em
que reduza um gasto ou custo dedutível no cálculo do resultado tributável do beneficiário.
6 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Regime de dividendos dedutíveis», um regime fiscal que aplica um nível único de
tributação aos rendimentos dos proprietários de uma entidade, deduzindo ou
excluindo dos rendimentos da entidade os lucros distribuídos aos proprietários, ou
um regime fiscal aplicável a cooperativas que as isenta de tributação;
b) «Dividendo dedutível», em relação a uma entidade constituinte sujeita a um regime
de dividendos dedutíveis:
i) Uma distribuição de lucros ao detentor de um interesse de propriedade na
entidade constituinte que é dedutível dos rendimentos tributáveis da entidade
constituinte nos termos da legislação da jurisdição em que esta esteja
localizada; ou
ii) Um dividendo de patrocínio de um membro de uma cooperativa;
c) «Cooperativa», uma entidade que comercializa ou adquire coletivamente bens ou
serviços por conta dos seus membros e que está sujeita, na jurisdição em que está
localizada, a um regime fiscal que garante a neutralidade fiscal no que respeita aos
bens ou serviços que são vendidos ou adquiridos pelos membros através da
cooperativa.
Artigo 36.º
Regimes elegíveis de tributação aquando da distribuição
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1 – Uma entidade constituinte declarante pode optar anualmente, nos termos do n.º 3 do
artigo 40.º, no que respeita a uma entidade constituinte sujeita a um regime elegível de
tributação aquando da distribuição, por incluir nos impostos abrangidos ajustados dessa
entidade constituinte, relativamente ao exercício fiscal, o montante determinado nos termos
do número seguinte a título de imposto sobre as distribuições presumidas, aplicando-se tal
opção, quando exercida, a todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição.
2 – O montante do imposto sobre as distribuições presumidas é o menor dos seguintes
valores:
a) O montante dos impostos abrangidos ajustados necessário para aumentar a taxa de
imposto efetiva (calculada nos termos do n.º 2 do artigo 23.º para a jurisdição e
relativamente ao exercício fiscal) até à taxa mínima de imposto; ou
b) O montante do imposto que teria sido devido se as entidades constituintes
localizadas na jurisdição tivessem distribuído todos os seus rendimentos sujeitos ao
regime elegível de tributação aquando da distribuição durante esse exercício fiscal.
3 – Caso seja exercida a opção prevista no n.º 1, é constituída uma conta de recuperação do
imposto sobre as distribuições presumidas relativamente a cada jurisdição e exercício fiscal
em que essa opção seja exercida, à qual é adicionado o montante do imposto sobre as
distribuições presumidas determinado nos termos do número anterior para tais jurisdição e
exercício fiscal.
4 – No final de cada exercício fiscal, os saldos remanescentes das contas de recuperação do
imposto sobre as distribuições presumidas, que tenham sido constituídas para a jurisdição
relativamente a exercícios fiscais anteriores, são reduzidos, por ordem cronológica, no
máximo até zero:
a) Dos impostos pagos pelas entidades constituintes durante o exercício fiscal em
relação a distribuições efetivas ou presumidas;
b) Depois, de um montante igual ao produto do resultado líquido admissível negativo
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da jurisdição relativamente ao exercício fiscal, determinado nos termos do n.º 2 do
artigo 22.º, pela taxa mínima de imposto; e
c) Por fim, do montante cuja dedutibilidade contra a conta de recuperação do imposto
sobre as distribuições presumidas tenha transitado para esse exercício fiscal, nos
termos do número seguinte.
5 – O montante do produto do resultado líquido admissível negativo da jurisdição
relativamente ao exercício fiscal pela taxa mínima de imposto que não seja aplicado nos
termos da alínea b) do número anterior transita para os exercícios fiscais seguintes, reduzindo
o saldo das contas de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas da jurisdição
relativas a esses exercícios fiscais.
6 – O saldo remanescente que subsista no último dia do quarto exercício fiscal seguinte ao
exercício fiscal relativamente ao qual a conta de recuperação do imposto sobre as
distribuições presumidas foi constituída é tratado como uma redução dos impostos
abrangidos ajustados do exercício fiscal relativamente ao qual essa conta foi constituída,
devendo, em conformidade, recalcular-se, nos termos do artigo 25.º, a taxa de imposto
efetiva e o imposto complementar para esse mesmo exercício fiscal.
7 – Os impostos pagos durante o exercício fiscal por distribuições efetivas ou presumidas
não são incluídos nos impostos abrangidos ajustados na medida em que reduzam uma conta
de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas nos termos dos n.ºs 3 a 5.
8 – Caso uma entidade constituinte sujeita à opção prevista no n.º 1 deixe de integrar o grupo
de empresas multinacionais ou o grande grupo nacional ou a quase totalidade dos seus ativos
seja transferida para uma pessoa que não seja uma entidade constituinte do mesmo grupo
localizada na mesma jurisdição, qualquer saldo subsistente das contas de recuperação do
imposto sobre as distribuições presumidas constituídas em exercícios fiscais anteriores é
tratado como uma redução dos impostos abrangidos ajustados do respetivo exercício fiscal
em que foi constituída, devendo, em conformidade, recalcular-se, nos termos do artigo 25.º,
a taxa de imposto efetiva e o imposto complementar para cada um desses mesmos exercícios
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fiscais.
9 – De modo a determinar, para efeitos do número anterior e do n.º 3 do artigo 23.º, o
imposto complementar adicional para a jurisdição, qualquer acréscimo ao montante de
imposto complementar que resulte do disposto no número anterior é multiplicado pelo
seguinte rácio:
? ??? ? ?? ? ? ? ?í? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ??í? ?? ? ? ? ?? ?? ? ? ? ? ?? ? ??? ?? ? ? ??
? ??? ? ?? ? ? ? ?í? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ??í? ?? ? ? ? ???? ? ? ? ? ? ?? ?? ?? ?çã?
em que:
a) Os resultados líquidos admissíveis da entidade constituinte correspondem à soma dos
resultados líquidos admissíveis da entidade constituinte referida no número anterior,
determinados em conformidade com o capítulo III, relativamente a cada exercício
fiscal cuja conta de recuperação do imposto sobre as distribuições presumidas para
a jurisdição apresente um saldo subsistente; e
b) Os resultados líquidos admissíveis positivos da jurisdição correspondem à soma dos
resultados líquidos admissíveis positivos, determinados nos termos do n.º 2 do artigo
22.º, relativamente a cada exercício fiscal cuja conta de recuperação do imposto sobre
as distribuições presumidas para a jurisdição apresente um saldo subsistente.
Artigo 37.º
Determinação da taxa de imposto efetiva e do imposto complementar de uma entidade de
investimento
1 – À entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo
nacional que seja considerada, nos termos do presente regime, entidade de investimento ou
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entidade de investimento no setor dos seguros, com exceção daquelas que sejam entidades
fiscalmente transparentes ou em relação às quais seja exercida a opção prevista no artigo
seguinte ou no artigo 39.º, aplica-se-lhe o seguinte:
a) A sua taxa de imposto efetiva é calculada separadamente da taxa de imposto efetiva
da jurisdição em que está localizada e é igual ao montante dos seus impostos
abrangidos ajustados, determinado nos termos do número seguinte, dividido por um
montante igual ao da parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo
de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional, determinada nos termos
do n.º 3; e
b) Caso mais do que uma entidade de investimento ou entidade de investimento no
setor dos seguros estejam localizadas na mesma jurisdição, a taxa de imposto efetiva
é calculada nos termos da alínea anterior, combinando os impostos abrangidos
ajustados de todas essas entidades, bem como todas as respetivas partes do resultado
líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande
grupo nacional.
2 – Os impostos abrangidos ajustados de uma entidade a que se aplique o n.º 1:
a) Correspondem à soma dos impostos abrangidos ajustados, determinados nos termos
do artigo 17.º, que sejam atribuíveis à parte do seu resultado líquido
admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo
nacional, determinada nos termos do número seguinte, com os impostos abrangidos
que lhe sejam imputáveis nos termos do artigo 20.º; e
b) Não incluem quaisquer impostos abrangidos registados pela entidade que sejam
atribuíveis a rendimentos que não são considerados, nos termos do número seguinte,
parte do seu resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas
multinacionais ou ao grande grupo nacional.
3 – Para efeitos do presente artigo, a parte do resultado líquido admissível de uma entidade
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de investimento ou de uma entidade de investimento no setor dos seguros imputável ao
grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional é determinada em
conformidade com o artigo 6.º, tendo em conta apenas os interesses que não se encontrem
sujeitos à opção exercida nos termos do artigo seguinte ou do artigo 39.º.
4 – O montante do imposto complementar de uma entidade a que se aplique o n.º 1 é igual
ao produto da percentagem do imposto complementar dessa entidade, determinada nos
termos dos números seguintes, pela diferença positiva entre a parte do seu resultado líquido
admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional e a
exclusão de rendimentos com base na substância calculada para essa entidade nos termos do
n.º 7, reduzido do montante de imposto devido determinado no âmbito de um imposto
complementar nacional qualificado relativamente a essa entidade, tendo presentes os
Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, a que se faz
referência na alínea d) do n.º 3 do artigo 23.º.
5 – A percentagem do imposto complementar de uma entidade de investimento ou de uma
entidade de investimento no setor dos seguros é a diferença positiva, em pontos percentuais,
entre a taxa mínima de imposto e a taxa de imposto efetiva dessa entidade de investimento
ou entidade de investimento no setor dos seguros.
6 – Caso mais do que uma entidade de investimento ou entidade de investimento no setor
dos seguros estejam localizadas na mesma jurisdição, o montante do imposto complementar
é calculado nos termos do n.º 4, combinando os montantes de exclusão de rendimentos com
base na substância de todas essas entidades, bem como todas as respetivas partes do
resultado líquido admissível imputável ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande
grupo nacional e os montantes de imposto devido determinado no âmbito de um imposto
complementar nacional qualificado relativamente a cada uma dessas entidades.
7 – A exclusão de rendimentos com base na substância de uma entidade de investimento ou
de uma entidade de investimento no setor dos seguros é determinada em conformidade com
os n.ºs 1 a 7 e 10 a 11 do artigo 24.º, sendo que os gastos salariais elegíveis dos trabalhadores
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elegíveis e os ativos tangíveis elegíveis a ter em conta relativamente a essa entidade são
reduzidos na mesma proporção que a da parte do seu resultado líquido admissível imputável
ao grupo de empresas multinacionais ou ao grande grupo nacional relativamente ao total do
resultado líquido admissível dessa mesma entidade.
Artigo 38.º
Opção de considerar uma entidade de investimento como uma entidade fiscalmente
transparente
1 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade
constituinte que seja uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no
setor dos seguros pode ser considerada, para efeitos do presente regime, como uma entidade
fiscalmente transparente, desde que a entidade constituinte proprietária esteja, na jurisdição
em que está localizada, sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um
regime semelhante baseado nas alterações anuais do justo valor dos seus interesses de
propriedade na entidade em causa e desde que a taxa de imposto aplicável à entidade
constituinte proprietária sobre esses rendimentos seja igual ou superior à taxa mínima de
imposto.
2 – Considera-se, para efeitos do número anterior, que uma entidade constituinte que
detenha indiretamente um interesse de propriedade numa entidade de investimento ou
numa entidade de investimento no setor dos seguros, através de um interesse de propriedade
direto noutra entidade de investimento ou noutra entidade de investimento no setor dos
seguros, está sujeita a imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime
semelhante no que respeita a esse seu interesse de propriedade indireto caso esteja sujeita a
imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante no que respeita
ao seu interesse de propriedade direto na entidade de investimento ou na entidade de
investimento no setor dos seguros através do qual se estabelece o interesse de propriedade
indireto.
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3 – Considera-se, para efeitos do n.º 1, que uma entidade constituinte que detenha interesses
de propriedade numa entidade de investimento ou numa entidade de investimento no setor
dos seguros, e que seja ainda uma empresa autorizada administrativamente a exercer a
atividade seguradora detida exclusivamente pelos seus tomadores de seguros, está sujeita a
imposto a título de um justo valor de mercado ou de um regime semelhante baseado nas
alterações anuais do justo valor dos seus interesses de propriedade na entidade em causa a
uma taxa de imposto superior à taxa mínima de imposto.
4 – A opção prevista no n.º 1 é exercida nos termos do n.º 1 do artigo 40.º e, caso seja
revogada, qualquer ganho ou perda resultante da alienação de um ativo ou passivo detido
pela entidade de investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros é
determinado com base no justo valor de mercado do ativo ou do passivo no primeiro dia do
exercício fiscal em que a revogação seja efetuada.
Artigo 39.º
Opção pela aplicação do método da distribuição tributável
1 – Mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, uma entidade
constituinte proprietária pode aplicar o método da distribuição tributável no que respeita ao
seu interesse de propriedade numa entidade de investimento ou numa entidade de
investimento no setor dos seguros, desde que a entidade constituinte proprietária não seja
ela mesma uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos
seguros e seja também razoável esperar que esteja sujeita a imposto sobre as distribuições da
entidade de investimento a uma taxa igual ou superior à taxa mínima de imposto.
2 – De acordo com o método da distribuição tributável:
a) As distribuições e as distribuições presumidas do resultado líquido admissível
positivo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos
seguros são incluídas no resultado líquido admissível positivo da entidade
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constituinte proprietária no exercício fiscal em que esta entidade esteja sujeita a
imposto em razão daquelas distribuições;
b) O montante dos impostos abrangidos creditáveis incorridos pela entidade de
investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros é incluído no
resultado líquido admissível positivo e nos impostos abrangidos ajustados da
entidade constituinte proprietária que recebeu a distribuição;
c) A parte da entidade constituinte proprietária no resultado líquido admissível positivo
não distribuído da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor
dos seguros, determinado nos termos do n.º 3 e gerado no terceiro exercício fiscal
anterior ao exercício fiscal em causa, aquele como tal considerado o «exercício
examinado», é considerada como resultado líquido admissível positivo da entidade
de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros relativamente
a este exercício fiscal, e o montante correspondente ao produto desse resultado
líquido admissível positivo pela taxa mínima de imposto é considerado, para efeitos
do capítulo II, imposto complementar de uma entidade constituinte sujeita a baixa
tributação relativamente ao mesmo exercício fiscal; e
d) O resultado líquido admissível da entidade de investimento ou da entidade de
investimento no setor dos seguros relativamente ao exercício fiscal, bem como os
impostos abrangidos ajustados imputáveis a esse resultado, são excluídos do cálculo
da taxa de imposto efetiva de acordo com o capítulo V e com o artigo 37.º, com
exceção do montante dos impostos abrangidos a que se refere a alínea b).
3 – O resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou
da entidade de investimento no setor dos seguros corresponde ao montante do resultado
líquido admissível positivo dessa entidade, relativamente ao exercício examinado, reduzido,
no máximo, até zero:
a) Dos impostos abrangidos da entidade de investimento ou da entidade de
investimento no setor dos seguros;
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b) Das distribuições e distribuições presumidas a sócios, que não sejam entidades de
investimento ou entidades de investimento no setor dos seguros, ocorridas durante
o período que começa no primeiro dia do exercício examinado e que termina no
último dia do exercício fiscal em causa, como tal considerado o «período examinado»;
c) Dos resultados líquidos admissíveis negativos da entidade de investimento ou da
entidade de investimento no setor dos seguros verificados durante o período
examinado; e
d) Dos prejuízos de investimento reportáveis nos termos do n.º 6.
4 – O resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou
da entidade de investimento no setor dos seguros não pode ser reduzido de distribuições ou
distribuições presumidas na medida em que estas já tenham sido aplicadas, nos termos da
alínea b) do número anterior, para reduzir o resultado líquido admissível positivo não
distribuído dessa entidade relativo a um exercício examinado anterior.
5 – O resultado líquido admissível positivo não distribuído da entidade de investimento ou
da entidade de investimento no setor dos seguros não pode ser reduzido do montante do
resultado líquido admissível negativo que já tenha sido aplicado, nos termos da alínea c) do
n.º 3, para reduzir o resultado líquido admissível positivo não distribuído dessa entidade
relativo a um exercício examinado anterior.
6 – O montante residual do resultado líquido admissível negativo da entidade de
investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros que, no fim do período
examinado correspondente ao respetivo exercício fiscal, não tenha ainda sido aplicado, nos
termos da alínea c) do n.º 3, na redução dos resultados líquidos admissíveis positivos não
distribuídos dessa entidade, passa a ser considerado um prejuízo de investimento, podendo
ser aplicado para reduzir o resultado líquido admissível positivo não distribuído dessa mesma
entidade, à luz da alínea d) do n.º 3, por reporte aos seus exercícios fiscais seguintes,
reduzindo-se o prejuízo de investimento na medida de cada sua aplicação e até ao seu
esgotamento.
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7 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Distribuição presumida», a transferência de um interesse de propriedade direto ou
indireto na entidade de investimento ou na entidade de investimento no setor dos
seguros para uma entidade que não pertence ao grupo de empresas multinacionais
ou ao grande grupo nacional, sendo o seu montante igual à parte, determinada
independentemente da distribuição presumida, do resultado líquido admissível
positivo não distribuído imputável a esse interesse de propriedade à data dessa
transferência;
b) «Impostos abrangidos creditáveis», o montante dos impostos abrangidos incorridos
pela entidade de investimento ou pela entidade de investimento no setor dos seguros
que seja creditável contra o imposto a pagar pela entidade constituinte proprietária
em razão da distribuição efetuada pela entidade de investimento ou pela entidade de
investimento no setor dos seguros.
8 – A opção prevista no n.º 1 é exercida nos termos do n.º 1 do artigo 40.º e, caso seja
revogada, a parte da entidade constituinte proprietária no resultado líquido admissível
positivo da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros
que não tenha ainda sido distribuído no final do exercício fiscal anterior àquele em que se
efetuou a revogação é considerada resultado líquido admissível positivo da entidade de
investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros neste mesmo exercício
fiscal em que se efetuou a revogação, sendo o montante correspondente ao produto desse
resultado líquido admissível positivo pela taxa mínima de imposto considerado, para efeitos
do capítulo II, imposto complementar de uma entidade constituinte sujeita a baixa tributação
desse exercício fiscal.
CAPÍTULO VIII
Opções e simplificações
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª
Artigo 40.º
Exercício das opções
1 – O exercício de qualquer das opções referidas no n.º 4 do artigo 2.º, nos n.ºs 3, 8, 12, 18,
19 e 20 do artigo 12.º, no artigo 38.º ou no artigo 39.º é válido por um período de cinco
exercícios fiscais a contar, inclusive, do exercício fiscal relativamente ao qual a opção é
exercida.
2 – Findo o período referido no número anterior, a opção é renovada automaticamente por
sucessivos períodos de cinco exercícios fiscais, salvo se a entidade constituinte declarante a
revogar no final de um desses períodos, caso em que a opção não poderá ser exercida
relativamente aos cinco exercícios fiscais seguintes, a contar, inclusive, do exercício fiscal
relativamente ao qual a opção foi revogada.
3 – Qualquer das opções a que se referem o n.º 9 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 7 do artigo
18.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 1 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 36.º
ou o n.º 1 do artigo 42.º é apenas aplicável ao exercício fiscal relativamente ao qual seja
exercida.
4 – A entidade constituinte declarante só pode revogar, nos termos do n.º 2, a opção referida
no n.º 20 do artigo 12.º relativamente aos interesses de propriedade cujas perdas ou prejuízos
não tenham sido incluídos no resultado líquido admissível de qualquer um dos exercícios
fiscais durante os quais vigorou, nos termos do n.º 1, tal opção.
5 – Qualquer das opções a que se referem o n.º 4 do artigo 2.º, os n.ºs 3, 8, 9, 12, 18, 19 e 20
do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 7 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 24.º,
o n.º 1 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 36.º, o artigo 38.º ou o artigo 39.º são exercidas junto
da AT quando a entidade constituinte declarante que as exerce esteja localizada em Portugal.
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Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª
Artigo 41.º
Exclusão determinada com base em cálculos simplificados
1 – Não obstante o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, o imposto complementar da jurisdição
relativamente a um exercício fiscal, com exceção do imposto complementar adicional
determinado nos termos do artigo 25.º, é considerado igual a zero, caso nessa jurisdição e
exercício fiscal se verifique um dos seguintes requisitos:
a) O resultado líquido admissível da jurisdição, determinado de acordo com as regras
simplificadas de cálculo do resultado líquido, seja igual ou inferior ao montante da
exclusão de rendimentos com base na substância, calculado nos termos do artigo
24.º, relativamente a essa jurisdição;
b) A média dos rendimentos admissíveis e a média dos resultados líquidos admissíveis
relativas à jurisdição, calculadas nos termos do 26.º tendo por base o que resulte da
aplicação das regras simplificadas de cálculo do rendimento e das regras simplificadas
de cálculo do resultado líquido, seja, respetivamente, inferior a 10 000 000 EUR e
inferior a 1 000 000 EUR ou negativa; ou
c) A taxa de tributação efetiva da jurisdição, determinada nos termos do n.º 1 do artigo
22.º ou de acordo com as regras simplificadas de cálculo do imposto, seja de, pelo
menos, 15%.
2 – As regras simplificadas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo por referência as orientações
de simplificação conforme as regras de salvaguarda ( safe harbour ) publicadas após
consensualização no âmbito do Quadro Inclusivo ( Inclusive Framework), inerentes às regras-
modelo da OCDE, com o acordo de todos os Estados-Membros.
3 – O disposto no n.º 1 é aplicável apenas aos grupos de empresas multinacionais ou aos
grandes grupos nacionais que assegurem o cumprimento das obrigações declarativas
estabelecidas na portaria referida no número anterior.
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Artigo 42.º
Cálculos simplificados relativos a entidades constituintes destituídas de materialidade
1 – Mediante opção nesse sentido, a exercer anualmente nos termos do n.º 3 do artigo 40.º,
pela entidade constituinte declarante, relativamente a cada entidade constituinte do grupo
localizada na jurisdição, na verificação dos requisitos enunciados no n.º 1 do artigo anterior
deve considerar-se o seguinte:
a) Tanto o resultado líquido admissível como os rendimentos admissíveis de uma
entidade constituinte destituída de materialidade correspondem ao total de
rendimentos dessa entidade determinado de acordo com o regime aplicável à
declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição;
b) Os impostos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte destituída de
materialidade correspondem ao montante devido por essa entidade a título de
imposto sobre o rendimento determinado de acordo com o regime aplicável à
declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição; e
c) Caso a entidade constituinte destituída de materialidade seja um estabelecimento
estável, o montante total de rendimentos e o montante devido a título de imposto
sobre o rendimento dessa entidade correspondem à parte desses montantes que, de
acordo com o regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país
ou jurisdição, respeitem a esse estabelecimento estável.
2 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Regime aplicável à declaração de informação financeira e fiscal por país ou
jurisdição»:
i) O conjunto de regras respeitantes à declaração da informação financeira e
fiscal por país ou jurisdição em vigor na jurisdição da entidade-mãe final ou,
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quando essa informação não seja declarada na jurisdição da entidade-mãe
final, o conjunto dessas regras em vigor na jurisdição da entidade-mãe de
substituição, entendendo-se por «entidade-mãe de substituição» a entidade
constituinte designada pelo grupo como única substituta da entidade-mãe
final para apresentar a declaração por país, em nome do grupo, na jurisdição
da residência fiscal da própria entidade-mãe de substituição;
ii) Na ausência de vigência nessa jurisdição de regras respeitantes à declaração
da informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, o conteúdo do
OECD BEPS Action 13 Final Report e da OECD Guidance on the Implementation
of Country-by-Country Reporting (CbCR).
b) «Entidade constituinte destituída de materialidade», a entidade constituinte, incluindo
qualquer seu estabelecimento estável, que não seja incluída linha a linha nas
demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final exclusivamente pela
sua reduzida dimensão ou por motivos de materialidade, desde que essas
demonstrações financeiras consolidadas sejam elaboradas de acordo com o disposto
nas alíneas a) ou c) do ponto 6) do n.º 1 do artigo 3.º e sujeitas a auditoria externa,
bem como, caso a entidade constituinte tenha um rendimento superior a 50 000 000
EUR, desde que as suas contas financeiras sejam preparadas de acordo com uma
norma de contabilidade financeira aceitável ou de acordo com uma norma de
contabilidade financeira autorizada.
CAPÍTULO IX
Exercício de transição
Artigo 43.º
Tratamento fiscal dos ativos e passivos por impostos diferidos e ativos transferidos durante
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o período de transição
1 – Ao determinar a taxa de imposto efetiva de uma jurisdição relativamente a um exercício
de transição, bem como relativamente a cada exercício fiscal subsequente, o grupo de
empresas multinacionais ou o grande grupo nacional tem em conta todos os ativos por
impostos diferidos e todos os passivos por impostos diferidos registados ou divulgados nas
contas financeiras de todas as entidades constituintes localizadas nessa jurisdição
relativamente ao exercício de transição.
2 – Os ativos por impostos diferidos e os passivos por impostos diferidos referidos no
número anterior são tidos em conta pelo valor da taxa mínima de imposto ou da taxa de
imposto nacional aplicável, consoante o que for inferior, sendo que um ativo por impostos
diferidos que tenha sido registado a uma taxa de imposto inferior à taxa mínima de imposto
pode ser, para efeitos do presente artigo, recalculado a ̀ taxa mínima de imposto, caso o
contribuinte comprove que esse mesmo ativo por impostos diferidos provém de um
resultado líquido admissível negativo da jurisdição.
3 – Os ativos por impostos diferidos referidos no n.º 1 relativos à criação e utilização de
créditos de imposto que tenham sido registados ou divulgados antes do início do exercício
de transição são considerados, para efeitos do cálculo dos impostos abrangidos ajustados
relativamente ao exercício de transição e aos exercícios fiscais subsequentes, pelo valor que
se encontre registado ou divulgado nas contas financeiras, exceto quando a taxa de imposto
aplicada no seu cálculo seja igual ou superior à taxa mínima de imposto, caso em que o valor
a considerar corresponde ao montante que resulte da seguinte fórmula:
? ?? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ??? ? ? ? ? ??? ? ? ? ??? ???? ? ? ? ? ? ?? ? ?? ? ? ? ? ? ? ??? ?? ?
?? ? ? ? ? ? ? ? ? ??? ? ? ?? ?? ? ? ? ?? ? ? ? í? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ???
em que a taxa de imposto aplicada é a taxa de imposto aplicável à entidade constituinte no
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exercício fiscal anterior ao exercício de transição.
4 – Os ativos por impostos diferidos cujo valor a considerar seja fixado nos termos do
número anterior devem, para efeitos do presente artigo, no exercício fiscal subsequente ao
exercício de transição em que se observe a alteração da taxa de imposto aplicável à entidade
constituinte, ver esse seu valor recalculado de acordo com a seguinte fórmula:
? ? ? ? ? ?? ? ?? ? ? ?í??? ?? ??? ? ? ????? ?? ? ? ? ?? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ??? ? ? ? ? ???? ? ?
? ? ? ? ?? ? ? ? ? ? ? ? ? ??? ? ? ? ??á? ?? ? ?? ? ? ? í? ? ? ? ? ? ? ? ? ? ???
em que:
a) O valor contabilístico remanescente do ativo por impostos diferidos corresponde ao valor
contabilístico remanescente desse ativo no início do exercício fiscal subsequente ao
exercício de transição em que se observe uma alteração da taxa de imposto aplicável
à entidade constituinte;
b) A nova taxa de imposto aplicávelcorresponde à taxa de imposto que passou a ser aplicável
à entidade constituinte durante o exercício fiscal referido na alínea anterior.
5 – Para efeitos do presente artigo:
a) Sem prejuízo do referido no número anterior, é desconsiderado o impacto de
qualquer ajustamento de valorização ou ajustamento de reconhecimento
contabilístico relativo a um ativo por impostos diferidos; e
b) A liquidação de créditos de imposto reembolsáveis registados antes do início do
exercício de transição não é considerada como uma diminuição aos impostos
abrangidos.
6 – Os ativos por impostos diferidos resultantes de itens excluídos do cálculo do resultado
líquido admissível nos termos do capítulo III são igualmente excluídos do cálculo previsto
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no n.º 1 caso tais ativos por impostos diferidos tenham sido gerados numa operação ocorrida
após 30 de novembro de 2021.
7 – Caso ocorra a transferência de um ativo, que não seja inventários, após 30 de novembro
de 2021 e antes do início do exercício de transição da entidade constituinte alienante, entre
entidades que seriam entidades constituintes do mesmo grupo caso no momento
imediatamente anterior ao da transferência já se aplicasse a esse grupo o disposto no presente
regime, o valor desse ativo baseia-se, para efeitos da aplicação do presente regime no
exercício de transição e nos exercícios fiscais subsequentes, no seu valor contabilístico na
entidade constituinte alienante no momento da transferência, eventualmente aumentado de
custos capitalizados ou diminuído de amortizações ou depreciações que tenham sido
determinados, em conformidade com a norma contabilística utilizada pela entidade-mãe final
do grupo na elaboração das contas consolidadas, pela entidade constituinte adquirente após
a transferência do ativo e até ao início do seu exercício de transição.
8 – Qualquer ganho ou perda relativo a uma subsequente transmissão onerosa de um ativo
a que se aplique o disposto no número anterior deve, para efeitos do presente regime, ser
determinado com base no valor que resulte do disposto nesse número.
9 – Qualquer eventual aumento de depreciação ou amortização devido ao reconhecimento
contabilístico ao justo valor, pela entidade constituinte adquirente, de um ativo referido no
n.º 7, é desconsiderado para efeitos da determinação do resultado líquido admissível dessa
entidade.
10 – Os ativos e passivos por impostos diferidos que respeitem a um ativo referido no n.º 7
apenas são de considerar, nos termos do presente artigo, desde que estejam reconhecidos no
início do exercício de transição e já se encontrassem registados ou divulgados nas contas
financeiras do grupo em momento anterior ao da transferência, sendo tidos em conta pelo
valor da taxa mínima de imposto ou da taxa de imposto nacional aplicável, consoante o que
for inferior, em coerência com o disposto no n.º 7.
11 – O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de a entidade constituinte
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adquirente considerar um ativo por impostos diferidos aí referido nos termos do n.º 1, desde
que o faça em conformidade com os pressupostos, exigências e limites que, a esse respeito,
constam dos Comentários e Orientações Administrativas referidos no n.º 2 do artigo 1.º,
inerentes à regra 9.1.3 estabelecida nas regras-modelo da OCDE.
12 – Um ativo por impostos diferidos considerado nos termos do número anterior não
diminui, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º, os impostos abrangidos ajustados de
uma entidade constituinte, nem pode ser considerado por um valor que exceda o produto da
taxa mínima de imposto pela diferença entre o valor fiscal do ativo a que respeite e o valor
desse mesmo ativo determinado em coerência com o disposto no n.º 7, devendo o ativo por
impostos diferidos ser ajustado anualmente na mesma proporção em que diminua, no
mesmo período, o valor contabilístico do ativo a que respeite.
13 – Caso uma entidade constituinte adquirente tenha reconhecido contabilisticamente um
ativo referido no n.º 7 ao justo valor, pode, em alternativa, utilizar nos exercícios fiscais
subsequentes, para efeitos do presente regime, o valor refletido nas suas contas financeiras,
desde que, de outro modo, lhe tivesse sido permitido considerar, nos termos dos n.ºs 11 e
12, um ativo por impostos diferidos igual ao produto da taxa mínima de imposto pela
diferença entre o valor fiscal do ativo referido e o valor desse mesmo ativo determinado em
coerência com o disposto no n.º 7.
14 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Exercício de transição»:
i) relativamente a uma jurisdição, o primeiro exercício fiscal em que um grupo
de empresas multinacionais ou um grande grupo nacional passa a estar
abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime no que respeita a essa
jurisdição;
ii) para efeitos dos n.ºs 1 a 5, aquele que suceda aos exercícios fiscais em que na
jurisdição referida na subalínea anterior tenha sido aplicado o disposto no
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artigo 4.º da lei que aprova o presente regime;
iii) relativamente à entidade constituinte alienante, para efeitos do n.º 7, o
primeiro exercício fiscal em que o rendimento considerado sujeito a baixa
tributação dessa entidade passe a estar abrangido pelo âmbito de aplicação
do presente regime e não se lhe aplique o disposto no artigo 4.º da lei que
aprova o presente regime, independentemente do que ocorra relativamente a
outras entidades constituintes do grupo localizadas na mesma jurisdição;
b) «Transferência de um ativo»:
i) Qualquer transmissão de direitos sobre um item com valor económico em
razão da qual a entidade constituinte adquirente reconheça ou aumente o
valor de um ativo nas suas contas financeiras e a entidade constituinte
alienante reconheça o respetivo montante de rendimento;
ii) Qualquer transação intragrupo ou reestruturação reconhecida ao custo pelo
grupo e que dê azo ao reconhecimento de um ativo por impostos diferidos
com base na diferença entre o valor contabilístico de um ativo reconhecido
na entidade constituinte adquirente e o valor desse ativo para efeitos fiscais;
ou
iii) Qualquer transferência ou transferência presumida, designadamente em
razão, seja da relocalização da entidade, de que resulte um aumento do valor
contabilístico ou fiscal de um ativo, seja de qualquer alteração do justo valor
de um ativo para efeitos contabilísticos, em razão da qual a entidade registe
um ganho ou perda e ajuste o valor contabilístico do ativo em conformidade,
sendo que, em caso de transferência ou transferência presumida, para efeitos
do presente artigo, a entidade em causa é simultaneamente a entidade
constituinte alienante e a entidade constituinte adquirente.
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Artigo 44.º
Fase inicial de exclusão da IIR e da UTPR dos grupos de empresas multinacionais e dos
grandes grupos nacionais
1 – Não obstante o disposto no capítulo V, o imposto complementar devido por uma
entidade-mãe final, nos termos da subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou devido
por uma entidade-mãe intermédia, nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo
5.º, é reduzido a zero:
a) Relativamente a cada exercício fiscal, que termine dentro do prazo de cinco anos
após o início do primeiro exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais,
em função dos limiares de rendimentos e exercícios fiscais, passe a estar abrangido
pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho de 15 de
dezembro de 2022 ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas
regras-modelo da OCDE, em que se considere que esse grupo se encontra na fase
inicial da atividade internacional;
b) Relativamente a cada exercício fiscal que termine dentro do prazo de cinco anos após
o início do primeiro exercício fiscal em que o grande grupo nacional passa a estar
abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime.
2 – Caso a entidade-mãe final do grupo de empresas multinacionais não esteja localizada em
Portugal, o total do imposto complementar pela UTPR desse grupo, não obstante o disposto
no n.º 2 do artigo 10.º, e ́ reduzido a zero relativamente a cada exercício fiscal, que termine
dentro do prazo de cinco anos referido na alínea a) do número anterior, em que se considere
que o grupo de empresas multinacionais se encontra na fase inicial da atividade internacional.
3 – Considera-se que um grupo de empresas multinacionais se encontra na fase inicial da sua
atividade internacional se, relativamente a cada exercício fiscal:
a) Incluir entidades constituintes localizadas em não mais do que seis jurisdições; e
b) A soma do valor contabilístico líquido dos ativos tangíveis de todas as suas entidades
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constituintes, com exceção das localizadas na jurisdição de referência, não for
superior a 50 000 000 EUR, entendendo-se por «jurisdição de referência» a jurisdição
em que as entidades constituintes do grupo de empresas multinacionais apuram,
relativamente ao primeiro exercício fiscal em que esse grupo passe a estar abrangido,
em função dos limiares de rendimentos e exercícios fiscais, pelo âmbito de aplicação
da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho de 15 de dezembro de 2022 ou, sendo o
caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, o maior
valor de ativos tangíveis, considerando-se que o valor total dos ativos tangíveis numa
jurisdição corresponde à soma do valor contabilístico líquido de todos os ativos
tangíveis de todas as entidades constituintes desse mesmo grupo localizadas nessa
jurisdição.
4 – O início do período de cinco anos referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 coincide com
o início do primeiro exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais passe a estar
abrangido, em função dos limiares de rendimentos e exercícios fiscais, pelo âmbito de
aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho de 15 de dezembro de 2022 ou, sendo
o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE, sendo que para
os grupos de empresas multinacionais logo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente
regime com o início da produção dos seus efeitos:
a) O período de cinco anos referido na alínea a) do n.º 1 inicia-se em 31 de dezembro
de 2023;
b) O período de cinco anos referido no n.º 2 inicia-se em 31 de dezembro de 2024.
5 – Para os grandes grupos nacionais logo abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente
regime com o início da produção dos seus efeitos, o período de cinco anos referido na alínea
b) do n.º 1 inicia-se em 31 de dezembro de 2023.
6 – A entidade constituinte localizada em Portugal ou, por conta desta, a entidade local
designada, declara, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º, o início da fase inicial da
atividade internacional do grupo de empresas multinacionais ou, caso se trate de um grande
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grupo nacional, o início do primeiro exercício fiscal em que este passou a estar abrangido
pelo âmbito de aplicação do presente regime.
7 – O disposto na alínea b) do n.º 4 é igualmente aplicável ao período de cinco anos referido
no n.º 2 relativamente aos grupos de empresas multinacionais que passem a estar abrangidos
pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho de 15 de dezembro de
2022 ou, sendo o caso, por regras equivalentes às estabelecidas nas regras-modelo da OCDE,
em momento posterior ao da produção de efeitos do presente regime, mas, ainda assim,
anterior ao da produção de efeitos do disposto nos seus artigos 8.º a 10.º.
CAPÍTULO X
Obrigações declarativas
Artigo 45.º
Âmbito e conteúdo das obrigações declarativas
1 – Cada entidade constituinte localizada em Portugal incluída no âmbito de aplicação do
presente regime está obrigada a entregar junto da AT:
a) Declaração informando, nos termos do presente regime:
i) Do início da fase inicial de atividade internacional do grupo de empresas
multinacionais ou, caso se trate de um grande grupo nacional, do início do
primeiro exercício fiscal em que esse grande grupo nacional passou a estar
abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regime;
ii) A sua qualidade de entidade constituinte declarante, ou, em caso negativo, a
entidade constituinte do mesmo grupo que corresponde à entidade local
designada e, caso se aplique o disposto no n.º 2, a sua entidade-mãe final ou
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a entidade declarante designada, bem como a jurisdição em que esta entidade
está localizada;
b) Declaração de informação sobre o imposto complementar, relativamente a cada
exercício fiscal, podendo essa declaração ser entregue, por conta da entidade
constituinte, por uma entidade local designada; e
c) Declaração de liquidação do imposto, quando, nos termos do presente regime, a
entidade constituinte apure imposto complementar que deva ser pago em Portugal
relativamente ao exercício fiscal.
2 – A entidade constituinte deixa de estar obrigada a entregar a declaração de informação
sobre o imposto complementar, nos termos da alínea b) do número anterior, caso tal
declaração tenha já sido apresentada na jurisdição da respetiva localização:
a) Pela entidade-mãe final do mesmo grande grupo nacional ou do mesmo grupo de
empresas multinacionais, desde que, neste caso, a entidade-mãe final esteja localizada
num país ou jurisdição com o qual vigore, relativamente ao exercício fiscal a que se
reporta a declaração, um acordo qualificado entre autoridades competentes celebrado
pela autoridade competente portuguesa; ou
b) Pela entidade declarante designada, desde que esta esteja localizada num país ou
jurisdição com o qual vigore, relativamente ao exercício fiscal a que se reporta a
declaração, um acordo qualificado entre autoridades competentes celebrado pela
autoridade competente portuguesa.
3 – As declarações previstas no n.º 1 são entregues através de modelo oficial, aprovado por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, da qual consta a
identificação dos suportes, os procedimentos e as demais instruções relativas à informação a
prestar através das declarações referidas no n.º 1, incluindo quanto à transmissão eletrónica
de dados e eventuais documentos a juntar.
4 – As informações constantes das declarações devem, sempre que for caso disso, estar em
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conformidade com os dados constantes na contabilidade financeira.
5 – O modelo oficial da declaração de informação sobre o imposto complementar é
elaborado tendo por base, entre o mais, as regras de comunicação da informação – GloBE
Information Return (GIR), na expressão e acrónimo de língua inglesa – inerentes às regras-
modelo da OCDE, e incluirá, nomeadamente, sem prejuízo do que decorra das definições e
instruções que acompanhem esse modelo oficial, no que respeita ao grupo de empresas
multinacionais ou ao grande grupo nacional, as seguintes informações:
a) Identificação de todas as entidades constituintes do grupo de empresas
multinacionais ou do grande grupo nacional, incluindo os respetivos números de
identificação fiscal, caso existam, bem como da jurisdição em que estão localizadas
e do seu estatuto ao abrigo das regras do presente regime;
b) Estrutura empresarial global do grupo de empresas multinacionais ou do grande
grupo nacional, incluindo os interesses que controlam sobre entidades
constituintes que sejam detidos por outras entidades constituintes;
c) Elementos necessários ao cálculo:
i) Da taxa de imposto efetiva para cada jurisdição e do imposto
complementar de cada entidade constituinte;
ii) Do imposto complementar de um membro de um grupo de
empreendimentos conjuntos;
iii) Da atribuição a cada jurisdição do imposto complementar devido pela IIR
e do montante do imposto complementar devido pela UTPR, bem como
do montante devido pelo ICNQ-PT; e
d) Opções exercidas nos termos do presente regime.
6 – Não obstante o disposto no número anterior, caso uma entidade constituinte localizada
em Portugal faça parte de um grupo de empresas multinacionais cuja entidade-mãe final
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esteja localizada numa jurisdição que aplique regras que tenham sido avaliadas, nos termos
do artigo 52.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho de 15 de dezembro de 2022, como
sendo equivalentes às previstas nessa mesma Diretiva, a entidade constituinte ou a entidade
local designada entrega a declaração de informação sobre o imposto complementar
contendo, entre outras, as seguintes informações:
a) Todas as informações necessárias à aplicação do disposto na alínea d) do n.º 1 e no
n.º 3 do artigo 5.º, incluindo:
i) A identificação de todas as entidades constituintes nas quais uma entidade-
mãe parcialmente detida localizada em Portugal detém, direta ou
indiretamente, um interesse de propriedade em qualquer momento do
exercício fiscal e a estrutura desses interesses de propriedade;
ii) Os elementos necessários ao cálculo da taxa de imposto efetiva das
jurisdições nas quais uma entidade-mãe parcialmente detida localizada em
Portugal detém interesses de propriedade nas entidades constituintes
identificadas na subalínea anterior e o imposto complementar devido; e
iii) As demais informações pertinentes, conforme os artigos 6.º ou 7.º;
b) Todas as informações necessárias à aplicação do artigo 9.º, incluindo:
i) A identificação de todas as entidades constituintes localizadas na jurisdição
da entidade-mãe final e a estrutura dos interesses de propriedade envolvidos;
ii) Os elementos necessários ao cálculo da taxa de imposto efetiva da jurisdição
da entidade-mãe final e o imposto complementar devido por esta;
iii) Os elementos necessários à atribuição desse imposto complementar com
base na fórmula de atribuição da UTPR prevista no artigo 10.º; e
c) Todas as informações necessárias à aplicação do ICNQ-PT.
7 – Caso seja indicada, nos termos da alínea a) do n.º 1, uma entidade local designada, é esta
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entidade a responsável pelo cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1
relativamente às entidades designantes do respetivo grupo de empresas multinacionais ou do
grande grupo nacional.
8 – Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas
que surjam posteriormente à sua dissolução são da responsabilidade do respetivo liquidatário
ou administrador da insolvência.
9 – A entidade constituinte declarante ou, por conta desta, a entidade local designada,
localizada em Portugal deve obter da respetiva entidade-mãe final todas as informações
necessárias ao cumprimento das suas obrigações declarativas decorrentes do presente regime.
10 – A informação que a AT obtenha a partir das declarações que lhe sejam entregues está
sujeita ao dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º LGT, sem prejuízo da
informação que beneficie, nos termos de um acordo qualificado entre autoridades
competentes aplicável, de dever de confidencialidade mais exigente, ficando, no entanto, a
AT autorizada a trocar a informação obtida a partir da declaração de informação sobre o
imposto complementar, desde que respeitadas as condições, os limites e os fins relativos a
essa troca, nos termos do acordo qualificado entre autoridades competentes aplicável.
11 – Nos casos em que a entidade-mãe final do respetivo grupo de empresas multinacionais
se localize num Estado-Membro que tenha exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 50.º
da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho de 15 de dezembro de 2022, a entidade declarante
designada, nos termos do mesmo artigo 50.º, encontra-se, nessa qualidade, sujeita à obrigação
declarativa prevista na alínea b) do n.º 1, desde que vigore, relativamente ao exercício fiscal
a que se reporta a declaração, um acordo qualificado entre autoridades competentes
celebrado pela autoridade competente portuguesa.
12 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Entidade local designada», a entidade constituinte localizada em Portugal que faça
parte de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande grupo nacional e
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Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª
que tenha sido designada pelas outras entidades constituintes do mesmo grupo
localizadas em Portugal ou aí sujeitas ao ICNQ-PT para, por conta destas, entregar
a declaração de informação sobre o imposto complementar ou a declaração de
liquidação do imposto;
b) «Acordo qualificado entre autoridades competentes», o acordo ou convenção
bilateral ou multilateral entre duas ou mais autoridades competentes que preveja a
troca automática de declarações de informação anuais sobre o imposto
complementar.
Artigo 46.º
Modo e prazos de entrega das declarações
1 – As declarações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são entregues à AT,
por transmissão eletrónica de dados, até 15 meses após o fim de cada exercício fiscal,
independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil.
2 – A declaração referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é entregue à AT, por
transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do nono mês após o fim do exercício
fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil, em que:
a) O grupo de que faça parte a entidade constituinte passe a estar abrangido pelo âmbito
do presente regime; ou,
b) Se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes dessa declaração.
3 – Relativamente ao primeiro exercício fiscal em que o grupo de que faça parte a entidade
constituinte passe a estar abrangido pelo âmbito do presente regime, deve atender-se ao
seguinte:
a) As declarações referidas no n.º 1 são entregues à AT até 18 meses após o fim desse
exercício fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil;
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Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª
b) A declaração referida no n.º 2 é entregue à AT até 12 meses após o fim desse exercício
fiscal, independentemente de esse prazo acabar ou não em dia útil.
4 – Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações previstas nas alíneas b) e c), do
n.º 1, do artigo 45.º, é aplicável o previsto no n.º 3 do artigo 59.º do CPPT.
CAPÍTULO XI
Liquidação, pagamento e fiscalização
Artigo 47.º
Liquidação
1 – A liquidação do imposto complementar devido em Portugal relativamente ao exercício
fiscal por uma entidade constituinte é efetuada pela entidade obrigada a entregar a declaração
referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º relativa a essa entidade constituinte.
2 – A liquidação do imposto complementar devido em Portugal relativamente ao exercício
fiscal é efetuada em EUR, valendo, para este efeito, quando a moeda de apresentação das
demonstrações financeiras consolidadas seja outra que não EUR, como taxa de câmbio, a
média das taxas de câmbio observadas durante o mês de dezembro do ano civil anterior
àquele em que se inicie o exercício fiscal, a qual é determinada tendo por base as taxas de
referência diárias publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de Portugal.
3 – Não obstante, compete ao diretor-geral da AT, com possibilidade de delegação e de
subdelegação, proceder à liquidação, quando:
a) Depois de liquidado o imposto complementar nos termos do n.º 1, se verifique, por
qualquer meio, terem ocorrido erros de facto ou de direito, omissões ou inexatidões,
na liquidação referida no n.º 1, sendo devido imposto complementar em montante
superior ao liquidado relativamente ao exercício fiscal a que respeite a liquidação; ou
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Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª
b) Na falta de entrega da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, se apure,
a partir da declaração de informação sobre o imposto complementar ou de outra
informação disponível, ser a liquidação devida, desde que, notificada nos termos do
CPPT para pôr fim à situação de incumprimento no prazo de 30 dias, a entidade
obrigada a entregar a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º não sane
o incumprimento declarativo, caso em que é liquidada a totalidade do imposto
complementar devido relativamente ao exercício fiscal.
4 – Para efeitos do n.º 1 do artigo 45.º da LGT, é fixado em oito anos o prazo de caducidade
do direito de liquidar o imposto complementar previsto no presente regime.
5 – Quando a entidade obrigada a entregar a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do
artigo 45.º, retardar a liquidação de parte ou da totalidade do imposto complementar devido,
acrescem a esse montante, juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º
da LGT.
Artigo 48.º
Pagamento
1 – O imposto complementar devido, conforme liquidado na declaração a que se refere a
alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, é pago, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da LGT,
pela entidade obrigada à entrega dessa declaração, até ao último dia do prazo estabelecido
para esse efeito nos termos do n.º 1 ou do n.º 3, conforme o que for aplicável, do artigo 46.º.
2 – Caso a responsabilidade pelo pagamento do imposto complementar devido seja, nos
termos do número anterior, atribuída a uma entidade local designada, qualquer uma das
outras entidades do grupo é subsidiariamente responsável pelo pagamento da totalidade
daquele montante, sem prejuízo do direito de regresso relativamente ao montante pago que
exceda a parte desse imposto que efetivamente respeite à entidade pagadora.
3 – Em caso de liquidação do imposto complementar efetuada pela AT em conformidade
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Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª
com o disposto no n.º 3 do artigo anterior, o sujeito passivo é notificado, nos termos dos
artigos 38.º ou 38.º-A do CPPT, para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no
prazo de 30 dias a contar dessa notificação.
4 – Não sendo efetuado o pagamento da totalidade do imposto devido até ao fim do prazo
para tal estabelecido nos termos do n.º 1 ou do n.º 3, conforme o que for aplicável, começam
a correr imediatamente, sobre o valor em dívida, juros de mora à taxa e nos termos previstos
no artigo 44.º da LGT, e a cobrança da dívida é promovida pela AT através do processo
executivo.
5 – As entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais ou de um grande
grupo nacional são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade do imposto
complementar devido em Portugal por uma qualquer entidade desse mesmo grupo.
Artigo 49.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regime rege-se pelo
disposto no artigo 63.º da LGT e no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção
Tributária e Aduaneira.
CAPÍTULO XII
Garantias dos contribuintes
Artigo 50.º
Reclamação e impugnação
1 – Os sujeitos passivos do imposto complementar, os seus representantes e as entidades
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solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo seu pagamento podem reclamar ou impugnar
a liquidação efetuada com os fundamentos e nos termos estabelecidos no CPPT, sendo o
prazo de reclamação graciosa de 4 anos após os factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º do
CPPT.
2 – Em caso de erro na liquidação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, a impugnação
será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa a apresentar no prazo referido no
número anterior.
3 – Quando, estando pago o imposto, se determine, em processo gracioso ou judicial, que
na liquidação houve erro imputável aos serviços, são liquidados juros indemnizatórios nos
termos do artigo 43.º da LGT.
CAPÍTULO XIII
Regime sancionatório
Artigo 51.º
Contraordenações
1 – A falta de entrega ou a entrega fora do prazo legal, quando devida, por parte de uma
entidade, ainda que por conta de outra, de qualquer uma das declarações previstas nas alíneas
a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 45.º, é punível com coima de 5 000 EUR a 100 000 EUR,
acrescida de 5% por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação.
2 – As omissões ou inexatidões que não constituam crime tributário nem contraordenação
prevista no artigo 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), praticadas na
declaração prevista na alínea a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 45.º, são puníveis com coima de
500 EUR a 23 500 EUR.
3 – A coima pelas infrações previstas nos números anteriores é dispensada quando a infração
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cometida se refira a obrigação respeitante a exercício fiscal que se inicie até 31 de dezembro
de 2026 e termine antes de 1 de julho de 2028 e se conclua que, no caso concreto, a entidade
agiu de boa-fé, suportada numa interpretação plausível do presente regime e tendo tomado
as medidas adequadas a um correto cumprimento das suas obrigações, ou que a infração não
resulte numa redução do montante de imposto complementar devido nesse ou em exercícios
fiscais subsequentes.
Artigo 52.º
Regime aplicável
1 – As contraordenações previstas no artigo anterior constituem contraordenações
tributárias, sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações e salvaguardando o disposto no
número seguinte, o RGIT.
2 – Compete ao diretor-geral da AT, com possibilidade de delegação e de subdelegação, a
prática de todos os atos nos processos relativos às contraordenações previstas no artigo
anterior, bem como a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias nesses processos.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 53.º
Moeda de apresentação
1 – Cada grupo de empresas multinacionais ou grande grupo nacional, bem como as
respetivas entidades constituintes, deve efetuar os cálculos necessários à aplicação do
presente regime, nomeadamente os relativos à determinação do resultado líquido admissível,
dos impostos abrangidos, da taxa de imposto efetiva ou do imposto complementar
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Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª
relativamente a cada jurisdição, na mesma moeda em que sejam apresentadas as respetivas
demonstrações financeiras consolidadas, independentemente de qual seja a moeda local da
jurisdição em causa.
2 – Os montantes relevantes para efeitos da aplicação do presente regime que não se
encontrem expressos na mesma moeda em que são apresentadas as demonstrações
financeiras consolidadas referidas no número anterior devem, para efeitos do presente
regime, ser convertidos nessa moeda de apresentação, de acordo com os princípios e as
regras estabelecidos, a esse propósito, na norma de contabilidade financeira aceitável ou na
norma de contabilidade financeira autorizada utilizada na elaboração das demonstrações
financeiras consolidadas, ainda que tal conversão não seja exigida para efeitos contabilísticos
ou de relato financeiro.
3 – Para efeitos da verificação dos limiares previstos no presente regime, quando a moeda
de apresentação das demonstrações financeiras consolidadas seja outra que não EUR, devem
os montantes relevantes ser convertidos em EUR, valendo, para esse efeito, como taxa de
câmbio, a média das taxas de câmbio observadas durante o mês de dezembro do ano civil
anterior àquele em que se inicie o exercício fiscal, a qual é determinada tendo por base as
taxas de referência diárias publicadas pelo Banco Central Europeu ou pelo Banco de
Portugal.
Artigo 54.º
Regime equivalente a uma IIR Qualificada
Na aplicação do presente regime ter-se-á em consideração o disposto no artigo 52.º da
Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho de 15 de dezembro de 2022.
Artigo 55.º
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Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª
Autonomia do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR e do imposto complementar
pela UTPR
O montante do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR ou do imposto complementar
pela UTPR, conforme aplicável, devido em Portugal nos termos do presente regime, ainda
que contabilizado pela entidade constituinte, não influencia a base tributável do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas nem de qualquer outro tributo devido em
Portugal.
Artigo 56.º
Facto tributário
1 – Constitui facto tributário do ICNQ-PT, do imposto complementar pela IIR ou do
imposto complementar pela UTPR, conforme aplicável, a obtenção de rendimentos pelas
entidades constituintes sujeitas a baixa tributação, de acordo com o disposto no presente
regime.
2 – Os rendimentos atribuídos, nos termos do presente regime, às entidades constituintes de
um grupo multinacional ou de um grande grupo nacional consideram-se obtidos por essas
entidades.
---
Publicação — DAR II série A — 5-79 — 11/09/2024
11 DE SETEMBRO DE 2024
que pretendam reformar-se antecipadamente, deve apenas aplicar-se a penalização por cada mês antecipação
face à idade legal da reforma.
À data da elaboração deste relatório, não foram apurados contributos ou pareceres relativamente à iniciativa
em apreço.
Propõe-se a adesão ao conteúdo da respetiva nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da
República, disponível em anexo.
PARTE II – Opinião do Deputado relator
O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
conclui que:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e regimentais
em vigor, sendo de acolher as sugestões deixadas na nota técnica, disponível em anexo.
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2024.
O Deputado relator, José Moura Soeiro — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE e do
PCP, tendo-se registado a ausência do L, na reunião da Comissão do dia 11 de setembro de 2024.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica da iniciativa em apreço.
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PROPOSTA DE LEI N.º 21/XVI/1.ª
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA (UE) 2022/2523, RELATIVA À
GARANTIA DE UM NÍVEL MÍNIMO MUNDIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA OS GRUPOS DE EMPRESAS
MULTINACIONAIS E GRANDES GRUPOS NACIONAIS NA UNIÃO
Exposição de motivos
O contexto fiscal internacional dos últimos anos tem sido marcado pelo combate ao planeamento fiscal
agressivo e pela adaptação dos sistemas fiscais aos modelos de negócio desmaterializados e à economia digital.
Em particular, destaca-se o trabalho desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE) no contexto da iniciativa contra a erosão das bases tributáveis e a transferência de lucros –
Base Erosion and Profit Shifting (ou iniciativa BEPS), na expressão e sigla de língua inglesa. Nesse contexto,
---
Publicação — DAR II série A — 9-82 — 24/09/2024
24 DE SETEMBRO DE 2024
PROPOSTA DE LEI N.º 21/XVI/1.ª (*)
[TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA (UE) 2022/2523, RELATIVA À
GARANTIA DE UM NÍVEL MÍNIMO MUNDIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA OS GRUPOS DE EMPRESAS
MULTINACIONAIS E GRANDES GRUPOS NACIONAIS NA UNIÃO]
Exposição de motivos
O contexto fiscal internacional dos últimos anos tem sido marcado pelo combate ao planeamento fiscal
agressivo e pela adaptação dos sistemas fiscais aos modelos de negócio desmaterializados e à economia digital.
Em particular, destaca-se o trabalho desenvolvido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Económico (OCDE) no contexto da iniciativa contra a erosão das bases tributáveis e a transferência de lucros –
Base Erosion and Profit Shifting (ou iniciativa BEPS), na expressão e sigla de língua inglesa. Nesse contexto,
também a União Europeia (UE) adotou, nos últimos anos, medidas emblemáticas para reforçar a luta contra o
planeamento fiscal agressivo, tais como as que culminaram na aprovação das diretivas antielisão fiscal. Estas
diretivas foram determinantes no estabelecimento de regras contra a erosão das bases tributáveis no mercado
interno e contra a transferência de lucros para fora do mercado interno, convertendo para o direito da UE, as
recomendações formuladas pela OCDE no contexto da iniciativa BEPS, a fim de assegurar que os lucros das
empresas multinacionais sejam tributados no local onde são exercidas as atividades económicas que os geram
e onde o valor é criado. Na continuação de tal esforço, a OCDE desenvolveu um conjunto de regras fiscais
internacionais para garantir que as empresas multinacionais paguem a justa quota-parte de impostos,
independentemente do local onde operem, procurando, deste modo, travar a concorrência fiscal internacional
em matéria de taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, através do estabelecimento de um
nível mínimo de tributação à escala mundial. Ao eliminar uma parte substancial das vantagens da transferência
de lucros para jurisdições com uma tributação nula ou muito baixa, a reforma do imposto mínimo mundial visa
criar condições de concorrência equitativas para as empresas em todo o mundo e permitir que as jurisdições
protejam de forma mais sólida as suas bases tributáveis. Neste contexto, o Quadro Inclusivo sobre a iniciativa
BEPS da OCDE/G20 chegou a um acordo, em outubro de 2021, sobre uma solução de «Dois Pilares» para
enfrentar os desafios fiscais decorrentes da digitalização da economia. Quanto ao Pilar Um, o trabalho realizado
pela OCDE e pela UE, e acompanhado de perto pelo Governo, materializar-se-á numa nova regra de nexo de
tributação que trará legitimidade para a tributação de determinados montantes às jurisdições de mercado, bem
como uma simplificação e otimização das regras de preços de transferência na aplicação, em contexto de
tributação internacional, do princípio «arm’s length» às atividades relacionadas com marketing e distribuição.
Quanto ao Pilar Dois, foram aprovadas, a 14 de dezembro de 2021, pelo Quadro Inclusivo sobre a iniciativa
BEPS da OCDE/G20 as regras estabelecidas no documento da OCDE Desafios Fiscais Decorrentes da
Digitalização da Economia – Regras-modelo Mundiais Contra a Erosão da Base Tributável (Pilar Dois) (regras-
modelo da OCDE), com as quais os Estados-Membros da UE se comprometeram, e que serão futuramente
completadas por uma nova regra de sujeição à tributação – subject to tax rule (STTR), na expressão e sigla de
língua inglesa –, a aditar às convenções de dupla tributação baseadas no modelo de convenção fiscal sobre o
rendimento e o património da OCDE, por via de uma convenção multilateral. O Pilar Dois consiste, assim, em
duas regras interligadas, ambas destinadas a ser introduzidas nas legislações fiscais nacionais (em conjunto
também designadas por «Regras Globais de Combate à Erosão da Base Tributária» – Global anti-Base Erosion
(GloBE), na expressão e acrónimo de língua inglesa) e numa regra prevista em convenções, que permitirá que
as jurisdições de mercado apliquem uma tributação a certos pagamentos efetuados por partes relacionadas que
estejam sujeitos a uma tributação inferior a uma taxa mínima.
Foi no contexto deste Pilar Dois que foi aprovada a Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro
de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas
multinacionais e grandes grupos nacionais na União, tornando obrigatória a transposição pelos Estados-
Membros deste conjunto de normas decalcadas das regras-modelo da OCDE, que garantem a abordagem
comum nos direitos fiscais internos de cada jurisdição do Quadro Inclusivo da OCDE/G20 sobre a iniciativa
BEPS. Esta diretiva deve aplicar-se igualmente aos grandes grupos exclusivamente nacionais, por forma a evitar
qualquer risco de discriminação entre situações transfronteiriças e nacionais, procurando uma aplicação
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 49-51 — 11/10/2024
11 DE OUTUBRO DE 2024
outubro de 2024.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 21/XVI/1.ª
[TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA (UE) 2022/2523, RELATIVA À
GARANTIA DE UM NÍVEL MÍNIMO MUNDIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA OS GRUPOS DE EMPRESAS
MULTINACIONAIS E GRANDES GRUPOS NACIONAIS NA UNIÃO]
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
PARTE I – Considerandos
1.1. – Apresentação sumária da iniciativa
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª –
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial
de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 11 de setembro de 2024, tendo sido admitida no
dia 16 de setembro e baixado, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública,
comissão competente, para elaboração do respetivo relatório. O Governo substituiu o texto inicial a 24 de
setembro.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro
dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros a 11 de setembro de
2024, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Nesta iniciativa, o proponente destaca o trabalho desenvolvido pela Organização de Cooperação e de
Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela União Europeia (UE) no âmbito do combate à erosão das bases
tributáveis, transferência de lucros e planeamento fiscal agressivo.
Refere-se que foram adotadas diretivas relevantes que converteram para o direito da UE as recomendações
da OCDE, para que os lucros das empresas multinacionais sejam tributados no local da respetiva atividade
económica e onde o valor é criado.
Em consequência, visa-se o estabelecimento de um nível mínimo de tributação à escala mundial, para criar
condições de concorrência equitativas, tendo o Quadro Inclusivo sobre a iniciativa BEPS da OCDE/G20 chegado
a um acordo baseado em dois pilares relevantes. Neste contexto, foi aprovada a Diretiva (UE) 2022/2523 do
Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os
grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
A iniciativa do Governo, em análise neste relatório, transpõe para o ordenamento jurídico nacional aquela
diretiva, estabelecendo, de acordo com o proponente, um regime de imposto mínimo global que garanta uma
tributação mínima global de 15 % para grandes grupos nacionais e grandes grupos de empresas multinacionais
com presença em Portugal, de maneira a eliminar as vantagens da transferência de lucros para jurisdições de
tributação baixa e, teoricamente, criar condições de concorrência equitativas para as empresas, nomeadamente
através da concorrência fiscal leal entre as jurisdições.
Para além disso, a Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª consagra uma série de disposições transitórias, como a
regra da exclusão inicial das empresas multinacionais de menor dimensão (artigo 2.º) ou que se encontrem na
fase inicial da sua atividade internacional ou no período transitório (artigo 44.º) e a exclusão para os grupos de
empresas multinacionais ou grandes grupos nacionais com uma receita média inferior a 10 000 000 EUR e uma
média de resultado líquido inferior a 1 000 000 EUR em Portugal (artigo 26.º).
O Governo contempla ainda um quadro sancionatório nos artigos 51.º e 52.º, particularmente dirigido à não
prestação de informações necessárias para a aplicação do diploma, sem prejuízo do Regime Geral das Infrações
Tributárias.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 5-20 — 19/10/2024
19 DE OUTUBRO DE 2024
O Sr. Presidente: — Bom dia, Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 3 minutos.
Os Srs. Agentes da autoridade podem abrir as galerias para que o público que deseja assistir aos nossos
trabalhos o possa fazer.
Pausa.
Lembro os Srs. Deputados, pedindo também o favor de lembrar os respetivos grupos parlamentares, que a
partir deste momento e até ao meio-dia estarão a decorrer, na Sala D. Maria, eleições para um juiz do Tribunal
Constitucional e dois membros da Comissão Independente de Acompanhamento e Fiscalização das Medidas
Especiais de Contratação Pública (CIMEC).
Pausa.
Todos os Srs. Deputados estão hiperinteressados no que estou a dizer e daqui a bocado vão perguntar «até
que horas?», «onde é que está a decorrer?» e «é até ao final do debate ou até à votação?». Estou a poupar-me
a essas perguntas.
Portanto, a partir de agora e até ao meio-dia, vão decorrer as eleições que acabei de referir na Sala D. Maria.
Confio nas direções dos grupos parlamentares para transmitirem esta informação a todos os Srs. Deputados.
Como, excecionalmente, não temos nenhum expediente para o Sr. Secretário Jorge Paulo Oliveira fazer a
respetiva leitura, estamos agora em condições de começar o nosso debate. O Governo também já está presente,
por isso, pedia aos Srs. Deputados o favor de se sentarem para passarmos a discutir não o que se passou
ontem, mas, sim, o que vai acontecer hoje.
Para apresentar a Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª (GOV) — Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva
(UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas
multinacionais e grandes grupos nacionais na União, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos
Fiscais, que dispõe de 7 minutos.
A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais (Cláudia Reis Duarte): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Dirijo-me a esta Assembleia para apresentar a proposta de lei que estabelece o regime do imposto
mínimo global, transpondo a diretiva que visa assegurar um nível mínimo de tributação mundial e efetiva de
15 % para grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais, que decorre daquilo que é designado
como pilar 2.
A diretiva que este diploma transpõe reafirma o compromisso firme da União Europeia (UE) em implementar
o acordo histórico em matéria de fiscalidade, alcançado no âmbito do quadro inclusivo da OCDE (Organização
para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) e G20 (Grupo dos 20), em outubro de 2021.
Em 20 de dezembro de 2021, o quadro inclusivo da OCDE/G20 sobre a erosão da base tributável e a
transferência de lucros — a chamada iniciativa BEPS (base erosion and profit shifting) —, que inclui 137
jurisdições, publicou um modelo global de regras anti erosão da base tributável, as chamadas GloBE Rules
(global anti-base erosion), no âmbito deste segundo pilar.
Este acordo, concebido para enfrentar os desafios fiscais da economia digital, é parte de uma abordagem
assente em dois pilares, ocupando-nos aqui, hoje, apenas o pilar 2, que estabelece, através das referidas regras-
modelo da OCDE, um nível mínimo de tributação dos lucros dos grupos de empresas multinacionais.
O consenso internacional muito alargado sobre a implementação de regras de tributação mínima de grandes
grupos empresariais internacionais tem como objetivo evitar a erosão das bases tributáveis e evitar a
transferência de lucros entre jurisdições de mais baixa tributação, como forma de combate à elisão fiscal e como
modo de assegurar a coerência das regras fiscais internacionais, promovendo um ambiente fiscal mais
transparente.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 58-58 — 19/10/2024
I SÉRIE — NÚMERO 52
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Votamos, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª (GOV)
— Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo
mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do CDS-PP e do PAN, o voto
contra da IL e as abstenções do CH, do BE e do PCP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e em votação final global, da Proposta de Lei
n.º 11/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC quanto ao requisito da dupla tributação
económica.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do L, os votos a favor do
PSD, da IL e do CDS-PP e as abstenções do CH e do PAN.
Sr. Deputado Hugo Soares, está a pedir a palavra para que efeito?
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr.ª Presidente, peço imensa desculpa, porque a responsabilidade é só da minha bancada, mas, relativamente à Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª (GOV), que votámos anteriormente e que
foi aprovada, gostaríamos de propor, se ainda formos a tempo e se a Câmara aceitar, que se possa pedir a
dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Vamos pôr este pedido à votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 25/XVI/1.ª (GOV) — Altera o Regime Jurídico
das Autarquias Locais, em matéria de publicidade das deliberações.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do PCP, do CDS-PP
e do PAN e as abstenções do PS e do L.
A proposta de lei baixa à 13.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 232/XVI/1.ª (L) — Recomenda a
publicação da portaria que fixa a tabela de custos para a publicação das decisões autárquicas nos órgãos de
comunicação social locais e regionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, do L, do CDS-PP
e do PAN e as abstenções do CH e da IL.
Este projeto de resolução baixa à 13.ª Comissão.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 255/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo que condene a aprovação pelo Afeganistão da lei sobre propagação da virtude e prevenção do vício e
o apartheid de género em curso naquele país contra meninas, raparigas e mulheres.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos do Deputado do PSD Carlos Reis.
O projeto de resolução baixa à 2.ª Comissão.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 58-58 — 19/10/2024
I SÉRIE — NÚMERO 52
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Votamos, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª (GOV)
— Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo
mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do CDS-PP e do PAN, o voto
contra da IL e as abstenções do CH, do BE e do PCP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e em votação final global, da Proposta de Lei
n.º 11/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC quanto ao requisito da dupla tributação
económica.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do L, os votos a favor do
PSD, da IL e do CDS-PP e as abstenções do CH e do PAN.
Sr. Deputado Hugo Soares, está a pedir a palavra para que efeito?
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr.ª Presidente, peço imensa desculpa, porque a responsabilidade é só da minha bancada, mas, relativamente à Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª (GOV), que votámos anteriormente e que
foi aprovada, gostaríamos de propor, se ainda formos a tempo e se a Câmara aceitar, que se possa pedir a
dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Vamos pôr este pedido à votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 25/XVI/1.ª (GOV) — Altera o Regime Jurídico
das Autarquias Locais, em matéria de publicidade das deliberações.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do PCP, do CDS-PP
e do PAN e as abstenções do PS e do L.
A proposta de lei baixa à 13.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 232/XVI/1.ª (L) — Recomenda a
publicação da portaria que fixa a tabela de custos para a publicação das decisões autárquicas nos órgãos de
comunicação social locais e regionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, do L, do CDS-PP
e do PAN e as abstenções do CH e da IL.
Este projeto de resolução baixa à 13.ª Comissão.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 255/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo que condene a aprovação pelo Afeganistão da lei sobre propagação da virtude e prevenção do vício e
o apartheid de género em curso naquele país contra meninas, raparigas e mulheres.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos do Deputado do PSD Carlos Reis.
O projeto de resolução baixa à 2.ª Comissão.
---
Votação final global — DAR I série — 58-58 — 19/10/2024
I SÉRIE — NÚMERO 52
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Votamos, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª (GOV)
— Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo
mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do CDS-PP e do PAN, o voto
contra da IL e as abstenções do CH, do BE e do PCP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e em votação final global, da Proposta de Lei
n.º 11/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC quanto ao requisito da dupla tributação
económica.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do L, os votos a favor do
PSD, da IL e do CDS-PP e as abstenções do CH e do PAN.
Sr. Deputado Hugo Soares, está a pedir a palavra para que efeito?
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr.ª Presidente, peço imensa desculpa, porque a responsabilidade é só da minha bancada, mas, relativamente à Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª (GOV), que votámos anteriormente e que
foi aprovada, gostaríamos de propor, se ainda formos a tempo e se a Câmara aceitar, que se possa pedir a
dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Vamos pôr este pedido à votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 25/XVI/1.ª (GOV) — Altera o Regime Jurídico
das Autarquias Locais, em matéria de publicidade das deliberações.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do PCP, do CDS-PP
e do PAN e as abstenções do PS e do L.
A proposta de lei baixa à 13.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 232/XVI/1.ª (L) — Recomenda a
publicação da portaria que fixa a tabela de custos para a publicação das decisões autárquicas nos órgãos de
comunicação social locais e regionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, do L, do CDS-PP
e do PAN e as abstenções do CH e da IL.
Este projeto de resolução baixa à 13.ª Comissão.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 255/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo que condene a aprovação pelo Afeganistão da lei sobre propagação da virtude e prevenção do vício e
o apartheid de género em curso naquele país contra meninas, raparigas e mulheres.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos do Deputado do PSD Carlos Reis.
O projeto de resolução baixa à 2.ª Comissão.
---
Requerimento dispensa redação final — DAR I série — 58-58 — 19/10/2024
I SÉRIE — NÚMERO 52
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Votamos, na generalidade, na especialidade e em votação final global, a Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª (GOV)
— Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (EU) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo
mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do L, do CDS-PP e do PAN, o voto
contra da IL e as abstenções do CH, do BE e do PCP.
Vamos proceder à votação, na generalidade, na especialidade e em votação final global, da Proposta de Lei
n.º 11/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC quanto ao requisito da dupla tributação
económica.
Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PS, do BE, do PCP e do L, os votos a favor do
PSD, da IL e do CDS-PP e as abstenções do CH e do PAN.
Sr. Deputado Hugo Soares, está a pedir a palavra para que efeito?
O Sr. Hugo Soares (PSD): — Sr.ª Presidente, peço imensa desculpa, porque a responsabilidade é só da minha bancada, mas, relativamente à Proposta de Lei n.º 21/XVI/1.ª (GOV), que votámos anteriormente e que
foi aprovada, gostaríamos de propor, se ainda formos a tempo e se a Câmara aceitar, que se possa pedir a
dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões.
A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Vamos pôr este pedido à votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 25/XVI/1.ª (GOV) — Altera o Regime Jurídico
das Autarquias Locais, em matéria de publicidade das deliberações.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do PCP, do CDS-PP
e do PAN e as abstenções do PS e do L.
A proposta de lei baixa à 13.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 232/XVI/1.ª (L) — Recomenda a
publicação da portaria que fixa a tabela de custos para a publicação das decisões autárquicas nos órgãos de
comunicação social locais e regionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, do L, do CDS-PP
e do PAN e as abstenções do CH e da IL.
Este projeto de resolução baixa à 13.ª Comissão.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 255/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao
Governo que condene a aprovação pelo Afeganistão da lei sobre propagação da virtude e prevenção do vício e
o apartheid de género em curso naquele país contra meninas, raparigas e mulheres.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Aplausos do Deputado do PSD Carlos Reis.
O projeto de resolução baixa à 2.ª Comissão.
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