Proposta de Lei n.º 20/XVI/1.ª
Exposição de Motivos
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) é um programa de âmbito nacional, com um período de execução até 2026, que visa implementar um conjunto de reformas e de investimentos destinados a impulsionar o país no caminho da retoma, do crescimento económico sustentado e da convergência com a Europa ao longo da próxima década.
Na sequência da assinatura dos Acordos de financiamento do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a Administração Pública Portuguesa é diariamente confrontada com a contínua urgência na execução dos fundos europeus, sob pena da sua perda.
Atenta esta realidade, é possível identificar duas áreas nucleares que, pelo seu impacto direto na execução do PRR, exigem uma revisão do quadro legal em vigor: a fiscalização dos atos e contratos associados à execução de projetos no âmbito do PRR; e as ações de contencioso pré-contratual que têm por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos no âmbito do PRR.
Nesta sequência, a presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, no sentido de consagrar: (i) um regime de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR; (ii) um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos de formação de contatos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR; e (iii) um regime de recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, designadamente pelo PRR.
Em primeiro lugar, no que respeita à fiscalização dos atos e contratos associados à execução de projetos no âmbito do PRR, verifica-se que a sua generalidade recai no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliênciarecaem no âmbito de incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, assim, da exigência da aposição de visto prévio para a sua execução ou pagamento, nos termos do disposto nos artigos 46.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Ora, a circunstância excecional de atribuição de fundos extraordinários da União Europeia, provenientes do PRR, impõe a adoção de soluções legislativas que assegurem a execução tempestiva dos fundos, sem prejudicar a imperativa fiscalização da legalidade das despesas públicas, cometida ao Tribunal de Contas.
Assim, através da presente proposta de lei, estabelece-se, em primeiro lugar, que os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR estão sujeitos a um regime de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas.
O regime ora proposto, através da alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, possibilita a execução dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR, sem que isso obste à feitura de um juízo de conformidade com a ordem jurídica emanado pelo Tribunal de Contas.
Verificando-se a existência de desconformidades legais daqueles atos e contratos, permite-se que o Tribunal de Contas decida sobre a transição do processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.
Esta forma de fiscalização preventiva especial assegura plenamente o exercício da missão constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Contas, em conformidade com a necessária celeridade associada à prática de atos e celebração de contratos de interesse público, nomeadamente os que se encontram sujeitos a financiamento da União Europeia, como os do PRR, com prazos de execução extremamente exigentes.
Em segundo lugar, no que concerne às ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos no âmbito do pelo PRR, é notório que algumas regras processuais em vigor não se mostram compatíveis com os prazos de execução previstos nos Acordos assinados pela República Portuguesa, gerando o incumprimento dos mesmos por impossibilidade de, em tempo útil, findarem as ações em que são impugnados atos adjudicatórios. Ao que acresce a necessidade de dar resposta a uma nova tendência de impugnação, com efeitos meramente dilatórios, de atos procedimentais por interessados que podem não ter a expetativa de vir a obter uma decisão judicial favorável, paralisando o procedimento contratual e a própria celebração e execução do contrato, através da instauração de um processo judicial.
Sem prejuízo dos direitos legítimos dos interessados lesados por eventuais ilegalidades procedimentais de reagir administrativa e judicialmente contra a adjudicação, a utilização excessiva de meios processuais por interessados que procuram protelar a celebração do contrato com o adjudicatário produz, no contexto atual, graves consequências na lesão do interesse público nacional.
A permanente paralisação dos procedimentos de formação dos contratos que se destinam à execução de projetos aprovados no âmbito do PRR tem o efeito de gerar uma situação de facto consumado para as entidades adjudicantes, inutilizando a celebração do contrato, mesmo que sobrevenha uma apreciação judicial que verifique o cumprimento integral da legalidade. Nos procedimentos desta dimensão, o atraso imposto à prossecução do interesse público constitui um facto irreversível, por decurso do tempo, ainda que o Tribunal conclua pela natureza infundada do pedido do impugnante.
O comprometimento dos financiamentos de diversos projetos associados e a consequente destruição do seu valor económico e social exigem uma ação imediata do poder legislativo.
Neste contexto, verifica-se que o prazo dos últimos projetos aprovados no âmbito do PRR é 31 de dezembro de 2026. Há, no entanto, vários outros prazos intercalares que reclamam a máxima urgência na sua execução, sob pena de incumprimento do PRR e consequente perda de fundos.
Nesta sequência, a presente lei consagra, também, um regime processual especial – excecional e temporário – aplicável aos contratos que se destinem à execução de projetos aprovados no âmbito do PRR, e que vigora até 31 de dezembro de 2026.
Mais concretamente, prevê-se que, nas ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR, se proceda ao levantamento do efeito suspensivo automático mediante uma decisão sumária do juiz. Perante o risco de perda de fundos essenciais para a execução do contrato, que não estão na disponibilidade das entidades adjudicantes, impõe-se a previsão de um incidente processual, célere e expedito, passível de evitar situações – irreversíveis e desproporcionais – em que a manutenção do efeito suspensivo equivale à perda do contrato.
O regime ora consagrado procura equilibrar o interesse público na celeridade da atividade contratual da Administração e os interesses públicos e privados de proteção da legalidade procedimental, garantindo as exigências de tutela dos impugnantes formuladas pelo sistema contratual europeu de contratos públicos.
Em concreto, a perda de financiamento através dos fundos do PRR prejudicará não apenas o interesse público, mas também os vários interesses privados em presença, na medida em que tal perda, causada pelo incumprimento de um prazo de execução, impedirá a entidade adjudicante de celebrar o contrato com qualquer dos concorrentes, incluindo o próprio impugnante, caso a ação seja julgada procedente. Esta diferença fundamental relativamente às circunstâncias normais da contratação pública justifica que seja dada uma relevância acrescida à perda de financiamento, enquanto critério de levantamento provisório do efeito suspensivo automático do ato impugnado ou da execução do contrato.
Por fim, através de outro aditamento à Lei n.º 30/2021, prevê-se, de forma expressa, a possibilidade de através de compromisso arbitral as partes recorrerem à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, nomeadamente pelo PRR, e nos quais, em fase de execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos.
Atenta a matéria, em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, podem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e o Tribunal de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, que aprova medidas especiais de contratação pública.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
O artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
Aprovação do regime de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR;
Aprovação de um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos de formação de contatos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR;
Aprovação de um regime de recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
São aditados os artigos 17.º-A, 25.º-A e 25.º-B, à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR estão sujeitos a fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, ambos na sua redação atual, com as especificidades previstas nos números seguintes.
Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de Contas emite uma decisão de conformidade, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações, quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.
Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal emite decisão de desconformidade, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.
Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, cabendo ainda recurso pela entidade adjudicatária do contrato sobre o qual foi emitida decisão de desconformidade.
O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 25.º-A
Regime Excecional da Ação Urgente de Contencioso Pré-Contratual
As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR e aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, e desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.
Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, a entidade demandada pode solicitar que o Tribunal, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária.
O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o Tribunal verifique, sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto do PRR.
Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento, quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projeto do PRR no qual o contrato se integre.
Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na pendência do incidente por não se verificarem os pressupostos a que se refere o número anterior.
Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo.
O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.
Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º a 103.º-B do CPTA.
Artigo 25.º-B
Recurso à arbitragem
Os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, designadamente pelo PRR, em que, durante a respetiva execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos, podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.
Qualquer das partes pode propor a celebração do compromisso arbitral e a consequente modificação da cláusula contratual que defina o foro competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos e devendo ser privilegiada a opção pela arbitragem por intermédio de um centro de arbitragem institucionalizada.
Estando pendente uma ação num tribunal administrativo:
As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido;
O pedido de constituição de tribunal arbitral é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial nos termos do presente artigo.
Previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do IMPIC, I. P. ou por um membro qualificado do mesmo instituto que aquele, para o efeito, designar.»
Artigo 4.º
Prevalência
O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, na redação dada pela presente lei, prevalece sobre o disposto na demais legislação, incluindo o disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Disposição transitória
O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor.
O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação dada pela presente lei, aplica-se ainda aos atos e contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas no edifício do Campus XXI, previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, dada a sua conexão com a execução das reformas previstas no PRR.
O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação dada pela presente lei, é aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes, assim como aquelas que sejam intentadas após a data de entrada em vigor da presente lei.
O disposto no artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação dada pela lei, aplica-se aos contratos em execução, assim como aqueles que venham a ser celebrados após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação dada pela presente lei, vigora até 31 de dezembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
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Admissão — Nota de Admissiblidade — 10/09/2024
Assembleia da República, 9 de setembro de 2024
A Assessora Parlamentar,
Lia Negrão
Forma da iniciativa: | Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 20/XVI/1.ª
Proponente(s): | Governo (GOV)
Título: | «Procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Com eventual conexão com a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª)
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Parecer da ALRAA — Parecer — 04/10/2024
RELATÓRIO E PARECER
AUDIÇÃO N.º 14/XIII‐ AR
PROPOSTA DE LEI N.º 20/XVI/ 1.ª ‐ PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2021,
DE 21 DE MAIO, QUE APROVA MEDI
DAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA
DOS AÇORES
COMISSÃO ESPECIALIZADA PERMANENTE DE
POLÍTICA GERAL
04 DE OUTUBRO DE 2024
I/703/2024 registado no webdoc a 04/10/2024 V0
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 2
INTRODUÇÃO
A Comissão Especializada Permanen te de Política Geral analisou e emitiu parecer, no dia 04 de
outubro de 2024, na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 14 /XIII‐AR – Proposta de Lei n.º
20/XVI/1.ª ‐ Procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas
especiais de contratação pública.
CAPÍTULO I
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
A Proposta de Lei em apreciação foi enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores para audição, por despacho do Senhor Adjunto de Sua Excelência o Presidente da
Assembleia da República, com pedido de parecer, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo
229.º da Constituição da República Portuguesa.
A apreciação da presente Proposta de Lei enquadra‐se no dispost o no n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição da República Portuguesa, e na alínea i) do artigo 34.º, no n.º 1 do artigo 116.º e no
artigo 118.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira alteração ao Estatuto
Político‐Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Considerando a matéria da presente iniciativa incide sobre administração pública, constata‐se que
a competência para emitir parecer é da Comissão de Política Geral, nos termos do artigo 3.º da
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açor es n.º 1/2024/A, de 8 de abril,
que aprova as competências das comissões especializadas permanentes.
C
APÍTULO II
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
A presente iniciativa legislati va, conforme plasmado no seu art igo 1.º, visa proceder à segunda
alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, alterada pelo Decreto‐Lei n.º 78/2022, de 7 de
novembro, que aprova medidas especiais de contratação pública.
Na exposição de motivos que fundamenta a apresentação da presen te iniciativa, o proponente
refere que «O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) é um programa de âmbito nacional, com
um período de execução até 2026, que visa implementar um conjun to de reformas e de
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COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 3
investimentos destinados a impulsionar o país no caminho da retoma, do crescimento económico
sustentado e da convergência com a Europa ao longo da próxima década.
N a s e q u ê n c i a d a a s s i n a t u r a d o s A c o r d o s d e f i n a n c i a m e n t o d o M e c anismo de Recuperação e
Resiliência, a Administração Pública Portuguesa é diariamente c onfrontada com a contínua
urgência na execução dos fundos europeus, sob pena da sua perda.
Atenta esta realidade, é possível identificar duas áreas nuclea res que, pelo seu impacto direto na
execução do PRR, exigem uma revisão do quadro legal em vigor: a fiscalização dos atos e contratos
associados à execução de projetos no âmbito do PRR; e as ações de contencioso pré‐contratual
que têm por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se
destinem à execução de projetos no âmbito do PRR.
Nesta sequência, a presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que
aprova medidas especiais de contratação pública, no sentido de consagrar: (i) um regime de
fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas dos at os e contratos que se destinem à
execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR; (ii) um regime excecional
aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré‐contratual que tenham por objeto
a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos d e formação de contatos que se
destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR; e (iii) um regime de
recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra públic a ou de fornecimento de bens
ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus,
designadamente pelo PRR.
Em primeiro lugar, no que respeita à fiscalização dos atos e contratos associados à execução de
p r o j e t o s n o â m b i t o d o P R R , v e r i f i c a ‐ s e q u e a s u a g e n e r a l i d a d e r e c a i n o â m b i t o d o P l a n o d e
Recuperação e Resiliência recaem no âmbito de incidência da fis calização prévia do Tribunal de
Contas e, assim, da exigência da aposição de visto prévio para a sua execução ou pagamento, nos
termos do disposto nos artigos 46.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação
atual.
Ora, a circunstância excecional de atribuição de fundos extraor dinários da União Europeia,
p r o v e n i e n t e s d o P R R , i m p õ e a a d oção de soluções legislativas qu e a s s e g u r e m a e x e c u ç ã o
tempestiva dos fundos, sem prejudicar a imperativa fiscalização da legalidade das despesas
públicas, cometida ao Tribunal de Contas.
Assim, através da presente proposta de lei, estabelece‐se, em pr i m e i r o l u g a r , q u e o s a t o s e
contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR
estão sujeitos a um regime de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas.
O regime ora proposto, através da alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, possibilita a
e x e c u ç ã o d o s a t o s e c o n t r a t o s q u e s e d e s t i n e m à e x e c u ç ã o d e p r ojetos financiados ou
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cofinanciados no âmbito do PRR, sem que isso obste à feitura de um juízo de conformidade com a
ordem jurídica emanado pelo Tribunal de Contas.
Verificando‐se a existência de desconformidades legais daqueles atos e contratos, permite‐se que
o Tribunal de Contas decida sobre a transição do processo para fiscalização concomitante e
eventual apuramento de responsab ilidades financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à
execução do ato ou contrato em causa.
Esta forma de fiscalização preve ntiva especial assegura plename nte o exercício da missão
constitucionalmente atribuída ao Tribunal de Contas, em conform idade com a necessária
celeridade associada à prática de atos e celebração de contrato s de interesse público,
n om e ad am en t e os q u e se e n c ont r am su j e i t os a f i n an c i ame n t o d a U nião Europeia, como os do
PRR, com prazos de execução extremamente exigentes.
Em segundo lugar, no que concerne às ações de contencioso pré‐contratual que tenham por
objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedim entos que se destinem à
execução de projetos no âmbito do PRR, é notório que algumas re gras processuais em vigor não
se mostram compatíveis com os pr azos de execução previstos nos Acordos assinados pela
República Portuguesa, gerando o incumprimento dos mesmos por im possibilidade de, em tempo
útil, findarem as ações em que são impugnados atos adjudicatórios. Ao que acresce a necessidade
de dar resposta a uma nova tendência de impugnação, com efeitos meramente dilatórios, de atos
p r o c e d i m e n t a i s p o r i n t e r e s s a d o s q u e p o d e m n ã o t e r a e x p e t a t i v a d e v i r a o b t e r u m a d e c i s ã o
judicial favorável, paralisando o procedimento contratual e a p rópria celebração e execução do
contrato, através da instauração de um processo judicial.
Sem prejuízo dos direitos legítimos dos interessados lesados po r eventuais ilegalidades
procedimentais de reagir administrativa e judicialmente contra a adjudicação, a utilização
excessiva de meios processuais por interessados que procuram protelar a celebração do contrato
com o adjudicatário produz, no contexto atual, graves consequências na lesão do interesse público
nacional.
A permanente paralisação dos proc e d i m e n t o s d e f o r m a ç ã o d o s c o n tratos que se destinam à
execução de projetos aprovados no âmbito do PRR tem o efeito de gerar uma situação de facto
consumado para as entidades adjudicantes, inutilizando a celebração do contrato, mesmo que
sobrevenha uma apreciação judicial que verifique o cumprimento integral da legalidade. Nos
procedimentos desta dimensão, o atraso imposto à prossecução do interesse público constitui um
facto irreversível, por decurso do tempo, ainda que o Tribunal conclua pela natureza infundada do
pedido do impugnante.
O comprometimento dos financiame ntos de diversos projetos assoc iados e a consequente
destruição do seu valor económico e social exigem uma ação imediata do poder legislativo.
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Neste contexto, verifica‐se que o prazo dos últimos projetos aprovados no âmbito do PRR é 31 de
dezembro de 2026. Há, no entanto, vários outros prazos intercalares que reclamam a máxima
urgência na sua execução, sob pena de incumprimento do PRR e consequente perda de fundos.
Nesta sequência, a presente lei consagra, também, um regime pro cessual especial – excecional e
temporário – aplicável aos contratos que se destinem à execução de projetos aprovados no âmbito
do PRR, e que vigora até 31 de dezembro de 2026.
Mais concretamente, prevê‐se que, nas ações de contencioso pré‐contratual que tenham por
objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedim entos que se destinem à
execução de projetos financiados ou cofinanciados pelo PRR, se proceda ao levantamento do
efeito suspensivo automático mediante uma decisão sumária do juiz. Perante o risco de perda de
fundos essenciais para a execução do contrato, que não estão na disponibilidade das entidades
adjudicantes, impõe‐se a previsão de um incidente processual, célere e expedito, passível de evitar
situações – irreversíveis e desproporcionais – em que a manutenção do efeito suspensivo equivale
à perda do contrato.
O regime ora consagrado procura equilibrar o interesse público na celeridade da atividade
contratual da Administração e os interesses públicos e privados de proteção da legalidade
procedimental, garantindo as exigências de tutela dos impugnantes formuladas pelo sistema
contratual europeu de contratos públicos.
Em concreto, a perda de financiamento através dos fundos do PRR prejudicará não apenas o
interesse público, mas também os vários interesses privados em presença, na medida em que tal
perda, causada pelo incumprimento de um prazo de execução, impe dirá a entidade adjudicante
de celebrar o contrato com qualquer dos concorrentes, incluindo o próprio impugnante, caso a
ação seja julgada procedente. Esta diferença fundamental relativamente às circunstâncias normais
da contratação pública justifica que seja dada uma relevância acrescida à perda de financiamento,
enquanto critério de levantamento provisório do efeito suspensivo automático do ato impugnado
ou da execução do contrato.
Por fim, através de outro aditamento à Lei n.º 30/2021, prevê‐s e, de forma expressa, a
possibilidade de através de compromisso arbitral as partes recorrerem à arbitragem nos contratos
de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou pre stação de serviços que sejam
financiados ou cofinanciados por fundos europeus, nomeadamente pelo PRR, e nos quais, em fase
de execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento
dos prazos contratuais ou a perda de fundos.
Atenta a matéria, em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, podem
s e r o u v i d o s o s ó r g ã o s d e g o v e r n o p r ó p r i o d a s R e g i õ e s A u t ó n o m a s , a A s s o c i a ç ã o N a c i o n a l d e
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COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 6
Municípios Portugueses, o Conselho Superior dos Tribunais Admin istrativos e Fiscais, o Conselho
Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e o Tribunal de Contas.»
CAPÍTULO III
APRECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
CAPÍTULO IV
SÍNTESE DA POSIÇÃO
Foram ouvidos todos os grupos e representações parlamentares pa ra cumprimento do disposto
no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, tendo‐se apurado as seguintes posições sobre a matéria:
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD):
Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS):
Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do Partido CHEGA (CH):
Aprova o relatório e emite parecer de abstenção face à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CDS ‐ Partido Popular (CDS ‐ PP):
Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do Partido Popular Monárquico (PPM):
Aprova o relatório e emite parecer favorável face à presente iniciativa
A Representação Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE):
Aprova o relatório e emite parecer desfavorável face à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL):
Não emitiu parecer face à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do Partido Pessoas‐Animais‐Natureza (PAN):
Não emitiu parecer face à presente iniciativa.
C
APÍTULO V
VOTAÇÃO DOS PARTIDOS
O Grupo Parlamentar do PSD emite parecer favorável relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PS emite parecer favorável relativamente à presente iniciativa.
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COMISSÃO DE POLÍTICA GERAL | 7
O Grupo Parlamentar do CH emite parecer de abstenção relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CDS‐PP emite parecer favorável relativamente à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do PPM e m i t e parecer favorável r e l a t i v a m e n t e à p r e s e n t e
iniciativa.
A Representação Parlamentar do BE e m i t e parecer desfavorável relativamente à presente
iniciativa.
A Representação Parlamentar do IL não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa.
A Representação Parlamentar do PAN não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa.
C
APÍTULO VI
CONCLUSÕES E PARECER
A Comissão Especializada Permanente de Política Geral, deliberou, por maioria, dar parecer
favorável à presente iniciativa.
Velas, 04 de outubro de 2024
A Relatora
Maria Isabel Teixeira
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente
José Ávila
---
Parecer do Governo da RAA — Parecer — 09/10/2024
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Exmo. Senhor
Chefe do Gabinete de Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República
Palácio de S. Bento
Praça da Constituição de 1976
1249 – 068 LISBOA
Sua referência Sua comunicação Nossa referência Data
e-mail 2024-10-02 SAI-GAPS/2024/813 2024-10-09
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 20/XVI/1.ª - PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2021,
DE 21 DE MAIO, QUE APROVA MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Nos termos do dever de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, fixado no
n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Estatuto Político-
Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no seguimento da mensagem de correio
eletrónico de V. Exas., datada de 2 de outubro último, encarrega-me Sua Excelência o Presidente
do Governo Regional de acusar a receção do Projeto de Lei supra referenciado, informando que o
considera muito relevante, quer nas alterações no âmbito do regime de fiscalização prévia do
Tribunal de Contas, relativamente aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos
financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR, quer ainda no que respeita às ações de
contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a
procedimentos pré-contratuais financiados ou cofinanciados no mesmo âmbito.
Não obstante, chama-se a atenção para o seguinte:
1. Verifica-se um excessivo enfoque na referência ao Código dos Contratos Públicos, o que
poderá induzir a interpretação que não se aplica a outros diplomas, nomeadamente o Decreto
Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, pelo que se propõe que a referência a
Contratos Públicos seja substituída por “Código dos Contratos Públicos ou outra legislação
na matéria.”
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2. O artigo 17.º-A n.º 4 não é claro se é aplicável o Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933,
conforme previsto no n.º 1 do artigo 61.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de
Contas, pelo que se recomenda que seja “aditado sem prejuízo dos n.ºs 1 e 3 do artigo 36.º do
Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933.”, uma vez que o procedimento é especial.
3. Por outro lado, atendendo a ser prática frequente já durante o processo de fiscalização prévia,
pensamos ser positivo permitir a faculdade do Tribunal de Contas determinar a modificação
imperativa dos contratos de modo a colmatar possíveis ilegalidades, na medida em que tal não
comporta o risco de impedir a execução do contrato.
4. Assim, propõe-se a seguinte redação para o artigo 17.º-A:
«Artigo 17.º-A
Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos no âmbito do Plano de
Recuperação e Resiliência
1 - Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou
cofinanciados no âmbito do PRR estão sujeitos a fiscalização preventiva especial pelo
Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º
66/96, de 31 de maio, ambos na sua redação atual, com as especificidades previstas nos
números seguintes.
2 - Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos
os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte,
não sendo aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua
redação atual.
3 - Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor,
o Tribunal de Contas emite uma decisão de conformidade, podendo essa decisão ser
acompanhada de recomendações, quando se verifiquem as situações previstas na alínea
c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, sem que
isso obste à execução do ato ou contrato em causa.
4 - Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o
processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades
financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em
causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte e do disposto nos n.ºs 1 e 3 do
artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de fevereiro de 1933.
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5 - Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do
contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o
Tribunal emite decisão de desconformidade, da qual resulta a imediata cessação dos
efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.
6 - Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º
e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, cabendo ainda recurso
pela entidade adjudicatária do contrato sobre o qual foi emitida decisão de
desconformidade.
7 – Em alternativa ao disposto no n.º 4, e caso não se verifique o disposto no n.º 5, o
Tribunal de Contas poderá ordenar a modificação imperativa dos contratos de modo
a sanar ilegalidades que alterem ou possam alterar o resultado financeiro, desde que
verificada a conformidade com o investimento financiado pelo PRR.
8 – Os contratos modificados por determinação do Tribunal de Contas devem ser
publicados no portal dos contratos públicos no prazo de 5 dias após a formalização
da adenda pelos outorgantes, prevalecendo sobre o n.º 2 do artigo 96.º do Código
dos Contratos Públicos.
9 – O não cumprimento injustificado do prazo previsto no número anterior determina
a aplicação do n.º 4.
10 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime
procedimental previsto na presente lei e no regime procedimental que resulta do Código
dos Contratos Públicos ou outra legislação na matéria.
5. Por sua vez, o artigo 25.º-A não refere os efeitos do Tribunal incumprir o prazo, pelo que para
além do n.º 3 do artigo 25.º-A, assim como no processo de fiscalização prévia, sugere-se que
haja uma norma a prever que o efeito suspensivo automático deve ser levantado na ausência
de qualquer pronúncia pelo tribunal.
6. Para além disso, a redação do artigo 25.º-A parece ser lacunosa no que concerne a contratos
ao Abrigo dos Acordos-Quadro, e aos Concursos Limitados por Prévia Qualificação e outros
procedimentos em que não haja prazo de “stand still”
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7. Neste sentido, propõe-se:
«Artigo 25.º-A
Regime Excecional da Ação Urgente de Contencioso Pré-Contratual
1 - As ações de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos
de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos
financiados ou cofinanciados pelo PRR e aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo
95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, incluindo
contratos ao abrigo de Acordos-Quadro e desde que propostas no prazo de 10 dias úteis
contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender
automaticamente os efeitos do ato impugnado.
2 - Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos
os concorrentes, a entidade demandada pode solicitar que o Tribunal, sem a prévia audição
da parte contrária, proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático,
juntando prova documental
3 - O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o Tribunal
verifique, sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes
requisitos cumulativos:
a) Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da
decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
b) Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto do
PRR.
4 – A ausência de pronúncia pelo Tribunal no prazo de 48 horas determina o
levantamento do efeito suspensivo automático.
5 – O disposto no n.º 3 é aplicável ao procedimento de Concurso Limitado por Prévia
Qualificação, após a decisão de qualificação, aplicando-se com as necessárias
adaptações, bem como a outros procedimentos pré-contratuais, incluindo por lotes,
após decisão de adjudicação
6 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, presume-se haver risco de perda de financiamento,
quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados
ou cofinanciados pelo PRR,bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de
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documento que comprove a decisão de financiar o projeto do PRR no qual o contrato se
integre.
5 - Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de
imediato e dispõe do prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a
manutenção do efeito suspensivo automático na pendência do incidente por não se
verificarem os pressupostos a que se refere o número anterior.
6 - Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade
demandada é notificada para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já
deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele incluir a ponderação dos interesses públicos
e privados em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito
suspensivo.
7 - O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no
número anterior, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após
a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do
incidente pelo juiz.
8 - O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses
públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se
mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
9 - O presente regime aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental
previsto na presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos
Públicos ou outra legislação na matéria.
10 - Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º
a 103.º-B do CPTA.»
8. Por fim, dada a urgência de execução do PRR, propõe-se que se reforce os efeitos retroativos
do artigo 5.º determinando a sua aplicação independentemente de estar previsto nas peças do
procedimento:
«Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação dada pela
presente lei, aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos
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financiados ou cofinanciados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR),
incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da
sua entrada em vigor, devendo o mesmo devolver o processo e notificar do início da
execução.
2 - O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação dada pela
presente lei, aplica-se ainda aos atos e contratos que tenham por objeto a locação ou
aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras
públicas no edifício do Campus XXI, previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 43- B/2024,
de 2 de julho, dada a sua conexão com a execução das reformas previstas no PRR.
3 - O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação dada pela
presente lei, é aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual
que estejam pendentes, assim como aquelas que sejam intentadas após a data de entrada
em vigor da presente lei.
4 - O disposto no artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação dada pela
lei, aplica-se aos contratos em execução, assim como aqueles que venham a ser
celebrados após a data de entrada em vigor da presente lei
5 – O disposto nos números anteriores é aplicável independentemente da sua
previsão nas peças procedimentais.»
Com os melhores cumprimentos,
O Diretor do Centro de Consulta e Estudos Jurídicos da Presidência do Governo Regional dos
Açores,
Carlos Pinto Lopes
---
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final — 23/10/2024
Redação final da Proposta de Lei n.º 20/XVI/1.ª (GOV)
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, anexamos o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à Proposta de Lei n.º 20/XVI/1.ª (GOV) - «Procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública», aprovada em votação final global a 18 de outubro de 2024, para fixação da redação final pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e algumas sugestões, devidamente assinaladas a amarelo, das quais destacamos as seguintes:
Título do projeto de decreto
Para uma redação mais sucinta, e uma vez que o número de ordem de alteração consta do artigo relativo ao objeto, sugere-se o seguinte:
Onde se lê: «Procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (…)»
Sugere-se: «Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio (…)»
Artigo 2.º do projeto de decreto
Artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
Dado que este artigo não está dividido em números:
Onde se lê: «1 – […]:»
Sugere-se: «[…]»
Artigo 3.º do projeto de decreto
Artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
N.º 1
Para uma redação mais clara, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «(…) estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, que se rege pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, ambos na sua redação atual, em especial pelas normas aplicáveis à fiscalização prévia (…)»
Sugere-se (no texto): «(…) estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, aplicando-se a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, que revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, em especial as normas aplicáveis à fiscalização prévia (…)»
Em alternativa, caso se pretenda uma redação mais concisa, coloca-se à consideração da Comissão outra sugestão: «(…) estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, aplicando-se as normas da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, que revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, relativas à fiscalização prévia (…)»
N.º 3
Dado que a redação da alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, não elenca determinadas «situações», mas sim «ilegalidades», sugere-se a alteração deste n.º em conformidade:
Onde se lê: «(…) designadamente quando se verifiquem as situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (…)»
Sugere-se: «(…) designadamente quando se verifiquem as ilegalidades previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (…)»
N.º 7
À semelhança da redação do número seguinte:
Onde se lê: « O presente regime aplica-se (…)»
Sugere-se: « O disposto no presente artigo aplica-se (…)»
Artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
Epígrafe
De modo a uniformizar com a redação da alínea f) do artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, cuja alteração consta do artigo 2.º do projeto de decreto, e do n.º 2 do artigo 5.º do projeto de decreto:
Onde se lê: « Regime Excecional da Ação Urgente de Contencioso Pré-Contratual»
Sugere-se: «Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual»
N.º 1
De modo a uniformizar com a redação da alínea f) do artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, cuja alteração consta do artigo 2.º do projeto de decreto, e do n.º 2 do artigo 5.º do projeto de decreto, e tendo em conta o disposto na alínea c), n.º 1 e no n.º 4 do artigo 35.º do CPTA:
Onde se lê: « As ações urgentes de contencioso pré-contratual (…)»
Sugere-se: «As ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual (…)»
Caso esta sugestão não seja aceite sugere-se, em alternativa, a eliminação do adjetivo «urgente» da epígrafe deste artigo, bem como a eliminação da expressão «administrativa urgente» da alínea f) do artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, cuja alteração consta do artigo 2.º do projeto de decreto, e do n.º 2 do artigo 5.º do projeto de decreto.
N.º 3
Segundo as regras de legística formal, na elaboração de atos normativos deve utilizar-se o presente do indicativo para ligar a previsão à estatuição.
Onde se lê: « O efeito suspensivo automático será provisoriamente levantado quando o Tribunal verifique (…)»
Sugere-se: « O efeito suspensivo automático é provisoriamente levantado quando o Tribunal de Contas verificar (…)»
Artigo 4.º do projeto de decreto
Assinala-se que a auto-qualificação de uma norma como prevalecente não exclui as regras jurídicas sobre hierarquia e conflito de normas, revelando-se desnecessária essa qualificação. Assim, salvo melhor opinião, a previsão legal constante do artigo 4.º do projeto de decreto não é juridicamente vinculativa, dado que os referidos conflitos entre normas são resolvidos através da aplicação de princípios jurídicos próprios (p. ex. princípio da lei especial ou posterior) e que apenas a Constituição poderá estabelecer a prevalência ou o valor reforçado de determinadas normas ou leis sobre as restantes – nesse sentido cfr. n.os 2 e 3 do artigo 112.º da Constituição.
Consequentemente coloca-se à consideração da Comissão a eliminação deste artigo. Assinala-se que esta sugestão não foi refletida no texto do projeto de decreto.
Artigo 5.º do projeto de decreto
N.os 1, 2 e 3
Tendo em conta que os artigos citados são agora aditados, revela-se prescindível a referência à «redação dada pela presente lei», uma vez que não existem versões anteriores destes novos artigos, pelo que se sugere a eliminação desta referência (que também constava no artigo 4.º). Sugere-se ainda a concordância gramatical nas orações dos n.os 2 e 3:
Onde se lê: «1 - O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação dada pela presente lei, aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação dada pela presente lei, é aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes, assim como aquelas que sejam intentadas (…).»
3 - O disposto no artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a redação dada pela lei, aplica-se aos contratos em execução, assim como aqueles que venham a ser celebrados (…).»
Deve ler-se: «1 - O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes, assim como àquelas que sejam intentadas (…).»
3 - O disposto no artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos contratos em execução, assim como àqueles que venham a ser celebrados (…).»
À consideração superior.
Os assessores parlamentares, Patrícia Pires e Rafael Silva
Informação n.º 38 / DAPLEN / 2024 23 de outubro
---
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto — 23/10/2024
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º …/XVI
Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, alterada pelo Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
O artigo 1.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Aprovação de um regime de fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
Aprovação de um regime excecional aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos de formação de contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
Aprovação de um regime de recurso à arbitragem nos contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou serviços públicos que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus;
Aprovação de um regime especial de formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no edifício Campus XXI.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio
São aditados os artigos 17.º-A, 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Fiscalização pelo Tribunal de Contas dos atos e contratos financiados por fundos europeus
Os atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus estão sujeitos a fiscalização prévia especial pelo Tribunal de Contas, aplicando-se a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, que revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, em especial as normas aplicáveis à fiscalização prévia, com as especificidades previstas nos números seguintes.
Os atos e contratos referidos no número anterior são eficazes e podem produzir todos os seus efeitos antes da decisão do Tribunal de Contas, nos termos do número seguinte, não sendo aplicável o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Quando, no decurso da análise, os atos e contratos estejam conformes às leis em vigor, o Tribunal de Contas emite uma decisão de procedência, podendo essa decisão ser acompanhada de recomendações, designadamente quando se verifiquem as ilegalidades previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa.
Caso se verifiquem indícios de desconformidade legal, o Tribunal de Contas remete o processo para fiscalização concomitante e eventual apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos gerais, sem que isso obste à execução do ato ou contrato em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Nos casos em que se verifique a preterição total de procedimento de formação do contrato ou a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental própria, o Tribunal de Contas emite decisão de improcedência, da qual resulta a imediata cessação dos efeitos dos atos ou contratos objeto da decisão.
Das decisões referidas nos números anteriores cabe recurso, nos termos do artigo 96.º e seguintes da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei e no regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos.
O disposto no presente artigo não é aplicável aos atos e contratos que, nos termos gerais, se encontram isentos de fiscalização prévia.
Artigo 25.º-A
Regime excecional da ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual
As ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado.
Após o decurso de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, a entidade demandada pode solicitar que o Tribunal de Contas, sem a prévia audição da parte contrária, proceda ao levantamento provisório do efeito suspensivo automático, juntando prova documental sumária.
O efeito suspensivo automático é provisoriamente levantado quando o Tribunal de Contas verificar, sumariamente, no prazo máximo de 48 horas, o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:
Decurso do prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
Risco de perda de financiamento em contrato que se destine à execução de projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus.
Para efeitos da alínea b) do número anterior, presume-se haver risco de perda de financiamento quando haja uma conexão do objeto do contrato com a execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, bastando, para o efeito, a junção pelo requerente de documento que comprove a decisão de financiar o projeto no qual o contrato se integre.
Caso seja provisoriamente levantado o efeito suspensivo, o autor é notificado de imediato e dispõe do prazo de cinco dias para, fundamentadamente, requerer a manutenção do efeito suspensivo automático na pendência do incidente por não se verificarem os requisitos a que se refere o n.º 3.
Se o autor requerer a manutenção do efeito suspensivo automático, a entidade demandada é notificada para, no prazo de sete dias, ampliar os fundamentos do pedido já deduzido nos termos do n.º 2, de modo a nele incluir a ponderação dos interesses públicos e privados em presença e os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo.
O autor dispõe de sete dias para responder ao pedido de levantamento previsto no número anterior, seguindo-se, sem mais articulados e no prazo máximo de sete dias após a realização das diligências instrutórias absolutamente indispensáveis, a decisão do incidente pelo juiz.
O efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos formados ao abrigo do regime procedimental previsto na presente lei, do regime procedimental que resulta do Código dos Contratos Públicos e da demais legislação sobre contratação pública.
Em tudo o que não esteja previsto nos números anteriores aplicam-se os artigos 100.º a 103.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 25.º-B
Recurso à arbitragem
Os contratos de empreitada de obra pública ou de fornecimento de bens ou de prestação de serviços que sejam financiados ou cofinanciados por fundos europeus, em que, durante a respetiva execução, se suscitem litígios que pela sua relevância possam colocar em risco o cumprimento dos prazos contratuais ou a perda de fundos, podem ser sujeitos a arbitragem, independentemente de se encontrar previsto em tais contratos que o litígio deva ser dirimido pelos tribunais administrativos.
Qualquer das partes pode propor a celebração do compromisso arbitral e a consequente modificação da cláusula contratual que defina o foro competente, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 476.º do Código dos Contratos Públicos e devendo ser privilegiada a opção pela arbitragem por intermédio de um centro de arbitragem institucionalizada.
Estando pendente uma ação num tribunal administrativo:
As pretensões a submeter aos tribunais arbitrais devem coincidir com o pedido e a causa de pedir do processo a extinguir, apenas se admitindo a redução do pedido;
O pedido de constituição de tribunal arbitral é necessariamente acompanhado de certidão judicial eletrónica do requerimento apresentado para a extinção da instância judicial, nos termos do presente artigo.
Previamente ao início da arbitragem, pode qualquer das partes propor uma tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do IMPIC, IP, ou por um membro qualificado do mesmo instituto que aquele, para o efeito, designar.
Artigo 25.º-C
Formação de contratos no âmbito da concentração de serviços no
Campus XXI
Para a celebração de contratos que tenham por objeto a locação ou aquisição de bens móveis, a aquisição de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização, programação, conceção e execução da concentração de serviços públicos nos edifícios do Campus XXI ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo, as entidades adjudicantes podem adotar procedimentos de consulta prévia simplificada, com convite a pelo menos cinco entidades, nos termos da presente lei, quando o valor do contrato for, simultaneamente, inferior aos limiares referidos nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 474.º do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.
Para efeitos do disposto no número anterior, não são aplicáveis as limitações constantes do n.º 1 do artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos, nem as exigências de fundamentação previstas no n.º 3 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 46.º-A do Código dos Contratos Públicos.
Os contratos celebrados na sequência de quaisquer procedimentos adotados ao abrigo do disposto no n.º 1 ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo ser remetidos eletronicamente a este tribunal para efeitos de fiscalização concomitante, até 10 dias após a sua celebração e acompanhados do respetivo processo administrativo.
A remessa prevista no número anterior é condição de eficácia do respetivo contrato, independentemente de ter sido, ou não, reduzido a escrito, nomeadamente para efeitos de quaisquer pagamentos.
A remessa prevista no n.º 3 opera a atribuição de efeitos jurídicos aos atos praticados ao abrigo do contrato desde a sua celebração.»
Artigo 4.º
Prevalência
O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, prevalece sobre o disposto na demais legislação, incluindo o disposto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
O disposto no artigo 17.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, incluindo os que se encontrem pendentes de decisão do Tribunal de Contas na data da sua entrada em vigor.
O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, é aplicável às ações administrativas urgentes de contencioso pré-contratual que estejam pendentes, assim como àquelas que sejam intentadas após a data de entrada em vigor da presente lei.
O disposto no artigo 25.º-B da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, aplica-se aos contratos em execução, assim como àqueles que venham a ser celebrados após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação.
O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, vigora até ao final dos respetivos programas de financiamento por fundos europeus.
Aprovado em 18 de outubro de 2024.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
(José Pedro Aguiar-Branco)
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