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20/08/2024
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Publicação — DAR II série A — 2-5
II SÉRIE-A — NÚMERO 81 2 PROJETO DE LEI N.º 231/XVI/1.ª ALTERA O REGIME DO ORDENAMENTO E GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA Exposição de motivos Em Portugal, há mais de 4 milhões de animais de companhia registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), sendo que se estima que cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica que esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado pela GfK - Growth from Knowledge1, demonstrativa da importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses. A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I-A, de 13 de abril de 1993, reconhece no seu preâmbulo «a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade», estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de bem-estar animal. As medidas gerais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, estabelecem que «os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos» (cf. n.º 2 do artigo 1.º da citada lei). O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e se exige que os Estados-Membros tenham em conta o seu bem-estar. A Lei n.º 8/2017, de 3 de março, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual ficaram autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado, entre outros, o artigo 1305.º-A, prevendo-se expressamente que o «proprietário» de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui, nomeadamente, a garantia de acesso a água e alimentação, de acordo com as necessidades da espécie em questão, bem como a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas de identificação e de vacinação previstas na lei. Com efeito, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º 166/2014, veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus-tratos a animais de companhia, e proceder à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, relativa à proteção dos animais. De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets) estima-se que cerca de 56 % dos lares portugueses possuem, pelo menos, um animal de estimação. O mesmo estudo dá nota de que os animais de estimação são percecionados como contribuindo para o bem-estar físico e psicológico dos seus tutores, sendo esta uma das razões apontadas para justificar o seu crescente aumento. E, naturalmente, sendo entendidos como parte integrante da família deverão, igualmente, estar habilitados a acompanhar a sua família nas suas atividades, como as praticadas ao ar livre, como a ida à praia, como já acontece em diversos países europeus. Em Espanha, por exemplo, toda a costa tem praias disponíveis para que os detentores e os seus animais possam circular e permanecer. Em Itália, os cães podem estar em todas as áreas públicas desde que de trela, com identificação eletrónica e desde que os detentores possuam na sua posse a documentação dos animais. Na Grécia, por seu turno, os cães são admitidos em todas as praias desde que estejam de trela. Ainda que as normas para permanência dos animais possam divergir, no essencial, nomeadamente a permissão de permanência, está prevista em todos estes países. Acresce também que cada vez mais pessoas que visitam o nosso País se fazem acompanhar dos seus animais de companhia, apesar das limitações existentes. Importa relembrar que os centros de recolha oficial de norte a sul do País alertaram para o aumento dos 1 Portugal é um país Pet-Friendly (gfk.com)
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 4-5
II SÉRIE-A — NÚMERO 164 4 PROJETO DE LEI N.º 231/XVI/1.ª (ALTERA O REGIME DO ORDENAMENTO E GESTÃO DAS PRAIAS MARÍTIMAS, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA) Relatório da Comissão de Ambiente e Energia Índice1 Parte I – Considerandos I.1. Apresentação sumária da iniciativa I.2. Análise jurídica e avaliação de pareceres e contributos Parte II – Opiniões dos Deputados e GP II.1. Opinião da Deputada relatora Parte III – Conclusões Parte IV – Nota técnica e outros anexos PARTE I – Considerandos I.1. Apresentação sumária da iniciativa A presente iniciativa visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2015, de 9 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia nas praias. I.2. Análise jurídica e avaliação de pareceres e contributos A nota técnica da iniciativa contempla uma análise jurídica exaustiva do objeto do diploma em apreço, para a qual se remete. Não obstante, salienta-se a seguinte observação que consta da referida nota técnica: «Segundo as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o ato alterado e os atos legislativos revogados, por motivos informativos. Deste modo, sugere-se que passe a constar do título que o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.» – (cfr. página 5). Foi recebido um parecer sobre a iniciativa em apreço, a saber: 1. Parecer desfavorável da ANMP, datado de 7 de outubro de 2024, porquanto: «Sobre a matéria em apreço, importa referir que nas praias balneares – por força do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro –, diploma que procedeu à transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado –, é competência dos municípios, designadamente, a limpeza, a recolha de resíduos urbanos, a manutenção, conservação e gestão do abastecimento de água, as comunicações de emergência e os equipamentos, infraestruturas e apoios de praia. Contudo, a ANMP constata que o projeto de lei apresentado não tem em consideração as competências dos municípios neste domínio e a articulação que se impõe com estas autarquias, por força do mencionado decreto- lei. 1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.
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Projeto de Lei n.º 231/XVI/1.ª Altera o regime do ordenamento e gestão das praias marítimas, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia Exposição de motivos Em Portugal, há mais de 4 milhões de animais de companhia registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), sendo que se estima que cerca de metade dos lares têm, pelo menos, um animal de companhia. A tendência indica que esse valor tem vindo a aumentar, de acordo com o estudo realizado pela GFK - Growth for Knowledge 1, demonstrativa da importância que os animais de companhia e o seu bem-estar têm nos agregados familiares portugueses. A Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Co mpanhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, publicado no Diário da República n.º 86/1993, Série I -A de 13-04-1993, reconhece no seu preâmbulo “a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de v ida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade”, estabelecendo alguns princípios fundamentais em matéria de bem-estar animal. As medidas gerais previstas na Lei de Proteção aos Animais, Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, estabelecem que “os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos” (cf. n.º 2 do artigo 1.º da citada lei). 1 Portugal é um país Pet-Friendly (gfk.com) O reconhecimento da dignidade dos animais foi especialmente proclamado no artigo 13.º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia, no qual se reconhece a senciência dos animais não humanos e se exige que os Estados-Membros tenham em conta o seu bem-estar. A Lei n.º 8/2017, de 3 de março de 2017, publicada na I Série do Diário da República n.º 45/2017, estabelece um estatuto jurídico dos animais que alterou, entre outros diplomas legais, o Código Civil, no qual ficaram autonomizadas as disposições respeitantes aos animais, passando a ser reconhecido que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”. No âmbito da referida alteração legislativa, veio a ser aditado, entre outros, o artigo 1305.º - A, prevendo -se expressamente que o “proprietário” de um animal deverá assegurar o seu bem-estar, o qual inclui, nomeadamente, a garant ia de acesso a água e alimentação, de acordo com as necessidades da espécie em questão, bem como a cuidados médico - veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei. Com efeito, a Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, publicada na Série I do Diário da República n.º 166/2014, veio aditar o artigo 387.º ao Código Penal, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e proceder à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, rela tiva à proteção dos animais. De acordo com o já citado estudo da GfK (GfK/Track.2Pets) estima -se que cerca de 56% dos lares portugueses possuem, pelo menos, um animal de estimação. O mesmo estudo dá nota de que os animais de estimação são percecionados como contribuindo para o bem-estar físico e psicológico dos seus tutores, sendo esta uma das razões apontadas para justificar o seu crescente aumento. E, naturalmente, sendo entendidos como parte integrante da família deverão, igualmente, estar habilitados a acompanhar a sua família nas suas atividades, como as praticadas ao ar livre, como a ida à praia, como já acontece em diversos países europeus. Em Espanha, por exemplo, toda a costa tem praias disponíveis para que os detentores e os seus animais possam circular e permanecer. Em Itália, os cães podem estar em todas as áreas públicas desde que de trela, com identificação eletrónica e desde que os detentores possuam na sua posse a documentação dos animais. Na Grécia, por seu turno, os cães são admitidos em todas as praias desde que estejam de trela. Ainda que as normas para permanência dos animais possam divergir, no essencial, nomeadamente a permissão de permanência, está prevista em todos estes países. Acresce também que cada vez mais pessoas que visitam o nosso país se fazem acompanhar dos seus animais de companhia, apesar das limitações existentes. Importa relembrar que os Centros de Recolha Oficial de Norte a Sul do país alertaram para o aumento dos números de abandono de animais de companhia desde o iníci o da pandemia. Por conseguinte, toda e qualquer medida que promova e facilite a integração dos animais na vida dos seus detentores, promove, consequentemente, o combate à prática de crime de abandono, que continua a ser um flagelo no nosso país, o qual se agrava especialmente no período de Verão, com as férias dos detentores. A Lei n.º 15/2018, de 27 de março, possibilita já a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração. No caso da alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração definiu -se que é “ permitida a permanência de animais de co mpanhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento”. Apesar da controvérsia gerada inicialmente com a aprovação desta alteração, demonstrou-se que permitir a decisão da entrada de animais de companhia aos proprietários dos espaços não gerou qualquer tipo de inconveniente. Por outro lado, ainda que a grande m aioria dos espaços de restauração continue sem permitir a entrada de animais de companhia, muitos estabelecimentos decidiram admitir a entrada de animais, alargando assim as possibilidades de escolha aos detentores que deles se fazem acompanhar. No entanto, no que diz respeito às praias, são oficialmente admitidos cães em apenas seis praias concessionadas em todo o território continental. Relativamente às praias não concessionadas, o Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira (doravante POOC) e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização, prevê no número 5 do artigo 10.º que os planos de praia devem, “a título indicativo, demarcar: a) As zonas a afetar aos diferentes usos; b) No plano de água, as áreas para a utilização balnear; c) As zonas de banho; d) No plano de água, os canais de acesso à margem e as áreas de estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora dos espaços-canais definidos e das áreas demarcadas.” Entende-se, assim, que cabe ao POOC regular a matéria referente à permissão de admissão e permanência de animais de companhia nas praias e que, se nada proibir ou se a proibição não estiver incluída nas regras afixadas de acesso à praia, o acesso será permitido. No mencionado decreto-lei, nomeadamente na sua alínea e) do nº.9 do art. 10.º, os e ditais de praia devem conter informação sobre a interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas, entendendo -se que, por maioria de razão, se não estiverem indicadas zonas expressamente autorizadas, a permanência se encontra interdita. De notar que um detentor que circule com o seu animal de companhia numa praia em cuja circulação não seja admitida está sujeito a uma coima que pode ir até € 2.500,00. Desta forma, é do entender do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA que a legislação atualmente em vigor não se encontra adequada aos avanços e entendimentos da sociedade e à forma como a mesma vê os animais de companhia. Por isso, não seria suficiente, neste caso, a adoção de iniciativa semelhante à da mencionada Lei n.º 17/2018 relativamente a os estabelecimentos de restauração, colocando a liberdade aos concessionários das praias por diversos motivos. Primeiro, porque apesar de estes serem titulares da licença ou autorização de equipamentos ou instalações balneares e da prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança dos utentes da praia, não fará sentido que a solução jurídica passe por permitir aos concessionários definir as regras da exploração, até porque essas regras têm de constar do contrato de concessão estando os concessionários aos mesmos vinculados, designadamente relativamente às formas de utilização. Por outro lado, essa solução não resolveria todas as outras situações de praias não concessionadas e, finalmente, não deverá caber aos concessionários estabelecer as regras de uso em domínio hídrico público, devendo caber à lei esse trabalho. Desta forma, o que se pretende com o projeto de lei ora apresentado é que se encontre previsto no regime que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira a demarcação das zonas autorizadas à permanência e circulação de animais de companhia, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia desde que em cumprimento das obrigações legais existentes, como por exemplo a necessidade de u tilização de trela nos espaços de circulação comuns de acesso à praia e presença do detentor, ou a obrigatoriedade de recolha de dejetos, devendo ser promovida a colocação de pontos de recolha e ainda a disponibilização de pontos de abeberamento para animais nos acessos à praia. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei altera procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 132/2015, de 09 de Julho, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regim e sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização, prevendo a possibilidade de permanência e circulação de animais de companhia nas praias. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, o qual passará a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]: a) As zonas a afetar aos diferentes usos, indicando igualmente as normas relativas à permanência e circulação de animais de companhia; b) [...]; c) [...]; d) [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) interdição de permanência e circulação de animais, exceto de animais de companhia desde que em cumprimento das obrigações legais, incluindo o disposto na alínea a) do n.º 5. f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...].» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 20 de Agosto de 2024, A Deputada, Inês de Sousa Real