Proposta de Lei n.º 15/XVI
Exposição de motivos
Os impostos especiais de consumo são tributos harmonizados pelo Direito Europeu, tendo os regimes constantes das respetivas diretivas sido transpostos para a ordem jurídica interna através do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. A Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, que alterou o Código dos IEC, procedeu, nomeadamente, à transposição da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo, e da Diretiva (UE) 2020/1151 do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.
Atendendo, porém, a que algumas disposições das diretivas em causa permanecem por transpor, importa autorizar o Governo a providenciar pelas concomitantes alterações ao Código dos IEC. Neste sentido, a presente proposta de lei autoriza que diversas normas aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo sejam alteradas em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/262. São igualmente contempladas nesta autorização as disposições referentes às isenções do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, nos termos da Diretiva (UE) e 2020/1151, do Conselho. Finalmente, prevê-se, ainda, a alteração do conceito de «Vinho tranquilo», em conformidade com o conceito previsto na referida Diretiva 92/83/CEE.
Adicionalmente, os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional instituídas para a tutela de interesses públicos extrafiscais que se revelam superiores aos da própria tributação que impedem. No caso dos biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, foi instituída a isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos tendo em vista a prossecução das metas de incorporação de biocombustíveis, na parte relativa à contribuição dos biocombustíveis avançados, produzidos a partir de resíduos e matérias-primas ambientalmente mais sustentáveis. Saliente-se que estes biocombustíveis beneficiam ainda do facto de, para efeitos das metas de incorporação de biocombustíveis estabelecidas, serem considerados no dobro do seu teor energético, resultando, assim, num duplo benefício. Por outro lado, a produção de biocombustíveis avançados utiliza efluentes da produção do óleo de palma e resíduos de palma com origem em países terceiros, pelo que não promove a economia circular nem a diversificação das matérias-primas residuais ao nível nacional. Acresce que o aumento das importações de matérias desta natureza tem associado o aumento das emissões, em consequência do seu transporte, e a desflorestação e destruição de ecossistemas nos países de origem, além do que aquelas matérias-primas não são sujeitas a um processo de fiscalização para a atribuição dos respetivos títulos tão robusto quanto o aplicável à produção nacional. Por estes motivos, considerando que as referidas metas de incorporação de biocombustíveis têm vindo a ser superadas e tendo em conta a reavaliação dos pressupostos subjacentes à concessão da isenção em apreço, a presente proposta de lei visa, também, autorizar o Governo a proceder à revogação da isenção prevista no n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Fica o Governo autorizado a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, procedendo ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:
Alterar os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º, e 65.º do Código dos IEC, garantindo a plena transposição da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo;
Alterar o artigo 66.º do Código dos IEC, garantindo a plena transposição da Diretiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas;
Alterar os artigos 67.º, 82.º, 85.º e 85.º-A do Código dos IEC, garantindo a plena transposição da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas; e
Revogar o n.º 11 do artigo 90.º do Código dos IEC.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2024
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro dos Assuntos Parlamentares
O Ministro da Economia
DECRETO-LEI AUTORIZADO
Os impostos especiais de consumo são impostos harmonizados pelo Direito Europeu, cujos regimes, constantes das respetivas diretivas, foram objeto de transposição para a ordem jurídica nacional por via do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho. Através da Lei n.º 24-E/2022, de 30 de dezembro, que alterou o Código dos IEC, efetuou-se, nomeadamente, a transposição da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral dos impostos especiais de consumo, e da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE, do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.
Tendo em conta que algumas disposições das diretivas em causa permanecem por transpor, importa providenciar pelas correspondentes alterações ao Código dos IEC, adaptando-se os dispositivos legais em conformidade.
Adicionalmente, os benefícios fiscais são medidas de caráter excecional instituídas para a tutela de interesses públicos extrafiscais que se revelam superiores aos da própria tributação que impedem. No caso dos biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, foi instituída a isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos tendo em vista a prossecução das metas de incorporação de biocombustíveis, na parte relativa à contribuição dos biocombustíveis avançados, produzidos a partir de resíduos e matérias-primas ambientalmente mais sustentáveis. Saliente-se que estes biocombustíveis beneficiam ainda do facto de, para efeitos das metas de incorporação de biocombustíveis estabelecidas, serem considerados no dobro do seu teor energético, resultando, assim, num duplo benefício. Por outro lado, a produção de biocombustíveis avançados utiliza efluentes da produção do óleo de palma e resíduos de palma com origem em países terceiros, pelo que não promove a economia circular nem a diversificação das matérias-primas residuais ao nível nacional. Acresce que o aumento das importações de matérias desta natureza tem associado o aumento das emissões, em consequência do seu transporte, e a desflorestação e destruição de ecossistemas nos países de origem, além do que aquelas matérias-primas não são sujeitas a um processo de fiscalização para a atribuição dos respetivos títulos tão robusto quanto o aplicável à produção nacional. Por estes motivos, considerando, considerando que as referidas metas de incorporação de biocombustíveis têm vindo a ser superadas e tendo em conta a reavaliação dos pressupostos subjacentes à concessão da isenção em apreço, o presente diploma procede, também, à revogação da isenção prevista no n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo […] da Lei n.º […], de […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à vigésima sexta alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º, 65.º, 66.º, 67.º, 82.º, 85.º e 85.º-A do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
[…].
[…].
No caso dos produtos definidos no artigo 66.º, é ainda aplicável, para efeitos de determinação da incidência objetiva, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1602, da Comissão, de 11 de outubro, e respetivas atualizações.
Artigo 6.º
[…]
[…].
As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados-Membros, nos termos seguintes:
Os destinatários referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior podem rececionar os produtos em regime de suspensão de imposto, a coberto do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º, desde que a circulação dos produtos seja acompanhada pelo certificado de isenção previsto no anexo II ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março;
Os destinatários referidos na alínea c) do número anterior podem rececionar produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, estando dispensados das obrigações previstas para a circulação de produtos em regime de suspensão do imposto, sempre que esta tenha lugar no âmbito de um regime diretamente baseado no Tratado do Atlântico Norte.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 7.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Os produtos detidos a bordo de embarcações ou aeronaves que efetuam travessias ou voos entre os territórios de dois Estados-Membros, mas que não estão disponíveis para venda quando a embarcação ou aeronave se encontra no território nacional, não estão sujeitos a impostos especiais de consumo.
[Anterior n.º 4].
Artigo 35.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Em derrogação dos n.ºs 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, situado em território nacional, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, salvo se este último estiver limitado a um único local de receção ou se se tratar de um destinatário registado temporário, nos termos previstos no artigo 30.º.
[…].
[…].
Artigo 39.º
[…]
No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar o destino ou o destinatário, indicando um novo destino ou destinatário, em conformidade com os n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do mesmo artigo.
[…].
[…].
[…].
A alteração de destino processada por um expedidor certificado deve limitar-se a um novo local de receção, autorizado ao mesmo destinatário certificado e situado no mesmo Estado-Membro de destino, ou ao local de expedição dos produtos.
Artigo 41.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
O documento referido na alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizado ao transportador e, no caso de uma exportação, ao declarante.
Artigo 43.º
[…]
No momento da receção dos produtos ou, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar da mesma, o destinatário deve enviar, por transmissão eletrónica de dados, o respetivo relatório de receção, salvo em caso de atraso, devidamente justificado e aceite pela estância aduaneira competente.
[…].
[…].
[…].
Artigo 44.º
[…]
[…].
No caso previsto no número anterior, a estância aduaneira competente no local da receção deve remeter à autoridade competente no local de expedição uma cópia do relatório de receção, devendo esta disponibilizá-lo ao expedidor.
[…].
[…].
Artigo 45.º
[…]
Na ausência do relatório de receção, no caso de uma expedição, ou do relatório de exportação ou da certificação de saída, no caso de uma exportação, bem como do documento previsto no n.º 1 do artigo anterior, e não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas no referido artigo, podem ser admitidas, em casos devidamente fundamentados, para efeitos do apuramento da operação de circulação, as seguintes provas:
Na expedição, a confirmação pelas autoridades competentes no destino, no âmbito de um processo de cooperação administrativa, de que os produtos foram rececionados pelo destinatário, ou, em alternativa, o documento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
[…].
[…].
Artigo 49.º
[…]
[…].
[…].
As franquias previstas nos números anteriores não são aplicáveis, quando haja indícios da prática de irregularidades.
Artigo 60.º
[…]
[…].
Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território dos outros Estados-Membros e o território nacional, e entre dois locais do território nacional, com passagem pelo território de um outro Estado-Membro, a coberto de um documento administrativo simplificado eletrónico, desde que provenientes de um expedidor certificado para um destinatário certificado.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 60.º-A
[…]
[…].
[…].
[…]:
Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, presta uma garantia que cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados, sendo a mesma válida em toda a União;
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 62.º
[…]
Estão sujeitos a imposto os produtos introduzidos no consumo noutro Estado- Membro, quando adquiridos por pessoas residentes em território nacional, que não detenham qualquer estatuto previsto no Código, nem exerçam qualquer atividade económica independente, e sejam expedidos ou transportados, direta ou indiretamente, para o território nacional, pelo vendedor ou por sua conta, no âmbito de uma atividade económica independente.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 65.º
[…]
[…].
[…].
[…].
O imposto é devido pela pessoa que garantiu o respetivo pagamento, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 62.º, ou por todas as pessoas que tenham participado na irregularidade, salvo na situação prevista no n.º 5 do artigo 62.º.
Quando ocorrer uma irregularidade noutro Estado-Membro, no âmbito de uma operação de circulação de produtos já introduzidos no consumo e se comprove o pagamento do imposto devido nesse Estado-Membro, há lugar, consoante o caso:
Ao reembolso do imposto relativo aos produtos introduzidos no consumo em território nacional;
À liberação da garantia constituída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e da alínea a) do n.º 4 do artigo 62.º.
Considera-se irregularidade a falta de registo ou certificação de uma ou todas as pessoas envolvidas na circulação de produtos já introduzidos no consumo, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e no n.º 1 do artigo 60.º-B.
Artigo 66.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
«Vinho tranquilo» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com exceção do vinho espumante, cujo teor alcoólico adquirido seja superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 15 % vol., desde que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação, e ainda os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com exceção do vinho espumante, cujo teor alcoólico adquirido seja superior a 15% vol. e igual ou inferior a 18% vol., desde que tenham sido produzidos sem enriquecimento e que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação”;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 67.º
[…]
[…]:
No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desnaturados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor ou de acordo com as normas de qualquer Estado-Membro;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Utilizado no fabrico de medicamentos, quer para uso humano, quer para uso veterinário;
[…].
[…].
[…].
Artigo 82.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Os particulares que beneficiem da isenção prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 67.º devem, antes de iniciar a produção, informar a estância aduaneira competente, procedendo ainda ao registo das matérias-primas utilizadas e da quantidade de produtos obtidos
Artigo 85.º
[…]
[…].
A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mercadorias perigosas e ainda:
No caso de álcool totalmente desnaturado, ao documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º e respetivo regime de circulação;
No caso de álcool puro ou parcialmente desnaturado, ao documento previsto no n.º 1 do artigo 36.º e respetivo regime de circulação.
Artigo 85.º-A
[…]
Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º, 80.º-A e 81.º, devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade aduaneira, que confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os critérios previstos na lei.
Tratando-se de pequenos produtores de vinho, o certificado referido no artigo anterior pode ser emitido pelas autoridades do setor vitivinícola.
As receções em território nacional de produtos provenientes de pequenos produtores independentes, situados noutros Estados-Membros, podem igualmente beneficiar do estatuto de pequeno produtor, desde que o comprovem através de um certificado anual, emitido pelas autoridades desse Estado-Membro, que preencha os requisitos previstos no n.º 1.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 11 do artigo 90.º do Código dos IEC.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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Admissão — Nota de admissibilidade — 26/08/2024
Assembleia da República, 13 de agosto de 2024
O Assessor Parlamentar,
José Filipe Sousa
Forma da iniciativa: | Proposta de Lei
Número/Legislatura/Sessão legislativa: | 15/XVI/1.ª
Proponente(s): | Governo (GOV)
Título: | «Autoriza o Governo a alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, procedendo ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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