Projeto de Resolução n.º 246/XVI/1.ª
Recomenda ao Governo o reposicionamento na categoria de enfermeiro
especialista das enfermeiras que por se encontrarem em gozo de licença de
parentalidade, licença de situação de risco clínico durante a gravidez ou de
direitos análogos não tenham transitado para essa categoria nos termos do
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
Exposição de Motivos
Chegou ao conhecimento do PAN que existem um conjunto de 18 enfermeiras da
Administração Regional de Sa úde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) , fruto do gozo de
licença em situação de risco clínico durante a gravidez e/ou de licença de parentalidade,
ficaram de fora do levamento realizado, entre os meses de Maio e Abril de 2018, para o
pagamento do suplement o remuneratório pelo exercício de funções de enfermeiro
especialista (remetido à aprovação dos membros do Governo competentes) e
impedidas de transitar para esta categoria profissional que foi criada, nos termos do
artigo 8.º, n.º 2 do Decreto -Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio (uma vez que ao abrigo da
alínea c) deste preceito era requisito necessário a perceção do referido suplemento
remuneratório). Tal sucedeu apesar de terem apresentado candidatara ao
procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 10846-A/2015, que abriu um
procedimento concursal destinado ao preenchimento de vagas nesta categoria em
contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado nos quadros da
ARSLVTL.
Desde 201 9 que estas enfermeiras se desdobraram em diligências junto de diversas
entidades para tentar solucionar esta situação, nomeadamente a Administração Central
do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), o Ministério da Saúde, a Presidência da República, a
Procuradoria-Geral da República, a ARSLVT, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde
(IGAS), a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) e Provedoria da
Justiça. A CITE pronunciou -se favoravelmente à pretensão apresentada e reconheceu
que esta situação se tratava de uma discriminação em função do sexo; em 2021 a
Provedora de Justiça reconheceu o direito à regularização da situação jurídico-funcional
desta e de outras duas enfermeiras em situação similar, instando o Senhor Secretário
de Estado da Saúde a proceder à sua resolução; e a IGAS concluiu que “importa proceder
à regularização da situação da requerente, nomeadamente a transição para a categoria
de enfermeira especialista e pagamento retroactivo do respectivo suplemento
remuneratório”.
Existe ainda pelo menos uma decisão de um Tribunal Adm inistrativo e Fiscal que
relativamente a uma destas enfermeiras determinou que lhe fosse reconhecida a
existência de um vínculo com efeitos reportados a 1 de Abril de 2018 e lhe reconheceu
a titularidade da categoria de enfermeira especialista com efeitos reportados a 1 de Abril
de 2018, com legais consequências em termos de antiguidade, contagem de pontos, e
progressão de carreiras.
Particularmente esclarecedora foi a proposta de parecer apresentado no Despacho da
Secretaria-Geral do Ministério da Saúde da Secretaria-Geral e elaborada pela Direcção
dos Serviços Jurídicos de Contencioso, no qual se afirmou peremptoriamente que “a
situação de licença parental não determina perda de quaisquer direitos e é considerada,
para todos os efeitos legais, salvo quant o à retribuição, como prestação efectiva de
serviço” e que se justificaria “que os membros do Governo competentes (tutela sectorial
e tutela financeira) profira a autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do DL n.º
27/2018, de 27 de Abril, por form a a viabilizar o pagamento do suplemento
remuneratório devido, e a sua consequente transição para a categoria de enfermeiro
especialista”, e concluiu que “a solução para o problema deve ser encontrada com
recurso ao dispositivo constante do n.º 4 do artigo 3.º do DL n.º 27/2018, de 27 de Abril
e passa pela alteração do número de postos de trabalho que, ao abrigo do n.º 3 do
mesmo artigo 3.º, foram inicialmente aprovados para a ARSLVT, com a respectiva
cabimentação orçamental, o que está dependente de despa cho autorizador a proferir
pelos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela saúde” e que “para a
concretização prática deste objectivo, compete à ARSLVT, em concertação com a ACSS,
após levantamento das necessidades, apresentar ao Gabinete do Se cretário de Estado
da Saúde um projecto de despacho com aqueles conteúdo e finalidade, a subscrever
pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças”. Este
parecer haveria de merecer a concordância da Secretaria de Estado da Saúde por
despacho de dia 2 de Abril de 2024, e nesse mesmo dia o Ministério da Saúde solicitou
à ARSLVT tomasse as diligências necessárias a solucionar este problema.
Por solicitação da Senhora Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, a Senhora Secretária-
Geral do Ministério da Saúde remeteu dois ofícios – datados de 23 de Maio de 2024 e
de 5 de Julho de 2024 - ao Sr. Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT que
procedesse ao levantamento das necessidades neste domínio e apresentasse o referido
projeto de despacho a subscrever pelos membros do Governo com tutela da área da
saúde e das finanças, os quais até à presente data não tiveram qualquer resposta.
Passados mais de 5 anos e apesar de inúmeros pareceres favoráveis e da recente
concordância expressa pela Secretaria de Estado da Saúde, a situação de discriminação
destas 18 enfermeiras continua por resolver, o que tem gerado um grande desgaste e é
particularmente censurável por se tratar de uma discriminação de género ainda por
cima vinda de uma entidade pública.
Durante a corrente legislatura o PAN procurando que fosse dada uma solução a este
grave problema apresentou um requerimento dirigido à Senhora Ministra da Saúde e
uma pergunta dirigida ao Senhor Ministro de Estado e das Finanças, sem que tenha sido
dada qualquer resposta da parte do Governo. No dia 28 de junho de 2024, no âmbito de
uma interpelação ao Governo realizada no âmbito de uma sessão plenária da
Assembleia da República, o PAN denunciou esta situação à Senhora Ministra da Saúde e
pediu uma rápida so lução, tendo a governante afirmado desconhecer a situação, que
tinha anotado a mesma e que iria ver o que se passava neste concreto caso.
Atendendo à gravidade da situação exposta e à demora na sua resolução por parte do
Governo e da ARSLVT, o PAN entende que é tempo de a Assembleia da República tomar
todas as diligências que lhe sejam possíveis por forma a que, oquanto antes, se consiga
solucionar a injustiça a que estão sujeitas estas 18 enfermeiras especialistas da ARSLVT.
Por isso mesmo, com a presente iniciativa o PAN pretende recomendar ao Governo que
relativamente às 18 enfermeiras da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale
do Tejo que por se encontrarem no gozo de licença de parentalidade, de licença de
situação de risco clínico durante a gravidez ou de direitos análogos não transitaram para
a categoria de enfermeiro especialista nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º
71/2019, de 27 de maio, tome as diligências necessárias para assegurar o
reconhecimento da existência de um vínculo e da titularidade da categoria de
enfermeiro especialista com efeitos reportados a 1 de Abril de 2018, com legais
consequências em termos de antiguidade, contagem de pontos, e progressão de
carreiras, bem como do direito ao pagame nto retroativo do respetivo suplemento
remuneratório. É evidente que tais diligências deverão ser tomadas em estreita
articulação com a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e a A RSLVT (ou
entidade que lhe venha a suceder).
Nestes termos, a aba ixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que relativamente às enfermeiras
da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejoque por se encontrarem
no gozo de licença de parentalidade, de licença de situação de risco cl ínico durante a
gravidez ou de direitos análogos não transitaram para a categoria de enfermeiro
especialista nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, tome
as diligências necessárias para assegurar o reconhecimento da existência d e um
vínculo e da titularidade da categoria de enfermeiro especialista com efeitos
reportados a 1 de Abril de 2018, com legais consequências em termos de antiguidade,
contagem de pontos, e progressão de carreiras, bem como do direito ao pagamento
retroativo do respetivo suplemento remuneratório.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 5 de Agosto de 2024
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 8-10 — 06/08/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 78
Em quarto e último lugar, queremos que o Governo elabore um estudo sobre a capacidade de carga do País
relativamente ao turismo de cruzeiro e, tendo em conta os respetivos resultados, avalie a possibilidade de
implementar limites à entrada de grandes navios de cruzeiro em portos nacionais e/ou a necessidade respeito
por certos standards ambientais para aportar (como a utilização apenas de energia de terra ou a disposição de
fontes de energia híbridas). A necessidade de uma avaliação técnica e objetiva desta restrição afigura-se como
importante, atendendo ao sucesso que a mesma teve no porto de Veneza que, depois da implementação desta
medida, conseguiu reduzir em 80 % as emissões dos óxidos de enxofre e passar de ser o porto de cruzeiros
mais poluído da Europa em 2019 e recuar para a 41.ª posição. Por seu turno, o porto de Amesterdão, tendo em
vista a diminuição do impacto ambiental do turismo de cruzeiros, estabeleceu o objetivo de até 2027 assegurar
que todos os barcos que queiram atracar sejam obrigados a utilizar apenas energia de terra.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
I. Que leve a cabo as diligências necessárias a assegurar a rápida implementação em todos os portos
nacionais das obrigações prevista no Regulamento relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis
alternativos, no que se refere ao fornecimento de eletricidade da rede em terra aos navios de cruzeiro até 2030;
II. Que inclua os scrubbers de circuito fechado no âmbito da proibição à utilização de scrubbers em vigor
nos portos nacionais;
III. Que defenda e apoie as iniciativas internacionais tendentes a garantir uma ampliação das Áreas de
Emissões Controladas na Europa, em termos que incluam todos os mares dos países da União Europeia e do
Reino Unido;
IV. Que envide todos os esforços necessários à implementação de uma área de emissões controladas no
Nordeste do oceano Atlântico, que garanta a cobertura das zonas económicas exclusivas dos países litorais
desde Portugal à Gronelândia;
V. Que leve a cabo as diligências necessárias para garantir que os dados anuais sobre os cruzeiros que têm
embarque e/ou desembarque nos terminais dos portos nacionais incluem a divulgação de dados sobre o
respetivo impacto ambiental; e
VI. Que elabore um estudo sobre a capacidade de carga do país relativamente ao turismo de cruzeiro,
avaliando em função dos resultados a possibilidade de implementar limites à entrada de grandes navios de
cruzeiro em portos nacionais ou a necessidade respeito por certos standards ambientais para aportar.
Assembleia da República, 5 de agosto de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 246/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REPOSICIONAMENTO NA CATEGORIA DE ENFERMEIRO
ESPECIALISTA DAS ENFERMEIRAS QUE POR SE ENCONTRAREM EM GOZO DE LICENÇA DE
PARENTALIDADE, LICENÇA DE SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ OU DE
DIREITOS ANÁLOGOS NÃO TENHAM TRANSITADO PARA ESSA CATEGORIA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 8.º DO DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO
Exposição de motivos
Chegou ao conhecimento do PAN que existe um conjunto de 18 enfermeiras da Administração Regional de
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