Projeto de Resolução n.º 245/XVI/1.ª
Recomenda ao Governo que tome medidas de limitação da poluição
proveniente do turismo de cruzeiro e assegure uma maior transparência
relativamente ao impacto ambiental desta atividade
Exposição de Motivos
Um estudo da Federação Europeia de Transportes e Ambiente1, divulgado em Junho de
2023, revela que, após uma ténue redução de atividade ditada pela crise sanitária, o
turismo de cruzeiro voltou em força à Europa e trouxe níveis de poluição maiores do
que aqueles que existiam em período de pré -pandemia. Dizem os dados apurados que
218 navios emitiram mais óxido de enxofre do que o equivalente a mil milhões de
automóveis. De acordo com este mesmo estudo, Portugal ocupa, em termos absolutos,
o 6.º lugar entre os países europeus com maiores níveis de poluição por óxido de enxofre
emitido pelos navios de cruzeiro (emitindo cerca de 20 vezes mais do que os automóveis
em circulação no nosso país). Lisboa foi o porto europeu com maior tráfego de navios
de cruzeiro e figura, juntamente com o porto do Funchal, no top 10 da lista dos portos
europeus mais poluentes (ocupando, respetivamente, a 5.ª e 10.ª posições).
No dia 15 de janeiro de 2024, a Administração do Porto de Lisboa anunciou 2 que em
2023 teriam passado por aquele porto 758.328 passageiros de cruzeiro em 2023, o que
representa um crescimento de 54% face a 2022 e um recorde quer em número de
passageiros, quer em número de escalas. Embora a Administração do Porto de Lisboa
tenha neste âmbito monitorizado o impacto económico direto associado a estes
números (83 milhões de euros), a verdade é que não foram revelados quaisquer
números referentes ao impacto ambiental.
Estes números, num contexto de crise climática, como aquele em que vivemos, exigem-
nos ação. Essa tem sido a preocupação do PAN nos últimos anos, que, procurando
1 Estudo disponível em: https://te-cdn.ams3.cdn.digitaloceanspaces.com/files/The-return-of-the-
cruise-June-2023.pdf.
2 Dados disponíveis aqui: https://www.portodelisboa.pt/pt/-/2023-ano-de-recordes-da-atividade-
de-cruzeiros-no-porto-de-lisboa.
compensar as externalidades ambientais negativas do turismo de cruzeiro, conseguiu
criar uma taxa de carbono para o consumidor de viagens marítimas e fluviais por via do
Orçamento do Estado de 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
No caso de cidades como a de Lisboa, veja -se o paradoxo de, apesar de existir uma
limitação para a circulação de veículos ligeiros com matrículas anteriores às normas Euro
por via das Zonas de Emiss ões Reduzidas (ZER), salvo exceções previstas na legislação
aplicável, sucede reiteradamente são incumpridos os valores -limite legais de
substâncias como o dióxido de azoto (NO2). Este continua assim a ser um “calcanhar de
Aquiles” em matéria de política a mbiental e tem valido ao país uma má imagem de
Portugal junto da União Europeia, tendo valido um processo por incumprimento da
qualidade do ar pelo Tribunal de Justiça da União Europeia3.
Contudo, no caso concreto de Lisboa, continua a inexistir uma mão pesada e forte para
fazer face ao impacto causado pelo crescente número de cruzeiros que afluem ao
terminal localizado a paredes meias com a zona histórica da cidade. Isto, quando há
estudos que estimam que um grande navio de cruzeiro pode ter uma pegada de carbono
superior a 12.000 automóveis4!
Desta forma, prosseguindo estes esforços e seguindo de perto aquelas que são as
recomendações da Federação Europeia de Transportes e Ambiente e de organizações
não-governamentais de ambiente como a ZERO - Associação Sistema Terrestre
Sustentável, com a presente iniciativa o PAN apresenta um conjunto de quatro
propostas tendentes a limitar a poluição proveniente do turismo de cruzeiros.
Em primeiro lugar, defende uma modernização dos portos nacionais, em termos queos
tornem mais sustentáveis. Desta forma, por um lado, advoga-se que, tal como já está a
suceder no porto de Lisboa e de forma a desenvolver e implantar combustíveis
verdadeiramente limpos, renováveis e de origem não biológica, seja assegurada a rápida
implementação em todos os portos nacionais das obrigações previstas no regulamento
relativo à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, no que se refere
ao fornecimento de eletricidade da rede em terra aos navios de cruzeiro até 2030. Po r
3 Disponível em:
https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=275034&pageIndex=0&docla
ng=PT&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=403422
4 Em maio de 2024, a Federação Europeia de Transportes e Ambiente lançou um estudo que mostra
que os navios que atracam nos portos mais poluídos do Reino Unido (nomeadamente, Milford Haven,
Southampton e Immingham) produzem mais óxidos de nitrogênio do que todos os carros registrados
nas mesmas cidades ou regiões.
outro lado, propõe-se que seja alargada a proibição à utilização de scrubbers nos portos
nacionais (recentemente aprovada) aos scrubbers de circuito fechado, visto que estes
sistemas contribuem para um aumento das emissões de partículas finas em cerca de
61% quando utilizados com combustível pesado e trazem descargas de águas residuais
que redistribuem os poluentes para o oceano.
Em segundo lugar, urge que o nosso país tome iniciativas e apoie ativamente todas as
iniciativas internacionais que contribuam para a redução de emissões nos mares
nacionais e europeus, por via da defesa de uma ampliação das Áreas de Emissões
Controladas na Europa, em termos que incluam todos os mares dos países da União
Europeia e do Reino Unido, e por via ainda da criação de um a área de emissões
controladas no Nordeste do Oceano Atlântico, que garanta a cobertura das Zonas
Económicas Exclusivas dos países litorais desde Portugal à Gronelândia.
Em terceiro lugar, queremos que o Governo leve a cabo as diligências necessárias para
garantir que os dados anuais sobre os cruzeiros que têm embarque e/ou desembarque
nos terminais dos portos nacionais incluem a divulgação de dados sobre o respetivo
impacto ambiental, nomeadamente sobre os níveis de poluição por óxido de enxofre.
Tal afig ura-se como necessário porque, por exemplo, a Administração do Porto de
Lisboa apenas divulga dados sobre o número de passageiros e sobre o impacto
económico direto, o que impede os cidadãos e os decisores políticos terem uma noção
real do impacto ambiental e externalidades negativas do turismo de cruzeiros no nosso
país.
Em quarto e último lugar, queremos que o Governo elabore um estudo sobre a
capacidade de carga do país relativamente ao turismo de cruzeiro e, tendo em conta os
respetivos resultados, avalie a possibilidade de implementar limites à entrada de
grandes navios de cruzeiro em portos nacionais e/ou a necessidade respeito por certos
standarts ambientais para aportar (como a utilização apenas de energia de terra ou a
disposição de fontes de en ergia híbridas). A necessidade de uma avaliação técnica e
objetiva desta restrição afigura -se como importante, atendendo ao sucesso que a
mesma teve no porto de Veneza que, depois da implementação desta medida,
conseguiu reduzir em 80% as emissões dos óxidos de enxofre e passar de ser o porto de
cruzeiros mais poluído da Europa em 2019 e recuar para a 41.ª posição. Por seu turno,
o porto de Amesterdão, tendo em vista a diminuição do impacto ambiental do turismo
de cruzeiros, estabeleceu o objetivo de até 2 027 assegurar que todos os barcos que
queiram atracar sejam obrigados a utilizar apenas energia de terra.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, pro põe que a
Assembleia da República adote a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
I. Que leve a cabo as diligências necessárias a assegurar a rápida implementação
em todos os portos nacionais das obrigações prevista no Regulamento relativo
à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, no que se
refere ao fornecimento de eletricidade da rede em terra aos navios de cruzeiro
até 2030;
II. Que inclua os scrubbers de circuito fechado no âmbito da proibição à utilização
de scrubbers em vigor nos portos nacionais;
III. Que defenda e apoie as iniciativas internacionais tendentes a garantir uma
ampliação das Áreas de Emissões Controladas na Europ a, em termos que
incluam todos os mares dos países da União Europeia e do Reino Unido;
IV. Que envide todos os esforços necessários à implementação de uma área de
emissões controladas no Nordeste do Oceano Atlântico, que garanta a
cobertura das Zonas Económicas Exclusivas dos países litorais desde Portugal
à Gronelândia;
V. Que leve a cabo as diligências necessárias para garantir que os dados anuais
sobre os cruzeiros que têm embarque e/ou desembarque nos terminais dos
portos nacionais incluem a divulgação de da dos sobre o respetivo impacto
ambiental; e
VI. Que elabore um estudo sobre a capacidade de carga do país relativamente ao
turismo de cruzeiro, avaliando em função dos resultados a possibilidade de
implementar limites à entrada de grandes navios de cruzeiro em portos
nacionais ou a necessidade respeito por certos standarts ambientais para
aportar.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 05 de agosto de 2024
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 6-8 — 06/08/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 78
a) Detivessem o título de especialista a 1 de janeiro de 2018;
b) Ocupassem posto de trabalho que exigisse, para o respetivo preenchimento, a posse do correspondente
título, ou tivessem auferido anteriormente o suplemento de especialista.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – Para os efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo, o número dos postos de trabalho conferentes ao
suplemento remuneratório de enfermeiro especialista é ainda alterado por despacho a emitir no prazo de cinco
dias, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.».
Artigo 3.º
Cabimentação orçamental
O Governo garante a cabimentação orçamental das medidas constantes da presente lei através do aumento
de transferência de verbas para as entidades empregadoras das e dos enfermeiros abrangidos ou para as
entidades que, entretanto, lhes sucederam.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação, produzindo efeitos
desde 1 de janeiro de 2018.
Assembleia da República, 6 de agosto de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José
Moura Soeiro — Marisa Matias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 245/XVI/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS DE LIMITAÇÃO DA POLUIÇÃO PROVENIENTE
DO TURISMO DE CRUZEIRO E ASSEGURE UMA MAIOR TRANSPARÊNCIA RELATIVAMENTE AO
IMPACTO AMBIENTAL DESTA ATIVIDADE
Exposição de motivos
Um estudo da Federação Europeia de Transportes e Ambiente1, divulgado em junho de 2023, revela que,
após uma ténue redução de atividade ditada pela crise sanitária, o turismo de cruzeiro voltou em força à Europa
e trouxe níveis de poluição maiores do que aqueles que existiam em período de pré-pandemia. Dizem os dados
apurados que 218 navios emitiram mais óxido de enxofre do que o equivalente a mil milhões de automóveis. De
acordo com este mesmo estudo, Portugal ocupa, em termos absolutos, o 6.º lugar entre os países europeus
com maiores níveis de poluição por óxido de enxofre emitido pelos navios de cruzeiro (emitindo cerca de 20
vezes mais do que os automóveis em circulação no nosso país). Lisboa foi o porto europeu com maior tráfego
de navios de cruzeiro e figura, juntamente com o porto do Funchal, no top 10 da lista dos portos europeus mais
poluentes (ocupando, respetivamente, as 5.ª e 10.ª posições).
1 Estudo disponível em: https://te-cdn.ams3.cdn.digitaloceanspaces.com/files/The-return-of-the-cruise-June-2023.pdf.
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