Publicação — DAR II série A — 782-785 — 09/02/1991
II SÉRIE-A — NÚMERO 25
todos os partidos políticos independentemente do número de mandatos obtidos (artigos 4.9 c 5.°);
b) Criar uma subvenção estatal para financiamento das campanhas eleitorais para a Presidência da República, a Assembleia da República, as Assembleias Regionais e as autarquias locais (artigos IO.9 c 14.9);
c) Autorizar os partidos políticos a receber donativos (anónimos ou não) de empresas privadas, em alguns casos ainda que sediadas no estrangeiro, e de fundações políticas, estabelecendo para o efeito alguns limites quantitativos e registos específicos (artigos 69 e 7.a);
d) Estabelecer deduções fiscais (deduções à colecta e abatimentos ao rendimento) em IRS e IRC, a favor das entidades que atribuam donativos aos partidos políücos (artigo 8.9);
e) Definir um regime de penalidades pecuniárias para as situações de incumprimento das disposições legais sobre o financiamento dos partidos políticos (artigo 18.9);
f) Sujeitar à fiscalização do Tribunal de Contas as contas dos partidos políticos, no que concerne estritamente à verificação da legalidade das subvenções públicas, dos donativos e dos benefícios fiscais.
Os limites quantitativos referentes às subvenções estatais, aos donativos e aos benefícios fiscais são relacionados como o salário mínimo nacional.
2 — Enquadramento do projecto de lei:
Porque o projecto de lei n.e 661/V —ainda que apresentando algumas soluções diferentes — visa, no essencial, os mesmos objectivos prosseguidos pelo projecto de lei n.9 540/V. dão-se como aqui reproduzidas todas as considerações constantes do relatório elaborado para o projecto de lei apresentado por deputados do PS, e aprovado na reunião da Comissão do passado dia 16 de Janeiro.
3 — Parecer:
O projecto de lei n.° 661/V, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, está em condições de ser apreciado na generalidade pelo Plenário.
Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1991.— O Deputado Relator, Octávio Teixeira.
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 661/V (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).
O presente projecto de lei apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático visa regular o financiamento da actividade dos partidos políticos.
Relativamente à legislação em vigor —Decreto-Lei n.9 595/74, de 7 de Novembro, e Lei Orgânica da Assembleia da República — o projecto de lei n.9 661/V, propõe no essencial:
Criar uma subvenção estatal para financiamento das campanhas eleitorais para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleias Re-
gionais e para os órgãos das autarquias locais (artigos IO.9, II.9, 12." e 13.9);
Autorizar os partidos políticos a receber donativos, admitindo o seu anonimato em alguns casos, designadamente de empresas (artigo 7.9);
Estabelecer um quadro de benefícios fiscais em IRS e IRC para os doadores (artigo i.9);
Definir um regime sancionatório para os partidos infractores (artigo 18.9);
Submeter as contas dos partidos políticos à fiscalização do Tribunal de Contas (artigo 9.9).
Verifica-se assim, haver similitude de objecto entre os autores deste projecto e os do projecto de lei n.9 540/V, em relação à qual esta Comissão já se pronunciou.
Nesta conformidade e para evitar repetição de parecer, faz-se aqui valer aquele outro que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Face ao referido, conclui-se pela apreciação de que o projecto de lei n.° 661/V está em condições de ser apreciado, na generalidade, pelo Plenário.
Palácio de São Bento. 6 de Fevereiro dc 1991. — O Deputado Relator, Carlos Oliveira. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
PROJECTO DE LEI N.s 670/V
ORIENTAÇÃO E FOMENTO DAS PRODUÇÕES HORTÍCOLAS E FRUTÍCOLAS
Considerado como um sector da produção em que dispúnhamos à partida de boas vantagens comparativas naturais, os sector dos hortícolas e frutas tem, no entanto, evoluído negativamente, mostrando-se até agora incapaz de enfrentar com êxito a concorrência acrescida resultante da integração comunitária.
Entre 1985, ano em que precedeu a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia e 1990, as importações de hortícolas e de frutas aumentaram mais de 1500 % c de 500 % respectivamente, enquanto que as exportações apenas cresceram cerca de 70 % e 270 %.
Resultou daqui que as exportações, que em 1985 excediam mais de 10 vezes as importações dc hortícolas e de 2 vezes as importações de frutas, passaram a registar saldos negativos, particularmente acentuados no caso das frutas, onde as exportações já não representam mais que 45 % das importações.
Também a produção está longe dc revelar uma evolução satisfatória, registando-se uma evidente tendência para a continuada quebra das produções globais, seja das frutas frescas, seja dos frutos secos.
Acrescem à quebra de produção os baixos rendimentos e a deficiente morfológica e sanitária dc grande pane das produções.
Como principais causas para esta situação podem-se apontar, ao nível da produção, as deficientes tecnologias de produção a escassa ou deficiente utilização dc sementes e de plantas de qualidade, a indisponibilidade de uma zonagem cultural e de uma adequada selecção varictal, a insuficiência do apoio técnico de campo e de formação técnico-profissional, bem como o elevado défice dc investigação e experimentação aplicadas, de aquisição e consolidação dos seus resultados e da sua vulgarização.