Publicação — DAR II série A — 806-809 — 16/02/1991
II SÉRIE-A — NÚMERO 26
Artigo 10.9
Acções do divulgação
As entidades da administração central, regional e local, no âmbito das suas competências e em colaboração com as associações de defesa do ambiente, devem promover junto de toda a população, e em particular das crianças em idade escolar, acções de sensibilização e de conhecimento da natureza.
Artigo li.8
Direito de antena
As associações de defesa do ambiente suas uniões c federações, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.
Artigo 12.«
Isenções de custas
As associações de defesa do ambiente estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 5.9 e 6.9
Artigo 13.°
1 — As associações de defesa do ambiente beneficiam das seguintes isenções fiscais:
a) Isenção do IVA;
b) Imposto do selo;
c) Impostos alfandegários para os equipamentos c materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;
d) Impostos sobre equipamentos c materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;
e) Demais benefícios legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.
2 — As associações de defesa do ambiente beneficiam das regalias previstas no artigo 10." do Decrcto-Lei n.9 460/ 77, de 7 de Novembro.
Artigo 14.9
Registo
1 — O Instituto Nacional do Ambiente organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela présenle lei, cm conformidade com o regulamento que deverá elaborar no prazo máximo de 90 dias.
2 — Para efeitos do número anterior será remetida oficiosamente ao Instituto Nacional do Ambiente competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de defesa do ambiente.
Artigo 15.9
Norma revogatória
É revogada a Lei n.° 10/87, de 4 de Abril.
Assembleia da República, 14 de Fevereiro dc 1991.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP: Ilda Figueiredo—João Amaral—Lourdes i/espanhol—Victor Costa — Octávio Teixeira—Jerónimo de Sousa.
PROJECTO DE LEI N.fi 680/V BASES DE UM PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Exposição de motivos
É hoje reconhecido que o crescimento económico e o desenvolvimento tecnológico não podem continuar a subestimar as questões ecológicas, tendo em conta a elevada degradação ambiental atingida. É que a sobrevivência da espécie humana depende da sobrevivência da Terra, dos seus ciclos e ecossistemas naturais.
Ora, no actual estado de desenvolvimento, as grandes concentrações urbano-industriais afastaram progressivamente o indivíduo da Natureza e dos seus processos, levando mesmo ao seu completo desconhecimento.
É preciso contribuir decisivamente para a formação de uma nova mentalidade em que seja possível restabelecer a relação entre o Homem e a Natureza, em que haja uma nova consciência ecológica e uma nova postura ética do Homem perante a Natureza e perante o próprio Homem.
A formação desta nova mentalidade implica acções concertadas e um programa de educação ambiental, cujo objectivo fundamental seja restabelecer a harmonia entre o Homem e a Natureza.
Desde 1972 que, no Congresso de Belgrado, promovido pela UNESCO, foi definido que a educação ambiental é um processo que visa «formar uma população mundial consciente e preocupada com o ambiente e com os problemas que lhe dizem respeito, uma população que tenha os conhecimentos, as competências, o estado de espírito, as motivações e sentido de participação e envolvimento que lhe permitam trabalhar individual e colectivamente para resolver os problemas actuais e impedir que se repitam».
Mais recentemente, em 1987, em Moscovo, representantes de 90 países no 2.9 Congresso Internacional de Educação Ambiental, também sob a égide da UNESCO, aprovaram a Estratégia Internacional de Educação Ambiental para os anos 90 e definiram a década 1990-2000 como a década mundial para a educação ambiental.
Também a nossa Lei de Bases do Ambiente, igualmente publicada cm 1987, manifesta claramente, através dos seus princípios e objectivos, a necessidade de promover «a inclusão da componente ambiental e dos valores herdados na educação básica e na formação profissional, bem assim como o incentivo à sua divulgação através dos meios de comunicação social, devendo o Governo produzir meios didácticos de apoio aos docentes (livros, brochuras, etc.)» [artigo 4.9, alínea e), da Lei n.9 11/87).
Em 1988, o Conselho de Ministros da CEE elaborou uma lista de acções a emprender por todos os Estados membros definindo, nomeadamente, que:
Tivessem em consideração os objectivos essenciais na educação em matéria de ambiente na elaboração dos programas de ensino e na organização dos cursos interdisciplinares;
Fomentassem actividades circum-escolares, através das quais os conhecimentos teóricos adquiridos sobre o ambiente possam ser experimentados em termos práticos;
Tomassem medidas adequadas a fim de desenvolver os conhecimentos dos professores em matéria de ambiente no âmbito da sua formação inicial e da formação colectiva.
Em Portugal, a criação pela Lei de Bases do Ambiente do 1NAMB —Instituto Nacional do Ambiente— visava contribuir para este objectivo. Mas, apesar de algumas ac-