Publicação — DAR II série A — 793-795 — 09/02/1991
9 DE FEVEREIRO DE 1991
de apoio, dentro ou fora de instituições com financiamento da segurança social através de um sistema de incentivos dirigidos às famílias.
5 — Os serviços hospitalares que acolhem grande número de idosos serão dotados de unidades de reabilitação, visando a recuperação funcional do idoso bem como de assistentes sociais e psicólogos para facilitar a sua reinserção social na família e na comunidade.
Base VI
Medidas na arca da segurança suciai
1 — O objectivo central da política de segurança social de apoio à terceira idade consiste numa manutenção de níveis de rendimento, que permitam manter uma vida digna, no suprimento das dependências funcionais dos idosos através de serviços e apoios especializados que o ajudem a manter a sua autonomia c, nos casos-limite de pesada dependência, na criação de condições de internamento que o acolham, procurando manter desperta a actividade intelectual e a atitude de relação para com os outros.
2 — Incumbe ao Estado, através da Segurança Social, evitar a degradação das pensões, com base no princípio de que nenhum cidadão que se reforme após ler contribuído para a segurança social durante o prazo que lhe permita o máximo de pensão, obtenha uma reforma inferior ao salário mínimo nacional.
3 — O Governo procederá à revisão do mecanismo de cálculo de pensões de forma a minimizar a penalização inicial e continuada dos montantes de reforma devido à inflação.
4 — O Governo procederá à unificação dos regimes de segurança social de forma a acabar progressivamente com as desigualdades ainda existentes entre pensionistas do estado, de empresas públicas e do sector privado, com respeito pelos direitos e expectativas legitimamente adquiridos.
5 — O sistema de segurança social desenvolverá a rede de serviços de apoio aos idosos, reforçando e alargando os meios não-institucionais, como centros de dia de convívio e apoio domiciliário, aliviando ou suprindo a actividade das famílias.
6 — Serão criados mecanismos de apoio financeiro directo a familiares, conviventes e vizinhos que desempenhem tarefas de apoio aos idosos confinados ao domicílio, em termos proporcionais ao nível de dependência, bem como complementos de subsídio de renda de casa para fazer face a despesas de habitação dos idosos titulares de pensões baixas, habitando cm cada de que não sejam proprietários.
7 — A segurança social e as autarquias celebrarão contratos-programa para a criação de centros de dia c serviços de apoio domiciliário, em todas as sedes de concelho e nas principais freguesias, cabendo ao município uma parte dos encargos de investimento e à segurança social e aos utentes os encargos de manutenção.
Base VII
Medidas na arca dus transportes c organização do espaço
1 — O objectivo central da política de transportes e organizações do espaço no apoio aos idosos assenta na garantia de mobilidade física no espaço onde residem,
permitindo a circulação e acesso autónomos aos locais e serviços que habitualmente frequentam e visitas ou viagens de recreio ou estudo que lhes propiciem ampliar conhecimentos e desenvolver a personalidade.
2 — Na renovação, reorganização ou criação de espaços urbanos, as autarquias, o Governo e os agentes económicos deverão entrar em linha de conta com a necessidade de circulação pedonal em segurança, de cidadãos com redução da sua actividade funcional, abatendo barreiras arquitectónicas e criando espaços de convivialidade e lazer que permitam a fruição de tempos livres em convívio na comunidade.
3 — O Governo elaborará legislação que elimine os actuais condicionalismos horários aos bilhetes ou passes utilizados para cidadãos idosos em transportes públicos.
Base VIII Outras medidas de apoio
1 — O Governo promoverá a criação de um cartão de idoso, incentivando o sector de distribuição a praticar descontos e outras facilidades que motivem os cidadãos idosos no acesso a bens de consumo de que careçam e à frequência de espectáculos de cultura e recreio.
2 — O Govemo colocará à disposição dos agricultores idosos que desejem cessar a sua actividade um esquema de pré-reforma, em conformidade com a regulamentação comunitária, accionando os mecanismos de financiamento já disponíveis.
Base IX
Programa integrado
O Governo promoverá desde já a criação a nível nacional de um primeiro Programa Integrado de Apoio à Terceira Idade (PIATT), com vista à articulação de acções intersectoriais, nomeadamente as previstas na presente Lei de Bases, em ordem à melhoria da qualidade de vida da população idosa.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados do PS: João Rui de Almeida—Jorge Catarino.
PROJECTO DE LEI N.2 675/V
LEr-QUADRO DE CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA INTEGRADO DE APOIO À TERCEIRA IDADE
Exposição de motivos
1 — A separação tradicional entre ministérios que têm a seu cargo o apoio a idosos coloca inúmeros problemas práticos de articulação de políticas que por natureza têm características intersectoriais. A política de apoio à terceira idade, tal como vem definida na Constituição, implica medidas de carácter económico, social e cultural que acrescem às meras intervenções de carácter social ou de saúde. Todavia, para nos limitarmos somente a estas últimas, toma-se necessário criar condições para que os serviços de Ministérios diferentes ou até de titularidades diversas, uns públicos, outros particulares, possam articular a sua acção sem conflitos de competências e com garantias