Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
27/02/1991
Votacao
07/03/1991
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 07/03/1991
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 5-7
2 DE MARÇO DE 1991 860-(5) do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 8 de Setembro, 37/89, de Junho, e 5/90, de 28 de Setembro. PROJECTO DE LEI N.B 692/V LEI DO SEGREDO DE ESTADO 1 — Sucessivamente adiada, a definição de um quadro geral de referencia em matéria de segredo de Estado tornoú--se imprescindível face às inovações que neste domínio foram introduzidas pela revisão constitucional de 1989. A expressa consagração da regra do arquivo- abcrio e a alusão explicita à legitimidade da invocação do segredo de Estado para restringir o acesso a informações por parte dos cidadãos e dos próprios deputados colocam o legislador perante um triplo imperativo: Assegurar a efectiva transparência da Administração e, em geral, da gestão dos assuntos públicos; Definir as restrições no acesso a determinadas informações por razões de segurança interna c externa .. (consagradas cm disposições de direito interno c internacional) ou relativas à investigação criminal c à intimidade das pessoas; Delimitar rigorosamente (dislinguindp-as das anteriores) as informações a proteger, excepcionalmente, mediante segredo de Estado. 2 — Não se trata de uma tarefa fácil. A malha de. disposições que hoje enquadram o segredo de Estado suscita dúvidas de constitucionalidade, carece, em todo o caso, de • uma perspectivação global conforme aos princípios e regras que neste domínio fluem da lei fundamental, revela lacunas flagrantes. A fluidez do quadro vigente propicia perigosas disfunções: proliferação de áreas de indébito secretismo, concentração de poderes, défice de controlo democrático, dúvidas sobre a legalidade, a necessidade e o rigor das classificações aplicadas... 3 — O presente projecto de lei (que recolhe a experiência do direito comparado e da história recente de países -com sistemas similares ou opostos ao nosso) caracteriza--se por dois traços fundamentais: Um particular esforço de delimitação positiva c negativa do âmbito do segredo de Estado, sublinhando a sua excepcionalidade; A firme recusa de lodos os mecanismos tendentes a banalizar a invocação do segredo de Estado. Nesta matéria, há que recear fortemente (e evitar!) a indefinição de contornos e a fluidez de definições. Associadas à proliferação de entidades com poder de classi- \ ficaçâo, tais opções impedem a transparência. Como certas experiências revelam, por essa via, em nome do «interesse do Estado» sacrificam-se valores eminentes do Estado de ' direito democrático, cuja sobrevivência pode ser posta em risco. Buscou-se, ao invés, uma regulamentação equilibrada, cujo desenvolvimento pressupõe a cooperação institucional do Governo e uma cuidadosa ponderação. Teve-se, aliás, em conta a reflexão que desde há anos vem decorrendo nas Comissões Parlamentares de Defesa Nacional e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° Objecto A presente lei estabelece os princípios gerais e regras básicas aplicáveis à classificação, registo, reprodução, acesso, controlo, guarda, arquivo, transferência, desclassificação e destruição das informações protegidas por segredo de Estado. Artigo 2.° Âmbito do segredo de Estado São protegidas por segredo de Estado as informações cujo conhecimento ou divulgação não autorizados possam causar efectivo dano à independência nacional e à segurança externa do Esiado democrático ou prejudicar gravemente o cumprimento das disposições da Constituição e da lei atinentes à garantia da segurança interna de Portugal. Artigo 3." Excepcionalidade . 1 — A aplicação do regime dc segredo de Estado tem carácter excepcional e em caso algum pode obstar ao regular exercício das competências dos órgãos de soberania ou afectar a sua separação e inierdependência estabelecidas na Constituição. . 2 — O regime de segredo de Estado só será aplicável quando os fifís a salvaguardar não puderem ser realizados através da legislação geral ou especial restritiva do acesso a informações e documentos detidos por entidades públicas, designadamente a constante dos diplomas legais respeitantes à Administração aberta e ao segredo militar, bancário, comercial, industrial, cientifico e técnico, bem como ao segredo de justiça. 3 — Cabe designadamente à legislação a que se refere o número anterior assegurar a protecção das informações de carácter financeiro, comercial, industrial, científico ou técnico, bem como as relativas à operacionalidade e segurança das forças armadas e das forças de segurança ou ao combate à prática de infracções criminais. Artigo 4.9 Transparência da vinculação internacional Não pode recair segredo de Esiado sobre actos de direito inicmacional cuja prática vinculativa para o Estado Português exija constitucionalmente a intervenção do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo. Artigo 5." Garantias da acção penal Não podem ser abrangidas por segredo de Estado informações e elementos de prova indiciários dc quaisquer crimes tentados, praticados ou em preparação. Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1991. — Os Deputados: Alberto Martins—António Guterres.
Discussão generalidade — DAR I série
I Série - Número 50 Quinta-feira, 7 de Março de 1991 DIÁRIO da Assembleia da República V LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991) REUNIÃO PLENÁRIA DE 6 DE MARÇO DE 1991 Presidente: Exmo. Sr. João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes José Carlos Pinto Basto da Mota Torres Apolónia Maria Pereira Teixeira Daniel Abílio Ferreira Bastos SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos. Deu-se coma da apresentação de vários diplomas. Foram apreciados, na generalidade, os projectos de lei n.º 535/V (PSD), 691/V (PS), 692/V (deputados Independentes José Magalhães e Jorge Lemos) e 696/V (PCP). Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro), os Srs. Deputados Manuel da Costa Andrade (PSD), José Magalhães (Indep.), António Barreto (PS), Adriano Moreira (CDS), José Manuel Mendes (PCP), Sottomayor Cárdia e Alberto Martins (PS), Marques Júnior (PRD) e Luís Pais de Sousa (PSD). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 15 minutos.
Votação na generalidade — DAR I série
I Série - Número 51 Sexta-feira, 8 de Março de 1991 DIÁRIO Da Assembleia da República V LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991) REUNIÃO PLENÁRIA DE 7 DE MARÇO DE 1991 Presidente: Ex.mo Sr. Vítor Pereira Crespo Secretários: Ex.mos Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes José Carlos Pinto Bastos da Mota Torres Apolónia Maria Pereira Teixeira Daniel Abílio Ferreira Bastos SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se coma da apresentação dos projectos de lei n.ºs 697/V a 700/V, de requerimentos e da resposta a alguns outros. A Sr.ª Deputada Maria Teresa Basto Gouveia (PSD) referiu-se à reconstrução do Chiado e, depois, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Jorge Loção (PS) - que prestou esclarecimentos ao Sr. Deputado Mário Montalvão Machado (PSD) - e Carlos Brito (PCP). A Sr.ª Deputada Edite Estrela (PS) criticou a política cultural do Governo, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Helena Roseta (Indep.), Rui Almeida Mendes (PSD). Natália Correia (PRD), Carlos Brito (PCP) e Pedro Roseta (PSD). Sobre um pedido de visita à Biblioteca Nacional, o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia (PS) interpelou a Mesa. no que foi secundado pelo Sr. Deputado Alberto Martins (PS), quanto aos direitos que a esse propósito assistem aos deputados. Ordem do dia. - Foram aprovados os n.ºs 39 e 40 do Diário. Em votação final global, foi aprovado o texto final elaborado pela Comissão de Regimento e Mandatos relativo às alterações ao Regimento da Assembleia da República. As propostas de resolução n.ºs 43/V -aprova, para adesão, a 3.ª emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário internacional - e 44/V - aprova, para adesão, o Acordo Constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento - foram aprovadas, na generalidade, na especialidade e em votação final global, intervieram, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Tesouro (Carlos Tavares), os Srs. Deputados António Guterres e Helena Torres Marques (PS), Carlos Lilaia (PRD), Octávio Teixeira (PCP), Narana Coissoró (CDS) e Rui Alvarez Carp (PSD). Foi discutida e votada, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n. º 166/V - altera o regime de atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos -, tendo intervindo, a diverso título, os Srs. Deputados Ilda Figueiredo (PCP), Jorge Loção (PS), Casimiro Gomes Pereira (PSD), Barbosa da Costa (PRD), José Silva Marques (PSD), Júlio Henriques (PS) e Manuel Moreira (PSD). Foram aprovados dois relatórios e pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos sobre substituição de deputados do PSD, do PRD e do PCP e anunciada a renúncia ao mandato do Sr. Deputado Rogério Moreira (PCP). O projecto de deliberação n.º 123/V (PS) - constituição de uma subcomissão permanente, no âmbito da Comissão de Equipamento Social, para os problemas de segurança rodoviária - foi aprovado em votação final global. Procedeu-se à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 673/V (PS) - lei quadro de benefícios a pensionistas em risco de consumo acrescido de medicamentos e outros bens de saúde -, que foi rejeitado. Finalmente, foram aprovados, na generalidade, os projectos de lei n.ºs 535/V (PSD), 691/V (PS), 692/V (deputados independentes José Magalhães e Jorge Lemos) e 696/V (PCP) - Lei do Segredo de Estado. O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 15 minutos.