Publicação — DAR II série A — 1078-1079 — 20/04/1991
II SÉRIE-A — NÚMERO 40
Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, criou um sistema excessivamente tolerante para o infractor:
a) Não define expressamente o regime aplicável no caso de concurso de contra-ordenações ou de reincidência;
b) Não tem em conta qualquer paridade ou proporcionalidade entre o benefício económico retirado pelo infractor com a violação da norma contra-ordenacional;
c) Ao nível do quantum da sanção, poderá colocar em pé de igualdade uma violação menos grave de uma contra-ordenação.
2 — Face ao exposto, a solução enxertada no sistema põe em causa o princípio de que a «coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação» (n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 433/82).
3 — É, por conseguinte, pertinente alterar a actual redacção do artigo 50.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de forma a permitir maior justiça e eficácia às sanções aplicáveis naquele âmbito.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei:
Artigo único. O artigo 50.°-A do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 50.°-A. — 1 — Nos casos de contra--ordenação sancionável com coima até 200 000$ é admitido, até à decisão, o pagamento voluntário nas condições estabelecidas nos números seguintes.
2 — O pagamento voluntário será de uma décima parte do máximo de coima aplicável, se o agente não tiver praticado uma ou mais contra--ordenações idênticas desde a prática do acto até à oferta de pagamento.
3 — O pagamento voluntário não exclui a possibilidade da aplicação de sanções acessórias que ao caso couber e tem lugar exclusivamente sob a condição de cumprir em prazo razoável e certo, por sí proposto e aceite pela Administração, as injunções previstas na lei ou regulamento violado.
4 — Se o pagamento voluntário não tiver lugar no prazo de oito dias depois de oferecidos ou se o agente não cumprir no prazo a condição a que se obrigou, o processo prosseguirá, mas as importâncias pagas serão levadas em conta na fixação final da sanção.
Os deputados do PS: Lenor Coutinho — Armando Vara — António Guterres — Eduardo Pereira — Rosado Correia — Helena Torres Marques — Jorge La-cão — José Sócrates — Júlio Henriques.
PROJECTO DE LEI N.° 733/V
ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 916." E 1225." E ADITAMENTO DO ARTIGO 921."A DO CÓDIGO CIVIL
Nota explicativa
Tem em vista este projecto de lei proteger o adquirente de bens imóveis destinados à habitação contra o cumprimento defeituoso de alguns contratos em especial, como seja a compra e venda (artigos 905.° e se-
guintes e 913.° e seguintes) e a empreitada (artigos 1220.° e seguintes).
O equacionamento e a moldura da posição dos sujeitos — proprietário-vendedor ou empreiteiro — no que se refere ao cumprimento das suas obrigações já está moldado na nossa ordem jurídica.
Chegou, contudo, a altura de, face ao desenvolvimento por vezes caótico da construção, permitir ao adquirente a possibilidade de salvaguardar melhor os seus interesses, podendo servir-se de garantias, cujo exercício, a ser projectado no tempo, permite uma melhor apreciação das condições do imóvel alienado.
O Código Civil estabelece prazos curtos de caducidade para a denúncia do cumprimento defeituoso ou defeitos e para o exercício dos direitos que são conferidos.
Não foram estabelecidos prazos de prescrição, ao contrário do que acontece por exemplo nos Códigos Civis alemão (§§ 477 e seguintes e 639) ou italiano (artigo 1067.3), mas de caducidade, que, por conseguinte, não estão sujeitos à interrupção nem à suspensão (artigo 328.°).
Nos artigos citados foram estabelecidos prazos curtos de denúncia e caducidade e, nessa medida, optou-se por salvaguardar quer o vendedor quer o empreiteiro.
A evolução social deste domínio reclama alguma ponderação e alguma rectificação, a fim de se acautelar todos os que, impossibilitados da fiscalização da construção, adquirem um bem destinado à sua habilitação.
Por isso torna-se necessária a alteração do regime previsto no artigo 1225.° do Código Civil, muito restritivo na sua aplicação, deixando fora um conjunto de situações que são intoleráveis. No fundo tenta-se aproximar o regime aí previsto do regime de empreitadas de obras públicas.
No que respeita à presunção de culpa, pensamos não ser necessária qualquer alteração ao artigo 749.°, n.° 1, quando refere «incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua».
Nestes termos, tendo em conta os princípios constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São alterados, nos termos seguintes, os artigos 916.°, 1224.° e 1225.° do Código Civil:
Artigo 916.° Denúncia do defeilo
1 — .....................................
2 —.......................................
3 —Tratando-se de alienação de imóveis destinados à habitação própria ou do seu agregado familiar, a denúncia será feita pelo adquirente até seis meses depois de conhecido o defeito e dentro de cinco anos contados a partir da data da realização do contrato de compra e venda ou da data de emissão de utilização, se esta for posterior, sem prejuízo do disposto no artigo 1225.°
Artigo 1224.° Caducidade
1 —......................................
2 —......................................
3 — Tratando-se de empreitada de construção, modificação ou reparação de imóveis destinados