Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
16/04/1991
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1074-1075
1074 II SÉRIE-A — NÚMERO 40 efeito, previamente conhecida da seguradora, e que o tomador do seguro tenha meios de garantir à seguradora o cumprimento da prestação a que esta se obrigou. Artigo 5.° Caducidade A presente garantia caduca 15 dias após a entrega do imóvel ao segurado. Artigo 6.° Irrenunciabilidade e excepções 1 — Os direitos constantes da presente lei são irrenunciáveis. 2 — A seguradora apenas pode opor ao segurado a resolução ou nulidade nos termos gerais em vigor desde que as suas causas ocorram antes do incumprimento, mas que com ele estejam conexas. Artigo 7.° Legislação complementar O Governo, mediante decreto-lei, regulamentará o presente diploma no prazo de seis meses. Os deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Vara — António Guterres — Eduardo Pereira — Rosado Correia — Helena Torres Marques — Jorge La-cão — José Sócrates — Júlio Henriques. PROJECTO LEI N.° 730/V SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO Nota explicativa O presente diploma visa institucionalizar o seguro de responsabilidade civil obrigatório à construção de imóveis urbanos destinados à habitação e, assim, garantir a possibilidade de ressarcimento dos danos num período não inferior a cinco anos. A obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil de imóveis destinados à habitação é, antes de mais, uma garantia dos direitos legítimos dos consumidores. A extensão da sua cobertura permitirá que estes vejam os seus interesses devidamente salvaguardados, atento o facto de poderem exigir de uma entidade seguradora o ressarcimento aos danos causados na sua habitação nos termos da lei civil. Por outro lado terá um efeito positivo ao nível da qualidade da construção. Atenta a complexidade do problema em questão, a sua aplicabilidade estará dependente de legislação complementar que regulamentará de forma precisa e adequada os princípios aqui consagrados. Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° Âmbito do seguro obrigatório Qualquer construção de imóvel destinado total ou parcialmente à habitação deve encontrar-se, nos termos deste diploma e legislação complementar, coberto obrigatoriamente por um seguro que garanta ao adquirente os danos patrimoniais resultantes da responsabilidade contratual e extracontratual consagrada na lei civil. Artigo 2.° Sujeitos da obrigação de segurar 1 — A obrigação de segurar recai sobre o empreiteiro e sobre proprietário do imóvel. 2 — A obrigação de segurar impende ainda sobre o proprietário construtor do imóvel, ainda que tenha havido transmissão por qualquer título. 3 — A responsabilidade do proprietário do imóvel é subsidiária. Artigo 3.° Âmbito de cobertura O seguro garante a obrigação de indemnizar até ao valor do imóvel, ou valor de cada fracção autónoma, no momento da celebração do contrato de compra e venda actualizado em função do índice oficial de preços publicado pelo INE. Artigo 4.° Alienação do imóvel O contrato de seguro e a obrigação de segurar são extensivos aos novos adquirentes do imóvel. Artigo 5.° Duração 0 seguro vigorará durante a construção do imóvel e por um período mínimo de cinco anos contados da data da alienação ou da obtenção de licença de utilização, caso esta seja posterior. Artigo 6.° Pluralidade de seguros 1 — No caso de relativamente ao mesmo imóvel existirem vários seguros, o seguro do empreiteiro prevalecerá sobre os demais. 2 — Neste caso, os demais contratos têm natureza subsidiária.