Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
16/04/1991
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1073-1074
20 DE ABRIL DE 1991 1073 I PROJECTO DE LEI N.° 728/V ELEVAÇÃO A CATEGORIA DE VILA DA POVOAÇÃO DE CAMARATE Exposição de motivos Camarate, sede da freguesia do mesmo nome, tem conhecido nos últimos anos um grande crescimento urbano. Hoje, a povoação de Camarate conta com 16 315 eleitores, numerosas indústrias e estabelecimentos comerciais geradores de muitos postos de trabalho e equipamentos sociais em número assinalável. O extraordinário, desenvolvimento que esta povoação alcançou vem agora fundamentar a aspiração manifestada pela população de ver Camarate elevada à categoria de vila. A povoação de Camarate reúne todas as condições exigidas pelo artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a elevação à categoria de vila. Número de eleitores. — Número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral de 1989 da sede da freguesia de Camarate — 16 315. Equipamentos colectivos: 2 postos dos Serviços Médico-Sociais; 3 farmácias; 13 colectividades; Transportes públicos colectivos (Rodoviária Nacional, Carris, táxis); 1 estação dos CTT; Cerca de 200 estabelecimentos comerciais dos mais diversos ramos; 1 escola pré-primária; 6 escolas primárias; 1 escola preparatória; 1 agência bancária; Monumentos nacionais ou de interesse público (igreja matriz de Camarate, capela da Casa de Repouso dos Motoristas); Cemitério paroquial; Instituições sem fins lucractivos (Bombeiros Voluntários de Camarate, Casa de Repouso dos Motoristas, instituições religiosas); Sede da Junta de Freguesia. Existem ainda muitas indústrias na freguesia, entre outras, metalúrgica, eléctrica, química, de madeiras, de confecções. Assim, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei: Elevação á categoria de via da povoação de Camarate Artigo único. A povoação de Camarate, no concelho de Loures, é elevada à categoria de vila. Assembleia da República, 16 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — António Filipe. PROJECTO DE LEI N.° 729/V SEGURO CAUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS PARA HABITAÇÃO Nota explicativa Tem-se verificado com frequência que os contratos--promessa de compra e venda se realizam de um modo especial, condicionando muitas vezes, por meros aspectos formais, a transmissão do imóvel para o adquirente, não obstante este já ter entregue importâncias em dinheiro por conta da futura compra. A existência de atitudes lesivas dos legítimos interesses dos adquirentes por parte dos proprietários constitui, por vezes, motivo de grave alteração na convivência social, ocasionando prejuízos irreparáveis, a quem de boa-fé contratou. Torna-se necessário criar medidas preventivas de defesa dos direitos do adquirente que garantam, pelo menos, a devolução das importâncias entregues antecipadamente. Neste sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõem o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° Obrigação de segurar Qualquer pessoa que construa edifício destinado à habitação e que pretenda obter adiantamentos a título de sinal e princípio de pagamento de futuros contraentes deve possuir obrigatoriamente seguro de garantia nos termos do presente diploma e legislação complementar. Artigo 2.° Isenção de segurar Fica isento da obrigação de segurar o Estado Português ou instituições públicas que promovam a construção. Artigo 3.° Âmbito O seguro-garantia abrange: a) A devolução dos montantes entregues no caso de a obra se não realizar no prazo previsto; b) A devolução dos montantes entregues no caso de se não obter licença de habitabilidade; c) A devolução dos montantes entregues se os contratos de compra e venda se não realizarem por falta imputável ao tomador do seguro. Artigo 4.° Modo São condições essenciais para o funcionamento do seguro-garantia que os montantes entregues tenham sido feitos através de conta bancária criada para o