Publicação — DAR II série A — 1054-1061 — 20/04/1991
II SÉRIE-A — NÚMERO 40
mente moderno e equipado para o apoio à Escola, confirmam igualmente a justeza e viabilização da presente iniciativa legislativa.
Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei.
Criação da Escola Superior de Enfermagem de Aveiro
Artigo 1.° Escola Superior de Enfermagem de Aveiro
É criada em Aveiro a Escola Superior de Enfermagem.
Artigo 2.° Início do funcionamento
O Governo adoptará as medidas necessárias para que a Escola entre em funcionamento no ano lectivo de 1992-1993.
Assembleia da República, 16 de Abril de 1991. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Carlos Brito — António Mota — Vítor Costa — Manuel Filipe — António Filipe — José Manuel Maia — Miguel Urbano Rodrigues — Paula Coelho.
PROJECTO LEI N.° 726/V
PROCEDE A REVISÃO PARCIAL DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS
1 — Os últimos dados estatísticos relativos a acidentes de trabalho revelam que os níveis de sinistrados são, em Portugal, extremamente elevados.
E se tivermos em atenção que ficam fora das estatísticas acidentes ocorridos com trabalhadores em situação de precariedade laboral (caso dos trabalhadores à hora) ou trabalhando na economia subterrânea, em que não há qualquer seguro, concluiremos que o quadro da sinistralidade laboral é ainda bem mais negro do que aquele que nos é revelado pelas estatísticas.
2 — As estatísticas oficiais dizem-nos que, em 1989, houve em Portugal 326 961 acidentes de trabalho.
Este número eleva-se com a sinistralidade que ocorre entre os trabalhadores que não estão cobertos por qualquer tipo de seguro (cerca de 750 000).
Tendo como referência os dados do Ministério do Emprego e da Segurança Social, verificamos que, no ano de 1988, perderam-se em Portugal, por causa de acidentes de trabalho, 1 087 019 dias de trabalho.
Quanto aos acidentes mortais, as estatísticas do Ministério da Justiça mostram que o número de acções entradas nos tribunais tem vindo a subir, atingindo, em 1989, os 865 casos mortais. Assim, em média, morrem em Portugal mais de dois trabalhadores/dia por causa de acidentes de trabalho.
Destaca-se que cerca de 70 dos processos de acidentes de trabalho mortais do ano de 1989 dizem respeito a jovens de idade inferior a 20 anos.
3 — A inquietante situação transmitida pelos números coloca em questão toda uma política relativa à higiene e segurança de trabalho e conduz à conclusão de que é premente investir na área da prevenção.
O presente diploma não tem por objectivo directo a prevenção da sinistralidade laboral.
Não poderá, no entanto, deixar de equacionar-se, a respeito dele, esse problema. E isto porque a revisão imediata do sistema do direito à reparação, elevando os montantes das indemnizações e das pensões, tornará mais claro, para os que se movem dentro dos interesses puramente económicos, que é preferível investir na área da prevenção.
Os ridículos montantes das actuais indemnizações e pensões convidam ao «lachismo» no que toca à prevenção, já que é barato reparar. E na óptica desses, que do homem trabalhador têm apenas a concepção de uma máquina com uma determinada capacidade produtiva, é mais barato reparar do que prevenir.
4 — De facto, o actual sistema jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se profundamente desactualizado e as pensões recebidas pelas vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais são verdadeiras pensões de miséria.
A mensalidade média de uma pensão por incapacidade absoluta permanente para o trabalho é de apenas 17 000$ para um acidentado de trabalho.
Quanto às doenças profissionais, os trabalhadores, embora beneficiando de uma ligeira melhoria relativamente aos acidentados de trabalho, continuam a ser vítimas de um sistema de prestações muito reduzidas.
5 — Esta situação que afecta os sinistrados do trabalho e as vítimas de doenças profissionais contrasta com os lucros das seguradoras e da Caixa Nacional de Seguros e de Doenças Profissionais.
Em 1989, os prémios recebidos pelas seguradoras rondavam os 45 milhões de contos, enquanto os montantes despendidos pelas seguradoras com a reparação dos acidentes de trabalho andaram apenas pelos 21 milhões de contos. A ratio entre montantes pagos/prémios recebidos é, assim, da ordem dos 51%.
Quanto à Caixa Nacional de Seguros e de Doenças Profissionais, teve, em 1990, uma receita da ordem dos 8,3 milhões de contos, dos quais apenas se gastaram 6 milhões de contos (ou seja, 23 % do total das receitas) no pagamento de indemnizações por incapacidade.
Os números demonstram, assim, que o infortúnio laboral, fonte de desespero e de situações sub-humanas para os trabalhadores, é fonte de avultados lucros para as entidades responsáveis.
6 — Há que pôr cobro à situação.
Ainda há pensões que nunca foram actualizadas.
É difícil sustentar-se que um trabalhador apenas possa receber, por uma incapacidade permanente parcial, apenas dois terços do seu grau de incapacidade.
É indefensável o artigo 50.° do Decreto n.° 360/71, que, no cálculo da retribuição base, apenas permite que se leve em conta uma determinada percentagem para além do salário mínimo nacional.
Por que razão um acidentado do trabalho tem direito a uma menor indemnização do que as vítimas de acidentes de viação?
A questão do direito à reparação integral vem sendo debatida noutros países europeus, nomeadamente na França.
Citaremos Ives Saint-Jours, professor da Universidade de Perpignan:
A discriminação que atinge a reparação dos acidentes de trabalho constitui uma discriminação social sem qualquer razão de ser. As empresas que