Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
28/05/1991
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1225-1226
29 DE MAIO DE 1991 1225 irada municipal, sendo que da foz do Sabor se atravessa por ponte sobre o mesmo rio para a margem esquerda, na qual passa um troço existente da IP2. As três povoações estão dotadas de redes de abastecimento domiciliário de água e de saneamento, energia eléctrica e recolha pública de lixos. Quanto a estruturas e equipamentos assinale-se; Três escolas primárias (uma em cada povoação): Posto da Telescola em Cabanas de Baixo; Carro de aluguer; Três cafés; Duas mercearias; Dois campos de futebol; Lagar de azeite. A Junta de Freguesia dispõe já de terreno em Cabanas de Baixo para construção de delegação, onde funcionará depois a sede da junta da futura freguesia. Como actividades económicas principais saliente-se o vinho, o azeite, a amêndoa, a agropecuária, a pesca nos rios Sabor e Douro e sublinhe-se as enormes potencialidades para o turismo na foz do Sabor, onde, aliás, no período de Verão, já decorrem actividades dc férias e desportos náuticos. De acordo com o quadro anexo do artigo 5.° da Lei n.° 11/82, obtêm-se 12 pontos, com a seguinte distribuição: 1'onlos Variedade de estabelecimentos de comércio e de serviços ou índole cultural.......... 6 Acessibilidade entre as principais povoações _6 Total..............._12 A freguesia de Adeganha ficaria com as povoações de Cabeça Boa e Cabeça de Mouro, distantes entre si de 2 km e com as seguintes estruturas: Sede de junta de freguesia; Escolas primárias; Mercearia; Café; Carro dc aluguer; Dois lagares de azeite; Uma oficina/serralharia; Comércio de frutas. Com base nas razões expostas, nos termos da Lei n.° U/82, de 2 de Junho, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei; Artigo 1.° — 1 — É criada a freguesia de Cabanas no concelho de Torre de Moncorvo, distrito de Bragança. 2 — A sede da freguesia é Cabanas de Baixo. Art. 2.° Os limites da freguesia são. conforme representação cartográfica anexa (a), os seguintes: A norte, delimitação já existente, sem sofrer alteração, confrontando com a freguesia de Horta da Vilariça, desde a Ladeira de Bicos até à confluência da ribeira de Vilariça com o rio Sabor; A este, delimitação já existente feita pelo rio Sabor até à confluência com o rio Douro; A sul, delimitação já existente, concretizada pelo rio Douro; A oeste, divisão com a freguesia de Cabeça Boa por uma linha que, iniciando-se na Ladeira dos Bicos, passa a oeste da Quinta do Peso, atravessa a Fragada em direcção às Chãs e daqui até ao rio Douro a oeste da Fome do Castanheiro. Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) Um membro da Assembleia Municipal de Torre de Moncorvo; b) Um membro da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo; c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Cabeça Boa; d) Um membro da Junta de Freguesia de Cabeça Boa; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia. Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei. Assembleia da República, 22 de Maio de 1991. — O Deputado do PS, Fernando António Aires Ferreira. la) Por dificuldades técnicas, a representação cartográfica referida será publicada oportunamente. PROJECTO DE LEI N.° 762/V ELEVAÇÃO 0A POVOAÇÃO DE CABANAS DE VIRIATO A CATEGORIA DE VILA Cabanas de Viriato, situada no concelho de Carregal do Sal, é composta por duas povoações: a sede do mesmo nome e Laceiras. Cabanas de Viriato é uma povoação muito antiga, que pertenceu ao extinto concelho de Oliveira do Conde. Documentos datados de 1289 referem já a sua existência. Tendo como padroeiro São Cristóvão, foi em 1524 que na igreja com o seu nome tomou posse D. Luís da Silveira, primeiro conde de Sortelha, e D. Diogo da Silveira, seu filho, segundo conde, em 1558. Em 1649, tomou posse das rendas e padroado de Cabanas o segundo conde de Figueiró, D. Pedro de Lan-castre, em nome de seu filho D. José Luís de Lencastre, por morte da mãe. É nessa ingreja que se ostentam os bonitos altares do Senhor dos Passos e de Nossa Senhora da Conceição.