Publicação — DAR II série A — 1315-1318 — 18/06/1991
18 DE JUNHO DE 1991
3 — O Ministério da Educação providenciará os meios humanos c materiais necessários para a realização dos exames previstos no presente artigo c para a publicitação das respectivas classificações até 31 dc Julho.
4 — Os exames referidos no presente artigo são dc âmbito nacional.
Artigo 11.»
Candidatura a estabelecimentos públicos
1 — A candidatura para o ingresso em estabelecimentos públicos dc ensino superior poderá ser efectuada a 12 pares de estabelecimentos/curso, de acordo com as provas realizadas c com as classificações obtidas nos termos do número anterior.
2 — Para efeitos de colocação, os candidatos a cada curso serão ordenados por ordem decrescente das classificações obtidas, devendo ser respeitada a ordem de opção dc cada candidato.
Artigo 12.°
Candidatura a estabelecimento dc ensino superior particular ou cooperativo
1 — A candidatura a qualquer curso ministrado cm estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo depende da obtenção dc uma nota dc candidatura nos termos da presente lei, não inferior a 9,5 valores, sem prejuízo de requisitos adicionais estabelecidos pelo próprio estabelecimento, os quais deverão ser devidamente publicitados.
2 — Todos os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo deverão fixar anualmente e enviar ao Ministério da Educação uma relação completa dos alunos admitidos cm cada ano lectivo e as respectivas notas de candidatura.
Artigo 13.9 Não colocados
1 — Os candidatos não colocados no ensino superior beneficiarão, no ano lectivo seguinte, da bonificação de um valor sobre a nota de candidatura, ficando dispensados da realização dc quaisquer provas para efeitos de nova candidatura, salvo se o desejarem para melhoramento da classificação.
2 — A repetição de qualquer prova ou disciplina para efeitos dc melhoramento de classificação não prejudica as bonificações a que o candidato tenha direito, as quais acrescerão à melhor classificação obtida.
3 — A bonificação prevista no número anterior repetír--se-á, se for caso disso, no ano subsequente, até ao limite de dois valores, com efeitos cumulativos.
4 — Os candidatos não colocados no ensino superior que tenham obtido média de candidatura igual ou superior a 14 valores beneficiam, no ano imediato, da bonificação limite de dois valores, a qual se torna definitiva.
5 — As médias de candidatura, incluindo bonificações, mantêm-se válidas enquanto vigorar o sistema de numeras clausus.
Artigo 14.e
Época especial
Aos candidatos não colocados será facultada a realização, durante o mês de Março, de exames para melhoramento de classificação em quaisquer disciplinas curriculares do 12.° ano em que tenham obtido aprovação
Artigo 15." Apolo aos candidatos não colocados
0 Ministério da Educação criará mecanismos de apoio pedagógico aos candidatos não colocados no ensino superior, visando a sua motivação para o ingresso no ano lectivo subsequente, podendo contar para o efeito com a colaboração de estabelecimentos de ensino secundário e superior ou recorrer a meios dc ensino à distância, designadamente através da Universidade Aberta.
Artigo 16." Vagas disponíveis
1 — O Governo, com a colaboração das universidades e dos institutos politécnicos, divulgará até ao início de cada ano lectivo o número de vagas disponíveis cm todos os cursos e estabelecimentos de ensino superior, bem como as respectivas condições de admissão.
2 — Em termos globais, o número dc vagas disponíveis no ensino superior público no ano lectivo de 1991--1992 deverá registar um acréscimo mínimo dc 30 % cm relação ao que sc verificou no ano lectivo de 1990-1991, contando as vagas criadas por aplicação do artigo 3.fi da presente lei.
Artigo 17.9
Medidas urgentes
O Governo deverá tomar as medidas urgentes indispensáveis para assegurar a aplicação do regime previsto na presente lei à candidatura ao ensino superior a realizar no ano lectivo de 1991-1992.
Artigo 18.9 Revisão
A presente lei será revista no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor por forma a, uma vez avaliados os principais resultados a que conduziu, possibilitar a adaptação do sistema de acesso ao ensino superior em função dos progressos verificados na concretização dos princípios e objectivos nela estabelecidos.
Artigo 19.e
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n." 354/88, de 12 de Outubro, e 33/90, de 24 de Janeiro.
Assembleia da República, 12 de Junho de 1991. —Os Deputados do PCP: António Filipe — Vítor Costa — Lourdes Hespanhol — Carlos Brito.
PROJECTO DE LEI N.B 782/V
ELEVAÇÃO À CATEGORIA DE CIDADE DA VILA DO SEIXAL E POVOAÇÕES CONTÍGUAS - ARRENTELA, TORRE DA MARINHA E CASAL 00 MARCO — NO CONCELHO DO SEIXAL
1 —Razões de ordem histórica e cultural
«Merece a pena um passeio de barco na linda bacia do Seixal, orlada pelo casario da vila, a branca Arrcntela, com