Publicação — DAR II série — 3784-3785 — 05/09/1986
II SÉRIE — NÚMERO 99
Entretanto, é do domínio público que o conhecimento do articulado do Estatuto suscitou uma viva polémica pública, com declarações emocionais e menos ponderadas, que era nada contribuem para a manutenção de um clima de consenso relativamente às autonomias regionais, que felizmente existe, e para o esclarecimento de um diploma que, pela sua importância, deve merecer um amplo acordo nacional, sem levantar, em nenhum sentido, processos de intenção ou suspeições, que tenho por ilegítimos.
É certo que o decreto em apreço foi aprovado por unanimidade na Assembleia da República, depois de muito emendada a proposta, aprovada também por unanimidade, pela Assembleia Regional dos Açores. Nem por isso, porém, a exegese de alguns artigos — designadamente do artigo 6.°, n.'* 2 e 3— deixou de suscitar interpretações divergentes, pondo em causa a proeminência dos símbolos nacionais, constitucionalmente consagrados, estabelecendo-se mesmo certo acordo, entre defensores e críticos do diploma, em considerar particularmente infeliz a redacção de alguns dispositivos. Aliás, parlamentares e dirigentes políticos de diferentes partidos pronunciaram-se posteriormente à votação da Assembleia no sentido de uma reponderação e aperfeiçoamento do texto legal, nomeadamente do citado artigo 6.", salientando que o texto foi aprovado sob a pressão da maratona (inal da última sessão legislativa.
Como garante da «unidade do Estado», o Presidente da República jurou «defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição», a qual define a soberania como «una e indivisível» e a República Portuguesa como um «Estado unitário». Ê, aliás, nesse quadro de «princípios fundamentais», enunciados nos primeiros onze artigos da Constituição, que se consagra a autonomia político-administrativa regional, exactamente no mesmo artigo em que a República é definida como «Estado unitário».
Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n/' 1 do artigo 139.° da Constituição, após cuidadosa ponderação da matéria, ouvido o Conselho de Estado, considero ser meu dever, pelos fundamentos expostos, devolver à Assembleia da República o Decreto n." 44/ IV_[Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores) para nova apreciação, em razão dos superiores interesses nacionais, que são igualmente os que garantem as autonomias regionais.
Lisboa, 3 de Setembro de 1986. — O Presidente da República, Mário Soares.
PROPOSTA DE LEI N.° 41/IV
GARANTE 0 EXERCÍCIO CO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS MENORES OE 18 ANOS E DEFINE AS ASSOCIAÇÕES DE JOVENS
O associativismo juvenil constitui uma das manifestações mais demonstrativas da dinâmica dos jovens, contribuindo para a sua inserção social, nomeadamente através da sua integração na vida activa, na
ocupação dos seus tempos livres, na criação de novos espaços de participação e na consolidação de novos valores.
A Constituição, no artigo 46.°, veio garantir o livre exercício do direito de associação a todos os cidadãos, direito esse que já havia encontrado expressão no Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, para os cidadãos maiores de 18 anos. A inexistência de mecanismos legais que proporcionem condições mínimas para o aparecimento e funcionamento das associações juvenis com associados menores de 18 anos entrava o fortalecimento do movimento associativo de jovens.
Torna-se, pois, imperioso criar um quadro legal para as associações juvenis onde os jovens menores de 18 anos participem, proporcionando assim condições mínimas para o seu aparecimento c funcionamento.
O presente diploma vai neste sentido. Nestes termos:
O Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
Ê garantido o exercício do direito de associação aos jovens menores de 18 anos.
ARTIGO 2."
Consideram-se associações juvenis os agrupamentos voluntários maioritariamente compostos por pessoas de idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos cuja finalidade seja a promoção, formação, integração social c desenvolvimento de actividades de âmbito cultural, recreativo e desportivo sem qualquer interesse lucrativo.
ARTIGO 3.°
1 — As associações juvenis adquirem personalidade jurídica com a celebração da escritura pública da sua constituição.
2 — O notário deve, oficiosamente, a expensas da associação, comunicar a constituição e os estatutos da associação, bem como as respectivas alterações, à autoridade administrativa competente e ao Ministério Público e remeter ao jornal oficial um extracto para publicação.
ARTIGO 4.°
0 acto de constituição e os estatutos e suas alterações só produzem efeitos em relação a terceiros depois de publicados nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 5."
1 — As associações juvenis terão obrigatoriamente um órgão estatutário, designado por conselho executivo, integrado na maioria por pessoas maiores de 18 anos com capacidade plena de gozo e exercício de direitos, ao qual competirá:
a) Vincular a associação nas obrigações que esta queira contrair;
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Discussão generalidade — DAR I série — 15/11/1986
I Série - Número 11
Sábado, 15 de Novembro de 1986
DIÁRIO da Assembleia da República
IV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 14 DE NOVEMBRO DE 1986
Presidente: Exmo. Sr. Carlos Cardoso Lage
Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
José Carlos Pinto Bastos da Mota Torres
Rui de Sá e Cunha
José Manuel Maia Nunes de Almeida
SUMÁRIO. - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão eram 10 horas e 35 minutos.
Procedeu-se à votação, por escrutínio secreto, do parecer da Comissão de Regimento e Mandatos no sentido da não suspensão do mandato do Sr. Deputado Narana Coissoró (CDS) para julgamento em processo de transgressão ao Código da Estrada, o qual foi aprovado.
Concluiu-se a discussão na generalidade dos projectos de lei n.ºs 172/IV (PCP) - Subsídio de dedicação exclusiva aos docentes do ensino superior e dos investigadores - e 177/IV (PRD) -Alteração às disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva na carreira docente universitária -, após o que foram aprovados na generalidade, tendo baixado à comissão respectiva para preparação do texto a submeter a votação final global. Usaram da palavra os Srs. Deputados Raul Castro (MDP/CDE) e Vítor Crespo (PSD).
Foi aprovado na generalidade, na especialidade e em votação final global o projecto de lei n. º 235/IV, que altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 3. º do Decreto-Lei n. º 70/79, de 31 de Março, ratificado pela Lei n. º 18/81, de 17 de Agosto (passaportes diplomáticos).
Iniciou-se a discussão da proposta de lei n. º 41/IV e dos projectos de lei n.0' 162/IV (CDS) e 291/IV (PRD), relativos ao direito de associação dos jovens, tendo sido apresentado um requerimento de baixa à comissão competente para reapreciação na generalidade destes diplomas. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Juventude (Couto dos Santos), os Srs. Deputados Tiago Bastos (PRD), Manuel Monteiro (CDS), José Apolinário e Armando Vara (PS), Carlos Coelho e António Tavares (PSD), Magalhães Mota (PRD), Álvaro Poças (PSD), Ana Gonçalves (PRD), Rogério Moreira (PCP) e Bártolo Paiva Campos (PRD).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 13 horas e 30 minutos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a sessão.
Eram 10 horas e 35 minutos.
Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados:
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Abílio Gaspar Rodrigues.
Alberto Monteiro Araújo.
Álvaro Barros Marques de Figueiredo.
Amândio Anes de Azevedo.
Amândio Santa Cruz Basto Oliveira.
Amélia Cavaleiro Andrade Azevedo.
António d'Orey Capucho.
António Joaquim Bastos Marques Mendes.
António Jorge de Figueiredo Lopes.
António Roleira Marinho.
António Sérgio Barbosa de Azevedo.
Arlindo da Silva André Moreira.
Arnaldo Ângelo de Brito Lhamas.
Belarmino Henriques Correia.
Carlos Miguel Maximiano Almeida Coelho.
Daniel Abílio Ferreira Bastos.
Domingos Silva e Sousa.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Fernando Monteiro do Amaral.
Francisco Jardim Ramos.
Francisco Mendes Costa.
Francisco Rodrigues Porto.
Guido Orlando de Freitas Rodrigues.
Henrique Luís Esteves Bairrão.
Henrique Rodrigues Mata.
João Domingos Abreu Salgado.
João Luís Malato Correia.
João José Pedreira de Matos.
João José Pimenta de Sousa.
João Maria Ferreira Teixeira.
Joaquim Carneiro de Barros Domingues.
Joaquim Eduardo Gomes.
Joaquim da Silva Martins.
José de Almeida Cesário.
José Augusto Santos Silva Marques.
José Filipe Atayde Carvalhosa.
José Francisco Amaral.
José Guilherme Coelho dos Reis.