Publicação — DAR II série — 390-392 — 07/12/1985
II SÉRIE — NÚMERO 12
Artigo 37.° (Constituição como assistentes)
1 — Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais ao disposto na presente lei.
2 — Gozam do mesmo direito previsto no número anterior os cidadãos que, nos termos do artigo 6.°, hajam tomado a iniciativa da consulta.
Artigo 38.° (Infracções relativas à campanha)
Ê aplicável às consultas locais o disposto na legislação sobre eleições para os órgãos autárquicos, com as necessárias adaptações.
TÍTULO VIII . Disposições finais Artigo 39.° (Certidões)
As certidões de apuramento geral são obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 5 dias.
Artigo 40.° (Isenções)
São isentos de qualquer taxa ou emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos, nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Às procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;
d) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo da consulta.
Artigo 41.° (Termos dos prazos)
Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.
Artigo 42.° (Registo das consultas)
O Tribunal Constitucional disporá de um registo próprio das consultas locais realizadas, bem como dos respectivos resultados.
Artigo 43.° (Direito subsidiário)
A todas as questões não reguladas nesta lei aplica-se, como direito subsidiário e com as devidas adaptações:
a) Ao processo de deliberações e marcação da consulta, o disposto na legislação sobre competência e funcionamento dos órgãos autárquicos;
b) À fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta, o disposto na legislação sobre fiscalização preventiva da constitucionalidade;
c) Ao contencioso da consulta, o disposto na legislação aplicável às eleições para os órgãos autárquicos.
Palácio de São Bento, 6 de Dezembro de 1985.— O Deputado da UEDS, António Poppe Lopes Cardoso.
PROJECTO DE LEI N.° 67/IV PROTECÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR
1 — A protecção e segurança nuclear é hoje, com o desenvolvimento da indústria ligada à produção de energia nuclear e de radioisótopos, um problema que ultrapassa a mera protecção contra as radiações ionizantes, quer no plano técnico, quer, e sobretudo, no das opções políticas de fundo.
A protecção e segurança das populações pressupõe, para além de um controle tecnológico adequado das unidades industriais — ou outras — que envolvam a manipulação de combustíveis nucleares ou a utilização de radionuclídeos ou radiações ionizantes, um controle 1 político democrático do poder de decisão, no que se refere às opções a tomar e às formas que deverá assumir o próprio controle tecnológico.
2 — Um controle político eficaz e verdadeiramente democrático implica uma participação real das populações no debate público que deverá ser aberto sobre este problema e implica igualmente que a discussão das leis se faça numa câmara capaz de o avaliar, com todas as suas implicações e consequências, não apenas nc plano científico e tecnológico, mas ainda nos seus aspectos sociais e económicos.
Esta capacidade dos cidadãos depende necessária mente da generalização e difusão dos conhecimentos generalização e difusão que não é impossível, porquf não se trata de algo que transcenda a capacidade inte lectual do homem comum, o qual não deve mais mar ter-se afastado destas questões, que podem hoj transformar a sua vida, mas podem amanhã vir pôr em causa as suas próprias condições de scbrev vencia.
A difusão e generalização dos conhecimentos não apenas um problema técnico e pedagógico e não politicamente inócuo. A selecção dos dados (cbjec' vãmente correctos) fornecidos a uma opinião públii desprevenida e receptiva, isto é, a recolha entre o qi se diz e o que se omite, assim como a forma como diz, vem necessariamente condicionar as tomadas <