Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
28/11/1985
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
Relacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série — 321-321
4 DE DEZEMBRO DE 1985 321 ARTIGO 3." Em tudo o resto regerão os normativos da lei quadro das regiões demarcadas. Assembleia da República, 28 de Novembro de 1985. —Os Deputados do PSD: Fernando Con-desso — Cardoso Cunha — Vasco Miguel — Malato Correia — Luís Capoulas — Miranda Relvas — Ma-chado Lourenço — Amónio Branco Malveira — Alvaro de Figueiredo — Reinaldo Gomes. PROJECTO DE LEI N.° 55/IV CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE RIBAFRIA NO CONCELHO OE ALENQUER Ê do conhecimento geral que nem sempre corresponde a uma realidade, tanto na área que compreende como aos anseios das populações que nela residem, a actual divisão administrativa, no que diz respeito a freguesias. Caso que nos merece toda a atenção é o que se passa na freguesia de Pereiro de Palhacana, no concelho de Alenquer, em que algumas aldeias distam vários quilómetros da sede de freguesia, tendo ainda como agravante a não existência de uma estrada com um mínimo de condições para que essas deslocações I se possam efectuar, provocando, como é óbvio, um distanciamento entre os responsáveis pela autarquia e os problemas concretos das populações da freguesia. A acrescer a estas razões, mais do que suficientes, I existe realmente uma vontade, unanimemente expressa já ao longo de muitos anos pelas populações de Pa-laios, Sobreiros, Mato, Azedia, A dos Carneiros, Silveira do Pinto e Ribafria, para que a actual freguesia de Pereiro de Palhacana seja dividida em 2 freguesias, passando Ribafria a constituir a sede da nova freguesia, ficando, assim, as populações a ter um acesso e uma funcionalidade administrativa facilitados, o que viabilizará e estimulará o pleno aproveitamento das capacidades e o dinamismo das respectivas populações. Tendo em conta tudo o que atrás se expôs, os deputados do Partido Sccial-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: ARTIGO 1." É criada no distrito de Lisboa, concelho de Alenquer, a freguesia de Ribafria, cuja área se integra na ictual freguesia de Pereiro de Palhacana. ARTIGO 2.° Os limites da freguesia de Ribafria serão os constan-es do mapa a anexar oportunamente. ARTIGO 3.° I — Até à eleição dos respectivos órgãos represen-itivos a gestão da freguesia de Ribafria será assegura por uma comissão instaladora, constituída nos trmos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei Io 11/82, de 2 de Junho. 2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alenquer nomeará a comissão instaladora, constituída por: a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alenquer; b) 1 representante da Câmara Municipal de Alenquer; c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Pereiro de Palhacana; d) 1 representante da Junta de Freguesia de Pereiro de Palhacana; e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ribafria, designados de acordo com os n.°s 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82. ARTIGO 4." A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. ARTIGO 5." As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-Iizar-se-ão 90 dias após a entrada em vigor da presente lei. ARTIGO 6.« A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1985.— Os Deputados do PSD: Vasco Miguel — Moura Guedes— Machado Lourenço. PROJECTO DE LEI N.° 56/IV ELEVAÇÃO DE IZEDA A CATEGORIA DE VILA Izeda é uma das grandes freguesias do concelho de Bragança, das de mais história e tradição. Até à reforma administrativa de 1855 foi vila e sede de concelho. Há notícias de Izeda como centro importante desde as origens da nacionalidade. Em 1320 Izeda, com a sua Igreja de Santa Maria, era das freguesias mais ricas do Arcebispado de Braga. Era então taxada em 200 libras. Era o tempo de D. Afonso IV. Depois nela esteve D. Pedro, infante, que havia de ser rei. Ali esteve em 1341. Após as lutas da independência sente-se que é demasiada a distância de Izeda a Bragança e, por isso, D. Afonso V dá aos moradores de Izeda a faculdade de elegerem entre eles um juiz. No século xvi era a Câmara Municipal de Bragança que discriminava Izeda, obrigando-a a pagamento superior ao de todas as outras povoações. Naturalmente por ser maior e mais rica. De 1629 é o cruzeiro de Izeda. E desde então até hoje não deixou de se desenvolver e crescer. Tinha então 200 vizinhos. A Escola Profissional de Santo António, que, passando por várias fases, está em Izeda desde o 1.° quar-