Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
17/12/1985
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
Relacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série — 492-493
492 II SÉRIE — NÚMERO 16 propondo soluções conducentes à conciliação das actividades agrícola, silvícola, cinegética e turística: e) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas acções interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos; f) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça; g) Colaborar nas elaborações ou revisão dos regulamentos de caça, propondo alterações quando estas se justifiquem. CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias Artigo 48° (Extinção das comissões venatórias e comissões transitórias) 1 —As atribuições cometidas pelo artigo 44.° desta lei às associações regionais de caçadores serão, rium período de transição não superior a 2 anos contados a partir da data da sua publicação, desempenhadas por comissões regionais eleitas para o efeito pelos clubes e associações de caçadores legalmente existentes nas respectivas regiões cinegéticas. 2 — A estas comissões compete especialmente estimular o espírito associativo e preparar os mecanismos de transição para as novas estruturas representantes de caçadores definidas nesta lei. 3 — Para efeitos do n.° 1, o Ministro da Agricultura definirá por portaria as novas regiões cinegéticas, o número de elementos e o funcionamento destas comissões e os períodos e mecanismos eleitorais. Artigo 49." (Regulamentação) O Governo, no prazo de 180 dias, regulamentará a presente lei, nomeadamente: a) O regime da concessão da faculdade de caçar e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis; b) A definição dos processos de caça autorizados: c) Zonas de segurança e utilização de armas de caça; d) Lista de espécies cuja caça é autorizada; e) Mecanismos de constituição e funcionamento das reservas de caça e respectivas taxas; /) Estatutos de associações de caçadores e sociedades de caça; g) Condições e modo de defesa contra animais nocivos à agricultura, caça ou pesca; h) A retribuição a entidades que exploram terrenos submetidos a regime cinegético especial; 0 Modalidades do contrato de cedência do direito de caça; /) Ressarcimento dos prejuízos causados pela caça; /) Regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas; m) Criação de caça em cativeiros; ri) Campos de treino de tiro e cães de caça; o) Constituição e funcionamento do Conselho Nacional da Caça e Conservação da Fauna; p) Constituição e funcionamento dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna; q) Caça em parques e reservas naturais que não constituam reservas nacionais de caça; r) Constituição e funcionamento das associações regionais e da Federação Nacional de Caçadores; s) Infracções à disciplina da caça não previstas nesta lei. Artigo 50.° (Aplicação às regiões autónomas) A presente lei aplica-se a todo o território nacional, ficando a sua execução nas regiões autónomas dependente de regulamentação por decreto regional. Artigo 51.° (Esclarecimento de dúvidas) Ao Ministro da Agricultura competirá, por despacho, esclarecer as dúvidas que resultem da interpretação ou aplicação do presente diploma. Artigo 52.° (Revogação) São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei. Artigo 53.° (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1985. — O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Telles. PROJECTO DE LEI N.° 75/IV CONTAGEM DE TEMPO DE SERVtÇO DOCENTE PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE FASES 1 — O regime de contagem de tempo de serviço docente aos professores dos ensinos preparatório e secundário para efeito de ingresso nas fases tem vindo a ser regulado por diversos regimes legais que, sendo embora contraditórios, coexistem na ordem jurídica portuguesa. Assim, até 6 de Maio de 1976 vigorou o Decreto--Lei n.° 290/75, de 27 de fulho, segundo o qual o tempo de serviço prestado pelos docentes, quer na qualidade de não profissionalizados, quer na qualidade de profissionalizados, contava para efeitos ds ingresso e concessão de fases. Entretanto, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, foi estabelecido um novo regime que determina que só será contado parn efeito de fases o tempo de serviço prestado após a profissionalização. Este princípio viria, aliás, a ser