Publicação — DAR II série — 864-865 — 31/01/1986
II SÉRIE — NÚMERO 27
PROJECTO DE LEI N.° 117/IV
D0MÜSC10NAMENT0 DA CULTURA DO EUCALIPTO
A plantação de eucaliptos tem sido feita, por todo o País, indiscriminadamente sem se atender à excessiva extensão dos povoamentos, à natureza dos solos, às circunstâncias fisiográficas e ecológicas em que se realiza e, ainda, às repercussões sociais que motiva.
As consequências das plantações assim realizadas são muito graves e têm provocado o protesto das populações rurais e dos agricultores atingidos.
Cm muitas zonas do interior, devido à plantação de eucaliptos, diminuiu a produção dos alimentos de consumo local e emigrou muita da mão-de-obra agrícola e da construção civil.
Grandes extensões de novos eucaliptais surgem por todo o País, especialmente nas zonas do interior, provocando:
A erosão dos solos;
A diminuição da recarga dos lençóis aquíferos subterrâneos;
O aumento da torrencialidade das águas de escoamento superficial;
O despovoamento dos campos, serras e aldeias.
Não tem sido possível, até agora, estabelecer a mais correcta localização das novas plantações, nem definir a extensão máxima dos povoamentos. Ê, no entanto, urgente evitar os efeitos negativos desta monocultura florestal, efeitos agravados pelo encurtamento do tempo de exploração, perigo do fogo e das pragas. É necessário, também, considerar as consequências do seu impacte nas economias regionais, na fertilidade do espaço agrícola e florestal e na capacidade de suporte do território para a vida humana.
Não se pode continuar a aceitar a florestação indiscriminada e maciça com eucaliptos devido aos imensos prejuízos que acarreta para os povos e para as potencialidades biofísicas do território. Já passaram os anos suficientes para se poderem avaliar as consequências de tal florestação.
Os povoamentos extremes de eucalipto destinam-se, exclusivamente, à produção de madeira para triturar, o que está a provocar a diminuição gradual da produção de madeira densa, para a construção civil e indústria de mobiliário, e dos restantes produtos da floresta e do montado e a comprometer radicalmente a reprodução das espécies cinegéticas. Ê de salientar que tanto a construção civil como a indústria de mobiliário são indústrias de mão-de-obra intensiva.
Uma política silvícola autêntica nunca poderá proporcionar meios financeiros rápidos nem ser um elemento de recuperação económica a curto e médio prazo. Se erradamente for orientada neste sentido poderá arrecadar significativos meios financeiros de momento, mas a longo prazo será catastrófica porque determinará a diminuição drástica das potencialidades do espaço agrícola e florestal que permitem a produção de bens essenciais e a ocupação humana do território e degradará muitos dos valores sociais e culturais da ruralidade.
A floresta deve desempenhar em Portugal um papel muito importante como factor indispensável ao equilíbrio biológico e à estabilidade ecológica das pai-
sagens humanizadas e ainda por ser fonte produtora de muitas matérias-primas destinadas à indústria.
A mata e as sebes vivas de compartimentação dos campos permitem contrabalançar no espaço rural o artificialismo dos sistemas de produção intensivos, garantir a presença das formas silvestres da Natureza c permitir o recreio.
0 desenvolvimento harmónico de todas as regiões do País e a defesa da fertilidade exigem que urgentemente se estabeleçam as normas regulamentadoras da cultura do eucalipto.
Neste sentido, e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado independente do PPM, Gonçalo Ribeiro Teles, apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
1 — Considera-se plantação extreme de eucalipto a plantação exclusiva de eucaliptos para a produção de madeira com fins industriais.
2 — A coexistência desta espécie com unidades dispersas ou acidentais de quaisquer outras não retira o carácter de exclusividade para os efeitos do número anterior.
ARTIGO 2°
Nas áreas abrangidas pelo disposto no artigo anterior, as plantações extremes de eucalipto ficam condicionadas aos seguintes quesitos:
«) Não excederem 100 ha;
b) Qualquer que seja a geometria da área plantada, esta ter de estar envolvida por uma zona de protecção em todo o seu perímetro com, pelo menos, 100 m de largura, onde não poderá ser realizada qualquer plantação extreme de eucaliptal;
c) Não ocuparem solos das classes A, B e Ch, segundo a classificação dos Serviços de Estudos de Reorganização e Ordenamento Agrário;
d) Não ocuparem áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional;
é) As áreas de plantação situadas em cada freguesia não excederem, no seu conjunto, 20 % da área da freguesia, sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores.
ARTIGO 3."
Excluem-se as áreas de quaisquer tipos de solos abrangidas pelas regiões demarcadas de produção de vinhos, por montados de sobro ou azinho e por olival.
ARTIGO 4."
Nas áreas não abrangidas pelo artigo 2.° poderão realizar-se plantações de eucaliptos em consorciação com espécies folhosas, desde que aquelas não excedam 10 % da área do povoamento.
ARTIGO 5.«
As plantações a que se refere o artigo anterior respeitam o disposto nas alíneas c), d) e é) do artigo 2.° da presente lei.