Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
12/11/1987
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Sintese oficial
Passou a projectto de deliberação nº 8/V, em 1988.01.18
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 457-457
14 DE NOVEMBRO DE 1987 457 c) Representarem os objectos a apreender, a cortar ou a arrancar um perigo para a comunidade ou para a prática de uma contra-ordenação prevista neste diploma. Artigo 16.° Competência A competência para o processamento das contra--ordenações e a aplicação das coimas pertence às câmaras municipais, que poderão delegá-la em algum dos seus membros. Artigo 17." Responsabilidade 1 — As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas ou sociedades, bem como às associações sem personalidade jurídica. 2 — As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das respectivas funções. 3 — 0 pagamento do valor da coima aplicada poderá ser solidariamente exigido a qualquer dos responsáveis pela contra-ordenação que lhe deu origem. Artigo 18.° Pagamento voluntário 1 — É admitido o pagamento voluntário das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas neste diploma. 2 — O pagamento voluntário será igual ao valor médio compreendido entre o mínimo e o máximo da coima, podendo ser excepcionalmente reduzido até ao mínimo, quando as circunstâncias o justifiquem, mediante despacho fundamentado da autoridade competente para a aplicação das coimas. 3 — O pagamento voluntário não inibe a aplicação de sanções acessórias. 4 — O processo poderá continuar relativamente a outro arguido ou responsável civil. Artigo 19.° Pagamento das coimas O produto das coimas e da venda em hasta pública dos objectos apreendidos reverterá para as câmaras municipais e será pago nas respectivas tesourarias. Artigo 20.° Fiscalização A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e à fiscalização municipal, com a colaboração dos serviços regionais da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral do Ordenamento, do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e das comissões regionais da Reserva Agrícola. Artigo 21.° Direito subsidiário Em tudo o que não for contrário à presente lei, aplicar-se-ão as normas do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, no processamento das contra-ordenações e na aplicação das coimas e, por via delas, subsidiariamente, as normas adaptadas do Código Penal e de Processo Penal. Assembleia da República, 12 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Rogério Brito — Álvaro Brasileiro — Cláudio Percheiro — Linhares de Castro — António Mota. PROJECTO DE RESOLUÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUÍDA UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA APRECIAÇÃO DOS PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL A primeira sessão da V Legislatura tem poderes constituintes ao abrigo do n.° 1 do artigo 286.° da Constituição da República Portuguesa. E este, portanto, o tempo de dar mais um passo na adaptação do ordenamento constitucional à especificidade cultural portuguesa, aos sentimentos da vontade colectiva e às exigências do mundo moderno. Sendo das mais transcendentes tarefas incluídas na competência da Assembleia da República, a revisão constitucional é também das mais complexas nas suas motivações e efeitos. Assim, propõe-se a constituição de uma comissão eventual para apreciação, no prazo de seis meses, dos projectos de revisão constitucional apresentados até 16 de Novembro de 1987, com a seguinte composição: PSD — Dezasseis representantes; PS — Sete representantes; PCP — Dois representantes; PRD — Um representante; CDS — Um representante; Verdes — Um representante; ID — Um representante. Assembleia da República, 11 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PSD: Correia Afonso — Soares da Costa — Mendes Bota — Joaquim Marques — Fernando Conceição — Mário Maciel — Manuel Moreira — Vasco Miguel — José Cesário — Miguel Relvas — Daniel Bastos — Maria Conceição Pereira e mais dois subscritores. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES Ex.mo Sr. Secretário-Geral da Assembleia da República: Assunto: Resposta ao requerimento n.° 8/V (l.a)-AC, do deputado Manuel Filipe (PCP), pedindo o envio do Anuário Comercial do Sector Cooperativo. Tenho a honra de enviar a V. Ex.a a resposta ao requerimento acima referido. Com os melhores cumprimentos. Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, 9 de Novembro de 1987. — O Chefe do Gabinete, Mário Santos David. Nota. — O documento foi entregue ao deputado.
Votação Deliberação — DAR I série
Quarta-feira, 20 de Janeiro de 1988 I Série - Número 42 DIÁRIO da Assembleia V LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988) REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE JANEIRO DE 1988 Presidente: Exmo. Sr. João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes José Carlos Pinto Basto da Mota Torres Cláudio José dos Santos Percheiro Rui José dos Santos Silva SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos. Foi lido, discutido e aprovado o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao recurso interposto pelo PCP sobre a admissibilidade da proposta de lei n.º 17/V - Revê o regime de participações do sector público e procede à concentração dos princípios gerais a ele relativos. Intervieram no debate, a diverso título, os Srs. Deputados José Magalhães (PCP), Mário Raposo, Correia Afonso e Armando Cunha (PSD), Almeida Santos (PS) e Basílio Horta (CDS). Após a votação, o Sr. Deputado Marques Júnior (PRD) produziu uma declaração de voto. Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de resolução n. º 8/V (PSD) e do projecto de deliberação n. º 6/V (PS) - Constituição de uma comissão eventual para apreciação dos projectos de revisão constitucional, após o que foi aprovado na generalidade, na especialidade e em votação final global o primeiro dos projectos (o segundo ficou prejudicado). Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados João Corregedor da Fonseca (ID), Adriano Moreira (CDS), Marques Júnior (PRD), José Manuel Mendes (PCP), Jorge Sampaio (PS), José Magalhães (PCP), Correia Afonso (PSD), Jorge Lacão (PS), Nogueira de Brito (CDS) e Carlos Brito (PCP). Entretanto, o Sr. Deputado Sottomayor Cárdia (PS) havia recorrido para o Plenário da decisão da conferência de líderes parlamentares de apenas conceder tempos aos grupos e agrupamentos parlamentares para apreciação dos projectos de deliberação em discussão, recurso esse que foi rejeitado. Intervieram, a esse propósito, os Srs. Deputados Carlos Brito (PCP), Correia Afonso (PSD), Narana Coissoró (CDS), Jorge Sampaio (PS) e Marques Júnior (PRD). Prosseguiu a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 6/V e dos projectos de lei n.º 116/V (PCP) e 145/V (PS), relativos à Lei da Radiodifusão. Intervieram no debate, a diverso título, os Srs. Deputados Narana Coissoró (CDS), Carlos Encarnação e Vieira Mesquita (PSD), Natália Correia (PRD), Jorge Lacão (PS), Nuno Delerue (PSD) e Jorge Lemos (PCP). O Sr. Presidente encerrou a sessão em 20 horas e 35 minutos.