Publicação — DAR II série — 1755-1758 — 02/04/1986
2 DE ABRIL DE 1986
c) Aumentar o iimite da isenção das pequenas empresas agrícolas;
d) Estabelecer a dedução na matéria colectável dos lucros levados a reservas e que, dentro dos três exercícios seguintes, tenham sido reinvestidos na própria empresa em instalações ou equipamentos novos de interesse para o desenvolvimento económico nacional ou regional, em termos análogos aos que resultarem do artigo 44.° do Código da Contribuição Industrial, em conformidade com o disposto na alínea d) do artigo 18.° desta lei;
e) Criar um sistema simplificado de escrita para os contribuintes a quem não for exigida contabilidade devidamente organizada.
Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — António Lobo Xavier e mais um subscritor.
Proposta de aditamento
Artigo 22.° (Imposto profissional)
d) Rever os limites dos escalões constantes da tabela referida na alínea anterior, de modo a, sem prejudicar a prossecução dos objectivos macroeconómicos traçados, actualizar tais escalões em conformidade com a inflação esperada e para produzir efeitos a partir do início do 2.° semestre.
Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — António Lobo Xavier e mais um subscritor.
Proposte ia eliminação
Artigo 23.° (Imposto complementar)
i) (Eliminada.); }) (Eliminada.)
Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1986.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Antónu Lobo Xavier e mais um subscritor.
Proposta da substituição Artigo 28.° (Imposto sobre ò valor acrescentado)
Fica o Governo autorizado a:
a) (Igual à proposta do Governo.);
b) (Igual à proposta do Governo.);
c) (Igual à proposta do Governo.);
d) (Igual à proposta do Governo.);
e) (Igual à proposta do Governo.); j) (Igual à proposta do Governo.);
g) (Igual à proposta do Governo.);
h) (Igual à proposta do Governo.);
i) Substituir a redacção do item 1.8 da lista i a que se refere o n.° 34 do artigo 9.° do Código do IVA pela seguinte:
1.8—Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):
á) A granel, de valor igual ou inferior a 100$ por litro;
b) Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos:
De capacidade superior a 0,401 e de valor igual ou inferior a 200$ por litro;
De capacidade igual ou inferior a 0,40 1 e de valor igual ou inferior a 240} por litro.
Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução;
j) Substituir a redacção do item 1.4 da lista u anexa ao Código do IVA pela seguinte:
1.4 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto) a granel, de valor superior a 100$ por Ktro.
Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1986.— os Deputados do CDS: Neiva Correia — António Lobo Xavier — Nogueira de Brito e mais um subscritor.
PROJECTO DE LEI N.° 170/IV
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTANA NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ
O desenvolvimento sócio-económico, crescimento demográfico e condições geográficas da área que ficará a pertencer à nova freguesia de Santana, pertencente à aotual freguesia de Ferreira-a-Nova, justificam plenamente a criação da freguesia de Santana.
A população desta zona do concelho tem vindo, desde há mais de 25 anos, a manifestar a concretização desse desejo com um natural anseio de progresso e melhores condições de vida, separando-se, assim, administrativamente, da freguesia de Ferreira-a-Nova.
Esta separação administrativa não afectará a freguesia mãe. Antes pelo contrário. A referida desane-xação provocará um redimensionamento mais adequado às actividades de ambas as freguesias, o que