Publicação — DAR II série — 2787-2788 — 24/05/1986
24 DE MAIO DE 1986
da Costa, O Portugal Vinícola, Lisboa, 1900, aparece de novo Alenquer citada como um dos «centros vinhateiros dos mais importantes».
Essa é a situação que se verifica ainda hoje, sendo esta região caracterizada pela produção de quantidades importantes de vinhos de qualidade, tanto das três adegas cooperativas de Merceana, Labrugeira e Olhalvo, como dos muitos e bons vinicultores que nela trabalham, já que tem resistido ao abastardamento que em tempos recentes se verificou noutras zonas pelo emprego de castas em que o aumento da quantidade se traduziu em prejuízo da qualidade.
A tradição e a realidade actual conjugam-se na necessidade de defender uma qualidade e uma imagem comercial que conduzam a uma tendência sistemática para a melhoria do produto oferecido ao consumidor, melhoria das condições de vida dos agricultores e contribuição para a melhoria da nossa balança comercial através da exportação de um produto mais valorizado.
Nestes lermos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, cs deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1."
E criada a Região Vinícola Demarcada de Alenquer.
ARTIGO 2."
A instalação da Região referida no artigo anterior será. feita nos termos da lei-quadro das regiões demarcadas.
Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1986.— Os Deputados do CDS: Neiva Correia — Soares Cruz.
PROJECTO DE LEI N.° 221/IV
COMERCIALIZAÇÃO DE BRINQUEDOS E JOGOS DE COMPUTADOR
A Constituição da República, no n.° 1 do artigo 69.°, responsabiliza a sociedade e o Estado pela protecção da infância com vista ao seu desenvolvimento integral. Ao mesmo tempo, a Declaração Universal dos Direitos- do Homem diz expressamente no n.° 2 do seu artigo 26.": «A educação deve tender ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e ao fortalecimento do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos étnicos ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.»
Por seu turno, a Declaração dos Direitos da Criança, assinada em 20 de Novembro de 1959, estabelece o direito à educação «em espírito de paz e de fraternidade universais».
A proliferação de brinquedos e jogos que pela sua natureza incitam ou sugerem a violência merece atenção especial, sobretudo quando os seus utilizadores são crianças e jovens com idades particularmente sensíveis.
A sociedade portuguesa não tem atribuído a esta problemática a importância devida, pelo que pouco se tem reflectido sobre esta matéria pese, embora, o surgimento de casos isolados de protestos contra aquela proliferação.
ê sabido que o problema não é novo. Desde longa data que se vendem brinquedos imitativos de armas e poucas terão sido as crianças que alguma vez não lhes tenham tido acesso.
A sofisticação do fabrico daqueles brinquedos atingiu tal grau que hoje é possível verem-se os mais diversos objectos bélicos rigorosamente copiados, qualquer que seja a sua complexidade. Muitos deles chegam mesmo a funcionar e alguns tornam-se especialmente perigosos, por lançarem projécteis com alguma violência. Isto independentemente de, em muitos casos, se utilizarem materiais que pela sua rigidez ou composição química é motivo bastante para não serem recomendados.
Por outro lado, a evolução da electrónica permitiu a vulgarização e difusão de minicomputadores utilizados, na esmagadora maioria das vezes, não como meio de estímulo da criatividade, mas sim como ins-tumentos de diversão, com recurso a jogos gravados em casseües à venda no mercado. Assume aqui particular importância o facto de, na sua larga maioria, os jogos comercializados visarem única e exclusivamente a destruição como um fim, requerendo, para poderem ser jogados, apenas alguma rapidez de reflexos, perfeitamente alcançável através de práticas incomparavelmente mais sadias e educativas.
Não cumprem, pois, qualquer objectivo didático e retiram a um importante meio informático um considerável espaço educativo e formativo.
Ê, pois, importante legislar sobre a importação e comercialização de brinquedos que, pela sua natureza e aspecto, sugiram ou incitem à violência. Do mesmo modo se procede em relação a jogos destinados a minicomputadores e que persigam as mesmas finalidades.
Está-se consciente da existência de outros meios, até mais poderosos, e grandemente infíuenciadores da utilização dos brinquedos e jogos agora visados, como são os casos de certos filmes e íelefilmes, anúncios de televisão, revistas e até livros.
No entanto, este é, desde já, um passo importante com vista à configuração de uma ambiência susceptível de proporcionar à família e a quem, de uma forma geral, tenha a seu cargo a educação de crianças e jovens em idades particularmente sensíveis, num campo desobstruído para uma educação harmoniosa c equilibrada onde a criança se desenvolva com normalidade.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
1 — É proibida a comercialização de brinquedos que pela sua natureza e configuração sugiram ou incitem à violência, bem como aqueles cuja composição dos materiais em que são construídos possa pôr em risco a integridade física dos utilizadores ou de terceiros.
2 — Entendem-se por brinquedos que pela sua natureza sugiram ou incitem à violência, aqueles que se-