Publicação — DAR II série — 2679-2681 — 17/05/1986
17 DE MAIO DE 1986
em parte, de áreas onde a agricultura constitua a actividade principal.
3 — A criação das zonas de fomento cinegético do javali é obrigatoriamente precedida de parecer dos órgãos autárquicos das áreas em que se inscrevam. A falta da sua emissão nos 90 dias posteriores à data da consulta não impede a criação.
4 — As zonas de fomento cinegético do javali, bem como a definição ou ajustamento dos seus limites, são criadas por portaria, a qual conterá obrigatoriamente o resultado dos pareceres previstos no número anterior e a fundamentação da respectiva criação.
5 — Do acto da criação referida no número anterior cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 3.° (Indemnizações)
1 — Os prejuízos causados pela espécie, dentro e fora das zonas de fomento cinegético do javali, são obrigatoriamente objecto de indemnização pelo Estado.
2 — No processo de determinação dos prejuízos e respectivas indemnizações é obrigatoriamente conferida às associações de agricultores a faculdade de participação.
Artigo 4." (Exploração das zonas de fomento]
1 — As zonas de fomento cinegético do javali serão administradas com a participação das autarquias locais, das associações de caçadores, de agricultores e outras relacionadas com a conservação do meio ambiente e desenvolvimento regional existentes na respectiva área, e parte dos lucros de exploração reverterá obrigatoriamente para as autarquias.
2 — Nas zonas de fomento cinegético do javali a respectiva caça pode ser autorizada nas condições estabelecidas pela legislação regulamentar da presente lei.
Artigo 5.°
(Disposições transitórias)
O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei:
a) Critérios de classificação das áreas previstas no artigo 2";
b) O regime de subsídios compensatórios previsto no artigo 3."
Artigo 6.° (Entrada em vigor)
O disposto no artigo 1.° entra em vigor no 27.° dia seguinte à publicação da presente lei.
Assembleia da República, 13 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Custódio Gingão — Rogério Brito — Margarida Tengarrinha — Belchior Pereira — João Abrantes.
PROJECTO DE LEI N.° 208/IV
APROVA MEDIDAS TENDENTES A EFECTIVAÇÃO DOS DIREITOS DAS MAES SÓS
1 — O actual Código Civil, no seu artigo 1884.c, reconhece à mãe do menor não unida pelo matrimónio ao pai do filho o direito a uma pensão de alimentos, a prestar por este, durante o período de gravidez e até um ano após o parto.
Apesar do relevante significado de tal disposição, podem contar-se pelos dedos as acções propostas em tribunal para efectivação destes direitos.
Não porque não haja muitas mulheres nas condições previstas naquele artigo. E muitas delas mães solteiras.
Apenas porque desconhecem as garantias fixadas na lei substantiva. E porque na maioria dos casos lhes faltam os meios económicos para obter a informação.
O projecto de lei agora apresentado pelo PCP destina-se a dar resposta a tais situações. Ou seja: destina--se a tornar realidade o direito das mães e das crianças à protecção da sociedade e do Estado, enunciado nos artigos 68.° e 69.° da Constituição da República.
Porque se trata de proteger a maternidade, a adopção das medidas especiais previstas no presente diploma não representa evidentemente um acto discriminatório, de acordo com o que se estabelece no n." 2 do artigo 4.° da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificada por Portugal.
2 — As medidas propostas pelo PCP são de quatro tipos:
o) Direito à informação oficiosa:
Atribuir-se ao conservador do registo civil da conservatória onde é lavrado registo de nascimento de menor filho de pais não casados entre si a obrigação de informar a mãe e o pai, se for conhecido, dos direitos e deveres estabelecidos no artigo 1884." do Código Civil. Tal obrigação recai sobre o agente do Ministério Público, quando este propõe acção de investigação com base em decisão proferida em processo crime.
Assim se impede o não exercício do direito por falta de informação.
b) Competência do Ministério Público para agir em representação da mãe do menor:
Tratando-se, como se trata, de garantir o bem-estar do recém-nascido, o Ministério Público apresenta-se vocacionado para, em representação da mãe do menor, propor acção destinada à efectivação dos direitos que a lei lhe reconhece.
Sendo a paternidade desconhecida, o pedido deve ser obrigatoriamente apresentado na acção de investigação de paternidade.
Mas para que o Ministério Público tenha intervenção principal no processo torna-se necessário que a mãe do menor lho solicite expressamente.
A representação do Ministério Público cessa quando a mãe do menor constitua advogado.
c) Averiguação oficiosa:
A averiguação oficiosa é dispensada quando a acção é intentada com base em decisão proferida cm processo crime.