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Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
16/04/1991
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1077-1078
20 DE ABRIL DE 1991 1077 tigo durante o período fixado, o qual não pode ultrapassar 30 dias, salvo casos excepcionais devidamente justificados. Artigo 14.° Do uso da denominação Só as entidades licenciadas nos termos estabelecidos no presente diploma, podem usar a denominação de mediador imobiliário, de sociedade ou agência de mediação imobiliária e de agência de arrendamento. Artigo 15.° Caducidade do direito de exercício da actividade 0 direito de exercício da actividade caduca quando ocorra qualquer dos factos seguintes: a) Se não houver inicio da actividade no prazo de 180 dias a contar da data da emissão de licença, salvo impedimento devidamente comprovado; b) Pela dissolução da pessoa colectiva; c) Quando deixarem de se verificar os requisitos gerais previstos neste diploma; d) Quando deixe de existir director técnico por prazo superior a 90 dias; e) Por ter sido declarada falência ou insolvência; j) Quando, salvo impedimento devidamente comprovado, o exercício da actividade seja interrompido por período superior a um ano; g) Pelo exercício da actividade por entidade ou pessoa diversa do titular da respectiva licença. Artigo 16.° Prazos para alterações supervenientes 1 — Quando ocorram factos que impliquem quaisquer substituições nas situações relativas ao exercício da actividade, é concedido o prazo de 90 dias a contar da data da ocorrência dos mesmos para a respectiva regularização, sob pena de caducidade de licença e seu cancelamento. 2 — No caso de morte do titular, quando se trate de comerciante em nome individual, os interessados deverão, no prazo de 180 dias, juntar certidão comprovativa de partilha extrajudicial e requerer o averbamento da respectiva transmissão ou fazer prova de que foi instaurado inventário judicial de partilha, devendo neste caso requerer, no prazo de 30 dias, a partilha e averbamento de transmissão. 3 — Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados por períodos de 90 dias em caso de impedimento dos sucessores ou representantes devidamente comprovados. Artigo 17.° Contra-ordenação e montante das coimas 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos factos praticados, constituem contra--ordenações as infracções ao disposto nos artigos 5.°, e 7.° a 11.° 2 — A infracção ao artigo 5.° é punível com a coima de 1 000 000$ para pessoas singulares de 2 000 000$ para sociedades, com o encerramento das respectivas instalações. 3 — As infracções dos artigos 7.° ali.0 são puníveis com coimas de 100 000$ a 500 000$. 4 — A aplicação das coimas previstas nos números anteriores cabe ao organismo oficial de tutela. 5 — A negligência é sempre punível. Artigo 18.° Pena acessória Às infracções às disposições citadas no artigo anterior pode ser dada publicidade, correndo as despesas por conta do infractor. Artigo 19.° Regime especial das autorizações anteriores As entidades que estejam autorizadas a exercer a actividade de mediação de compra e venda de imóveis devem requerer a licença a que se refere o artigo 5.° deste diploma no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor. Artigo 20.° Devolução das cauções As cauções previstas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43 902, de 8 de Setembro de 1961, são devolvidas, a requerimento dos interessados, após comprovação de inexistência de dívidas à Fazenda Nacional. Artigo 21.° Revalidação das licenças As licenças concedidas ao abrigo deste diploma carecem de ser revalidadas de dois em dois anos. Artigo 22.° Legislação complementar O Governo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias. Artigo 23.° Revogação São revogados todos os diplomas contrários às disposições desta lei. Os deputados do PS: Leonor Coutinho — Armando Lara — António Guterres — Eduardo Pereira — Rosado Correia — Helena Torres Marques — Jorge La-cão — José Sócrates — Júlio Henriques. PROJECTO DE LEI N.° 732/V ALTERAÇÃO AO ARTIGO 50."A 00 DECRETO-LEI N.°433/82, DE 27 DE OUTUBRO Nota explicativa 1 — O preceito aditado ao Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (o artigo 50.°-A), pelo artigo 2.° do