Publicação — DAR II série — 2768-2771 — 24/05/1986
II SÉRIE — NÚMERO 68
PROPOSTA DE LEI N.° 28/IV RHJÍMC DE ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE EMERGÊNCIA
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa faz alusão à lei que regulará o estado de sítio e o estado de emergência, estados estes que a Constituição acolhe com a precaução de definir que apenas podem ser declaradas em situações tão graves como a agressão por forças estrangeiras, ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
A Lei de Defesa Nacional e das Forcas Armadas, no âmbito restrito da intervenção das Forças Armadas nesses estados de excepção, volta a remeler para a legislação sobre o regime de estado de sítio e de estado de emergência.
Esta legislação faz-se sentir como imperiosa, já que as situações de excepção levam a suspender ou a restringir direitos, liberdades e garantias e impedem, em maior ou menor grau de extensão, o normal funcionamento das instituições democráticas e é manifestamente insuficiente o quadro legal vigente, seja a Constituição, a Lei de Segurança Interna, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, passando pela Lei dos Serviços de Informação.
Esta lacuna já antes fora sentida, pelo que o anterior governo chegou a elaborar uma proposta de lei sobre o regime do estado de sítio e do estado de emergência, que enviou à Assembleia da República, onde, porém, nem agendada foi, por virtude da dissolução da Assembleia entretanto ocorrida.
Ê este vazio normativo que agora se pretende preencher com a apresentação do presente projecto de proposta de lei, o qual segue de perto a anterior proposta, aproveitando mesmo muito do seu articulado, cen-trando-se as principais alterações nr. definição do estado de sítio que se pretendeu clarificar e torná-la suficientemente reveladora, que é um estado de excepção a ser declarado em última instância e na caracterização mais precisa do papel das autoridades militares num e noutro dos estados de excepção.
Por estes estados consubstanciarem excepções à normal vivência social, serão sempre declarados, sem perder de vista que o seu objectivo principal é o restabelecimento, tão breve quanto possível, dessa normalidade.
Há que preservar os direitos, liberdades e garantias pessoais, pelo que a sua limitação sempre se fará na medida estritamente necessária para a salvaguarda de outros mais vastos direitos constitucionalmente protegidos.
Só depois de esgotados os meios ao alcance das autoridades administrativas civis, que, no estado de emergência, têm os seus poderes reforçados, podendo as Forças Armadas prestar a sua colaboração, se para isso forem requisitadas, se recorrerá ao estado de sítio.
Aí as autoridades militares são preponderantes, mas elas apenas intervêm como última ratio, o que caracteriza o estado de sítio.
Em qualquer caso, convém não esquecer, caberá sempre ao Governo a execução da declaração, tanto do estado de sítio como do estado de emergência.
Nestes termos:
O Governo, ao abrigo do n.° í do artigo 170° e do artigo 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I Disposições gerais
Artigo 1.° (Estados de excepção)
1 — O estado de emergência e o estado de sítio são situações de excepção determinadas por factos de gravidade tal que justifica a suspensão ou a restrição do exercício de direitos, liberdades e garantias para salvaguarda de outros direitos ou interesses de carácter mais geral constitucionalmente protegidos.
2 — Estas situações, também designadas estados de excepção, só podem verificar-se com os pressupostos previstos na Constituição, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3 — Os estados de excepção regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pela presente lei.
Artigo 2."
(Proporcionalidade e adequação das medidas)
1 — Tanto no caso do estado de emergência como no caso de estado de sítio pode ser suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias na medida estritamente necessária ao pronto restabelecimento da situação de normalidade, devendo aquela suspensão ou restrição corresponder, na sua extensão, duração e meio utilizados, à necessidade desse restabelecimento.
2 — A declaração dos estados de excepção em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito da defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
3 — A declaração de qualquer destes estados de excepção não pode alterar nem suspender a eficácia das regras constitucionais em matéria de competência e de funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas.
Artigo 3." (Âmbito territorial)
1 — 2 — Na falta de indicação expressa do âmbito territorial de aplicação entende-se que o estado declarado é aplicável a todo o território nacional.
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Discussão generalidade — DAR I série — 05/06/1986
DIÁRIO da Assembleia da República
I Série - Número 77
Quinta-feira, 5 de Junho de 1986
IV LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 4 DE JUNHO DE 1986
Presidente: Exmo. Sr. José Rodrigues Vitoriano
Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
José Carlos Pinto Basto Mota Torres
Rui de Sá e Cunha
José Manuel Maia Nunes de Almeida
SUMÁRIO. - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 33 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta de requerimentos e de diplomas entrados na Mesa.
O Sr. Deputado Barbosa da Costa (PRD) evocou a figura do padre Américo e salientou a sua obra para com as crianças mais desfavorecidos.
O Sr. Deputado Joaquim Gomes (PCP) insurgiu-se contra o encerramento da fábrica ARGILEX. S. A. R. L., por considerar que há indicadores que asseguram a sua viabilização.
O Sr. Deputado Mário Maciel (PSD), ao saudar a passagem de mais um Dia Mundial do Ambiente, defendeu uma política de ambiente eficazmente integrada na estratégia de desenvolvimento global do País.
O Sr. Deputado Raul Brito (PS) chamou a atenção para os prejuízos que está a causar o não cumprimento de um despacho do anterior Ministro do Equipamento Social que determinava a elaboração do projecto de ligação à via-rápida Porto/Bragança a estabelecer entre a Ponte de Mosteiro e o nó viário de Castelões.
O Sr. Deputado Francisco Teixeira (CDS) contestou os princípios de política florestal expressos no projecto de lei n.º 18/IV.
O Sr. Deputado António Sousa Pereira (PRD), a propósito da celebração do Dia Mundial do Ambiente, alertou para as consequências da industrialização desordenada no nosso país.
A Sr.ª Deputada Maria Santos (Indep.) considerou o Dia Mundial do Ambiente um dia de acção e alertou para a gravidade da poluição que afecta grande parte da rede hídrica portuguesa. Respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado António Marques (PRD).
O Sr. Deputado Daniel Bastos (PSD) pediu ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que proceda ao imediato levantamento dos prejuízos causados por uma violenta tempestade no concelho de Alijó.
O Sr. Deputado Ribeiro Teles (Indep.), referindo-se ao Dia Mundial do Ambiente, considerou que é necessário operar-se mudança na nossa política de desenvolvimento.
O Sr. Deputado José Seabra (PRD) condenou a exoneração de um
gestor público na banca por ter emitido juízos valorativos sobre a
actuação do Governo. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento
do Sr. Deputado Cardoso Ferreira (PSD).
O Sr. Deputado Cláudio Percheiro (PCP) alertou a Câmara para a forma anárquica e desordenada como se continuam a plantar eucaliptos.
Foi aprovado um voto de saudação, apresentado pela Deputada independente Maria Santos, pela comemoração de mais um Dia Mundial do Ambiente. Produziram declarações de voto os Srs. Deputados Magalhães Mota (PRD), Carlos Lage (PS), Anselmo Aníbal (PCP), Mário Maciel (PSD) e Horácio Marçal (CDS).
Após terem sido lidos dois pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Diremos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional, procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 18/IV e dos projectos de ler n.ºs 38/IV (PS) e 114/IV (PRD) - Regime do estado de sítio e do estado de emergência.
Intervieram no debate, a diverso título, além do Sr. Ministro da Defesa Nacional (Leonardo Ribeiro de Almeida), os Srs. Deputados Almeida Santos (PS), Costa Andrade (PSD), José Magalhães (PCP), Magalhães Mota (PRD), Andrade Pereira (CDS), Cardoso Ferreira e Angelo Correia (PSD), Marques Júnior (PRD) e Gomes de Pinho (CDS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 10 minutos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a sessão.
Eram 10 horas e 35 minutos.
Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados:
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Abílio Gaspar Rodrigues. Adérito Manuel Soares Campos. Alberto Monteiro Araújo. Amândio Anes de Azevedo. Amândio dos Anjos Gomes. Amélia Cavaleiro Andrade Azevedo. António Jorge de Figueiredo Lopes. António Paulo Pereira Coelho. António Roleira Marinho. Arlindo da Silva André Moreira. Arnaldo Ângelo de Brito Lhamas.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série — 3139-3139 — 01/07/1986
1 DE JULHO DE 1986
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
GOVERNO REGIONAL
Gabinete da Presidência
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República:
Relativamente aos projectos de lei n.os 58/IV e 124/ IV e à proposta de lei n.° 28/IV, que acompanharam o ofício desse Gabinete n.° 787/SAP/86, datado de 17 do corrente mês, encarrega-me S. Ex.a o Presidente do Governo de transcrever o parecer do Governo Regional sobre esta matéria:
A proposta de lei do X Governo Constitucional, da responsabilidade exclusiva do PSD — protagonista, desde a primeira hora, do projecto nacional das autonomias insulares — seja de pendor menos autonomista e mais militarista, no aspecto particular em causa, do que a proposta do IX Governo (PS-PSD), agora retomada no projecto de lei do PS.
A proposta do Governo da República em apreciação pretende reduzir os presidentes dos governos regionais à mera situação de cooperantes de medidas a serem executadas pelos Ministros da República ou pelos comandantes-chefes.
Tal solução é flagrantemente inconstitucional porque, verificadas as referidas circunstâncias, pretender-se-ia subordinar as áreas das competências e dos meios dos governos regionais à direcção de uma outra entidade e reduzir os presidentes dos governos a assessores desta.
Com os melhores cumprimentos.
Gabinete da Presidência do Governo Regional, 26 de Junho de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.
PROPOSTA DE LEI iM„° 33/H¥
ALTERAÇÃO DA LEI N.° 39/80, DE 5 DE fESTATUTO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGUUt AOTMNOMA DOS AÇORES).
A revisão da Constituição da República Portuguesa, operada através da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, determinou um conjunto de alterações em matérias respeitantes às regiões autónomas, às quais se impõe adaptar os respectivos estatutos político-administrativos, designadamente no que se refere ao exercício do poder tributário próprio, de acordo com a alíneae /) do artigo 229.° da Constituição.
Por outro lado, a experiência dos últimos seis anos de aplicação do Estatuto revelou a necessidade de se proceder a algumas alterações em matérias relacionadas com a organização e estruturação interna dos órgãos de governo próprio.
O artigo 93." da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, que consubstancia o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, estabelece que o mesmo seja revisto após a entrada em vigor da lei da revisão constitucional, o que se concretiza no mo-
mento em que decorre o 10.° aniversário da autonomia. Assim:
Nos termos do artigo 228.° da Constituição, a Assembleia Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1.°
Oos artigos 3.°, n.° 2, 6.°, n.os 2 e 3, 9.°, n.os 1 e 2, 11.°. n.° 2, 13.", 20.°, n.°5 I, alínea d), e 4, 22.°, n.ÜS 1, 2 e 3, 23.°, n.° 1, alíneas b) e c), 25.°, n.üs 1 e 2, 26.°, n.os 1, alíneas a), b), c), d), e), i), n) e p), e 2, alíneas a) e b), 27.°, alíneas b) e c), 28.°, n.os 1 e 4, 29.°, n.os 2, 3 e 5, 30.°, n.05 1 e 2, 35.° n.° 2, 36.°, n.° 1, 38.°, n.° 3, 41.°, n.° 1, alíneas a), b), c), d), e) e /), 42.°, n.° 2, 44.°, alíneas b), c) e /), 45.°, n.° 1, 51.°, n.M 1 e 2, 52.°, alínea h), 59.°, 63.°, n.° 1, 65.°, n.os 1 e 2, 69.° e 82.°, alíneas b) e c), da Lei n.° 39/ 80, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político Racional.
Artigo 6.°
2 — Os símbolos regionais referidos no número anterior serão usados sempre conjuntamente com os símbolos nacionais nas cerimónias oficiais e nos edifícios públicos, civis e militares.
3 — Os símbolos regionais são reconhecidos em todo o território nacional e devem ter o tratamento oficial e protocolar correspondente.
Artigo 9.°
1 — A Região terá sistema fiscal adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento económico e social, exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais que lhe pertencem nos termos do artigo 82.°-A.
2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a garantir uma adequada participação na riqueza regional, a promover uma efectiva igualdade entre os contribuintes e a auxiliar uma política de desenvolvimento económico com vista a realizar uma maior justiça.
Artigo 11.°
2 — Cada círculo elegerá dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.
Artigo 13."
São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série — 3372-3373 — 11/07/1986
II SÉRIE — NÚMERO 88
São estas, pois, as principais considerações e sugestões que nos suscitaram a apreciação da proposta de alteração à Lei das Finanças Locais, apresentada pelo Governo da República e os projectos dos Grupos Parlamentares dos Partidos Comunista Português, Renovador Democrático, Soeial-Democrata e Socialista.
Assembleia Regional, 21 de )unho dc 1986.— O Relator, lôrge do Nascimento Cabral.
Aprovado por unanimidade em 21 dc (unho. O Presidente, Fernando Faria Ribeiro.
Parecer da Coms;são para os Assuntos Políticos e Administrativos da Assembleia Regional dos Açores sobre a proposta de lei n.° 28/IV e os projectos de lei n." 58/IV e 124/IV (PRD) (Regime do estado de sitio e do estado de emergência).
A Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos, reunida em Ponta Delgada nos dias 16, 19, 20 e 21, numa das salas da Secretaria Regional das Finanças, analisou a proposta de lei do Governo e os projectos dc lei do PS c do PRD relativos ao «regime do estado de sítio e do estado de emergência».
Tendo decidido apenas pronunciarse nos aspsclos cm que esses projectos de lei se relerem às regiões autónomas, a Comissão emite o seguinte parecer:
I — Considerações gerais
1 — a) Segundo se pode ler no preâmbulo do projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista, «o claro que a urgência em normativizar o regime daqueles estados de excepção se reveste d¿t relatividade de todas as excepções. O País desfruta de normalidade e não se configura o risco emergente de ter dc ser decretada a suspensão do exercício de qualquer direito fundamental».
E, mais adiante, «se a excepção raramente ocorre, reveste-se, quando ocorre, de particular gravidade. E seria de todo o ponto inconveniente que qualquer dos referidos remédios extremos, previstos na Constituição sem regras de aplicação, viesse a ter dc ser objecto de aplicação directa — e nessa medida arbitrária— por ausência dc regulamentação».
b) Por seu turno, a proposta dc lei do Governo afirma, na sua «exposição de motivos», que «esta. legislação faz-se sentir como imperiosa, já que as situações de excepção levam a suspender ou a restringir direitos, liberdades e garantias e impedem, cm maior ou menor grau de extensão, o normal funcionamento das instituições democráticas e é manifestamente insuficiente o quadro legal vijente*.
c) Finalmente, o PRD afirma, na introdução ao seu projecto de lei, que ' 2 — Estão, assim, plenamente justificadas as iniciativas legislativas em análise como também se encontra satisfeito o preceito expresso no n." 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa, que garante que «os órgãos de soberania ouvirão sem-
pre, relativamente =>;• questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos dc governo regional».
3 — Na proposta de lei do Governo, sa!icnia-se o facto dc a execução da declaração d.> estado dc emergência, a nível das regiões autónomas, ser assegurada pelo Ministro da República com a cooperação do governo regional, Numa primeira análise, parece que, para o autor desta proposta, as regiões auíónomas, devido à sita natureza política, são simples painéis para medidas dc desconcentração dos serviços do Estado.
Uma vez que a execução da declaração do «estado dc emergência», a nível local, será coordenada pelos governadores civis e a declaração do «estadj dc sitio» pelos comandantes militares (artigo !5.", n." 5). os governos regionais encontram sí numa situação inferior ã dos governadores civis, porquanto os governos regionais serão meros cooperantes do Ministro da República.
Será que as regiões autónomas não se configuram como autênticas regiões políticas, visto serem deten-todas de autonomia política (e não apenas adminslra-liva), reforçadas sobretudo pelo exercício dc poderes legislativo e exccuiivo próprioi, emergentes da vontade popular?
Para além desta falia de respeito pela autonomia democrática das regiões auíónomas, a proposta dc lei do Governo está impregnadi de uin cariz militarista, porquanto segue a linha do parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional sobre a matéria:
O próprio conceito de estado de sítio pressupõe uma situação dc ameaça ou de perturbação tão grave que a sua declaração determina a supremacia das autoridades militares sobro as autoridades administrativas civis.
Esta opinião é fundamentada no facto dc ser esta a legislação vigente no Reino Unido c cm França.
A comparação é simplista, porquanto o regime democrático não é jovem e inexperiente como o nosso, bem a instituição militar inglesa ou francesa tem o poder que a portuguesa tem.
4— O projecto de lei do PRD subscreve na íntegra o antigo projecto dc lei da ASD1 e tem, aliás, como subscritor o mesmo deputado.
Os poderes c os direitos das regiões autónomas não são contemplados neste projecto de lei do PRD.
Assim, no seu artigo 6." (Competência e forma de declaração), c omitida a consulta aos órgãos dc governo próprio das regiões autónomas, antes de serem declarados os estados dc sítio ou de emergência.
Nos artigos 15." (Execução da declaração) c artigo 14." (Execução local das providências), as prerrogativas de governo próprio das regiões autónomas siluam-sc ao mesmo nível das «futuras» regiões administrativas do continente.
Mais ainda: no artigo 14.", n.u 2. propõe-se que o Presidente da República possa «determinar a atribuição dos poderes correspondentes à execução de lais providências às autoridades militares territorialmente competentes».
Ê a subvalorização total das autonomias democráticas.
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Votação na especialidade — DAR I série — 24/07/1986
I - SÉRIE - NÚMERO 101
Quinta-feira, 24 de Julho de 1986
DIÁRIO da Assembleia da República
IV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE JULHO DE 1986
Presidente: Exmo. Sr. Fernando Monteiro do Amaral
Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
José Carlos Pinto Basto Mota Torres
Rui de Sá e Cunha
José Manuel Maia Nunes de Almeida
SUMÁRIO. - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 30 minutos.
Anunciou-se a entrada na Mesa de um projecto de lei.
Foi aprovado o pedido formulado pela Comissão de Administração Interna e Poder Local para prorrogação do prazo de votação na especialidade do projecto de lei n.º 194/IV (Estatuto Social dos Bombeiros).
Procedeu-se à discussão e votação na generalidade, na especialidade e votação final global, da proposta de lei n. º 35/IV (Autoriza o Governo a continuar a execução dos programas plurianuais de reequipamento das Forças Armadas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril), tendo sido aprovada. Usaram da palavra, a diverso titulo, além do Sr. Ministro da Defesa Nacional (Leonardo Ribeiro de Almeida), os Srs. Deputados João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE), Magalhães Mota e José Seabra (PRD), Adriano Moreira (CDS), João Amaral (PCP), António Feu (PRD), Maria Santos (Indep.), José Leio (PS), Marques Júnior (PRD) e Cardoso Ferreira e Angelo Correia (PSD).
Iniciou-se a discussão na generalidade da proposta de lei n. º 29/IV - Introduz alterações a alguns artigos da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, que aprova as Bases Gerais da Reforma Agrária -, sobre o que intervieram, a diverso titulo, além do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (Álvaro Barreto), os Srs. Deputados Paulo Campos (PRD), Alberto Avelino e Lopes Cardoso (PS), Rogério de Brito (PCP), Seiça Neves (MDP/CDE), Álvaro Brasileiro (PCP), Carvalho Cardoso (CDS), Custódio Gingão (PCP), José Frazão (PS), Soares Cruz (CDS), António Campos (PS), Assunção marques, Luís Capoulas, José Manuel Casqueiro e Marques Mendes (PSD), Vasco da Gama Fernandes (PRD) e Vasco Miguel (PSD).
Foi aprovado em votação final global o texto alternativo elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Decreto-Lei n.º 348-A/85, de 30 de Setembro, sobre o Código das Custas Judiciais (ratificação n.º 17/IV).
Procedeu-se também à aprovação na especialidade e em votação final global do texto final elaborado pela Comissão de Defesa Nacional sobre o regime de estado de sítio e estado de emergência - proposta de lei n.º 28/IV e projectos de lei n.º 28/IV (PS) e n.º 124/IV (PRD) -, tendo o Sr. Deputado José Magalhães produzido uma declaração de voto.
Foi ainda aprovada na generalidade a proposta de lei n.º 26/IV (lei de segurança interna), que baixou à Comissão de Defesa Nacional para apreciação na especialidade.
Entretanto, haviam sido aprovados a proposta de deliberação n.º 9, concedendo competência ao Presidente da Assembleia para convocar as comissões especializadas durante o período compreendido entre 1 de Setembro e 15 de Outubro, e um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos relativo à substituição de um deputado do PCP.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 20 minutos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a sessão.
Eram 10 horas e 15 minutos. Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados: Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
António Joaquim Bastos Marques Mendes.
António Jorge de Figueiredo Lopes.
António Roleira Marinho.
Arnaldo Angelo de Brito Lhamas.
Cecília Pita Catarino.
Domingos Silva e Sousa.
Fernando Monteiro do Amaral.
Francisco Rodrigues Porto.
Guido Orlando de Freitas Rodrigues.
Henrique Luís Esteves Bairrão.
Henrique Rodrigues Mata.
João Álvaro Possas Santos.
João Maria Ferreira Teixeira.
Joaquim da Silva Martins.
José Francisco Amaral.
José Júlio Vieira Mesquita.
José Maria Peixoto Coutinho.
José Mendes Bota.
Luís Jorge Cabral Tavares Lima.
Maria Antonieta Cardoso Moniz.
Reinaldo Alberto Ramos Gomes.
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Votação final global — DAR I série — 24/07/1986
I - SÉRIE - NÚMERO 101
Quinta-feira, 24 de Julho de 1986
DIÁRIO da Assembleia da República
IV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 23 DE JULHO DE 1986
Presidente: Exmo. Sr. Fernando Monteiro do Amaral
Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
José Carlos Pinto Basto Mota Torres
Rui de Sá e Cunha
José Manuel Maia Nunes de Almeida
SUMÁRIO. - O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 30 minutos.
Anunciou-se a entrada na Mesa de um projecto de lei.
Foi aprovado o pedido formulado pela Comissão de Administração Interna e Poder Local para prorrogação do prazo de votação na especialidade do projecto de lei n.º 194/IV (Estatuto Social dos Bombeiros).
Procedeu-se à discussão e votação na generalidade, na especialidade e votação final global, da proposta de lei n. º 35/IV (Autoriza o Governo a continuar a execução dos programas plurianuais de reequipamento das Forças Armadas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril), tendo sido aprovada. Usaram da palavra, a diverso titulo, além do Sr. Ministro da Defesa Nacional (Leonardo Ribeiro de Almeida), os Srs. Deputados João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE), Magalhães Mota e José Seabra (PRD), Adriano Moreira (CDS), João Amaral (PCP), António Feu (PRD), Maria Santos (Indep.), José Leio (PS), Marques Júnior (PRD) e Cardoso Ferreira e Angelo Correia (PSD).
Iniciou-se a discussão na generalidade da proposta de lei n. º 29/IV - Introduz alterações a alguns artigos da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, que aprova as Bases Gerais da Reforma Agrária -, sobre o que intervieram, a diverso titulo, além do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (Álvaro Barreto), os Srs. Deputados Paulo Campos (PRD), Alberto Avelino e Lopes Cardoso (PS), Rogério de Brito (PCP), Seiça Neves (MDP/CDE), Álvaro Brasileiro (PCP), Carvalho Cardoso (CDS), Custódio Gingão (PCP), José Frazão (PS), Soares Cruz (CDS), António Campos (PS), Assunção marques, Luís Capoulas, José Manuel Casqueiro e Marques Mendes (PSD), Vasco da Gama Fernandes (PRD) e Vasco Miguel (PSD).
Foi aprovado em votação final global o texto alternativo elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Decreto-Lei n.º 348-A/85, de 30 de Setembro, sobre o Código das Custas Judiciais (ratificação n.º 17/IV).
Procedeu-se também à aprovação na especialidade e em votação final global do texto final elaborado pela Comissão de Defesa Nacional sobre o regime de estado de sítio e estado de emergência - proposta de lei n.º 28/IV e projectos de lei n.º 28/IV (PS) e n.º 124/IV (PRD) -, tendo o Sr. Deputado José Magalhães produzido uma declaração de voto.
Foi ainda aprovada na generalidade a proposta de lei n.º 26/IV (lei de segurança interna), que baixou à Comissão de Defesa Nacional para apreciação na especialidade.
Entretanto, haviam sido aprovados a proposta de deliberação n.º 9, concedendo competência ao Presidente da Assembleia para convocar as comissões especializadas durante o período compreendido entre 1 de Setembro e 15 de Outubro, e um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos relativo à substituição de um deputado do PCP.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 20 minutos.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a sessão.
Eram 10 horas e 15 minutos. Estavam presentes os seguintes Srs. Deputados: Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
António Joaquim Bastos Marques Mendes.
António Jorge de Figueiredo Lopes.
António Roleira Marinho.
Arnaldo Angelo de Brito Lhamas.
Cecília Pita Catarino.
Domingos Silva e Sousa.
Fernando Monteiro do Amaral.
Francisco Rodrigues Porto.
Guido Orlando de Freitas Rodrigues.
Henrique Luís Esteves Bairrão.
Henrique Rodrigues Mata.
João Álvaro Possas Santos.
João Maria Ferreira Teixeira.
Joaquim da Silva Martins.
José Francisco Amaral.
José Júlio Vieira Mesquita.
José Maria Peixoto Coutinho.
José Mendes Bota.
Luís Jorge Cabral Tavares Lima.
Maria Antonieta Cardoso Moniz.
Reinaldo Alberto Ramos Gomes.