Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
18/12/1986
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 960-963
960 Il SÉRIE — NÚMERO 24 Artigo 5.° Formação profissional Os jovens a quem seja concedido o subsídio social de desemprego têm prioridade no acesso a cursos de formação profissional lançados ou apoiados pelo IEFP durante um prazo até um ano após a cessação desse subsídio. Artigo 6.° Normas subsidiárias Em tudo o que não é expressamente regulado neste diploma é aplicável o regime do subsídio social de desemprego constante do Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro. Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PS: Miranda Calha — José Apolinário — Victor Hugo Sequeira. PROJECTO DE LEI N.° 324/1V SOBRE AS BASES DE GESTÃO DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS DE SAÚDE (ABS) 1 — As ARS são responsáveis pela gestão de um sector muito importante da saúde. Interferem com toda a população, pois têm a obrigação de promover a saúde, de prevenir a doença e de fazer o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação dos doentes ao nivel dos cuidados de saúde primários. Do desempenho cabal das suas atribuições depende, em grande parte, o nível de bem-estar das populações. 2 — A presente iniciativa justifica-se: a) Pela importância relevante das ARS; b) Pelo facto de o Governo as manter em regime de instalação para além do tempo útil e ser fundamental instituir o regime normal; c) Pela necessidade de a prática das ARS se basear em princípios científicos e técnicos correctos, aceitáveis pelas populações; d) Por as ARS não poderem limitar-se a fazer pagamentos e gerir pessoal. Têm de intervir activamente no meio social, elaborando programas de prevenção primária, secundária e terciária, e combater, de maneira organizada, as doenças sociais. 3 — A solução encontrada para a presente lei, aíétn de satisfazer os requisitos do número anterior, permite, sem perda do planeamento, coordenação e avaliação do poder central, descentralizar de modo a responsabilizar localmente a gestão, isto é, o planeamento, a organização, a direcção e o controle. Permite também uma repartição de poderes, de modo a co--responsabilizar e a interess&r todos os sectores, princípio indispensável aos serviços prestadores de cuidados de saúde, e obriga a que os órgãos de gestão das ARS sejam integrados por técnicos com diferenciação apropriada. 4 — Define-se apenas uma comissão de coordenação da saúde a nível distrital, e não um órgão que seja responsável pela gestão global da saúde, quer no aspecto individual, quer colectivo, pois pensa-se que a criação deste órgão só se justificará quando forem criadas as regiões. Teve-se a preocupação de definir uma comissão que interesse, dinamize e responsabilize todos os níveis. Assim, nos termos do artigo 170", n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PRD, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° Âmbito da aplicação A presente lei aplica-se às administrações regionais de cuidados de saúde primários, designadas abreviadamente por administrações regionais de saúde (ARS). Artigo 2.° Atribuições As ARS têm por atribuições: a) O planeamento, a organização, a direcção e o controle das acções que visam a promoção da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação dos doentes ao nível dos cuidados de saúde primários; b) A promoção do proveitamento máximo das estruturas do sector público da saúde e a sua articulação com o sector privado. Artigo 3.° Zonas de actuação As zonas de actuação das ARS são o distrito, enquanto não forem criadas as regiões administrativas previstas na Constituição. Artigo 4.° Natureza jurídica As ARS são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira. Artigo 5.° Tutela 1 — Ao Governo compete, para além da condução da política geral de saúde, o exercício do poder de tutela sobre as ARS, através das seguintes competências: a) Homologação dos órgãos de gestão das ARS; b) Verificação do cumprimento dos planos e programas de acção de saúde por parte das ARS e avaliação dos resultados obtidos e da qualidade dos serviços prestados, promovendo para o efeito inspecções regulares: