Publicação — DAR II série — 350-350 — 25/10/1986
II SÉRIE - NÚMERO 3
mente fundamentado, no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada do requerimento.
3 — A falta de parecer dentro do prazo equivale a parecer desfavorável.
4 — (Ê eliminado.)
Assembleia da República, 23 de Outubro de 1986. — Os Deputados: Silva Martins (PSD) — Fernando Lopes (PS) — Carlos Matias (PRD) — Belchior Pereira (PCP) — Horácio Marçal (CDS).
PROJECTO DE LEI N.° 280/IV UNIVERSIDADE INTERNACIONAL LUIS DE CAMÕES
Considerando a necessidade de coordenação e mobilização dos instrumentos de acção cultural no exterior, valorizando a capacidade de intervenção do Ministério da Educação, o Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social —CDS— apresenta o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.*
Ê criada a Universidade Internacional Lufs de Camões, que se rege em tudo o que não estiver disposto nesta lei pelas disposições referentes às universidades estaduais.
ARTIGO 2."
Esta Universidade tem natureza federativa, mantendo-se integralmente em vigor os estatutos das entidades que passam a pertencer-lhe, sem prejuízo do dever de cooperação para os fins deste diploma.
ARTIGO 3*
São entidades federadas da Universidade Internacional Luís de Camões:
1) Academia das Ciências de Lisboa;
2) Academia Portuguesa de História;
3) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
4) Instituto de Coimbra;
5) Arquivo Histórico Ultramarino;
6) Instituto Nacional de Administração;
7) Instituto de Investigação Científica Tropical.
ARTIGO 4°
Serão também consideradas federadas aquelas entidades que, mesmo não tendo a sede em território nacional, forem admitidas nos termos do protocolo aprovado por maioria de dois terços do conselho universitário.
ARTIGO 5.«
A Universidade Internacional Luís de Camões tem os objectivos gerais das universidades portuguesas, por cuja legislação se rege, e especialmente:
1) Promover a investigação científica interdisciplinar nos domínios a cargo de cada uma das entidades federadas;
2) Organizar cursos de especialização, mestrado e doutoramento nos mesmos domínios, tendo
especialmente em vista estudantes e investigadores da área de expressão oficial portuguesa;
3) Promover a extensão universitária dentro da mesma área.
§ único. Os cursos serão organizados de acordo com a lei geral e versarão especialmente as matérias referentes à língua, literatura, arte, história, antropologia, filosofia, administração pública e sociologia internacional.
ARTIGO 6."
1 — O conselho unversitário é composto, nos termos dos números seguintes, por representantes doutorados das entidades federadas.
2 — Cada entidade designará dois representantes, de acordo com os seus próprios estatutos.
3 — O mandato tem a duração de três anos.
ARTIGO 7.°
1 — Compete ao conselho universitário eleger o respectivo reitor da Universidade.
2 — O reitor eleito designará os vice-reitores, nos termos dos estatutos.
3 — A eleição deverá ser homologada pelo Ministério da Educação, ao qual pertence a tutela da Universidade.
ARTIGO 8."
Compete ao Instituto de Investigação Científica Tropical assumir a secretaria-geral da Universidade, designando um dos vice-presidentes para secretário--geral da Universidade.
ARTIGO 9.°
1 — Compete ao presidente da Academia das Ciências de Lisboa convocar a reunião do conselho universitário até 60 dias após a publicação da presente leü.
2 — O reitor eleito, os vice-reitores e o secretário--geral têm durante o primeiro mandato o estatuto das comissões instaladoras das universidades.
ARTIGO 10."
1 — Os membros das academias e os professores dos estabelecimentos de ensino federados na Universidade poderão reger disciplinas dos cursos instituídos.
2 — Todos os professores universitários estão autorizados a assumir regências de disciplinas nos cursos instituídos, dirigir teses ou projectos de investigação.
ARTIGO II."
A sede provisória da Universidade Internacional Luís de Camões é no Instituto de Investigação Científica Tropical.
ARTIGO 12.°
O Governo, pelo Ministério da Educação, publicará os diplomas necessários para a execução desta lei.
Palácio de São Bento, 23 de Outubro de 1986.— Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Andrade Pereira — Hernâni Moutinho.