Publicação — DAR II série — 146-146 — 15/11/1985
II SÉRIE — NÚMERO 3
Acontece ainda que o mesmo decreto-lei consubstancia, no regime que vem inovar, um verdadeiro atentado ao direito ao trabalho e à segurança no emprego. Com efeito, alegando-se que a contratação a prazo deve ter carácter excepcional, acaba por se permitir tal contratação a prazo por tempo indefinido, através da celebração de sucessivos contratos que não são considerados renovação do contrato anterior.
Ficariam assim os trabalhadores, sem qualquer controle eficaz da sua parte, sujeitos a um regime de vinculação precário, que praticamente seria de uso corrente, pese embora o carácter excepcional que o mesmo decreto-lei lhe atribui.
E o Governo viria ainda a responsabilizar os trabalhadores dos vícios de forma ou de fundamentos desta espécie de contratos, obrigando-os à reposição de vencimentos do trabalho prestado, não obstante serem os trabalhadores alheios a tais anomalias dos contratos celebrados.
Deste modo, este decreto-lei agravaria de torma inconcebível o regime dos contratos a prazo do De-creto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, lesando gravemente milhares de trabalhadores da função pública.
Torna-se, assim, imperiosa a revogação do citado Decreto-Lei n.° 280/85.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO l."
Ê revogado o Decreto-Lei n.° 280/85, de 22 ds Julho.
ARTIGO 2."
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raúl Castro — João Corregedor da Fonseca.
PROJECTO DE LEI N.° 35/IV
mmm se emergência aos municípios fkm m&mãm® aos empreiteiros e fornecedores
Grande número de municípios vive uma situação de grande dificuldade financeira que tem como principal efeito imediato a acumulação de uma dívida crescente aos seus empreiteiros e fornecedores.
Esta dívida tem sido uma factor adicional da crise que atravessam muitas empresas.
As causas desta situação são múltiplas, desde o agra vamento acelerado dos custos previstos até à pressão das necessidades sociais, contexto complexo cuja gestão se torna, por vezes, muito difícil. Contudo, a causa essencial tem sido, ano após ano, a política orçamental que reduziu, em termos reais, as receitas atribuídas ao poder local, contra o que estabelece a Lei das Finanças Locais, assim introduzindo factores de estrangulamento dos pianos de acção lançados pelas autarquias.
Impõem-se medidas de carácter excepcional que ajudem as autarquias 2 ultrapassar as suas dificuldades
de tesouraria e que, simultaneamente, permitam a concentração dos recursos financeiros para satisfação de compromissos já assumidos e ainda não vencidos e para realização de obras urgentes.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 159.°, alínea b), da Constituição da República, os deputados, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), adiante assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1*
Os municípios beneficiam de um crédito bancário de emergência para pagamento das dívidas vencidas até 31 de Outubro de 1985, e não pagas, provenientes de empreitadas e fornecimentos.
ARTIGO 2."
O crédito de emergência concretiza-se através do pagamento directo e imediato, pelas instituições de crédito, aos fornecedores e empreiteiros dos municípios, das dívidas nas condições referidas no artigo anterior e certificadas pela respectiva câmara municipal.
ARTIGO 3."
Deste regime exceptuam-se as dívidas a empresas públicas abrangidas ou que venham a ser abrangidas por outro regime de regularização.
ARTIGO 4."
As dívidas assumidas pelos municípios perante as instituições de crédito provenientes do crédito de emergência gozam de aval do Estado e a sua amortização não se iniciará antes de decorrido um ano, vencendo um juro especialmente bonificado para o efeito.
ARTIGO 5.°
Este crédito de emergência não entrará no cômputo dos limites legais de endividamento dos municípios nem nos limites de concessões de crédito das instituições de crédito fixados pelo Governo.
ARTIGO 6."
A presente lei será regulamentada no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 1985.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengar-rinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.
mOâEClQ DE LEI N.° 36/IV
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Uma sondagem publicada em 1983 indicava que 85 % da população portuguesa se manifestava contra a instalação de armas nucleares no nosso país.
Esta enorme percentagem demonstra como a esmagadora maioria do povo português repudia a aplicação de políticas agressivas que visam o fomento