Publicação — DAR II série — 1340-1341 — 10/01/1987
II SÉRIE — NÚMERO 28
ambiente e do património natural e construído, recorrendo para o efeito à colaboração das associações de defesa do ambiente.
Artigo 11.° Acções de divulgação
As entidades da administração central, regional e iocal, no âmbito das suas competências, em colaboração com as associações de defesa do ambiente, devem promover junto de toda a população, e em particular das crianças em idade pré-escolar, acções de sensibilização e de conhecimento da natureza.
Artigo 12.° Direito de antena
As associações de defesa do ambiente, com representatividade genérica, têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.
Artigo 13.° Isenções de custas
As associações de defesa do ambiente estão isentas de custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 6.° e 7.°
Artigo 14.° Outras isenções
A associações de defesa do ambiente beneficiam das seguintes isenções fiscais:
a) Imposto do selo;
b) Impostos alfandegários para os equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;
c) Impostos sobre equipamentos e materiais indispensáveis ao integral desempenho das suas funções;
d) Demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública.
Artigo 15.° Registo
1 — O Instituto Nacional do Ambiente organizará um registo das associações que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.
2 — Para efeitos do número anterior será remetida oficiosamente ao Instituto Nacional do Ambiente competente cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de defesa do ambiente.
Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 1986.— O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, A. Anselmo Aníbal.
PROJECTO DE LEI N.° 331/IV
CONDICIONA A PUBLICIDADE COMERCIAL
A degradação da paisagem urbana, e até rural, tem vindo a acentuar-se por virtude de uma crescente agressividade de publicidade comercial, que representa o recurso, cada vez mais intenso, do cartaz e da inscrição mural como meios de promoção e venda de produtos comerciais.
De resto, é geralmente reconhecido que a referida degradação da paisagem resulta mais da publicidade comercial do que da propaganda político-partidária e sindical.
Por outro lado, data já de há mais de dez anos o diploma que veio regulamentar a publicidade, ou seja, o Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho, o que necessariamente impunha a conveniência da sua revisão.
É tendo em conta, pois, o que fica referido que se impunha legislar nesta matéria, em ordem a actualizar algumas disposições do diploma legal vigente.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É aditado um novo artigo ao Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo novo
1 — Para os efeitos do presente diploma considera-se publicidade a utilização de qualquer meio que vise dirigir a atenção do público para um determinado bem ou serviço, com o fim de promover a sua divulgação e a sua aquisição, excluindo-se deste âmbito a propaganda político--partidária e sindical.
Art. 2." O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.° Publicidade fora das áreas urbanas
1 — A produção de publicidade comercial fora das áreas a que se refere o artigo anterior, e através dos mesmos objectos ou meios, é proibida, com excepção da que se destina a identificar instalações públicas ou particulares, da que diga respeito a actividades de interesse geral integradas nos prédios rústicos ou urbanos em que for exercida e dos anúncios temporários de venda ou arrendamento desses prédios, quando neles localizados.
2 — O disposto no número anterior é aplicável à publicidade que, produzida dentro das áreas urbanas, seja perceptível do exterior.
Art. 3.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.°
1 — A produção da publicidade comercial nos casos em que pode efectuar-se depende da licença