Publicação — DAR II série — 1533-1534 — 17/01/1987
17 DE JANEIRO DE 1987
uma eficiente gestão global dos recursos financeiros do Estado;
d) Avaliação geral da actividade desenvolvida pelos serviços públicos periféricos, traduzida eventualmente pela emissão de directrizes prévias, da sua compatibilização final e do controle pelos resultados;
e) Definição da política de pessoal.
2 — Ao nível periférico da administração central cabe a elaboração de programas de acção, que terão de se harmonizar ou complementar com:
a) O programa sectorial respectivo; 6) Os programas integrados de desenvolvimento regional;
c) Os programas gerais de desenvolvimento regional;
d) O plano nacional de desenvolvimento.
Artigo 7.°
órgãos dos serviços públicos periféricos
As estruturas dos serviços públicos periféricos poderão ser dotadas dos órgãos de planeamento, de participação, de coordenação e de execução, com a flexibilidade que a permanente articulação das políticas de descentralização e desconcentração imponham, sujeitas às adaptações aconselhadas pela economia de recursos e às especificidades dos espaços geográficos onde se encontram sediadas.
Artigo 8.°
Limites das unidades geográficas naturais de desconcentração
1 — Os limites da área geográfica natural de desconcentração deverão coincidir com os limites dos actuais distritos.
2 — Só serão admitidas excepções ao princípio estabelecido no número anterior quando as propostas para o efeito apresentadas obtiverem parecer favorável do Secretariado para a Desconcentração e aprovação final do Conselho Superior para os Assuntos da Desconcentração.
3 — Quando tiver havido desconcentração para serviços públicos de duas ou mais áreas naturais, posteriormente incluídas numa mesma região administrativa, poderá o Governo, se tal se mostrar conveniente e a solicitação do órgão competente daquela, proceder à revisão e à alteração da desconcentração efectuada, adoptando como limites da nova unidade de desconcentração os limites da região administrativa.
Artigo 9.°
Direcções desconcentradas
1 — Os serviços públicos desconcentrados das várias direcções de um determinado departamento governamental devem ser reunidos num único serviço periférico, o qual se passará a caracterizar por dispor de uma direcção desconcentrada e adoptará a designação do respectivo Ministério e o nome da cidade em que ficar sediado.
2 — A lei orgânica do departamento governamental respectivo fixará a categoria do responsável pela direcção desconcentrada.
Artigo 10.° Conselho coordenador
1 — Em cada área geográfica natural de desconcentração haverá um conselho coordenador, no qual terão assento todos os directores das direcções desconcentradas e todos os presidentes das câmaras dessa área e que será presidido por um representante do Governo.
2 — A função do conselho coordenador será a de procurar compatibilizar as acções dos vários departamentos da administração central na sua área geográfica.
3 — Enquanto não se legislar em contrário, o representante do Governo na área da desconcentração será o governador civil do distrito.
4 — A lei definirá os termos em que os serviços desconcentrados da administração central do Estado se articularão com as regiões administrativas.
Os Deputados do Partido Socialista: Ferraz de Abreu — Eduardo Pereira — António Barreto — Carlos Lage — Jorge Sampaio — Raul Junqueiro — José Lello — Rui Mateus — Carlos Santana Maia — Carlos Manuel Luís — Jorge Lacão — João Cravinho — Miranda Calha — José Frazão — António Esteves — Helena Torres Marques — Azevedo Gomes — Mota Torres.
PROJECTO DE LEI N.* 339/IV
SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS NOS HOSPITAIS PARA A FREQUÊNCIA 00 INTERNATO COMPLEMENTAR DESTINADAS AOS MÉDICOS OUE NAO TIVERAM ACESSO AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE.
1 • Actualmente, só os médicos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm acesso à diferenciação profissional, que cada vez mais é exigida nas sociedades modernas aos profissionais da medicina e constitui, aliás, uma das prioridades da Comunidade Europeia.
2. Entre nós, devido à existência de um grande número de licenciados em Medicina, começam a surgir muitos médicos cuja actividade irá ser exercida no sector privado, por impossibilidade da sua integração no SNS.
3. Embora o Estado não tenha obrigação de dar a todos emprego, compete-lhe, todavia, garantir aos médicos que se encontram na situação descrita a continuação da sua formação de acordo com as exigências tecnológicas da actualidade, evitando que a medicina privada possa ser exercida sem uma solida formação diferenciada que a impeça de competir com o SNS.
Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, os deputados abaixo assinados, do Grupo