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Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
04/02/1987
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 1768-1769
1768 II SÉRIE — NÚMERO 40 Grupo Parlamentar do PS: Aviso relativo à exoneração do adjunto do Gabinete de Apoio. PROJECTO DE LEI N.° 351/IV CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS VERDES NAS NOVAS AREAS URBANAS A pressão para a construção de novas habitações e para a autorização de novos loteamentos que se verifica no nosso país, sobretudo nas zonas urbanas e suburbanas, e bem assim o generalizado surto de construções e arranjos exteriores verificado por todo o País, cujos projectos não são desenvolvidos, grande parte das vezes, por técnicos devidamente qualificados, têm permitido, em muitos casos, soluções urbanisticamente deficientes, ecologicamente nocivas, histórico-culturalmente chocantes e, por conseguinte, socialmente perniciosas. Uma das principais tendências a que se tem assistido caracteriza-se pelo fenómeno da densificação da construção, designadamente através da excessiva altura das cérceas, da redução de logradouros e de espaços livres, arrastando o agravamento de inúmeros problemas, em que o cidadão e a sociedade em que se integra são vítimas. A presente lei visa dotar as autarquias locais de um instrumento jurídico capaz de permitir solucionar um dos muitos aspectos negativos que se têm verificado e que se prende com a existência de espaços verdes e sua arborização, arranjo e ajardinamento nas áreas envolventes de edificações isoladas ou integradas em novos conjuntos urbanísticos, cuja apreciação lhes compete. Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° — a) Os projectos de loteamento e os planos gerais e parcelares de urbanização apresentados para apreciação das câmaras municipais não poderão ser aprovados sem que deles conste um projecto de espaços verdes nas zonas envolventes das áreas de edificação, o qual fará parte integrante do respectivo projecto. b) O projecto referido no número anterior especificará necessariamente a natureza do coberto vegetal, a localização das árvores, o traçado dos caminhos e estadias e as zonas de convívio, desporto, recreio e lazer, cuja concretização incumbe ao empreendedor. c) Em empreendimentos até 500 fogos será indispensável a existência de, pelo menos, 40 m2 de espaço verde por fogo distribuídos por todo o tecido urbano. d) Para empreendimentos superiores a 500 fogos será necessária, para além da área de espaço verde expressa na alínea anterior, a construção de um parque com a área de mais 40 000 m2 pela edificação de cada 500 fogos. Art. 2." — a) Não poderão ser passadas licenças de habitação relativas aos edifícios construídos de acordo com o artigo 1." sem que estejam terminadas as obras e plantações constantes dos projectos aprovados dos espaços verdes envolventes. b) Em casos excepcionais as licenças de habitação poderão ser passadas antes de concluídas as obras e plantações referidas no número anterior, desde que seja constituída pelo Ioteador uma garantia real suficiente para o integral cumprimento do projecto. c) Quando devidamente justificada, poderá a câmara municipal autorizar a substituição da garantia real referida no número anterior por uma garantia bancária suficiente. Art. 3.° — a) O disposto no artigo 1.° aplica-se aos processos de legalização de habitações ou loteamentos clandestinos. b) A manutenção dos espaços verdes fica a cargo das câmaras municipais às quais caiba a legalização dois anos após terem terminado as obras e plantações previstas no projecto aprovado. c) A execução dos projectos de espaços verdes é da responsabilidade dos proprietários dos terrenos e das construções em vias de legalização. £0 As câmaras municipais poderão, contudo, suportar a totalidade ou parte das despesas inerentes à execução dos referidos planos, quando a situação económica e social das famílias envolvidas assim o justifique. Art. 4.° A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1987.— O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Telles. PROJECTO DE LEI N.° 352/IV ELEVAÇÃO OE LOURES A CIDADE As raízes histórico-culturais de Loures são profundas e remontam aos tempos do domínio romano na Península Ibérica, onde ainda hoje existem sobejos vestígios e provas desta presença. Foi também nestas terras que os fundadores da nacionalidade combateram os povos árabes, que, não querendo submeter-se ao domínio cristão que el-rei D. Afonso Henriques tinha imposto em Lisboa, nelas se refugiaram para se reorganizarem e fazerem várias incursões contra o novo poder estabelecido em terras de Lisboa. Foi ainda Loures uma das primeiras terras de Portugal a assinalar a queda da monarquia e a aderir e proclamar a República, onde, aliás, ainda hoje a tradição republicana se sente gloriosamente. Por toda esta zona existem vários monumentos históricos, que são o espelho vivo das raízes histórico--culturais destas terras e dos povos que nelas habitaram, de que são exemplos a Igreja Matriz de Loures, a Quinta do Conventinho, na Mealhada, a Capela de Santo Amaro, em A dos Cãos, a Capela de Nossa Senhora da Saudade, em Montemor, o Palácio do Correio-Mor, em Loures, a Quinta do Barrucho, junto a Santo António dos Cavaleiros, só para citarmos alguns. A vila de Loures é também a capital, a sede de um concelho que é seguramente um dos maiores do nosso país e que se constituiu oficialmente há mais de 100 anos.