Publicação — DAR II série — 2757-2758 — 27/04/1987
27 DE ABRIL DE 1987
2 — Em nenhum caso a constituição da família poderá ser motivo de desigualdade injusta ou agravamento fiscal.
Base XXX
Comunicação suciai
O Estado deverá procurar, com a colaboração dos representantes das famílias, que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais c cooperem na realização dos fins essenciais da família, mormente de ordem educativa.
CAPÍTULO V Execução da presente lei de bases
Base XXXI
Kxccucão da presente lei
O Estado adoptará, no prazo dc um ano, as providencias necessárias para o desenvolvimento, concretização e execução das bases da presente lei.
Palácio dc São Bento, 23 dc Abril dc 1987.— Os Deputados do CDS: Gomes de Pinho — Andrade Pereira— Hernâni Moutinho — Francisco Teixeira — Neiva Correia — Lobo Xavier — Almeida Pinto — Manuel Monteiro.
PROJECTO DE LEI N.2 421/IV
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DECANHESTRES NO CONCELHO DE FERREIRA DO ALENTEJO
Canhcstrcs, importante povoação do concelho dc Ferreira do Alentejo, pólo importante dc ligação c apoio a lodos quantos se deslocavam ao Algarve, percorrendo a estrada nacional n.9 383, que constituía a principal via no percurso Lisboa-Faro.
Os diversos indicadores económicos demostram bem a vida activa económica, social c cultural da futura freguesia.
Terrenos férteis levaram à instalação dc uma fábrica dc concentrado dc tomate, que dista 4 km da nova sede dc freguesia, a CONSOL, hoje encerrada, mas que, com a necessidade dc implementação dc novas culturas, nomeadamente dc bcicrraba-sacanna, reiniciará a sua importante função, criando emprego c desenvolvendo mais ainda a importante actividade comercial da nova freguesia.
É hoje forte convicção da população da nova freguesia que a satisfação das justas aspirações passa pelo alcançar da autonomia que cabe à nova freguesia, que será dotada dc atribuições, competências e meios financeiros próprios.
Em abaixo-assindo as suas gentes deram apoio inequívoco à passagem a freguesia dc Canhcstrcs.
Importa, pois, corresponder aos anseios das populações criando a freguesia dc Canhestras.
Acresce que a Junta dc Freguesia c a Assembleia dc Freguesia dc Figueira dc Cavaleiros c a Câmara Municipal dc Ferreira do Alentejo deram já o apoio à criação (ki nova freguesia.
Espera a população dc Canhcstrcs o correspondente apoio da Assembleia da República.
Salicnic-sc ainda que a futura freguesia reúne todas as condições requeridas pela Lei n.911/82, dc 2 dc Junho, nomeadamente:
0 Indicadores geográficos:
Área da nova freguesia — aproximadamente 54,9 km*
II) Indicadores demográficos:
Número de eleitores da nova freguesia — aproximadamente 590;
Número de eleitores em 1981 — 571 eleitores;
Número de eleitores cm 1986 — 584 eleitores;
População residente da nova freguesia — aproximadamente 800;
III) Indicadores económicos:
Estabelecimentos comerciais: um talho; uma drogaria; um depósito dc venda dc pão; dois depósitos dc venda dc farinhas para animais; um supermercado; quatro mercearias; um estabelecimento dc electrodomésticos; quatro tabernas; três cafés/restaurantes; um café; dois depósitos de venda de materiais dc construção civil; três lojas dc fazendas (pronto-a-vestir);
Estabelecimentos industriais: três oficinas dc serralharia; uma oficina de mecânica auto; duas carpintarias; uma padaria; dois cabeleireiros; um barbeiro; uma indústria dc panificação;
Explorações agrícolas — várias;
Vias dc acesso: estrada nacional n.' 383; estrada nacional n.° 121; caminho municipal n.9 1025; estrada nacional n.9 525;
Transportes colectivos: Rodoviária Nacional; um táxi;
Saneamento básico; recolha de lixos; electrificação; telefone público;
IV) Indicadores sociais:
Um cemitério; Um posto dc saúde; Uma igreja; Uma Casa do Povo;
V) Indicadores culturais:
Estabelecimentos dc ensino — escola primária, com
55 alunos c 3 lugares efectivos; Um jardim infantil;
Uma colectividade polivalente dinamizadora do desporto c da cultura; Um grupo desportivo.
Pelas razões acima aduzidas c ponderados os requisitos dos artigos 5.9 c 7.9 da Lei n.° 11/82, dc 2 dc Junho, dando satisfação às justas pretenções populares, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.' F. rriada no concelho de Ferreira do Alentejo a freguesia dc Canhcstrcs.
Ari. 2.9 Os limites para a freguesia de Canhcstrcs, constantes no mapa anexo à escala 1:25 000, são definidos como se segue:
Norte (sentido W-E) —rio Sado, Barranco, propriedade dc António Mestre, Propriedade dc Maria An-