Publicação — DAR II série — 2750-2751 — 27/04/1987
II SÉRIE — NÚMERO 70
PROJECTO DE LEI H.°- 419/IV
CRIA A FREGUESIA DO CAMPINHO NO CONCELHO DE REGUENGOS DE MONSARAZ, NO DISTRITO DE ÉVORA
A povoação do Campinho, o núcleo mais populoso da freguesia do Campo, no concelho de Reguengos de Monsaraz, dista da sede de freguesia cerca de 5 km e tem mais de 1100 habitantes, com 913 eleitores.
Constitui aspiração amiga da população do Campinho a elevação da área onde reside à categoria de freguesia, por separação da freguesia do Campo.
A povoação do Campinho lem nos últimos anos conhecido apreciável desenvolvimento, de que 6 exemplo a construção de novos fogos, o elevado número de explorações agrícolas, o aparecimento de novas indústrias de serralharia e carpintaria c progresso no sector comercial, onde há a referir a existência dc cafés, cooperativas de consumo, papelarias, mercearias, posto abastecedor de gás, lojas fornecedorass dc rações para o gado c estabelecimento dc venda dc materiais para a construção civil.
Campinho possui uma escola pre-primária, uma escola primária com oito salas dc aulas c cantina escolar, uma colectividade que desenvolve acções culturais c desportivas c um posto medico.
Encontra-se o Campinho bem servido dc acessos rodoviários pela estrada nacional n.9 255, pela estrada municipal n.9 532 c pelos caminhos municipais n.« 1129 e 1515. Tem ligação dc autocarro com a sede do concelho duas vc/.cs por dia. Existe também uma praça dc táxis.
Está a povoação do Campinho servida por electricidade cm atui c baixa tcnsüo. Todos os fogos lem electricidade c redes dc água c esgotos.
A criação da nova freguesia fundamcnia-sc na antiga aspiração da população c cm razões dc ordem geográfica, demográfica, económica, social, cultural c administrativa, registando os requisitos legalmente exigidos c ficando a dispor de meios humanos c financeiros suficientes, com prejuízo para a freguesia dc origem, que fica com 1001 cidadãos eleitores.
Dada a importância que detém no quadro autárquico a que pertence c mesmo no plano municipal, a sua autonomia c reconhecida como natural pelos órgãos representativos daquelas autarquias e benéfica para a população do Campinho.
Nestes lermos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto dc lei:
Artigo l.° É criada no distrito dc Évora, concelho dc Reguengos dc Monsaraz, a freguesia do Campinho, cuja área se integrava na freguesia do Campo.
Ari. 2.' Os limites da freguesia do Campinho, conforme mapa anexo, são os seguintes:
A nascente: a partir da ribeira do Álamo com o rio Guadiana c para sul, por este rio ate à confluência do ribeiro dc Cabanas (900 m a sul do marco geodésico do Trafal);
A sul: da confluência do ribeiro dc Cabanas com o rio Guadiana, os limites, para montante, daquele ribeiro até um ponlo situado 300 m a sul do Monie da Figueira, seguindo pelo caminho que desse ponlo vai até ao Monte da Figueira e pelo caminho que deste Monte vai em direcção ao Monte Maria Afonso, ultrapassando este até um cruzamento de caminhos 500 m a sul do marco geodésico das Falcorciras;
A poente: desde este ponto seguindo pelo caminho que passa pelo marco geodésico das Falcorciras, seguindo para norte até ao caminho que liga o Monte do Cismciro ao Monte Novo, seguindo por esse caminho para noroeste durante llOOm. Daí segue para norte pelos limites actuais que separam as freguesias do Campo e dc Reguengos dc Monsaraz até à ribeira do Álamo;
A norte: seguindo deste ponto pela ribeira do Álamo até à confluência desta com o rio Guadiana.
Art. 3.9 Ficam alterados os limites da freguesia do Campo, conforme os novos limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia do Campinho e dc acordo com a planta anexa.
Art. 4." — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos lermos e nos prazos previstos no artigo 10.9 da Lei n.9 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal dc Reguengos dc Monsaraz nomeará uma comissão instaladora constituída por
a) Um representante da Assembleia Municipal dc Reguengos dc Monsaraz;
b) Um representante da Câmara Municipal dc Reguengos dc Monsaraz;
c) Um representante da Assembleia dc Freguesia do Campo;
d) Um representante da Junta dc Freguesia do Campo;
e) Cinco cidadãos eleitores, designados com os n.« 2 c 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/82.
Art.9 5." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 6.9 As eleições para a assembleia da nova freguesia rcalizar-sc-ão no prazo dc 90 dias a contar da data dc entrada cm vigor da presente lei.
Ari. 7.9 A presenic lei entra imediatamente cm vigor após a sua publicação.
Assembleia da República, 21 dc Abril dc 1987. — Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro—Custódio Gingão—João Abrantes.