Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
31/01/1986
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 907-908
5 DE FEVEREIRO DE 1986 907 Artigo 6.° (Regime de frequência) 1 — A frequência da Escola é gratuita. 2 — A Escoía funcionará em regime de externato e de internato. 3 — A frequência da Escola por profissionais por conta de outrem conta para todos os efeitos como tempo efectivo de serviço prestado à respectiva empresa, cora excepção da retribuição, que no entanto nunca poderá ser inferior a 70 % do respectivo salário médio. Artigo 7.° (Gestão democrática) t — Os órgãos de gestão da Escola serão eleitos e compreenderão a direcção e uma assembleia representativa. 2 — A direcção integrará representantes dos professores, dos alunos e dos funcionários. 3 — A assembleia representativa integrará elementos do corpo decente, discente e funcionários e ainda representantes das associações sindicais do sector, dos armadores e das cooperativas de pesca. CAPÍTULO II Instalação Artigo 8.° (Comissão Instaladora) Será constituída uma comissão instaladora, que integrará: a) 1 representante do departamento governamental responsáve! pelas pescas, que presidirá: b) í representante do departamento governamen-ta! responsável peia educação; c) 1 representante das empresas nacionalizadas de pesca; d) í representante das associações de armadores privados; e) 3 representantes das associações sindicais: f) 1 representante dos cooperativas de pesca; g) í representante da autarquia local da sede da Escola. Artigo 9.° (Entrada em funcionamento) A comissão instaladora tomará posse no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei. Artigo 10.° (Funções) A comissão instaladora apresentará no prazo de 6 meses, após a sua tomada de posse, uma proposta fundamentada, abrangendo designadamente os seguintes aspectos: a) Instalação da sede; 6) Faseamento da criação de departamento; c) Estruturação e plano de cursos; d) Quadro de pessoal docente, administrativo e auxiliar; e) Condições de acesso à Escola; f) Regime de frequência, designadamente condições para o regime de internato; g) Regime de bolsas de estudo. CAPITULO III Disposições finais e transitórias Artigo 11.° (Regulamentação) No prazo de 3 meses após a entrega da proposta referida no artigo 10.°, o Governo procederá por decreto-lei à regulamentação do funcionamento da Escola. Artigo 12.° (Gestão transitória] Até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão da Escola, esta será assegurada pela comissão instaladora. Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: António Mota — Cor/os Costa — António Osório — Carlos Manafaia — lida Figueiredo — Jorge Lemos — José Magalhães — João Amaral. PROJECTO DE LEI N.c 126/ÍV Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei: ARTIGO ÜNICO É extinta a Alta Autoridade contra a Corrupção. O Deputado Independente do CDS, António Borges de Carvalho. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° íl/ÍV COMISSÃO PARLAMENTAR 0E INQUÉRITO AOS ANTECESEN-TES E SITUAÇÃO ACTUAL EXISTENTE NA B£ E SUBVENÇÃO DA REFORMA AGRARIA. 1 — A expressão «Reforma Agrária» ganhou, em Portugal, sentido marcadamente político, sobretudo após as transformações ocorridas com o 25 de Abril de 1974. A frequente utilização — muitas vezes com caracter emocional e ou partidário — deste sentido tem invariavelmente servido senão para obscurecer, pelo menos, para minimizar o seu sentido próprio e técnico e que consiste numa alteração sensível das formas de exploração do solo agrícola, através de normas jurídicas consagradoras ou promotoras das transformações das relações económico-sociais previamente existentes. 2 — Sem querer banalizar a componente política deste problema, cumprirá, contudo, fazer salientar que a situação económico-social que se vive actualmente