Publicação — DAR II série — 433-434 — 12/12/1985
12 DE DEZEMBRO DE 1985
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 38."
(Direitos em matéria de segurança social)
Os beneficiários com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar, não perdem quaisquer direitos e regalias concedidos pela Segurança Social.
Artigo 39.° (Execução fiscal)
1 — Não poderão prosseguir quaisquer processos de execução fiscal em que seja executado o contribuinte com retribuições em dívida.
2 — A execução será suspensa a requerimento do contribuinte que prove, com base nas certidões referidas no artigo 19.°, encontrar-se com retribuições em dívida.
3 — A execução renova-se nos casos a que se refere o artigo 22.°
Artigo 40.° (Acção de despejo)
1 — É suspensa a execução da sentença de despejo de qualquer trabalhador que prove, com base nas certidões referidas no artigo 19.u, encontrar-se com retribuições em dívida referentes ao período das rendas em atraso.
2 — A suspensão cessa no prazo de 8 dias a contar do recebimento pelo trabalhador das retribuições
m atraso.
3 — O pagamento das rendas em atraso é feito em ingelo, fica isento do pagamento das custas do pro-~sso e extingue a instância.
Artigo 41.° (Salvaguarda do direito dos senhorios)
0 pagamento das rendas devidas por trabalhadores ue se encontrem em situação de retribuições em dí-ida. comprovada nos termos previstos nesta lei, será
segurado pelo Gabinete de Gestão do Fundo de De-prego em moldes a regulamentar.
Artigo 42.° (Produção de efeitos)
1 — A presente lei aplica-se às situações de retri-ições em dívida existentes à data da sua entrada em or.
2 — Os créditos emergentes do contrato de trabalho rangidos pela presente lei gozam dos privilégios cre-órios previstos no seu artigo 7.°
Artigo 43.°
(Regulamentação)
Governo regulamentará as disposições da pre-te lei necessárias à sua boa aplicação, no prazo má-o de 90 dias.
Artigo 44.° (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PRD: Carlos Martins — José Seabra — António Marques — Rodrigues Costa — Bartolo Paiva Campos — Ana Gonçalves.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 7/IV
Constituição de uma comissão eventual para acompanhamento da situação em Timor-Leste
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os deputados abaixo assinados vêm, nos termos do artigo 181.°, n.u 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 39.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, propor a constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento da situação em Timor-Leste, com vista ao cumprimento do artigo 297.° da Constituição da República Portuguesa (independência de Timor-Leste) e a implementação das resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas.
A comissão terá a composição seguinte:
PSD — 8 representantes; PS — 5 representantes; PRD — 4 representantes; PCP — 3 representantes; CDS — 2 representantes; MDP/CDE — 1 representante.
Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1985.— Os Deputados: António Capucho (PSD) — Vítor Crespo (PSD) — Roberto Amaral (PRD) — José Luís Nunes (PS) — Guido Rodrigues (PSD) — Magalhães Mota (PRD) — Adérito Campos (PSD) — Carlos Brito (PCP) — Andrade Pereira (CDS) — Raul Castro (MDP/CDE).
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 8/IV
Alteração do artigo 37.° do Regimento da Assembleia da República
1 — Investir na inteligência nacional terá de ser uma palavra de ordem fundamental e uma prioridade absoluta.
2 — A estrutura científica de investigação e desenvolvimento terá de compreender o carácter estratégico da sua actividade apostando no reforço da autonomia tecnológica nacional, como condição insubstituível de progresso e independência nacionais.
3 — Aliás a independência de cada país cada vez mais se mede pelo respectivo progresso e independência tecnológicos.
4 — Cabe à Assembleia da República conferir uma' particular atenção a estas questões, pugnando por uma definição atempada de uma política nesta matéria.