Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
30/10/1990
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Apreciação — DAR I série
I Série - Número 8 Quarta-feira, 7 de Novembro de 1990 DIÁRIO da Assembleia da República V LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991) REUNIÃO PLENÁRIA DE 6 DE NOVEMBRO DE 1990 Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes Apolónia Maria Pereira Teixeira Daniel Abílio Ferreira Bastos SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 30 minutos. Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de diversos diplomas, de requerimentos e de respostas a requerimentos. Foi aprovado um parecer da Comissão de Regimento e Mandatos relativo à substituição de deputados do PS e do PCP. O Sr. Deputado Guerreiro Norte (PSD) trouxe à colação alguns problemas que afectam o Algarve, tendo respondido a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Carlos Brito (PCP). A Sr.ª Deputada Helena Roseta (Indep.) referiu-se à obra de saneamento básico da Costa do Estoril. Respondeu, no final, a um protesto do Sr. Deputado Pacheco Pereira (PSD). O Sr. Deputado Filipe Abreu (PSD) chamou a atenção para o que está a passar-se na Região de Turismo do Algarve, tendo respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Herculano Pombo (Os Verdes) e José Apolinário (PS). O Sr. Deputado António Filipe (PCP) alertou para o estado de degradação em que se encontram várias escolas do País. No final, respondeu a um pedido de esclarecimento e a uma defesa da honra do Sr. Deputado Lemos Damião (PSD). O Sr. Deputado Hilário Marques (PSD) abordou questões relativas à necessidade de revitalização do rio Minho. O Sr. Deputado José Luís Nunes (PS), em interpelação à Mesa, protestou contra uma notícia dada pela RTP acerca de um possível acordo a que teriam chegado, num encontro realizado no Algarve, as delegações portuguesa e espanhola, no sentido de apresentarem factos da história de Portugal de uma forma não ofensiva para Espanha. Ordem do dia. - Foi aprovado um parecer da Comissão de Regimento e Mandatos no sentido de negar autorização a uma Sr.ª Deputada para depor como testemunha. A Assembleia deu assentimento à viagem de carácter oficial do Sr. Presidente da República ao Japão, entre os dias 10 e 16 do corrente mês. Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de resolução n.ºs 47/V (PCP), 60/V (PS), 62/V (PCP), 66/V (PRD) e 67/V (CDS) - Alterações ao Regimento da Assembleia da República e dos projectos de lei n.ºs 569/V (PS) - Estatuto dos Deputados, 570/V(PS) - Regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito e 586/V (PCP) - Aprova novo regime dos inquéritos parlamentares. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Maia Nunes de Almeida (PCP), António Barreto (PS), Nogueira de Brito (CDS), Coelho dos Santos (PSD), Rui Silva (PRD), Herculano Pombo (Os Verdes) e Silva Marques (PSD). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 5 minutos.
Publicação — DAR II série A — 108-110
108 II SÉRIE-A — NÚMERO 7 Art. 3.° — 1 — A elaboração dos planos municipais compete à câmara municipal, podendo esta delegar a sua competência, com a aprovação da assembleia municipal, em associações de proprietários, quando se trate de elaboração de um plano de pormenor. Artigo 71.° Planos equiparáveis a plano de pormenor Para os efeitos do presente diploma são equiparados a plano de pormenor: a) As áreas de desenvolvimento urbano prioritário e as áreas de construção prioritária, delimitadas nos termos do Decreto-Lei n.° 152/82, de 3 de Maio; b) Os projectos de urbanização ou reconversão de área clandestina, elaborados e aprovados nos termos do Decreto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro; c) Os planos de recuperação ou reconversão de áreas degradadas elaborados e aprovados nos termos do Decreto-Lei n.° 240/78, de 19 de Setembro; d) Os planos de salvaguarda e valorização previstos na Lei n.° 13/85, de 6 de Julho. Artigo 72.° Revogações 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é revogado o Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro, e respectiva legislação complementar. 2 — Durante o período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o licenciamento das operações de loteamento ou de obras de urbanização cujo pedido tenha sido recebido na câmara municipal àquela data rege-se pelas normas aplicáveis no momento da recepção do referido pedido, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 30.° e 31.° quanto a registo e a publicidade. 3 — Nas situações previstas no número anterior, o interessado tem o direito de optar, quer para a operação de loteamento, quer para as obras de urbanização, pelo regime previsto no presente diploma. Artigo 73.° Alvarás anteriores Aos alvarás emitidos após a entrada em vigor do presente diploma, correspondentes a licenciamentos aprovados ao abrigo da legislação agora revogada, aplica--se o disposto nos artigos 34.°, 35.°, 38.°, 54.°, 55.° e 56.° quanto a registo, publicidade, alterações, embargo, demolição e reposição do terreno. Artigo 74.° Regulamentação 1 — Os pedidos de licença para a realização de operações de loteamento e de obras de urbanização serão acompanhados dos elementos estritamente necessários para o esclarecimento das condições da sua realização, conforme se dispuser nos regulamentos municipais. 2 — Os regulamentos municipais deverão desenvolver e adaptar às condições locais o regulamento tipo de operações de loteamento e de obras de urbanização a aprovar pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território mediante portaria. Artigo 75.° Entrada em vigor 1 — O presente diploma aplica-se no território continental da República e entra em vigor 90 dias após a sua publicação. 2 — A aplicação deste diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores depende do decreto regional que adapte os respectivos princípios às condições locais. A Deputada do PS, Leonor Coutinho. PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 66/V ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A Assembleia da República é, por natureza, o órgão de soberania mais exposto perante a opinião pública. Essa é a sua força como órgão principal de representação popular. Mas se isso é verdade ao nível do plenário, não é ainda conseguido ao nível das comissões, que é uma das componentes fundamentais do trabalho parlamentar. Trata-se de uma questão de princípio promover a maior abertura da instituição parlamentar e da sua actividade aos cidadãos. Esta é a razão de fundo deste projecto de resolução que o PRD agora apresenta: assegurar que a discussão aprofundada de matérias importantes esteja ao alcance de todos. Nesse sentido, inverte-se a regra de secretismo das reuniões das comissões parlamentares, que passa a ser uma excepção, só admitida em casos em que a razão de Estado e a defesa de direitos, liberdades e garantias se impõe. No entanto, a decisão de «fechar as portas» não pode ser tomada senão para cada reunião em concreto e tais argumentos não poderão ser utilizados sem fundamentação — não basta dizer que existe razão de Estado, é preciso explicar porquê. Outra das inovações deste projecto é a de introduzir o critério dos grupos parlamentares na definição dos requisitos para apresentação dos requerimentos de apreciação de decretos-leis, de constituição obrigatória de comissões de inquérito e na aprovação dos respectivos relatórios finais. Com esta inovação mais não se pretende do que realçar a importância e especificidade dos grupos parlamentares — por exemplo, como representativos de correntes de opinião — em situações e questões em que a tomada de posição da Assembleia da República não pode estar dependente da mera contagem do número de deputados. Finalmente, o terceiro vector das alterações que o PRD apresenta agora na Assembeia da República é a clarificação da constituição, funcionamento e dos poderes das comissões parlamentares de inquérito.