Publicação — DAR II série A — 1026-1027 — 13/04/1991
II SÉRIE-A — NÚMERO 38
3 — A avaliação destas disciplinas ou áreas não contam para as médias que respeitam ao ingresso no ensino superior e à transição de ano.
Artigo 17.° Autonomia financeira
1 — A dotação financeira das escolas caberá ao Governo e obedecerá aos seguintes critérios gerais:
a) As verbas para pagamento das remunerações a professores e funcionários, nos termos dos respectivos estatutos profissionais e demais compromissos com pessoa] resultante da presente lei, são cativas para sua exclusiva aplicação;
b) As verbas globais para despesas de funcionamento são calculadas em função das características sociais e culturais da escola, aplicando--se o princípio da discriminação positiva a favor das escolas mais desfavorecidas, em percentagem a calcular de acordo com o investimento público na educação, por transferência directa e antecipada trimestralmente;
c) As verbas para manutenção dos edifícios e equipamentos são fixadas ouvidos os conselhos escolares e de acordo com as disponibilidades do investimento público na educação;
d) Dotação de um fundo de maneio para despesas de emergência, nomeadamente para segurança das escolas e substituição de professores.
2 — As escolas aplicam as verbas consignadas, de acordo com os seus planos e orçamentos, como resulta da presente lei e no respeito pelos demais preceitos legais.
Artigo 18.° Controlo e fiscalização
1 — Compete à Inspecção-Geral de Educação, no âmbito das suas atribuições, zelar pelo cumprimento das autonomias consagradas na presente lei.
2 — A escola publicará anualmente relatórios da sua actividade e das contas, para além do estipulado em número anteriores, onde constem, nomeadamente, estatísticas que permitam avaliar o desempenho pedagógico e administrativo pela comunidade escolar.
Artigo 19.° Instalação dos órgãos
1 — Depois de realizado o processo de composição dos órgãos, estes tomarão posse, no prazo máximo de IS dias, na escola.
2 — Dará posse um representante que a tutela designará para o efeito.
3 — O mandato dos órgãos é de três anos.
4 — Os processos eleitorais devem respeitar as seguintes regras:
a) As eleições realizam-se simultaneamente;
b) As listas ou nomes, consoante se trate de candidaturas a órgãos ou de representação de pares, devem ser apresentadas até três dias antes do acto eleitoral;
c) As eleições decorrem entre o princípio e o final do segundo período do ano lectivo e são marcadas pelo conselho escolar cessante.
5 — Em caso de eleições intercalares, por desistência ou falta de quórum dos órgãos, os novos órgãos ficam eleitos por novo mandato completo.
6 — Os membros que desistam ou percam o mandato por faltas, de acordo com o regimento respectivo, não poderão candidatar-se ao novo mandato.
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 20.° Regulamentação
O Governo procederá à publicação dos diplomas necessários à concretização do disposto nesta lei, no prazo máximo de 60 dias.
Artigo 21.° Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais em contrário.
Artigo 22.° Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1991.
Assembleia da República, 11 de Abril de 1991. — Os Deputados do PS, António Braga — Julieta Sampaio — António Barreto — Henrique Carmine — Edite Estrela — Alberto Martins — Carlos Luís.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 83/V
ENCARREGA A COMISSÃO EVENTUAL PARA ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO EM TIMOR LESTE DE RECOLHER PROVAS DE GENOCÍDIO CONTRA 0 POVO MAUBERE.
Considerando que, por duas vezes, na mesma geração, o povo de Timor foi vítima da invasão e ocupação do seu território;
Considerando que a segunda invasão, cometida pela Indonésia, violou o direito do povo Maubere à autodeterminação e à independência, reconhecida pela Carta da ONU;
Considerando que a invasão adoptou as práticas contra a humanidade previstas no Estatuto do Tribunal de Nuremberga;
Considerando que a Convenção sobre o genocídio, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 9 de Dezembro de 1984, considerou que tal crime viola a lei