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25/07/2024
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Publicação — DAR II série A — 7-9
25 DE JULHO DE 2024 7 Assembleia da República, 25 de julho de 2024. As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Mariana Mortágua. (*) O texto da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 66 (2024.07.17) e substituído, a pedido do autor, em 25 de julho de 2024. ——— PROJETO DE LEI N.º 223/XVI/1.ª AUMENTA O VALOR DO SUBSÍDIO POR MORTE E O LIMITE DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE FUNERAL Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, entre as quais se encontra o subsídio por morte (artigo 32.º) e o reembolso das despesas de funeral (artigo 54.º). Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, regula a atribuição do subsídio por morte de funcionário, entre os quais o subsídio por morte (artigo 7.º). Ambos os regimes definiam, com devidas adaptações, que o subsídio por morte correspondia a seis vezes o valor da remuneração de referência auferida pela pessoa falecida. O XIX Governo Constitucional de Portugal, então liderado pelo PSD e CDS, através da Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro), no seu artigo 53.º, procedeu à alteração do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, que veio estabelecer que o montante deste subsídio passaria a ser igual a seis vezes o valor da remuneração mensal suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais (IAS). A mesma regra foi aplicada ao subsídio por morte do regime geral da segurança social, através do Decreto- Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que alterou a redação do artigo 32.º, do qual passou a constar que «O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração de referência calculada nos termos do artigo seguinte, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.» O Governo liderado pelo PSD e CDS resolveu ir mais longe e, no ano seguinte, aplicou um segundo corte ao valor destas prestações. Se o valor já tinha sido alterado para seis vezes o valor do IAS, desta vez, passou para metade, ou seja, três vezes o valor do IAS, alteração que mantém até aos dias de hoje. A APRe! Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados deu início a uma petição que reivindica a alteração do montante do subsídio por morte. Resulta do texto da petição que «O subsídio por morte é uma prestação social paga aos familiares da pessoa falecida, cônjuge e filhos e filhas menores ou maiores portadores de deficiência, que se destina a compensar o aumento de despesa e a quebra de receita decorrentes do falecimento e tem como objetivo facilitar a reorganização da vida familiar». Acrescentam que «[…] é necessário e está na altura de repor a dignidade e o valor desta prestação social na resposta à perda duma vida humana e na inevitável repercussão que ela tem na reorganização das vidas familiares. O seu valor atual é manifestamente insuficiente.» Concluem os peticionários: «que o subsídio por morte passe a ser uma prestação geral de valor único, igual a seis vezes o IAS (2659,20 €, em 2022), nos dois sistemas de proteção social – Regime Geral da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações.» O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha a reivindicação dos peticionários e, tendo estas alterações sido efetuadas devido às medidas impostas pela troica, julga-se, portanto, ser de imperativa justiça repor aquilo que havia sido estabelecido previamente às alterações efetuadas pelo Governo PSD/CDS, estabelecendo que o valor do subsídio por morte deve corresponder a seis vezes o valor do IAS.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 223/XVI/1.ª AUMENTA O VALOR DO SUBSÍDIO POR MORTE E O LIMITE DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE FUNERAL Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, entre quais se encontra o subsídio por morte (artigo 32.º) e o reembolso das despesas de funeral (artigo 54.º). Por sua vez, o Decreto-Lei nº 223/95, de 8 de setembro, que regula a atribuição do subsídio por morte de funcionário, entre as quais o subsídio por morte (artigo 7.º). Ambos regimes definiam, com devidas adaptações que o subsídio por morte correspondia a seis o valor da remuneração de referência auferido pela pessoa falecida. O XIX Governo Constitucional de Portugal, então liderado pelo PSD e CDS, através da Lei do Orçamento do Estado 2012 (Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro), no seu artigo 53º, procedeu à alteração do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, que veio estabelecer que o montante deste subsídio passaria a ser igual a seis vezes o valor da remuneração mensal suscetível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações a que o funcionário ou agente tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais (IAS). A mesma a regra foi aplicada ao subsídio por morte do regime geral da segurança social, através do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que alterou a redação do artigo 32.º do qual passou a consta que “ O subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 remuneração de referência calculada nos termos do artigo seguinte, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais.”. O Governo liderado pelo PSD e CDS, resolveu ir mais longe e, no ano seguinte, aplicou um segundo corte ao valor destas prestações. Se o valor já tinha sido alterado para seis vezes o valor do IAS, desta vez, passou para metade, ou seja, três vezes o valor do IAS. Alteração que mantém até aos dias de hoje. A APRe! Associação de Aposentados, Pensionistas e Reformados deu início a uma petição que reivindica a alteração do montante do subsídio por morte. Resulta do texto da petição que “O subsídio por morte é uma prestação social paga aos familiares da pessoa falecida, cônjuge e filhos e filhas menores ou maiores portadores de deficiência, que se destina a compensar o aumento de despesa e a quebra de receita decorrentes do falecimento e tem como objetivo facilitar a reorganização da vida familiar . Acrescentam que “(…) é necessário e está na altura de repor a dignidade e o valor desta prestação social na resposta à perda duma vida humana e na inevitável repercussão que ela tem na reorganização das vidas familiares. O seu valor atual é manifestamente insuficiente.”. Concluem os peticionários: “ que o subsídio por morte passe a ser uma prestação geral de valor único, igual a seis vezes o IAS (2659,20 €, em 2022), nos dois sistemas de proteção social – Regime Geral da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações.”. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha a reivindicação dos peticionários e, tendo estas alterações sido efetuadas devido às medidas impostas pela Troika, julga-se, portanto, ser de imperativa justiça repor aquilo que havia sido estabelecido previamente às alterações efetuadas pelo governo PSD/CDS, estabelecendo que o valor do subsídio por morte deve corresponder a seis vezes o valor do IAS. É ainda de elementar justiça alterar o limite do valor do reembolso das despesas de funeral, cujo limite foi sendo alterado à par das alterações introduzidas ao valor do subsídio por morte, conforme foi mencionado pelos peticionários na audição realizada na Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Inclusão. Atualmente, o regime geral da segurança estabelece que “ O valor do reembolso das despesas de funeral não pode ultrapassar o valor do subsídio por morte não atribuído e tem o limite de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais .”. Deve existir uma correspondência entre o valor do subsídio por morte e o limite do reembolso das despesas por funeral e, como tal, esse valor deve ser fixado em seis vezes o valor do IAS. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente Lei aumenta o valor do subsídio por morte, ao abrigo do regime geral de Segurança Social e ao abrigo do regime de Proteção Social Convergente e procede, para o efeito, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua na sua redação atual, que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, que regula a atribuição do subsídio por morte de funcionário. 2 – A presente aumenta o limite do valor do reembolso das despesas de funeral, ao abrigo do regime geral de Segurança Social, previsto no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro. Artigo 2º Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro Os artigos 32º e 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 32º Montante do subsídio 1- O montante do subsídio por morte é igual a seis três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS). 2- […]. Artigo 54.º Reembolso das despesas de funeral 1 – […]. 2 - O valor do reembolso das despesas de funeral tem o limite de seis três vezes o valor do IAS. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 3 – […]. 4 – […].» Artigo 3º Alteração ao Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 223/95, de 8 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7º Montante do subsídio por morte O montante do subsídio por morte é igual a seis vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).». Artigo 4.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Assembleia da República, 25 de julho de 2024. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, José Soeiro; Fabian Figueiredo; Marisa Matias; Joana Mortágua; Mariana Mortágua