ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Gabinete da Presidência
PROPOSTA DE LEI N.º 14/XVI/1.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 72/2019, DE 2 DE SETEMBRO – REGIME
JURÍDICO DA REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS»
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, estabeleceu o regime jurídico da regularização dos
«chãos de melhoras» mediante a criação de um mecanismo que prevê um direito
potestativo temporário de aquisição da propriedade do solo («chãos») ou das edificações
nele existentes («melhoras»), bem como o regime de regularização urbanística, na ilha de
São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.
Os «chãos de melhoras» representam uma figura urbanística bastante utilizada nos
séculos XIX e XX nas ilhas do arquipélago dos Açores, particularmente na ilha de maior
dimensão territorial, por razões de índole social, económica e cultural, sendo, por isso, na
ilha de São Miguel que muitas dessas situações se encontram ainda por regularizar.
Ora, fruto da necessidade de regularização destas situações urbanísticas, o legislador viu-
se forçado a criar mecanismos jurídicos e legais que colmatem as dificuldades sentidas
pelos proprietários dos prédios ou responsáveis pelas benfeitorias introduzidas ao longo
dos anos, tendo sido então aprovada a Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro.
Tal legislação introduziu no enquadramento jurídico o referido direito potestativo de
aquisição (previsto no artigo 3.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro), determinando que
o mesmo decorre num prazo de 10 anos após a publicação da lei e fica sujeito à condição
suspensiva de aprovação dos planos de regularização urbanística, nomeadamente planos
de pormenor, que são da competência das respetivas câmaras municipais.
Significa isto que a legislação vigente atribuiu competência às câmaras municipais para,
nos casos em apreço, procederem à elaboração dos planos de pormenor, por forma a
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
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permitirem a regularização urbanística das edificações, no prazo máximo de dois anos, o
que não ocorreu, prejudicando os destinatários finais da legislação produzida e atrasando
a resolução de muitos processos registados.
Ora, para a elaboração de um plano de pormenor, de acordo com a legislação em vigor, é
necessária a existência de cartografia oficial e homologada, com data de edição ou de
homologação inferior a três anos, bem como a definição das áreas de intervenção dos
respetivos planos de pormenor, no que às benfeitorias concerne, que obriga os municípios
da ilha de São Miguel a procederem a um levantamento da totalidade das benfeitorias
existentes por concelho e a sua respetiva localização.
Na Região Autónoma dos Açores e, em particular, na ilha onde se regista o maior número
de casos desta natureza, esse levantamento é, pois, um processo extremamente complexo
e difícil de executar, uma vez que muitos dos atuais proprietários desconhecem a
localização das benfeitorias, encontram-se emigrados ou já faleceram.
Importa, neste sentido, proceder a uma simplificação e desburocratização deste processo
de regularização urbanística das edificações, introduzindo alterações na Lei n.º 72/2019,
de 2 de setembro. Apesar da necessidade e da bonomia desse diploma, constatou-se, ao
fim destes anos, que o mesmo acabou sendo inconsequente por definir regras
demasiadamente burocráticas e dependentes da boa vontade de terceiros para a sua
persecução, nomeadamente os já referidos planos de pormenor a elaborar pelas
autarquias. Esta simplificação que agora se propõe vem ao encontro das necessidades dos
cidadãos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto
na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta
de Lei:
Artigo 1.º
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Objeto
A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, que
estabelece o regime jurídico da regularização dos «chãos de melhoras».
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro
Os artigos 3.º e 6.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […];
2 - […];
3 - […];
4 - (Revogado).
Artigo 6.º
[…]
1 - […].
2 - Nos casos em que as câmaras municipais não tenham procedido à elaboração dos
planos de pormenor previstos no número anterior ou, pela exiguidade do número de
edificações, não seja possível a elaboração dos referidos planos de pormenor, deve
recorrer-se aos mecanismos legais de regularização de obras de génese ilegal ou
regularização extraordinária de edificações nos termos previstos no Regime Jurídico
da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
3 - Nos casos das regularizações extraordinárias previstas no número anterior, serão
permitidos novos destaques, não se aplicando a regra do cumprimento dos 10 anos
contados entre cada destaque.»
Artigo 3.º
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Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em
9 de julho de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores
Luís Carlos Correia Garcia
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Publicação — DAR II série A — 17-18 — 25/07/2024
25 DE JULHO DE 2024
Assembleia da República, 25 de julho de 2024.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José Moura Soeiro — Joana
Mortágua — Mariana Mortágua.
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PROPOSTA DE LEI N.º 14/XVI/1.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 72/2019, DE 2 DE SETEMBRO – REGIME JURÍDICO DA
REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS»
Exposição de motivos
A Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro, estabeleceu o regime jurídico da regularização dos «chãos de
melhoras», mediante a criação de um mecanismo que prevê um direito potestativo temporário de aquisição da
propriedade do solo («chãos») ou das edificações nele existentes («melhoras»), bem como o regime de
regularização urbanística, na ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.
Os «chãos de melhoras» representam uma figura urbanística bastante utilizada nos Séculos XIX e XX nas
ilhas do arquipélago dos Açores, particularmente na ilha de maior dimensão territorial, por razões de índole
social, económica e cultural, sendo, por isso, na ilha de São Miguel que muitas dessas situações se encontram
ainda por regularizar.
Ora, fruto da necessidade de regularização destas situações urbanísticas, o legislador viu-se forçado a criar
mecanismos jurídicos e legais que colmatem as dificuldades sentidas pelos proprietários dos prédios ou
responsáveis pelas benfeitorias introduzidas ao longo dos anos, tendo sido então aprovada a Lei n.º 72/2019,
de 2 de setembro.
Tal legislação introduziu no enquadramento jurídico o referido direito potestativo de aquisição (previsto no
artigo 3.º da Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro), determinando que o mesmo decorre num prazo de 10 anos
após a publicação da lei e fica sujeito à condição suspensiva de aprovação dos planos de regularização
urbanística, nomeadamente planos de pormenor, que são da competência das respetivas câmaras municipais.
Significa isto que a legislação vigente atribuiu competência às câmaras municipais para, nos casos em
apreço, procederem à elaboração dos planos de pormenor, por forma a permitirem a regularização urbanística
das edificações, no prazo máximo de dois anos, o que não ocorreu, prejudicando os destinatários finais da
legislação produzida e atrasando a resolução de muitos processos registados.
Ora, para a elaboração de um plano de pormenor, de acordo com a legislação em vigor, é necessária a
existência de cartografia oficial e homologada, com data de edição ou de homologação inferior a três anos, bem
como a definição das áreas de intervenção dos respetivos planos de pormenor, no que às benfeitorias concerne,
que obriga os municípios da ilha de São Miguel a procederem a um levantamento da totalidade das benfeitorias
existentes por concelho e a sua respetiva localização.
Na Região Autónoma dos Açores e, em particular, na ilha onde se regista o maior número de casos desta
natureza, esse levantamento é, pois, um processo extremamente complexo e difícil de executar, uma vez que
muitos dos atuais proprietários desconhecem a localização das benfeitorias, encontram-se emigrados ou já
faleceram.
Importa, neste sentido, proceder a uma simplificação e desburocratização deste processo de regularização
urbanística das edificações, introduzindo alterações na Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro. Apesar da
necessidade e da bonomia desse diploma, constatou-se, ao fim destes anos, que o mesmo acabou sendo
inconsequente por definir regras demasiadamente burocráticas e dependentes da boa vontade de terceiros para
a sua prossecução, nomeadamente os já referidos planos de pormenor a elaborar pelas autarquias. Esta
simplificação que agora se propõe vem ao encontro das necessidades dos cidadãos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º
1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 10-13 — 04/12/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 137
após a sua fixação por diploma, conforme Anexo 1.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata e do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Delimitação administrativa territorial
Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial de Aradas, Eixo e Eirol, Esgueira,
Oliveirinha, Requeixo, N. Sr.ª de Fátima e Nariz, Santa Joana, São Bernardo e União de Freguesias de Glória e
Vera Cruz, do concelho de Aveiro.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do
Anexo 3 da presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2024.
Autores: Hugo Soares (PSD) — Ângela Almeida (PSD) — Dulcineia Catarina Moura (PSD) — Olga Freire
(PSD) — Carlos Silva Santiago (PSD) — Almiro Moreira (PSD) — Silvério Regalado (PSD) — Salvador Malheiro
(PSD) — Paula Cardoso (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Miguel Santos (PSD) — Sónia Ramos (PSD) —
Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Luís Newton (PSD) — Maurício Marques (PSD) — Alberto Fonseca (PSD) —
Francisco Covelinhas Lopes (PSD) — Alberto Machado (PSD) — Sónia dos Reis (PSD) — João Pinho de
Almeida (CDS-PP).
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PROPOSTA DE LEI N.º 14/XVI/1.ª
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 72/2019, DE 2 DE SETEMBRO – REGIME JURÍDICO DA
REGULARIZAÇÃO DOS «CHÃOS DE MELHORAS»)
Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial
Índice
Parte I – Considerandos
1. Apresentação sumária
2. Análise jurídica complementar
3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar
4. Enquadramento parlamentar
5. Consultas e contributos
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Discussão generalidade — DAR I série — 44-52 — 19/12/2024
I SÉRIE — NÚMERO 69
O Sr. Presidente: — Vamos passar, então, ao segundo ponto da ordem do dia, com a discussão da Proposta de Lei n.º 14/XVI/1.ª (ALRAA) — Primeira alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro – Regime Jurídico da
Regularização dos «chãos de melhoras».
De momento, a Mesa não regista inscrições para intervenções.
Pausa.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Leitão, da Iniciativa Liberal, que dispõe de 3
minutos. Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Mariana Leitão (IL): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Para a Iniciativa Liberal é fundamental que os cidadãos não sejam limitados na sua ação por processos demasiado complexos, por excesso de burocracia e
pela falta de agilidade na capacidade de resposta por parte do Estado.
O que está aqui hoje em causa é uma alteração que visa simplificar o regime jurídico da regularização dos
«chãos de melhoras», um tema que é profundamente significativo para as comunidades locais e para o
desenvolvimento harmonioso do território, nomeadamente em São Miguel.
Apesar das boas intenções da lei original, os entraves burocráticos e a dependência dos processos
municipais complexos tornaram-na, na prática, ineficaz. É o exemplo clássico de como a legislação pode, por
mais boa vontade que o legislador tenha, e até de forma inadvertida, criar barreiras em vez de soluções.
Como tal, a proposta que hoje aqui discutimos e que foi originalmente apresentada na Assembleia Legislativa
da Região Autónoma dos Açores pelo Deputado da Iniciativa Liberal traz melhorias importantes. Ao permitir o
recurso a mecanismos de regularização extraordinária previstos no regime jurídico da urbanização e edificação,
elimina-se a obrigatoriedade dos planos de pormenor nos casos em que estes sejam impraticáveis. Isto
responde diretamente à realidade local, onde a dispersão populacional, a complexidade do levantamento de
benfeitorias e as dificuldades logísticas comprometem a aplicação do regime atual.
A Iniciativa Liberal só pode saudar e destacar alterações que procuram reduzir a burocracia, respeitar o
princípio da subsidiariedade e devolver autonomia e eficácia aos processos. Como defendemos para diversas
áreas do Estado, a simplificação não só beneficia diretamente os cidadãos que há anos aguardam pela
regularização das suas propriedades, como também representa um uso eficiente dos recursos públicos.
Esta alteração é um passo positivo e a sua implementação deve, obviamente, ser acompanhada com rigor e
proximidade pelas entidades competentes. Hoje, damos um sinal claro de que o Estado deve ser um facilitador
e não um entrave, respeitando sempre os direitos dos cidadãos e promovendo um território mais ordenado e
justo — que esta não seja uma exceção e passe a ser a regra.
Aplausos da IL.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alfredo Maia, do Partido Comunista Português. Dispõe de 3 minutos.
O Sr. Alfredo Maia (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei aqui em discussão coloca, de forma oportuna e pertinente, não só questões no âmbito do planeamento e gestão urbanística, mas também
quanto à relação contratual, em particular no que diz respeito à segurança jurídica da relação entre o proprietário
do terreno, do solo — do «chão», na expressão açoriana, já mais do que centenária —, e quem, com o seu
consentimento, acordo e renda convencionada, nele construiu, ou ampliou, melhorou e conservou a sua morada.
Ou seja, procedeu e mantém benfeitorias, as «melhoras», para voltar a usar a expressão cunhada já no século
XIX.
Em última análise, a matéria em discussão remete para a importantíssima dimensão social e constitucional
do direito à habitação, que a República deve assegurar, também no que tange à proteção do produto da
autoconstrução em contextos históricos e urbanísticos específicos, entre outras formas de resolução do
problema.
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Votação na generalidade — DAR I série — 80-80 — 21/12/2024
I SÉRIE — NÚMERO 71
Artigo 8.º
Regime transitório
Até à regulamentação da presente lei, é aplicável o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a
Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 7253/2024, publicado do Diário da República,
2.ª série, n.º 127, de 3 de julho.
O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta, do Partido Socialista, de substituição do artigo 9.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP e do L, os votos contra
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do CH.
É a seguinte:
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o disposto na presente lei antes da sua entrada em vigor, para que produza efeitos
no início do ano letivo de 2025/2026.
O Sr. Presidente: — Votamos agora a proposta, do Partido Socialista, de substituição do artigo 10.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP e do L, os votos contra
do PSD e do CDS-PP e a abstenção do CH.
É a seguinte:
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início do ano letivo de 2025/2026.
O Sr. Presidente: — Vamos proceder, então, à votação do novo decreto com as alterações introduzidas na
sequência destas votações.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP e do L, os votos contra
do PSD, da IL e do CDS-PP e a abstenção do CH.
Portanto, em função desta votação, não precisamos de fazer a votação eletrónica para confirmação do
decreto.
Retomamos o guião principal com a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 24/XVI/1.ª (GOV) —
Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de
investigação científica em regime de direito privado.
Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do L e do CDS-PP e
as abstenções do BE e do PCP.
Esta proposta de lei baixa à 8.ª Comissão.
Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 180/XVI/1.ª (PS) — Aprova o novo Estatuto da
Carreira de Investigação Científica.
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Votação final global — DAR I série — 83-83 — 01/02/2025
1 DE FEVEREIRO DE 2025
O Sr. Presidente: — Portanto, retifica-se o sentido de voto do Livre, que tinha sido abstenção e passa para
a favor, o que não altera o resultado da votação.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 500/XVI/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que
adote medidas relativas à instabilidade eleitoral e política na Geórgia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH, do PCP e do CDS-PP e os votos a
favor do PS, da IL, do BE, do L e do PAN.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Poder Local e Coesão
Territorial, relativo à Proposta de Lei n.º 14/XVI/1.ª (ALRAA) — Primeira alteração à Lei n.º 72/2019, de 2 de
setembro – Regime Jurídico da Regularização dos «Chãos de Melhoras».
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não inscrito
Miguel Arruda.
Sr. Deputado Hugo Carneiro, faça favor.
O Sr. Hugo Carneiro (PSD): — Sr. Presidente, depois de um contacto com todas as bancadas, todos os
partidos, pedimos o adiamento, por uma semana, da próxima votação, do texto final relativo ao Projeto de
Resolução n.º 437/XVI/1.ª (IL), ao que nenhum partido se opôs.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, se há unanimidade, fica adiada essa votação.
Temos agora um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, que vai ser lido pelo Sr.
Secretário.
O Sr. Secretário (Jorge Paulo Oliveira): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a Comissão de Transparência
e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Silvério Rodrigues
Regalado a prestar depoimento por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito do processo
155/24.9T9VGS, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica
de Vagos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar este parecer.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não inscrito
Miguel Arruda.
Sr.ª Deputada Teresa Morais, faça favor.
A Sr.ª Teresa Morais (PSD): — Sr. Presidente, com as minhas desculpas pela demora, queria anunciar, em
meu nome e no dos Deputados Bruno Vitorino, Sonia dos Reis e Paulo Edson Cunha, que apresentaremos uma
declaração de voto escrita sobre os Projetos de Lei n.os 218/XVI/1.ª (CH), 427/XVI/1.ª (PAN) e 459/XVI/1.ª (BE)
e o Projeto de Resolução n.º 545/XVI/1.ª (PAN).
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminadas as votações, vamos para o ponto 5 da nossa ordem de
trabalhos, a apreciação conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.º 203/XVI/1.ª (PCP) — Elimina as
desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções
nas regiões autónomas (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro), 447/XVI/1.ª (BE) — Corrige
as desigualdades no suplemento de fixação dos guardas prisionais das regiões autónomas (quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro), e o Projeto de Resolução n.º 341/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo que retome o pagamento do subsídio de insularidade a todos os guardas prisionais que estão a cumprir
a sua missão nas regiões autónomas.
Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado António Filipe, Dispõe de 3 minutos, Sr. Deputado.
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